DECISÃO<br>Trata-se de agravo de decisão que não admitiu recurso especial, fundado no art. 105, inciso III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal, interposto por TENDA NEGÓCIOS IMOBILIÁRIOS S/A em face de acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, assim ementado:<br>COMPROMISSO DE COMPRA E VENDA - INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS - Autores que postulam indenização por falha na informação da construtora ré em relação à existência de vagas de garagens localizadas na parte externa do empreendimento - Sentença que reconheceu a ocorrência de prazo decadencial para os danos materiais (90 dias para reclamação de vícios) e deu parcial procedência em relação aos danos morais, arbitrando indenização de R$ 5.000,00 - Recursos das partes - Ré que alega ilegitimidade ativa e insiste ter sido prestada a informação prévia a respeito das vagas - Autores que postulam seja afastada a decadência e acolhidos os pedidos, com majoração dos danos morais - Decadência afastada - Pretensão de recebimento de indenização por falha na informação, e não por vício construtivo (aparente ou redibitório), não se sujeitando ao prazo decadencial, mas prescricional decenal, ainda não decorrido - Autores que são partes legítimas - Discussão que não envolve área comum do empreendimento, mas de sua respectiva unidade imobiliária - No mérito, as indenização são devidas - Memorial descritivo e folheto publicitário que não informam a existência de vagas externas - Contrato que menciona uso de garagem descoberta, que não se confunde com garagem externa - Desvalorização do imóvel evidenciada, que deve ser apurada mediante avaliação em liquidação de sentença - Danos morais inquestionáveis, que ultrapassam o mero aborrecimento - Autores que foram surpreendidos com a probabilidade de uso de vaga externa, sem a prévia informação - Ré que violou o disposto no art. 6º, III, do CDC - Quantia arbitrada na sentença, razoável e adequada, não comportando majoração - Sentença reformada - Honorários sucumbenciais integralmente à ré - RECURSO DOS AUTORES PARCIALMENTE PROVIDO. RECURSO DA RÉ DESPROVIDO.<br>Opostos embargos de declaração, estes foram rejeitados às fls. 861-864.<br>No recurso especial, alega o agravante, sob pretexto de violação ao art. 445 do Código de Processo Civil, que os agravados tinham "conhecimento das vagas e do rodízio quando teve acesso à minuta da Convenção, vistoriou a unidade e o empreendimento (01 de junho de 2021. Logo, só tinha até 20 de abril de 2022 para propor a ação, sob pena de decair o direito de reclamar" (fl. 789).<br>Aponta que o acórdão contrariou o art. 6º, inciso III, do Código de Defesa do Consumidor, eis que "comprovou ter dado publicidade de forma clara e precisa da existência de vagas externas no empreendimento, a serem utilizadas de acordo com a sua destinação por sorteio em Assembleia de Condomínio" (fl. 789).<br>Aduz que os agravados "não possu em  vaga escriturada e que vaga coletiva não compõe a metragem do imóvel, mas trata-se tão somente de direito a uso em vaga coletiva, como disposto na contrato de compra e venda" (fl. 783), razão pela qual o acórdão teria ido de encontro aos arts. 1.245, 1.331, § 2º, e 1.339 do Código Civil.<br>Defende que não houve comprovação dos danos morais e dos danos materiais, o que teria contrariado os arts. 320 e 373, inciso I, do Código de processo Civil, bem como os arts. 884 e 994 do Código Civil.<br>Contrarrazões às fls. 868-881.<br>Assim, delimitada a controvérsia, passo a decidir.<br>Cuida-se, na origem, de demanda ajuizada pelos agravados, na qual pretenderam a condenação da agravante em indenização por danos materiais e morais em razão da desvalorização de unidade imobiliária. Narram que, quando da entrega do apartamento por eles adquiridos, foram surpreendidos com a notícia de que parte das vagas seriam em regiões externas ao empreendimento, o que não havia sido informado anteriormente.<br>Em sentença, a demanda foi julgada parcialmente procedente, com reconhecimento apenas dos danos morais. Interpostos recursos por ambas as partes, o TJSP deu parcial provimento ao apelo dos agravados para reconhecer também a existência de danos materiais, mantendo inalterada a condenação por danos morais. Transcrevo (fls. 775-776):<br>Nas "Condições Gerais do Contrato", constou que a utilização das vagas de garagem seriam descritas e caracterizadas na convenção de condomínio e no memorial de incorporação (item 1.4 - fl. 111). Presume-se, com isso, que a "descrição" mencionada referiu-se ao sorteio das vagas, uma vez que indeterminadas.<br>Na mesma linha, não há qualquer menção, no "informativo" de fls. 140/142, nem nos folhetos publicitários (fls. 425/444), a respeito das vagas externas de garagem.<br>E importa frisar que vaga "descoberta" é diferente de vaga "externa". A primeira diz respeito à falta de cobertura, ou seja, os veículos ficam ao "ar livre". No segundo caso, não há dúvida de que a vaga se localiza "extra muros", ou seja, na parte de fora do empreendimento, sujeitando-se os veículos, assim, a furtos e outros danos.<br>É bem verdade que no projeto do empreendimento mostrado do folheto publicitário, nota-se que há o desenho das vagas externas. Porém, como não há menção de que se destinavam aos pretensos interessados na aquisição de unidades imobiliárias, presume-se que sua utilização seria destinada a visitantes, como é de costume.<br>Finalmente, não há que se falar que o fato de os autores não estarem se utilizando de uma das vagas externas, retira-lhe o direito de postular as indenizações reclamadas, sobretudo porque, repita-se, a causa de pedir se refere à falta de informação da ré a respeito da aquisição da unidade com a probabilidade de uso de uma vaga localizada na área externa do empreendimento.<br>Somado a isso, é irrelevante que a unidade dos autores não esteja listada nas vagas externas, pois a utilização depende de sorteio entre os condôminos. Logo, a unidade dos autores não está livre de, em algum momento, ser "contemplada" com o uso da vaga externa.<br>Como se vê, a ré deixou de cumprir os deveres de transparência e informação, como lhe competia, nos termos do art. 6º, inciso III, do CDC, surpreendendo o consumidor após a aquisição do imóvel.<br>Cabível, portanto, a indenização por dano material, consubstanciada na desvalorização do imóvel adquirido. Por outro lado, o autor sugeriu a quantia de R$ 30.000,00, sem qualquer respaldo. Por essa razão, definido o direito à indenização, o quantum deverá ser apurado mediante avaliação em sede de liquidação de sentença, tomando por base imóveis em situação análoga.<br>No que tange aos danos morais, estes restaram inquestionáveis. Cabe lembrar que o caso concreto se refere à aquisição de imóvel residencial, espécie de contrato que requer planejamento, demanda tempo e consome recursos que muitas vezes são economizados por longo período.<br>Em face do acórdão foi interposto recurso especial, que entendo não merecer admissão.<br>De início verifico que os arts. 45, 1.245, 1.331, § 2º, e 1.339 do Código Civil não foram objeto de discussão no Tribunal de origem, o que inviabiliza o conhecimento do recurso especial, nesse aspecto, por falta de prequestionamento, a teor das Súmulas 282 do Supremo Tribunal Federal.<br>No que tange aos demais dispositivos apontados como violados, verifico que o TJSP entendeu que houve falha no dever de informação pela agravante, uma vez que "não há qualquer menção, no "informativo" de fls. 140/142, nem nos folhetos publicitários (fls. 425/444), a respeito das vagas externas de garagem" (fl. 775).<br>Além disso, frisou o Tribunal que "é bem verdade que no projeto do empreendimento mostrado do folheto publicitário, nota-se que há o desenho das vagas externas. Porém, como não há menção de que se destinavam aos pretensos interessados na aquisição de unidades imobiliárias, presume-se que sua utilização seria destinada a visitantes, como é de costume" (fl. 775).<br>Assim, concluiu pela configuração dos requisitos para a indenização por danos morais e materiais por parte do agravante.<br>A revisão dessas premissas demandaria, necessariamente, o reexame de cláusulas contratuais, fatos e provas, notadamente do contrato celebrado entre as partes e os demais documentos que detalham as características do empreendimento, providência vedada em recurso especial, nos term os das Súmulas 5 e 7 deste Superior Tribunal de Justiça.<br>Por fim, ressalto que a alegada divergência jurisprudencial não foi demonstrada na forma exigida pelos arts. 1.029, § 1º, do CPC e 255, §§ 1º e 3º, do Regimento Interno deste STJ, uma vez que ausente o necessário cotejo analítico entre os julgados comparados, bem como a indispensável demonstração da similitude fática e da divergência na interpretação do direito entre as hipóteses confrontadas.<br>Em face do exposto, nego provimento ao agravo em recurso especial.<br>Nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, majoro em 10% (dez por cento) a quantia já arbitrada a título de honorários em favor dos agravados, observados os limites estabelecidos nos §§ 2º e 3º do mesmo artigo, ônus suspensos no caso de beneficiário da Justiça gratuita.<br>Intimem-se.<br>EMENTA