DECISÃO<br>Trata-se de conflito de competência instaurado entre o JUÍZO DE DIREITO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL ADJUNTO DE VACARIA - RS (Juízo suscitante) e o JUÍZO FEDERAL DA 3A VARA DE CAXIAS DO SUL - SJ/RS (Juízo suscitado).<br>O JUÍZO FEDERAL DA 3A VARA DE CAXIAS DO SUL - SJ/RS se declarou incompetente para processar e julgar a ação que lhe foi distribuída com os seguintes fundamentos (fl. 268):<br>Como visto, o cerne da discussão objeto dos autos refere-se ao gerenciamento da fila de espera para a realização do procedimento, a encargo do Estado do RS, a quem incumbe gerenciar a referida fila através do GERINT. Saliente-se que a Lei nº 8.080/90, em seu art. 17, inc. IX, atribuiu à Direção Estadual do SUS a responsabilidade de gerir estabelecimentos hospitalares de alta e média complexidade de âmbito estadual e regional, sendo atribuição do Estado do Rio Grande do Sul responder por eventual desvio neste gerenciamento. Feitos tais registros e analisando-se os termos da inicial, verifica-se que a União é parte ilegítima para atuar no polo passivo da presente demanda, uma vez que a obrigação postulada na lide não se trata de obrigação a ser por ela diretamente realizada.<br>Por sua vez, o JUÍZO DE DIREITO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL ADJUNTO DE VACARIA - RS suscitou o presente conflito ao considerar "imprescindível a presença da União no polo passivo da lide" (fl. 281).<br>O Ministério Público Federal opinou pela declaração da competência da Justiça estadual (fls. 315/324).<br>É o relatório.<br>O presente incidente processual decorre de ação ajuizada em desfavor do Estado do Rio Grande do Sul e do Município de Vacaria, em que a parte autora busca cirurgia de Artoplastia de Ombro direito.<br>Em 16/9/2024, o Supremo Tribunal Federal concluiu o julgamento do Recurso Extraordinário 1.366.243/SC, submetido ao regime de repercussão geral (Tema 1.234). Conforme ressalva constante do voto condutor do acórdão proferido (publicado em 11/10/2024), não se tratou do fornecimento de produtos de saúde, tais como órteses e próteses e equipamentos médicos, bem como de procedimentos terapêuticos, em regime domiciliar, ambulatorial ou hospitalar.<br>Por oportuno, cito trecho do acórdão:<br>Ademais, para que não ocorram dúvidas quanto ao precedente a ser seguido e diante da continência entre dois paradigmas de repercussão geral, por reputar explicitado de forma mais clara nestes acordos interfederativos, que dispõem sobre medicamentos incorporados e não incorporados no âmbito do SUS, de forma exaustiva, esclareceu que está excluída a presente matéria do tema 793 desta Corte. No que diz respeito aos produtos de interesse para saúde que não sejam caracterizados como medicamentos, tais como órteses, próteses e equipamentos médicos, bem como aos procedimentos terapêuticos, em regime domiciliar, ambulatorial e hospitalar, esclareceu que não foram debatidos na Comissão Especial e, portanto, não são contemplados neste Tema 1.234.<br>Dessa forma, o procedimento objeto da ação da qual o presente conflito deriva não foi examinado quando da fixação da tese relativa ao Tema 1.234/STF.<br>Em sua decisão, o Juízo federal expressamente consignou a ausência de responsabilidade da União para o procedimento médico, nos seguintes termos (fl. 268):<br>No curso dos autos, porém, o ente municipal juntou aos autos comprovantes de agendamento de avaliação médica especializada junto ao Hospital Pompéia, aduzindo ser este o nosocômio de referência para casos de traumato-ortopedia de alta complexidade (OUT2, evento 22). No mesmo ato, o réu anexou uma cópia do laudo médico para emissão de AIH, em que o médico especialista solicita o procedimento Artroplastia Escapulo-Umeral total (OUT3, evento 22).<br>Já na petição do evento 40 (PET1), o Município de Vacaria sustenta que a cirurgia, objeto desta lide, foi autorizada pelo Departamento de Auditoria, Controle e Avaliação da Secretaria Municipal de Saúde de Caxias do Sul, estando a execução do procedimento a critério do médico especialista do SUS em consenso com o Hospital Pompéia.<br>Nesse sentido, a parte autora asseverou "que já em março de 2022, a paciente já estava na fila de espera no SUS, portanto há bem mais de um ano e sete meses, tempo considerado excessivo", razão pela qual, aliás, reiterou o pedido liminar.<br>Como visto, o cerne da discussão objeto dos autos refere-se ao gerenciamento da fila de espera para a realização do procedimento, a encargo do Estado do RS, a quem incumbe gerenciar a referida fila através do GERINT. Saliente-se que a Lei nº 8.080/90, em seu art. 17, inc. IX, atribuiu à Direção Estadual do SUS a responsabilidade de gerir estabelecimentos hospitalares de alta e média complexidade de âmbito estadual e regional, sendo atribuição do Estado do Rio Grande do Sul responder por eventual desvio neste gerenciamento.<br>Em observância, portanto, ao disposto nas Súmulas 150 e 254 do Superior Tribunal de Justiça, deve-se considerar o entendimento do Juízo federal, que afastou o interesse da União no caso em análise.<br>No mesmo sentido:<br>PROCESSUAL CIVIL. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. JUÍZOS FEDERAL E ESTADUAL. DIREITO À SAÚDE. MEDICAMENTO NÃO INCORPORADO AO SUS PARA A PATOLOGIA QUE ACOMETE A PARTE AUTORA . INCIDENTE DE ASSUNÇÃO DE COMPETÊNCIA (IAC 14/STJ). REPERCUSSÃO GERAL. RE 1.366.243/SC - TEMA 1.234 DO STF. OBSERVÂNCIA.<br> .. <br>2. No referido julgamento (IAC 14 do STJ), consignou-se, ainda, que a competência da Justiça Federal, nos termos do art. 109, I, da CF/1988, é determinada por critério objetivo, em regra, em razão das pessoas que figuram no polo passivo da demanda (competência ratione personae), competindo ao Juízo federal decidir sobre o interesse da União no processo (Súmula 150 do STJ), não cabendo ao Juízo estadual, ao receber os autos que lhe foram restituídos em vista da exclusão do ente federal do feito, suscitar conflito de competência (Súmula 254 do STJ).<br> .. <br>7. Agravo interno desprovido.<br>(AgInt no CC n. 201.172/RS, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Seção, julgado em 29/10/2024, DJe de 8/11/2024.)<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. DIREITO À SAÚDE. DISPENSAÇÃO DE MEDICAMENTO INCORPORADO AO SUS E REGISTRADO NA ANVISA. INCIDENTE DE ASSUNÇÃO DE COMPETÊNCIA (IAC 14/STJ). INAPLICABILIDADE. DECISÃO LIMINAR NO RE 1.366.243/SC - TEMA 1.234/STF. OBSERVÂNCIA. INTERESSE JURÍDICO DA UNIÃO. JUSTIÇA FEDERAL. COMPETÊNCIA.<br> .. <br>6. É certo que compete à justiça federal analisar o interesse da União para justificar o seu ingresso na lide. Contudo, a diretriz prevista nas Súmulas 150 desta Corte deve ser aplicada em consonância com os parâmetros estabelecidos no IAC 14/STJ e na decisão liminar do STF (RE 1.366.243/SC), até que sobrevenha o julgamento definitivo do Tema 1.234 da Repercussão Geral, a fim de evitar insegurança jurídica e tratamento desigual aos litigantes.<br>7. A gravo interno provido para conhecer do conflito e declarar a competência do JUÍZO FEDERAL DA 1ª VARA DE BENTO GONÇALVES - SJ/RS.<br>(AgInt no CC n. 199.988/RS, relator Ministro Sérgio Kukina, relator para acórdão Ministro Gurgel de Faria, Primeira Seção, julgado em 12/6/2024, DJe de 8/8/2024.)<br>A demanda, portanto, deve ser processada na Justiça estadual.<br>Ante o exposto, conheço do conflito para declarar competente o JUÍZO DE DIREITO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL ADJUNTO DE VACARIA - RS.<br>Publique-se. Comunique-se.<br> EMENTA