DECISÃO<br>Cuida-se de agravo interposto por PEDRO DIAS contra decisão que inadmitiu recurso especial (e-STJ, fls. 91-93) proposto para impugnar acórdão proferido pelo Tribunal Regional Federal da 4ª Região, assim ementado (e-STJ, fl. 40):<br>AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. SISBAJUD. BLOQUEIO DE VALORES. VERBA SALARIAL. SEM COMPROVAÇÃO.<br>Opostos embargos de declaração, o aresto recorrido foi integralizado pela seguinte ementa (e-STJ, fl. 50):<br>TRIBUTÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PREQUESTIONAMENTO. 1. Não havendo no acórdão obscuridade, contradição, omissão ou erro material, nega-se provimento aos embargos de declaração.<br>2. Não é necessária a oposição de embargos de declaração para o exclusivo fim do prequestionamento.<br>Nas razões do recurso especial, o recorrente alegou, com base nas alíneas a e c do permissivo constitucional, divergência jurisprudencial e violação aos arts. 833, IV, e 1.022, II, do CPC/2015.<br>Apontou omissão no julgado recorrido quanto ao fato de que a "questão se refere à existência de matéria de ordem pública a ser analisada, o que pode ser feito em qualquer momento processual, razão pela qual os novos documentos, especificamente aqueles acostados no ev. 8, podem ser conhecidos, possibilitando a liberação dos valores constritos, na monta remanescente de, pelo menos, R$ 9.511,38, tendo em vista o que dita o art. 833, IV, do CPC" (e-STJ, fl. 65).<br>Sustentou a ilegalidade da penhora, destacando que "a impenhorabilidade das verbas salariais são matéria de ordem pública e são cognoscíveis em qualquer momento, inclusive com a possibilidade de juntada de novos documentos também em sede de Embargos de declaração" (e-STJ, fl. 65).<br>Apreciada a admissibilidade do recurso especial, o Tribunal de origem inadmitiu a insurgência (e-STJ, fls. 91-93).<br>Diante de tal fato, foi interposto agravo em recurso especial (e-STJ, fls. 94-103).<br>Brevemente relatado, decido.<br>De início, é importante ressaltar que o recurso foi interposto contra decisão publicada já na vigência do Novo Código de Processo Civil, sendo, desse modo, aplicável ao caso o Enunciado Administrativo n. 3 do Plenário do Superior Tribunal de Justiça, segundo o qual: "aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativo a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC".<br>No recurso especial, a primeira tese defendida pelo recorrente refere-se à existência de omissão no acórdão impugnado.<br>A respeito do tema, é preciso esclarecer que os embargos de declaração possuem fundamentação vinculada, cujo objetivo é sanear a decisão eivada de obscuridade, contradição, omissão ou erro material (art. 1.022 do CPC/2015), não possuindo, por isso, natureza infringente.<br>Nesse sentido, a jurisprudência desta Corte Superior é pacífica ao proclamar que, "o magistrado não está obrigado a responder a todas as alegações das partes nem a rebater um a um todos seus argumentos, desde que os fundamentos utilizados tenham sido suficientes para embasar a decisão, como ocorre na espécie" (AREsp n. 2.432.509/SP, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 3/10/2023, DJe de 17/10/2023).<br>Desse modo, tendo o Tribunal de origem motivado adequadamente sua decisão, solucionando a controvérsia com a aplicação do direito que entendeu cabível à hipótese, não há que se afirmar que a Corte originária omitiu-se apenas pelo fato de ter o aresto impugnado decidido em sentido contrário à pretensão da parte.<br>Analisando os autos, observa-se que o aresto recorrido apresenta suficiente fundamentação quando reconhece a impossibilidade de análise da documentação acostada aos autos, uma vez que que não foram submetidos, em momento oportuno, à análise do juízo singular.<br>A propósito, confira-se trecho do acórdão proferido no julgamento dos embargos de declaração (e-STJ, fls. 48-49):<br>Não há obrigação de expressar deliberação sobre todos os argumentos ou dispositivos legais que as partes pretendem sejam examinados judicialmente quando o julgado adotar fundamento suficiente para decidir (STJ, Primeira Seção, EDcl no MS 21315/DF, rel. Diva Malerbi, 8jun.2016).<br>Os embargos de declaração evidenciam que se postula modificação dos fundamentos da decisão embargada para que prevaleça certa interpretação sobre a matéria em causa, o que não é possível através deste recurso.<br>As questões postas à solução judicial foram satisfatoriamente resolvidas no julgado recorrido (e18d1), de que se extrai o seguinte trecho relevante:<br>A decisão liminar (e2) neste agravo de instrumento resolveu suficientemente a matéria recursal:<br>Segundo o inc. IV do art. 833 do CPC, são impenhoráveis os vencimentos, os subsídios, os soldos, os salários, as remunerações, os proventos de aposentadoria, as pensões, os pecúlios e os montepios, bem como as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal. Essa regra pode ser afastada apenas quando a penhora 1) tratar de pagamento de pensão alimentícia ou 2) de importâncias excedentes a 50 salários mínimos mensais, tal como estabelecido pelo §2º do referido art. 833 do CPC. (TRF4, Segunda Turma, AG 5010441-97.2023.4.04.0000, 24nov.2023).<br>Com base na jurisprudência do STJ, a Primeira Turma desta Corte já resolveu que a regra geral da impenhorabilidade de salários, vencimentos, proventos etc. (art.649, IV, do CPC/73; art. 833, IV, do CPC/2015), pode ser excepcionada quando for preservado percentual de tais verbas capaz de dar guarida à dignidade do devedor e de sua família (TRF4, Primeira Turma, AG 5017185-45.2022.4.04.0000, 20jun.2022)<br>No presente caso, o Juízo já reconheceu a impenhorabilidade dos valores inferiores a 40 salários mínimos, nos termos do inc. X do CPC, mas indeferiu o pedido de liberação da quantia de natureza salarial, formulado com base no inc. IV do mesmo dispositivo.<br>Paralelamente à discussão sobre a cumulatividade das hipóteses de impenhorabilidade previstas nos incisos IV e X do art. 833 do CPC, verifica-se que, em que pese o executado tenha comprovado que recebe verbas salariais na conta que foi alvo dos bloqueios (conforme dados bancários constantes em seu contracheque, e167d6 na origem), não está demonstrado que os valores constritos em 4set.2024 (e158d1 na origem) detinham natureza salarial. Não foi anexado extrato bancário que possibilite examinar a origem do saldo atingido na data do bloqueio.<br>Não há prova do direito alegado.<br>Ausentes novos elementos de fato ou de direito, a decisão que resolveu o pedido de liminar deve ser mantida.<br>Por fim, os documentos anexados pelo agravante no evento 8 (telas de saldo bancário e extrato de conta corrente) não devem ser conhecidos, uma vez que não foram previamente submetidos ao Juízo de origem, sob pena de indevida supressão de instância.<br>Não há óbice à interposição de recursos para os tribunais superiores, conforme o art. 1.025 do CPC.<br>Portanto, inexiste ofensa ao art. 1.022 do CPC/2015.<br>No que se refere à impenhorabilidade dos rendimentos, a orientação jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que "a regra da impenhorabilidade dos proventos, posta no art. 833, IV, do CPC/2015, não se reveste de caráter absoluto, devendo ser mitigada ou relativizada a bem do interesse público, como ocorre no presente caso, em que se cuida de conferir efetividade à decisão judicial que condenou o ora recorrido a reparar o dano que causou ao patrimônio público, não sem que antes lhe fosse dada a oportunidade de cumprir espontaneamente a sentença condenatória. Nesse sentido: AgInt no AREsp 1754821/SP, Rel. Ministro FRANCISCO FALCÃO, SEGUNDA TURMA, julgado em 04/10/2021, DJe 07/10/2021; REsp 1741001/PR, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 12/06/2018, DJe 26/11/2018" (AgInt no REsp n. 2.110.932/AP, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 4/12/2024, DJEN de 9/12/2024).<br>Nessa mesma linha:<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO POPULAR. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PENHORA NO ROSTO DOS AUTOS DE INVENTÁRIO. VIOLAÇÃO AOS ARTS. 489, § 1º, E 1.022 DO CPC/2015. INEXISTÊNCIA. MITIGAÇÃO DA REGRA DA IMPENHORABILIDADE. POSSIBILIDADE. REEXAME DE PROVAS. SÚMULA 7 DO STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.<br>1. A Corte de origem dirimiu, fundamentadamente, a matéria submetida à sua apreciação, manifestando-se acerca dos temas necessários ao integral deslinde da controvérsia, não havendo omissão, contradição, obscuridade ou erro material, afastando-se, por conseguinte, a alegada violação aos arts. 489, § 1º, e 1.022 do CPC/2015.<br>2. Conforme jurisprudência deste Superior Tribunal, há possibilidade de mitigação da impenhorabilidade, desde que observada a Teoria do Mínimo Existencial. Precedentes.<br>2. Inviável a análise da pretensão veiculada no recurso especial, por demandar o reexame do contexto fático-probatório dos autos, atraindo a incidência da Súmula 7 do STJ.<br>3. Agravo interno não provido.<br>(AgInt no AREsp n. 2.135.327/SP, relator Ministro Afrânio Vilela, Segunda Turma, julgado em 23/9/2024, DJe de 25/9/2024.)<br>ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE COBRANÇA. IMPENHORABILIDADE DE SALÁRIO. MANUTENÇÃO DO MÍNIMO EXISTENCIAL. PRESERVAÇÃO DA DIGNIDADE TANTO DO DEVEDOR QUANTO DE SEUS DEPENDENTES. DIREITO À SATISFAÇÃO DO CRÉDITO PELA PARTE EXEQUENTE. PROVIMENTO DO RECURSO ESPECIAL POR DECISÃO MONOCRÁTICA, COM SUPORTE EM JURISPRUDÊNCIA DOMINANTE. POSSIBILIDADE. SÚMULA 568/STJ. DESNECESSIDADE DE REEXAME DE FATOS E PROVAS. NÃO INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ.<br>1. O provimento monocrático do recurso especial encontra suporte na Súmula 568/STJ, que autoriza ao relator, monocraticamente, no Superior Tribunal de Justiça, dar ou negar provimento ao recurso quando houver jurisprudência dominante acerca do tema (Corte Especial, DJe 17/3/2016).<br>2. O óbice descrito na Súmula 7/STJ deve ser afastado quando, a exemplo do que desponta na hipótese , não se descortina a necessidade de reexame do acervo fático-probatório, exigindo-se, tão somente, o enquadramento jurídico, ou seja, a consequência que o Direito atribui a fatos e provas que darão suporte (ou não) à condenação.<br>3. A Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento dos EREsp 1.582.475/MG, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, firmou compreensão no sentido de que "A regra geral da impenhorabilidade de salários, vencimentos, proventos etc. (art. 649, IV, do CPC/73; art. 833, IV, do CPC/2015), pode ser excepcionada quando for preservado percentual de tais verbas capaz de dar guarida à dignidade do devedor e de sua família".<br>4. Tal orientação embasa o direito das partes em receber tratamento processual isonômico, de modo a resguardar tanto o direito fundamental do credor à satisfação do crédito executado quanto o do devedor de satisfazer o débito com a preservação de sua dignidade.<br>5. A regra da impenhorabilidade de vencimentos incide apenas sobre a fração do patrimônio pecuniário do devedor que se revele efetivamente necessária à manutenção de seu mínimo existencial bem como à preservação de sua dignidade e de seus dependentes.<br>6. Agravo interno não provido.<br>(AgInt no AREsp n. 1.444.957/SP, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 15/5/2023, DJe de 18/5/2023.)<br>No caso em análise, conforme exposto no trecho do julgado recorrido acima transcrito, o Tribunal originário reconheceu a possibilidade de mitigação da garantia da impenhorabilidade dos rendimentos, uma vez que preservada a dignidade do executado.<br>Ainda segundo a Corte de origem, não ficou comprovado nos autos que os valores constritos possuem natureza salarial.<br>À vista disso, reverter a conclusão da instância originária demandaria o revolvimento do acervo fático-probatório dos autos, o que se mostra inviável ante a natureza excepcional da via eleita, consoante enunciado da Súmula n. 7 do Superior Tribunal de Justiça.<br>Ante o exposto, conheço do agravo para conhecer em parte do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento.<br>Publique-se.<br>EMENTA<br>AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. EXECUÇÃO FISCAL. BLOQUEIO DE VALORES. VERBA SALARIAL. IMPENHORABILIDADE. MITIGAÇÃO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA NATUREZA SALARIAL. REEXAME. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO CONHECIDO PARA CONHECER EM PARTE DO RECURSO ESPECIAL E, NESSA EXTENSÃO, NEGAR-LHE PROVIMENTO.