DECISÃO<br>Trata-se  de  recurso  especial  interposto  por MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO contra  acórdão  prolatado  pelo  TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO RIO DE JANEIRO.<br>Informam os autos que o recorrido foi condenado, em primeiro grau, pelo crime do artigo 157, §2º, inciso II, e §2º-A, inciso I, c/c art. 14, II, do Código Penal, na forma do 70 do Código Penal, às penas de 3 (três) anos e 4 (quatro) meses de reclusão, em regime inicial semiaberto, abrandado ao aberto pela detração, e 30 (trinta) dias-multa.<br>Em segunda instância, o Tribunal de origem, por unanimidade, proveu o recurso defensivo para redimensionar a pena para a 2 (dois) anos e 26 (vinte e seis) dias de reclusão, no regime inicial semiaberto, abrandado ao aberto por detração, e 4 dias-multa (fls. 397-410).<br>Nas  razões  do  recurso  especial (fls. 425-454),  interposto  com  fundamento  no  art.  105,  inciso  III,  alínea  a,  da  Constituição  da  República,  a  parte  recorrente  sustenta  a violação ao artigo 157, § 2º-A, inciso I, do Código Penal, bem como aos artigos 155, 158, 167 e 564, inciso III, "b", todos do Código de Processo Penal. Requer,  por  fim,  o conhecimento e provimento do recurso.<br>Apresentadas as contrarrazões, o recurso foi admitido na origem (fls. 467-474) e os autos encaminhados a esta Corte Superior.<br>O Ministério Público Federal apresentou  manifestação  pelo provimento  (fls.  493-497).<br>É  o  relatório. DECIDO.  <br>Conforme relatado, no recurso especial, o insurgente pleiteia o restabelecimento da parte da sentença que reconheceu a incidência da majorante do uso de arma de fogo.<br>Recurso especial tempestivo e com fundamentação adequada.<br>Em exame da postulação, é caso de provimento.<br>Conforme constou no acórdão, houve prova oral suficiente (depoimentos policiais e do motorista do ônibus) de que o réu, em coautoria, empregou arma de fogo, um revólver, durante o crime de roubo. Em tal situação probatória, o tribunal de origem considerou que seria obrigatória a juntada do laudo pericial e, uma vez não feito, rejeitou a incidência da majorante por ausência de prova suficiente.<br>Este entendimento, contudo, desrespeita a jurisprudência do STJ, uma vez que, havendo prova suficiente da utilização de arma de fogo, é prescindível a sua apreensão ou juntada de laudo pericial:<br>DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. CRIME DE PERIGO ABSTRATO. DESNECESSIDADE DE PERÍCIA . AGRAVO DESPROVIDO. I. Caso em exame1. Agravo regimental interposto contra decisão que indeferiu liminarmente habeas corpus, no qual se alegava nulidade da sentença por cerceamento de defesa, devido à ausência de perícia nos cartuchos deflagrados para demonstrar sua compatibilidade com a arma apreendida . 2. A impetração do habeas corpus visava à desclassificação da conduta para as previstas nos arts. 12 e 14 da Lei n. 10 .826/2003, e à aplicação do princípio da insignificância, considerando a mínima ofensividade dos cartuchos deflagrados não periciados.II. Questão em discussão3. A questão em discussão consiste em saber se a ausência de perícia técnica em armas e munições apreendidas impede a tipificação do delito previsto no art . 16 da Lei n. 10.826/2003, ou se justifica a desclassificação da conduta e a aplicação do princípio da insignificância.4 . Outra questão é se a supressão da numeração da arma apreendida, constatada por perícia, pode ser desconstituída na via do habeas corpus. III. Razões de decidir5. O crime de posse irregular de arma de fogo é de perigo abstrato, não exigindo comprovação da potencialidade lesiva do armamento, sendo suficiente o simples porte para a tipificação do delito .6. A jurisprudência do STJ é pacífica no sentido de que a realização de perícia para atestar a potencialidade lesiva da arma de fogo não é necessária para a configuração do crime.7. A desconstituição das conclusões alcançadas pelas instâncias de origem sobre a supressão da numeração da arma demandaria reexame do acervo fático-probatório, inviável na via do habeas corpus .8. A tese de aplicação do princípio da insignificância não foi examinada pelo Tribunal de origem, pois não foi imputado crime relacionado às munições deflagradas. IV. Dispositivo e tese9 . Agravo regimental desprovido.Tese de julgamento: "1. O crime de posse irregular de arma de fogo é de perigo abstrato, dispensando a comprovação da potencialidade lesiva do armamento. 2 . A desconstituição de conclusões periciais sobre a supressão de numeração de arma é inviável na via do habeas corpus. 3. A aplicação do princípio da insignificância não se aplica a munições deflagradas sem a correspondente imputação de crime."Dispositivos relevantes citados: Lei n . 10.826/2003, art. 16; CPP, art. 3º; CPC, art . 932; RISTJ, art. 34, XI e XX. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AR Esp n. 2 .411.534/MG, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 19/3/2024; STJ, AgRg no HC n . 729.926/PR, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 17/5/2022 .<br>(STJ, Quinta Turma, AgRg no HC 961.281/MG, Relator.: Ministro Joel Ilan Paciornik, Data de Julgamento: 19/02/2025, Data de Publicação: DJEN 24/02/2025)<br>AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. ROUBO CIRCUNSTANCIADO. PRESCINDIBILIDADE DE APREENSÃO E PERÍCIA. EMPREGO DE ARMA DE FOGO COMPROVADO POR OUTROS MEIOS DE PROVA. IMPOSSIBILIDADE DE SE RECONHECER A UTILIZAÇÃO DE SIMULACRO. OBJETO NÃO APREENDIDO. ADULTERAÇÃO DE SINAL DE VEÍCULO AUTOMOTOR. SUPRESSÃO DA PLACA DO VEÍCULO. CONDUTA TÍPICA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.<br>1. É pacífico o entendimento de que são prescindíveis a apreensão e a perícia na arma de fogo, para a incidência da referida majorante, quando existirem nos autos outros elementos de prova que comprovem a sua utilização no roubo.<br>2. A jurisprudência desta Corte Superior entende que a pretensão de afastamento da causa de aumento de pena do roubo circunstanciado, em se tratando de simulacro ou arma desmuniciada, depende da apreensão do artefato ou, ainda, que seja realizada perícia técnica para verificar a ausência de potencial ofensivo, o que não ocorreu no caso em comento. Precedentes.<br>3. O art. 311 do CP envolve todas as ações pelas quais se adultera ou se remarca número do chassi ou sinal identificador de veículo automotor, de seu componente ou equipamento. É típica, portanto, a conduta do agente quando demonstrada a adulteração de sinal identificador de motocicleta por meio da supressão da placa original, como no caso dos autos.<br>4. Agravo regimental não provido.<br>(AgRg no HC n. 788.681/SP, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 12/12/2023, DJe de 15/12/2023.)<br>PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ROUBO MAJORADO. INCIDÊNCIA DA MAJORANTE DE EMPREGO DE ARMA. DESNECESSIDADE DA APREENSÃO E PERÍCIA. PRECEDENTES. PROVA DA AUSÊNCIA DA POTENCIALIDADE LESIVA DO ARMAMENTO. ÔNUS DA DEFESA. CUMULAÇÃO DAS CAUSAS DE AUMENTO. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. PRECEDENTES. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.<br>1. O Tribunal de origem está em harmonia com o entendimento fixado pela Terceira Seção deste Superior Tribunal de Justiça  STJ, por ocasião do julgamento dos Embargos de Divergência n. 961.863/RS, segundo a qual é prescindível a apreensão e a realização de perícia da arma de fogo, para fins de incidência da majorante prevista no art. 157, §2º-A, I, do Código Penal - CP, quando sua utilização no roubo é corroborada por outros meios de prova, como se verificou na hipótese dos autos, em que a vítima e as imagens das câmeras de segurança do estabelecimento confirmam o emprego do artefato.<br>2. Comprovada a utilização da arma de fogo, é certo que "o poder vulnerante integra a própria natureza do artefato, sendo ônus da defesa, caso alegue o contrário, provar tal evidência. Exegese do art. 156 do CPP" (AgRg no HC n. 457.223/MS, relator Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, julgado em 4/12/2018, DJe de 4/2/2019).<br>3. As instâncias ordinárias apreciaram concretamente o emprego das majorantes previstas no art. 157, §2º e §2º-A, I, do CP, em razão do concurso de dois agentes e em decorrência do emprego de arma de fogo, aplicando cumulativamente as duas causas de aumento em decisão fundamentada na maior reprovabilidade da conduta, tendo em vista que ambas tiveram notável influência na dinâmica criminosa e no sucesso da empreitada, ressaltando o uso ostensivo da arma por um dos corréus enquanto dava cobertura ao segundo agente na realização do assalto. Nesse contexto, o acórdão combatido está de acordo com a jurisprudência desta Corte, que é no sentido de ser possível, diante da presença de mais de uma causa de aumento, a majoração cumulativa da pena na terceira fase da dosimetria, desde que devidamente fundamentado.<br>4. Agravo regimental desprovido.<br>(AgRg no AREsp n. 2.346.752/SC, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 27/8/2024, DJe de 2/9/2024.)<br>Assim, a jurisprudência desta Corte rejeita a tese de insuficiência probatória nestes casos. Portanto, do próprio panorama probatório estabelecido no acórdão, verifico que houve prova suficiente de que os réus estavam com, ao menos, uma arma de fogo durante o crime de roubo.<br>Refazendo-se a dosimetria, verifico que a pena intermediária havia sido mantida no mínimo legal de 4 (quatro) anos de reclusão e 10 (dez) dias-multa. Assim, sobre ela incide a majorante de 2/3 (dois terços) referente ao uso de arma de fogo, totalizando 6 (seis) anos e 8 (oito) meses de reclusão e 16 (dezesseis) dias-multa. A tentativa incidiu na fração máxima (2/3), reduzindo-se a pena a 2 (dois) anos, 2 (dois) meses e 20 (vinte) dias e 5 (cinco) dias-multa. Por fim, com o concurso formal, aumentando-se a pena em 1/6 (um sexto), tem-se a pena final em 2 (dois) anos, 7 (sete) meses e 3 (três) dias de reclusão e pagamento de 6 (seis) dias-multa.<br>Ante o exposto, conheço do recurso especial para dar-lhe provimento, fixando-se a pena do recorrido RENE GOMES DA SILVA em 2 (dois) anos, 7 (sete) meses e 3 (três) dias de reclusão e pagamento de 6 (seis) dias-multa, mantidos os demais comando do acórdão.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA