DECISÃO<br>Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado em favor de VANEILDO MOURA VIEIRA, contra acórdão proferido pela QUINTA CÂMARA CRIMINAL DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ.<br>Consta dos autos que o paciente cumpre pena privativa de liberdade decorrente de três condenações distintas, reunidas nos autos da Execução Penal n. 0041762-79.2017.8.06.0091, perante a 1ª Vara de Execução Penal da Comarca de Fortaleza/CE. A defesa sustenta que o pedido de indulto natalino, formulado com base no Decreto Presidencial n. 9.246/2017, foi indeferido pelo Juízo da execução, que desconsiderou o cumprimento integral da fração mínima exigida à época da publicação do decreto.<br>A impetrante alega que o paciente preenche os requisitos objetivos e subjetivos para a fruição do benefício, argumentando que a decisão de primeiro grau ignorou os períodos de prisão provisória cumpridos desde 2008, quando foi preso em flagrante. Sustenta, ainda, que houve aplicação mecânica do art. 76 do Código Penal, em detrimento do art. 111 da Lei de Execução Penal, o qual determina que, quando houver condenação por mais de um crime, no mesmo processo ou em processos distintos, a determinação do regime de cumprimento será feita pelo resultado da soma ou unificação das penas.<br>O TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ não conheceu do habeas corpus, por inadequação da via eleita, e denegou a ordem de ofício, consignando ausência de flagrante ilegalidade na decisão atacada. (fls. 09-16)<br>Nas informações prestadas, a autoridade coatora comunicou que o acórdão transitou em julgado e os autos foram arquivados (fls. 102-105).<br>É o relatório. DECIDO.<br>A irresignação não pode ser conhecida, mas a ordem deve ser concedida de ofício.<br>De início, registro que a orientação jurisprudencial desta Corte Superior é firme no sentido de não se admitir a impetração de habeas corpus em substituição ao recurso ordinário cabível, tampouco à revisão criminal, ressalvadas as hipóteses de flagrante ilegalidade ou teratologia, nas quais a concessão da ordem, de ofício, é medida que se impõe.<br>No caso, o acórdão impugnado denegou a ordem de habeas corpus impetrado na origem. Contra tal decisão, o recurso cabível seria o ordinário, nos termos do art. 105, inciso II, alínea "a", da Constituição Federal.<br>Ademais, como bem pontuado pelo Tribunal de origem, a impetração originária já se apresentava como sucedâneo de agravo em execução e, o que é mais grave, foi manejada de forma concomitante ao recurso próprio, que versava sobre idêntica matéria, em clara ofensa ao princípio da unirrecorribilidade. Tal cenário reforça a inadequação da via eleita.<br>Assim, o não conhecimento do presente writ é medida de rigor.<br>Contudo, ao analisar os autos, verifico a existência de flagrante ilegalidade que autoriza a atuação de ofício desta Corte.<br>O cerne da controvérsia reside no cálculo do tempo de pena cumprido pelo paciente para fins de aferição do requisito objetivo do indulto previsto no Decreto Presidencial n. 9.246/2017. A defesa sustenta que o Juízo da Execução, ao realizar a contagem, deixou de computar o período em que o paciente esteve preso provisoriamente.<br>Com efeito, a Terceira Seção deste Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp n. 2.069.773/MG (Tema Repetitivo n. 1.277), pacificou o entendimento de que "É possível, conforme o artigo 42 do Código Penal, o cômputo do período de prisão provisória na análise dos requisitos para a concessão do indulto e da comutação previstos nos respectivos decretos".<br>Nesse mesmo sentido:<br>RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. DIREITO PENAL. EXECUÇÃO DA PENA. INDULTO E COMUTAÇÃO. POSSIBILIDADE DE CONTABILIZAÇÃO DO PERÍODO DE PRISÃO PROVISÓRIA PARA PREENCHIMENTO DO REQUISITO OBJETIVO. INTERPRETAÇÃO DADA AO ART. 42 DO CÓDIGO PENAL IN BONAM PARTEM. NÃO PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL. FIXAÇÃO DA TESE JURÍDICA.<br>1. Recurso Especial representativo da controvérsia em relação à possibilidade de cômputo do período de prisão provisória na análise dos requisitos para a concessão do indulto e da comutação previstos nos decretos que tratam da concessão de tais benefícios.<br>2. Posicionamento jurisprudencial que se consolidou em ambas as Turmas no sentido da contabilização do tempo de prisão provisória com o fim de aferir o requisito temporal. Nesse sentido, REsp n. 1.953.596/GO, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 7/12/2021, DJe de 16/12/2021; AgRg no AREsp n. 1.789.607/GO, relator Ministro Olindo Menezes (Desembargador Convocado do TRF 1ª Região), Sexta Turma, julgado em 7/12/2021, DJe de 13/12/2021; AgRg no AREsp n. 1.780.967/GO, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 28/6/2022, DJe de 30/6/2022; AgRg no AREsp n. 1.784.347/GO, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 7/3/2023, DJe de 14/3/2023 e AgRg no REsp n. 2.035.796/MG, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 22/5/2023, DJe de 16/6/2023.<br>3. Artigo 42 do Código Penal a determinar que  c omputam-se, na pena privativa de liberdade e na medida de segurança, o tempo de prisão provisória, no Brasil ou no estrangeiro, o de prisão administrativa e o de internação em qualquer dos estabelecimentos referidos no artigo anterior. Dispositivo que não estabelece limitações como a pretendida e que, conforme precedente da Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça, deve ser interpretado in bonam partem (REsp n. 1.977.135/SC, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Terceira Seção, julgado em 23/11/2022, DJe de 28/11/2022).<br>4. Detração penal que, segundo entendimento desta Terceira Seção no mesmo precedente citado no item anterior, "dá efetividade ao princípio basilar da dignidade da pessoa humana e ao comando máximo do caráter ressocializador das penas, que é um dos principais objetivos da execução da pena no Brasil".<br>5. Papel da detração como instrumento de salvaguarda dos direitos humanos no âmbito da execução penal. Contabilização do tempo de prisão que pode ser medida de reparação a violações de direitos humanos quando realizada a maior (cf. Corte Interamericana de Direitos Humanos, medida provisória adotada no caso brasileiro "Assunto do Complexo Prisional do Curado") e, a contrario senso, representaria vulneração desses direitos se realizada a menor, com a desconsideração do tempo de prisão provisória.<br>6. Tempo de prisão provisória que indiscutivelmente configura tempo de privação de liberdade. Contabilização como tal que, para além de jurídica, é imperativo de ordem fática, diante da liberdade já posta à disposição do Estado, que não pode ser desconsiderada como tal - sem prejuízo das balizas de aplicação estabelecidas pela legislação e pela jurisprudência a respeito da detração.<br>7. Indulto que incide sobre a pretensão executória (Súmula 631 deste Sodalício), a qual compreende a pena privativa de liberdade, que deve, por determinação do art. 42 do Código Penal, contabilizar o tempo de prisão provisória.<br>8. Proposta de vinculação ao trânsito em julgado da condenação acrescida pelo recorrente em manifestações posteriores, não englobada na tese originalmente perseguida no recurso especial e tampouco na questão submetida à afetação. Enfrentamento a bem da amplitude das discussões. Fixação do momento de incidência do indulto/comutação que se encontra no âmbito da competência da Presidência da República. Descabimento da deliberação em abstrato por esta Corte Superior acerca de tal exigência. Análise que deve levar em consideração cada decreto e suas especificidades.<br>9. Caso concreto em que houve a contabilização do tempo de prisão provisória, conforme o entendimento acima, na origem. Discussão relativa ao trânsito em julgado que, no caso concreto, não passível de conhecimento. Decreto 9.246/2017 que, não figurando como tratado ou lei federal, não desafia análise pela alínea "a" do inciso III do art. 105 da CRFB e, ademais, não trata do tema no seu art. 1º, dispositivo invocado pelo recorrente.<br>10. Prescrição da pretensão executória alegada pelo Ministério Público Estadual em memoriais. Pretensão extirpada com a incidência do indulto. Tese prejudicada.<br>11. Tese jurídica fixada para fins dos arts. 927, III, 1.039 e seguintes do CPC/2015:<br>Tema 1277: É possível, conforme o artigo 42 do Código Penal, o cômputo do período de prisão provisória na análise dos requisitos para a concessão do indulto e da comutação previstos nos respectivos decretos.<br>12. Recurso Especial não provido.<br>(REsp n. 2.069.773/MG, relator Ministro Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP), Terceira Seção, julgado em 6/2/2025, DJEN de 19/2/2025.)<br>A decisão do juízo de primeiro grau, mantida pelo Tribunal de origem, ao não considerar o tempo de prisão cautelar para a análise do benefício, dissentiu de precedente qualificado e vinculante desta Corte, configurando manifesta ilegalidade.<br>Ressalto que a eventual existência de condenação por crime hediondo, que, em tese, poderia constituir óbice ao benefício, não afasta a necessidade de que o cálculo do requisito temporal seja realizado de forma correta, o que não ocorreu na espécie. A análise dos impedimentos de mérito pressupõe a correta aferição dos requisitos legais, o que inclui a contagem de todo o período de segregação.<br>Desse modo, a decisão deve ser cassada para que o Juízo da Execução reavalie o pedido de indulto, observando a jurisprudência consolidada deste Tribunal Superior.<br>Ante o exposto, NÃO CONHEÇO do presente habeas corpus. Contudo, concedo a ordem, de ofício, para determinar que o Juízo da 1ª Vara de Execução Penal da Comarca de Fortaleza/CE proceda a nova análise do pedido de indulto formulado em favor do paciente, computando o período de prisão provisória para a verificação do requisito objetivo, sem prejuízo do exame dos demais requisitos, em observância ao Tema Repetitivo n. 1.277/STJ.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA