DECISÃO<br>Trata-se de agravo interno interposto pelo ESTADO DO TOCANTINS da decisão em que a Presidência do Superior Tribunal de Justiça conheceu do agravo para não conhecer do seu recurso especial em razão da incidência da Súmula 284/STF e da impossibilidade de análise da violação do Tema 877/STJ, pois "não é cabível o recurso especial quando se busca analisar a violação ou a interpretação divergente de norma diversa de tratado ou lei federal" (fl. 624) - fls. 622/625.<br>A parte agravante afirma:<br>(1) "Nas razões do recurso especial de fls. 405-410, e-STJ, o recorrente deixou clara a impugnação adequada dos fundamentos adotados pelo Tribunal local para negar provimento ao apelo do ente federativo, bem assim demonstrou o motivo pelo qual o acórdão combatido merece ser reformado, dada a patente prescrição da pretensão executória, conforme norma contida no artigo 1º do Decreto Federal 20.910/32.  .. . O Recurso Especial combateu de forma adequada e suficiente os fundamentos utilizados no Acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça local e assim não incide o óbice da súmula 284/STF, sendo o recurso suficientemente fundamentado, não havendo o que se falar em insuficiência da fundamentação do reclamo" (fls. 634/635); e<br>(2) " ..  constata-se que não há nenhum óbice em examinar o indicado equívoco, pelo Tribunal de origem, na aplicação do Tema 877 do STJ, uma vez que a presente situação tem como objeto de análise a prescrição, que se encontra regulada no art. 1º do Decreto 20.910/32, dispositivo de Lei Federal" (fl. 636).<br>Requer a reconsideração da decisão agravada ou a apreciação do recurso pelo órgão colegiado competente.<br>A parte agravada não apresentou impugnação (fl. 641).<br>É o relatório.<br>Diante das alegações da parte agravante, reconsidero a decisão agravada e passo ao exame do recurso.<br>O recurso especial foi interposto, com fundamento no art.  105,  inciso III,  alínea a, da Constituição Federal, do acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO TOCANTINS assim ementado (fl. 391):<br>1. APELAÇÃO. CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE ACÓRDÃO COLETIVO. MSC 698/193. PRESCRIÇÃO. AUSÊNCIA. TERMO INICIAL. TRÂNSITO EM JULGADO DA DECISÃO QUE ESTENDEU OS EFEITOS DO ACÓRDÃO A TODOS OS MILITARES DO ESTADO. ALEGAÇÃO DE INCORPORAÇÃO DO REAJUSTE À REMUNERAÇÃO. INVIABILIDADE. QUESTÃO DE MÉRITO ULTRAPASSADA. OBSERVÂNCIA AOS LIMITES DO TÍTULO JUDICIAL. SENTENÇA MANTIDA.<br>1.1. Verificando-se que os efeitos do Acórdão exarado no Mandado de Segurança nº 698/1993 foram estendidos a todos os policiais militares do estado, cuja última decisão com trânsito em julgado adveio em 2019, não há de se falar em prescrição, considerando o ajuizamento em 2021.<br>1.2. Impõe-se a manutenção da Sentença apelada que julga procedente o cumprimento individual de acórdão, quando verificado não prosperar a alegação de que o reajuste cobrado pelo exequente foi incorporado à remuneração, sobretudo por tratar-se de questão de mérito ultrapassada, haja vista que a execução deve ater-se aos termos do título judicial.<br>Não foram opostos embargos de declaração.<br>Nas razões de seu recurso especial, a parte agravante sustenta ter ocorrido violação do art. 1º do Decreto Federal 20.910/1932. Alega que a pretensão executiva se encontra prescrita, e defende que o termo inicial da prescrição para execução individual é contado a partir do trânsito em julgado da ação coletiva, nos termos do Tema 877/STJ.<br>Nos exatos termos do acórdão recorrido, o Tribunal de origem afastou a prescrição da pretensão executiva, "pois, depreende-se dos Autos nº 5000002-05.1993.8.27.0000 que a última decisão prolatada adveio na no ano de 2019, o que afasta o reconhecimento da almejada prescrição, haja vista a ação ter sido proposta em 28/6/2021" (fl. 381).<br>Entendimento diverso, conforme pretendido, implicaria o reexame do contexto fático-probatório dos autos, circunstância que redundaria na formação de novo juízo acerca dos fatos e das provas, e não na valoração dos critérios jurídicos concernentes à utilização da prova e à formação da convicção, o que impede o conhecimento do recurso especial quanto ao ponto.<br>Incide no presente caso a Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça (STJ), segundo a qual "a pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial".<br>No acórdão recorrido, o Tribunal de origem decidiu que "os efeitos do Acórdão exarado no Mandado de Segurança nº 698/1993 (5000002-05.1993.827.0000) foram estendidos a todos os policiais militares do estado, não há de se falar em prescrição e, considerando o trânsito em julgado da decisão em 2019 e ajuizamento do feito em 2021, impõe-se a manutenção da Sentença" (fl. 383).<br>Na peça recursal, todavia, a parte recorrente não se insurge contra aquele fundamento, limitando-se a afirmar, em síntese, que a demanda está prescrita, bem como que o termo inicial da prescrição para execução individual é contado a partir do trânsito em julgado da ação coletiva, nos termos do Tema 877/STJ.<br>Incide no presente caso, por analogia, a Súmula 283 do Supremo Tribunal Federal, segundo a qual "é inadmissível o recurso extraordinário, quando a decisão recorrida assenta em mais de um fundamento suficiente e o recurso não abrange todos eles".<br>Ante o exposto, reconsiderando a decisão de fls. 622/625, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA