DECISÃO<br>Trata-se de agravo interposto por Hans Peter Stern contra a decisão que não admitiu o seu recurso especial, interposto com fundamento no art. 105, III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal, em face de acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo (TJSP), o qual deu parcial provimento à apelação, reformando em parte a sentença que havia julgado procedentes os embargos monitórios para declarar prescrita a dívida cobrada na ação monitória, nos termos da seguinte ementa:<br>Ação Monitória fundada em depósito bancário e declaração de dívida em moeda estrangeira - Documentos hábeis à instrução da ação proposta - Procedência dos embargos em primeiro grau afastada.<br>Inexiste cerceamento de defesa se os fatos alegados haveriam de ser provados por documentos e não pelo depoimento pessoal do réu - Presentes os pressupostos processuais e as condições para a propositura de ação monitória fundada em declaração de dívida em moeda estrangeira e depósitos bancários, de declarar-se constituído o título executivo a favor do autor da quantia reclamada.<br>Apelação provida em parte.<br>Alega o recorrente, em síntese, que o acórdão recorrido violou o art. 1.102-A do Código de Processo Civil de 1973 e os arts. 206, § 5º, I, 331 e 397, parágrafo único, do Código Civil.<br>Quanto à suposta ofensa ao art. 1.102-A do CPC de 1973, sustenta que os depósitos bancários utilizados na ação monitória não constituem prova escrita hábil a embasar a cobrança judicial, sendo inviável o manejo da via monitória com base apenas nesses comprovantes.<br>Argumenta, também, que o art. 206, § 5º, I, do Código Civil foi violado, pois o documento de confissão de dívida é de 13.11.2001, sem data de vencimento expressa, e a cobrança só foi ajuizada após o prazo quinquenal, caracterizando a prescrição da pretensão.<br>Além disso, teria havido violação aos arts. 331 e 397, parágrafo único, do Código Civil, ao considerar necessária a notificação judicial para constituição em mora, embora a dívida fosse, segundo alega, exigível desde a assinatura da confissão.<br>Defende, ainda, que o acórdão contrariou o art. 1º da Lei nº 10.192/2001 e o art. 1º do Decreto-Lei nº 857/1969, ao determinar a conversão da moeda estrangeira pelo câmbio da data do documento, bem como o art. 1º, § 1º, da Lei nº 6.899/1981, ao fixar o termo inicial da correção monetária de forma retroativa.<br>Haveria, por fim, divergência jurisprudencial com julgados do STJ e de outros tribunais estaduais, nos termos do art. 105, III, alínea "c", da Constituição Federal, em relação à possibilidade de utilização de comprovantes de depósito como prova escrita e à data de conversão cambial.<br>Alega ter demonstrado a similitude fática entre os casos confrontados e a interpretação divergente dos dispositivos legais mencionados.<br>Contrarrazões ao agravo em recurso especial às fls. 505/519.<br>Assim delimitada a controvérsia, passo a decidir.<br>Cuida-se, neste caso, de ação monitória ajuizada por Carlos Francisco de Magalhães contra Hans Peter Stern, visando à concessão de ordem de pagamento em razão de empréstimos realizados entre as partes, correspondentes aos valores entregues ao demandado nos anos de 2001 a 2003, por meio de confissão de dívida e depósitos bancários, sem a correspondente restituição, mesmo após diversas tentativas extrajudiciais, incluindo notificação formal em 2010.<br>Em primeira instância, a Juíza Denise Cavalcante Fortes Martins julgou procedentes os embargos monitórios, reconhecendo a inadequação dos documentos apresentados para fins de ação monitória, bem como a prescrição do crédito alegado, extinguindo o processo com base no art. 269, IV, do CPC de 1973.<br>Interposta apelação, o Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, por meio da 30ª Câmara de Direito Privado, deu parcial provimento ao recurso, reformando a sentença para julgar improcedentes os embargos monitórios e constituir o título executivo judicial em favor do autor, sob o fundamento de que (i) a declaração de dívida e os comprovantes de depósitos bancários configuram prova escrita apta à via monitória; (ii) não houve prescrição, pois o prazo só se iniciou com a notificação judicial em 12.5.2010; e (iii) os critérios de correção monetária e juros foram devidamente definidos de acordo com a legislação aplicável.<br>Inicialmente, a partir da leitura do acórdão recorrido, é possível perceber que foram amplamente debatidos os dispositivos legais citados no recurso especial e no agravo, tendo ocorrido expressa manifestação a respeito da existência dos documentos hábeis a instruir ação monitória, prazo prescricional e critérios para a correção monetária dos valores da dívida.<br>No que se refere à alegada violação ao art. 1.102-A do CPC de 1973, cabe entender se os documentos anexados pelo agravado, Carlos Francisco de Magalhães, são suficientes para caracterizar a "prova escrita sem eficácia de título executivo".<br>Nesse sentido, cumpre registrar que dois documentos foram considerados para delimitar a prova escrita apta a instruir a ação monitória: i) a declaração de dívida assinada em 13.11.2001, sem data expressa de vencimento; e ii) os depósitos bancários efetuados pelo recorrido (autor) na conta do recorrente (réu na ação originária).<br>Assim, não procede a alegação de Hans Peter Stern de que houve apreciação exclusiva dos depósitos bancários. Pelo contrário, a análise do Tribunal local iniciou pela declaração particular de reconhecimento da dívida, firmada em 13.11.2001, no valor de US$ 60.000,00 (sessenta mil dólares americanos).<br>Tal documento foi objeto de incidente de arguição de falsidade na instância de origem, mas, após a apresentação da via original, o agravante desistiu de seu prosseguimento.<br>Os depósitos bancários, nesse contexto, funcionam como elemento complementar, reforçando a declaração inicial de reconhecimento da dívida. Com isso, há mais de um suporte probatório indicando a existência do débito no valor apontado pelo autor, Carlos Francisco de Magalhães.<br>A jurisprudência desta Corte Superior, tanto com base no art. 1.102-A do CPC de 1973 quanto no art. 700 do CPC de 2015, é pacífica no sentido de que, para a propositura da ação monitória, não se exige prova robusta e incontroversa, bastando documento escrito idôneo que permita formar juízo de probabilidade acerca do direito afirmado na petição inicial. A esse respeito, destacam-se os seguintes precedentes:<br>PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO MONITÓRIA. PROVAS ESCRITAS HÁBEIS A INSTRUIR A AÇÃO. CERCEAMENTO DE DEFESA. LIVRE CONVENCIMENTO MOTIVADO. SÚMULA N. 83/STJ. REVISÃO. SÚMULA N. 7/STJ.<br>1. Na ação monitória, a prova escrita hábil a instruí-la não precisa ser absoluta e incontestável, mas sim idônea o suficiente a fim de permitir um juízo de probabilidade acerca da existência da obrigação (AgInt no AREsp n. 2.556.722/SC, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 9/12/2024, DJEN de 12/12/2024).<br>2. O magistrado é o destinatário das provas, cabendo-lhe apreciar a necessidade de sua produção, sendo soberano para formar seu convencimento e decidir fundamentadamente, em atenção ao princípio da persuasão racional - Súmula n. 83/STJ.<br>3. Rever o entendimento do Tribunal de origem acerca das premissas firmadas com base na análise do acervo fático-probatório dos autos atrai a incidência da Súmula n. 7 do STJ.<br>Agravo interno improvido.<br>(AgInt no AREsp 2.710.049/MT. Relator Ministro Humberto Martins. Terceira Turma. Julgamento em 17.3.2025. DJEN em 20.3.2025). Original sem grifos.<br>AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL - AÇÃO MONITÓRIA - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO. INSURGÊNCIA DA PARTE DEMANDADA.<br>1. "Esta Corte Superior perfilha o entendimento de que a prova hábil a instruir a ação monitória, isto é, apta a ensejar a determinação da expedição do mandado monitório - a que alude os artigos 1.102-A do CPC/1.973 e 700 do CPC/2.015 -, precisa demonstrar a existência da obrigação, devendo o documento ser escrito e suficiente para, efetivamente, influir na convicção do juiz acerca do direito alegado, não sendo necessário prova robusta, estreme de dúvida, mas sim documento idôneo que permita juízo de probabilidade do direito afirmado pelo autor. (REsp n. 1.381.603/MS, Quarta Turma, DJe de 11/11/2016)." (REsp n. 2.027.862/DF, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, DJe de 16/3/2023). Incidência da Súmula 83/STJ.<br>1.1. Na hipótese, as instâncias ordinárias concluíram pela presença de prova apta a amparar a ação monitória. Alterar tal entendimento ensejaria o necessário revolvimento das provas constantes dos autos, providência vedada em sede de recurso especial, ante o óbice da Súmula 7/STJ. Precedentes.<br>2. De acordo com a jurisprudência desta Corte Superior, o prazo de prescrição da ação monitória é de cinco anos. Incidência da Súmula 83 do STJ.<br>2.1. A reforma do acórdão recorrido quanto a não ocorrência da prescrição para a propositura da ação monitória, tal como pretende a recorrente, encontra óbice na Súmula 7/STJ. Precedentes.<br>3. Agravo interno desprovido.<br>(AgInt no REsp 1.609.869/SP. Relator Ministro Marco Buzzi. Quarta Turma. Julgamento em 6.2.2024. DJe em 15.2.2024). Original sem grifos.<br>Não há como falar, portanto, em violação ao art. 1.102-A do CPC de 1973, havendo indicação clara de prova hábil a instruir a ação monitória no caso concreto.<br>Da mesma forma, também não houve ofensa aos arts. 206, § 5º, I, 331 e 397, parágrafo único, do Código Civil.<br>Isso se diz porque a declaração de dívida assinada em 13.11.2001 não trouxe uma data de vencimento expressa, razão bastante para que seja aplicado, na hipótese, o art. 397, parágrafo único, do Código Civil, que assim dispõe: "Não havendo termo, a mora se constitui mediante interpelação judicial ou extrajudicial".<br>A fundamentação exposta no voto condutor do relator, Desembargador Lino Machado, segue exatamente essa linha, conforme demonstram os seguintes trechos:<br>Não tendo sido convencionada data de vencimento da obrigação, esta se tornou exigível a partir do momento em que constituído o devedor em mora, pela notificação judicial que tramitou pela 14ª Vara Cível Central, Proc. nº 583.00.2009.210635-2/000000-000, como previsto no parágrafo único do art. 397 do CC, ou seja, em 12 de maio de 2010 (fl. 93), o que afasta a alegada prescrição, porquanto a ação monitória foi ajuizada em 13 de setembro de 2010, sabido prescrever em cinco anos "a pretensão de cobrança de dívidas líquidas constantes de instrumento público ou particular", como prevê o art. 205, § 5º, 1, do CC.<br>Se, nos termos do art. 189 do CC, a pretensão nasce para o titular apenas quando violado o direito, e se os mútuos realizados entre as partes não tinham prazos de vencimento pactuados, só passou a existir violação do direito do mutuante com a notificação do mutuário para pagar a dívida, como decorre do parágrafo único do art. 397 do CC, regra que também decorre do disposto no art. 199, II, do CC/2002; correspondente ao art. 170, II, do CC/1916.<br>Esse entendimento encontra abrigo na jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça, conforme demonstra o seguinte julgado:<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. OBRIGAÇÃO DE FAZER LÍQUIDA CONSTANTE DE INSTRUMENTO PARTICULAR. AUSÊNCIA DE PRAZO<br>CERTO PARA O CUMPRIMENTO. PRESCRIÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. PRAZO QUINQUENAL. EXEGESE DO ART. 206, § 5º, I, DO CPC. MORA EX PERSONA. SÚMULA 83/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.<br>1. "No caso de obrigações de fazer sem prazo definido de cumprimento no contrato, o devedor deve ser notificado para ser constituído em mora, momento a partir do qual inicia-se a contagem do prazo de prescrição para o exercício da pretensão de cobrança" (AgInt no AREsp 1.492.918/SC, Relator Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 19/9/2019, DJe de 24/9/2019).<br>2. No caso, a Corte Estadual afastou a ocorrência de prescrição, sob o fundamento de que, por se tratar de mora ex persona, em face da ausência de data de vencimento no termo de confissão de dívida celebrado entre as partes, a interpelação - via notificação extrajudicial - inaugura o marco para a contagem da prescrição, correspondendo esta à data em que o devedor foi constituído em mora.<br>3. Inadmissível o recurso especial quando o entendimento adotado pelo Tribunal de origem coincide com a jurisprudência desta Corte Superior (Súmula 83 do STJ).<br>4. Agravo interno a que se nega provimento.<br>(AgInt no REsp 1.800.385/PR. Relator Ministro Raul Araújo. Julgamento em 22.4.2024. DJe em 2.5.2024). Original sem grifos.<br>A conclusão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo de que não houve prescrição, pois o prazo só se iniciou com a notificação judicial em 12.5.2010, não tem incompatibilidade alguma com o disposto no art. 331 do Código Civil, ao estabelecer que, "salvo disposição legal em contrário, não tendo sido ajustada época para o pagamento, pode o credor exigi-lo imediatamente".<br>Esse dispositivo, como se observa, não trata da constituição em mora nos casos de ausência de data de vencimento, tampouco serve como parâmetro para a definição do marco inicial do prazo prescricional.<br>No que se refere à suposta afronta ao art. 1º da Lei nº 10.192/2001, art. 1º do Decreto-Lei nº 857/1969 e art. 1º, § 1º, da Lei nº 6.899/1981, constato que também não ficou configurada.<br>Ao apreciar a conversão da moeda estrangeira pelo câmbio vigente na data do documento e a aplicação da correção monetária, o acórdão recorrido assim fundamentou:<br>O valor da dívida objeto da declaração de fl. 162, em "dólares americanos", deve ser convertido pelo câmbio do dia em que foi elaborada, e corrigido a partir da data do referido documento pela Tabela Prática para Cálculo de Atualização Monetária dos Débitos Judiciais, uma vez que sua pactuação em moeda estrangeira implica reconhecimento de sua sujeição a correção monetária, que, porém, por força do disposto no art. 6º da Lei 8.880, de 27 de maio de 1994, e do art. 27, § 1º, 1, da Lei 9.069, de 29 de junho de 1995, não pode servir de índice para correção monetária de débitos contraídos no País para nele serem cumpridos. As três parcelas pactuadas em moeda nacional terão correção monetária contada desde o ajuizamento da ação (art. 1º, § 2º, da Lei 6.899, de 8 de abril de 1981). Os juros sobre o valor total da dívida incidirão desde a notificação judicial (art. 397, parágrafo único, do Código Civil).<br>Quanto aos pontos mencionados, a jurisprudência do STJ é firme no sentido de que as dívidas fixadas em moeda estrangeira devem, no momento da quitação, ser convertidas para a moeda nacional pela cotação vigente na data da contratação e, a partir desse marco, atualizadas segundo índice oficial de correção monetária. Nesse sentido, destacam-se os seguintes precedentes:<br>AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. DIREITO CIVIL. RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREQUESTIONAMENTO. AUSENTE. OBRIGAÇÃO EM MOEDA ESTRANGEIRA. CONVERSÃO NO PAGAMENTO. JURISPRUDÊNCIA DO STJ.<br>1. Conforme a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, quando não enquadradas nas exceções legais, as dívidas fixadas em moeda estrangeira deverão, no ato de quitação, ser convertidas para a moeda nacional, com base na cotação da data da contratação, e, a partir daí, atualizadas com base em índice oficial de correção monetária.<br>2. Não apresentação de argumentos novos capazes de infirmar os fundamentos que alicerçaram a decisão agravada.<br>3. AGRAVO INTERNO CONHECIDO E DESPROVIDO.<br>(AgInt nos EDcl no REsp 2.017.292/SP. Relator Ministro Paulo de Tarso Sanseverino. Terceira Turma. Julgamento em 27.3.2023. DJe em 29.3.2023). Original sem grifos.<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE ÊXITO. CONTRATO CELEBRADO EM MOEDA ESTRANGEIRA. ALEGAÇÃO DE DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO AFASTADA. CONVERSÃO DA MOEDA ESTRANGEIRA COM BASE NA COTAÇÃO DA DATA DA CONTRATAÇÃO. DÍVIDA LÍQUIDA E CERTA. JUROS DE MORA INCIDENTES A PARTIR DO VENCIMENTO DA OBRIGAÇÃO. AGRAVO INTERNO A QUE SE NEGA PROVIMENTO.<br>1. Não há que se falar em ofensa aos arts. 489, § 1º, e 1.022, II, do CPC/2015, uma vez que o acórdão recorrido adotou fundamentação suficiente, decidindo integralmente a controvérsia. É indevido conjecturar-se a existência de omissão, obscuridade ou contradição no julgado apenas porque decidido em desconformidade com os interesses da parte.<br>2. As dívidas fixadas em moeda estrangeira deverão, no ato de quitação, ser convertidas para a moeda nacional, com base na cotação da data da contratação, e, a partir daí, atualizadas com base em índice oficial de correção monetária. Precedentes.<br>3. Nos casos em que a dívida é líquida e com vencimento certo, os juros de mora e a correção monetária devem incidir desde o vencimento da obrigação, mesmo nos casos de responsabilidade contratual.<br>4. Agravo interno a que se nega provimento.<br>(AgInt no AREsp 1.286.770/RJ. Relator Ministro Raul Araújo. Quarta Turma. Julgamento em 24.9.2019. DJe em 21.10.2019). Original sem grifos.<br>Note-se que, neste caso, o Tribunal de origem permaneceu em consonância com a jurisprudência do STJ, incidindo, no ponto, o óbice da Súmula 83 desta Corte.<br>Por fim, ressalto que a alegada divergência jurisprudencial não foi demonstrada na forma exigida pelos arts. 1.029, § 1º, do CPC e 255, §§ 1º e 3º, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, uma vez que ausente o necessário cotejo analítico entre os julgados comparados, bem como a indispensável demonstração da similitude fática e da divergência na interpretação do direito entre as hipóteses confrontadas.<br>Em face do exposto, conheço do agravo para negar provimento ao recurso especial.<br>Tendo sido proferidas as decisões e interposto o recurso na origem ainda sob a vigência do CPC de 1973, não há que se falar em majoração de honorários.<br>Intimem-se.<br>EMENTA