DECISÃO<br>Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado em favor de FABIANE DE OLIVEIRA contra o acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ no HC n. 0061334-43.2025.8.16.0000.<br>Consta dos autos que a paciente se encontra em custódia cautelar em decorrência da suposta prática dos crimes previstos no artigo 2º da Lei n. 12.850/2013 e no artigo 1º da Lei n. 9.613/1998.<br>Inconformado com a prisão, a Defesa manejou o prévio habeas corpus perante o Tribunal de origem, que denegou a ordem.<br>Neste writ, a defesa alega a ocorrência de constrangimento ilegal em razão do excesso de prazo na formação da culpa, visto que a instrução processual ainda não se iniciou.<br>Argumenta que a manutenção da segregação cautelar é desproporcional, pois, em caso de eventual condenação, o regime prisional a ser fixado seria, provavelmente, o semiaberto.<br>Aduz, ainda, a ausência de fundamentação concreta e contemporânea para a manutenção da prisão preventiva, que estaria amparada em elementos genéricos, e aponta as condições pessoais favoráveis da paciente, como primariedade, residência fixa e ocupação lícita.<br>Ressalta, também, que a paciente é imprescindível aos cuidados de sua filha de 13 (treze) anos de idade, que possui quadro clínico de sofrimento mental, bem como do seu irmão, pessoa com deficiência e interditado. Por essa razão, sustenta ser cabível a substituição da prisão preventiva por domiciliar, nos termos do artigo 318-A do Código de Processo Penal - CPP, afirmando que a insuficiência de medidas cautelares alternativas não foi devidamente demonstrada na decisão impugnada.<br>Requer, assim, liminarmente e no mérito, a revogação da prisão preventiva ou sua substituição por prisão domiciliar, ou ainda por outras medidas cautelares diversas.<br>Acórdão impetrado às fls. 43-59.<br>Decisão que indeferiu a liminar requerida às fls. 108-109.<br>Informações prestadas pelas instâncias ordinárias às fls. 116-152.<br>Parecer do Ministério Públic o Federal às fls. 154-157, onde manifesta-se pelo não conhecimento do writ, ou, caso conhecido, pela denegação da ordem.<br>É o relatório. DECIDO.<br>De início, observo que a presente impetração investe contra acórdão, funcionando como substituto do recurso próprio, motivo pelo qual não deve ser conhecida.<br>A Terceira Seção, no âmbito do HC n. 535.063-SP, de relatoria do Ministro Sebastião Reis Júnior, julgado em 10/6/2020, e o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do AgRg no HC n. 180.365, de relatoria da Ministra Rosa Weber, julgado em 27/3/2020, consolidaram a orientação de que não cabe habeas corpus substitutivo ao recurso legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada a existência de flagrante ilegalidade no ato judicial impugnado.<br>Também não vislumbro a presença de coação ilegal que desafie a concessão da ordem, de ofício, em observância ao § 2º do artigo 654 do Código de Processo Penal.<br>O Tribunal impetrado valeu-se dos seguintes fundamentos para justificar a denegação da ordem, in verbis (fls. 46-53 - grifei):<br>"Inicialmente, cumpre esclarecer que a paciente teve a sua prisão temporária decretada nos autos de medida cautelar n. 0007336-92.2024.8.16.0034 (mov. 19.1, autos n. 0007336- 92.2024.8.16.0034), a qual, posteriormente, foi convertida em prisão preventiva, para fins de garantia da ordem pública (mov. 106.1, autos n. 0008796-51.2023.8.16.0034), a qual fora mantida pelo Juízo primevo após pedido de revogação feito pela Defesa (mov. 14.1, autos n. 0004767-84.2025.8.16.0034).<br>Cabe registrar, ainda, que a ora paciente fora denunciada, em 13.11.2024 (mov. 100.2, autos n. 0008796-51.2023.8.16.0034), como incursa nas sanções dos artigos 2º da Lei Federal n. 12.850, de 02 de agosto de 2013, e 1º da Lei Federal n. 9.613, de 03 de março de 1998, em razão das investigações realizadas no inquérito policial instaurado em 13.11.2023, visando a apuração da existência de uma organização criminosa voltada para a prática de crime de tráfico de drogas e lavagem de capitais envolvendo os irmãos Celso Estevão Junior e Jackson Rodrigo Estevão, na cidade de Piraquara/PR.<br> .. <br>Observa-se, da cota da denúncia apresentada pelo representante do Ministério Público de primeiro grau nos autos originários de ação penal n. 0008796-51.2023.8.16.0034, que houve o oferecimento de 3 (três) denúncias em separado (mov. 100.1, autos de n. 0008796-51.2023.8.16.0034):<br>1) em face de JACKSON RODRIGO ESTEVÃO, vulgo "Chuck", GABRIEL MAIA DE ASSIS, vulgo "Nerd", CELSO ESTEVÃO JUNIOR, ALICE APARECIDA DE SOUZA, DALGISA NONEMACHER, vulgo "Gisa", DANIELA APARECIDA DE SOUZA, DANIELLE NONEMACHER, EVERTON CHARLES PEREIRA DA COSTA, FABIANE DE OLIVEIRA, MARLON CHRISTIAN DE ARAUJO MARTINS, RAFAEL FARIA DA SILVA, RUDENEY DA SILVA SOUZA FILHO, THIAGO ALMEIDA DE LIMA, vulgo "TH", ADICLÉIA DE SOUZA, BEATRIZ SOUZA DOS SANTOS, JOCIMAR DAMRAT, LIDIANE DA SILVA SANTOS, MARCELO PEREZ DE ASSIS, PALOMA ELIZANDRA DE ARAUJO LIMA, RODRIGO DE MOURA VITAL DA SILVA e WESLYN TAVARES DA ROSA;<br>2) em face de ÁGATA AMANDA PEREIRA, ALESSANDRO ALCIONE DE MATOS JUNIOR, ALLAN MARIANO DA SILVEIRA, ANDRESSA DA SILVA DOS SANTOS e LUIZ GUSTAVO VENTURA, vulgo "Ranho"; e<br>3) em face de WILLIAN FERREIRA MARTINS, AMANDA FERREIRA MARTINS, CLAUDIOMIRO NUNES DE OLIVEIRA, vulgo "Miro", SILVANE FATIMA DE CAMPOS RIBEIRO, vulgo "Sill", DIVONZIR FERREIRA MARTINS, FELIPE CARDOSO LEMOS e KAROLINE ALBINO VIDAL.<br>O Ministério Público requereu o desmembramento do feito em relação às denúncias 2 e 3, permanecendo nos autos n. 0008796-51.2023.8.16.0034 o processamento da denúncia 1, o que foi deferido pelo Juízo de 1º Grau em 14.11.2024 (mov. 106.1, autos n. 0008796- 51.2023.8.16.0034).<br>Houve representação da autoridade pela prisão temporária da ora paciente e outros 47 (quarenta e sete) investigados nos autos de medida cautelar n. 0007336- 92.2024.8.16.0034, a qual foi deferida em data de 15.10.2024 (mov. 19.1, autos n. 0007336-92.2024.8.16.0034). Em razão dessa investigação, no bojo dos autos de ação penal n. 0008796-51.2023.8.16.0034, houve a conversão da prisão temporária em prisão preventiva do ora paciente e de mais 28 (vinte e oito) réus, consoante decisão de movimento 106.1 dos referidos autos de ação penal.<br>Feitos tais esclarecimentos, é de se pontuar que, diversamente do alegado pela impetrante, a decisão negou o pleito de liberdade provisória defensivo não é desprovida de fundamentação (mov. 14.1, autos n. 0004767-84.2025.8.16.0034), fazendo referência à decisão que decretara a prisão preventiva em desfavor do paciente - ao mencionar que "não há nos autos qualquer mudança da situação fática que ensejou a decretação da prisão preventiva da requerente" -, o que é perfeitamente possível, conforme jurisprudência da Corte Superior ( 6 ).<br>Por sua vez, a decisão que converteu a prisão temporária em custódia preventiva também não é desprovida de fundamentação, pois a par de fazer considerações de ordem técnico-jurídicas sobre a prisão preventiva, faz correlação fática e concreta do caso em exame.<br>Confira-se, no que interessa, os fundamentos da decisão impetrada que decretou a segregação provisória do paciente (mov. 106.1, autos n. 0008796-51.2023.8.16.0034), no ponto em que interessa ao presente "writ":<br>7. Da conversão da prisão temporária em preventiva:<br> .. <br>No caso, de acordo com os fatos até então apurados, constata-se que há indícios de autoria e participação dos investigados nos crimes de organização criminosa, tráfico de drogas, associação para o tráfico de drogas, associação criminosa e lavagem de capitais.<br>O crime de tráfico de drogas é punido com reclusão e equiparado a hediondo, o que, por si só, denota a gravidade dos fatos, mostrando-se suficiente para justificar o decreto prisional, uma vez que, apesar de não envolver, ao menos diretamente, grave ameaça ou violência à pessoa, é de gravidade inquestionável, deixando intranquila a comunidade e sendo causa, em muitas vezes, de outros delitos, contribuindo para a proliferação de atos criminosos.<br> .. <br>Portanto, a prisão deve ser decretada como garantia da ordem pública, visando assegurar a aplicação da lei penal e a garantia da ordem econômica.<br> .. <br>No caso dos autos, a garantia da ordem pública materializa-se no fato de que a prisão é necessária para afastar os réus do convívio social, em razão da extrema gravidade do delito por eles, em tese, praticados, o que gera uma intranquilidade na sociedade, ainda mais diante da dificuldade de prisão de autores de crime desta natureza (tráfico, associação ao tráfico de drogas).<br>Portanto, verifica-se que a conversão da prisão temporária em preventiva é justificável diante da gravidade dos crimes supostamente praticados.<br> .. <br>Além disso, continuando na análise dos requisitos para a prisão preventiva, a pena máxima em abstrato dos crimes imputados aos autuados supera 4 anos, o que atende à exigência do art. 313, I, CPP.<br> .. <br>Em exame da decisão proferida pela autoridade coatora, observa-se que a decretação da custódia preventiva está amparada na presença do "fumus e no comissi delicti" e no "periculum libertatis", não havendo elementos suficientes para concluir pela alteração do cenário fático e jurídico que deu ensejo a decretação da segregação do paciente.<br>Diferentemente do que pretendem fazer crer os impetrantes, a constrição cautelar não foi imposta sem a devida fundamentação, mas lastreada na presença do "fumus e no comissi delicti" e do "periculum libertatis".<br>Tanto o é que a autoridade impetrada, quando da prolação da decisão extrema, historiou os fatos, revelando a gravidade em concreto do crime praticado, em tese, pelo paciente, demonstrando a prova da materialidade do crime e os indícios suficientes da autoria delitiva, pautando a imprescindibilidade da prisão provisória na necessidade de se garantir a ordem pública, por conta da gravidade em concreto do crime praticado.<br>In casu, o fumus comissi delicti, à primeira vista, apresenta-se adequadamente diante de elementos informativos acostados nos autos de cautelar inominada n. 0007336- 92.2024.8.16.0034 e nos autos de ação penal n. 0008796-51.2023.8.16.0034.<br>Nos autos de cautelar inominada n. 0007336-92.2024.8.16.0034, verifica-se que há representação da Autoridade Policial (mov. 1.2), indicando que fora instaurado inquérito policial com o objetivo de investigar a existência de uma organização criminosa dedicada ao tráfico de drogas e à lavagem de capitais na Cidade e Comarca de Piraquara.<br>No decorrer das investigações, foram efetuadas escutas telefônicas (interceptação telefônica n. 0009006-05.2023.8.16.0034) - que captaram diversas conversas relativas à traficância entre diversos investigados, incluindo o ora paciente -, bem como o levantamento do sigilo bancário e fiscal dos suspeitos, além da realização de diligências em campo. Essas ações permitiram a descoberta de uma organização criminosa sofisticada e bem estruturada, dedicada ao tráfico de drogas na região litorânea do Paraná.<br>De acordo com o Relatório Policial (juntado ao mov. 98.2 - autos n. 0008796- 51.2023.8.16.0034), há evidência sugerindo que a paciente integra o principal núcleo da aludida investigação, atuando como operadora financeira para recebimento de valores oriundos do tráfico de drogas praticado pelos demais alvos da operação - entre eles, Celso, convivente esposo da paciente -, tendo realizada intensa movimentação financeira durante o período da quebra de sigilo bancário - que supera a monta de R$ 360.000,00 (trezentos e sessenta mil reais) -, destacando-se a remessa de mais de R$ 60.000,00 (sessenta mil reais) para o corréu Jackson, montante em tese obtido pela venda de entorpecentes ilícitos realizada pela paciente e seu marido.<br>Diante disso, a autoridade judiciária mencionada como coatora reconheceu a plausibilidade das acusações feitas contra os investigados, assim como a necessidade imprescindível de manter a medida cautelar restritiva, visando interromper as atividades criminosas e prevenir a reiteração criminosa.<br>Portanto, há sérios indícios de autoria e materialidade, conforme se verifica na mencionada representação da autoridade policial, nos autos de cautelar inominada n. 0007336-92.2024.8.16.0034.<br>Outrossim, a autoridade impetrada não se limitou a fundamentar a custódia cautelar do paciente o somente nos indícios de autoria e materialidade, mas também na necessidade de se garantir a ordem pública.<br>Isso porque a necessidade da medida constritiva foi devidamente evidenciada na decisão combatida, tendo-se em vista que as circunstâncias denotam não apenas a gravidade do crime, mas também a necessidade de sua interrupção, sobretudo tratando-se de organização criminosa - nesse caso, intimamente ligada com associação para o tráfico - envolvendo diversos elementos, o que se mostra como fundamento idôneo para justificar a custódia cautelar para fins de garantia da ordem pública.<br>Como bem destacado na decisão impetrada, a orientação jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça afirma que a necessidade de interrupção do ciclo delitivo de associações e organizações criminosas é fundamento idôneo para justificar a custódia cautelar e a garantia da ordem pública. (STJ, 5ª turma, RHC n. 213.534/SP, relator Ministro Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS), julgado em 22/4 /2025, DJEN de 28/4/2025.).<br>Nessa mesma esteira, o Supremo Tribunal Federal também reconheceu que a necessidade de interromper a atuação de organização criminosa e o risco concreto de reiteração delitiva justificam a decretação da custódia cautelar para a garantia da ordem pública (STF, 2ª Turma, RHC 248885 AgR, Relator(a): Gilmar Mendes, julgado em 07.04.2025).<br>Portanto, conclui-se que a decisão que decretou a prisão preventiva, ao se escorar na necessidade de acautelamento da ordem pública, encontra fundamento idôneo, nos termos acima descritos.<br>Vale também asseverar que a jurisprudência é pacífica no sentido de que a existência de condições pessoais favoráveis não afasta automaticamente os fundamentos da prisão preventiva (STJ, 6ª Turma, AgRg no RHC n. 184.906/RJ, relatora Ministra Laurita Vaz, julgado em 25.09.2023).<br>É dizer, presente algum dos fundamentos da cautelaridade, poderá ser decretada a prisão preventiva mesmo que o agente seja primário, possua domicílio fixo e profissão lícita estável ( 7 ).<br>Acrescente-se, ainda, que a autoridade impetrada, ao considerar imprescindível a custódia cautelar, e ao indicar a presença dos requisitos do artigo 312 do Código de Processo Penal, nos termos encimados, considerou, ainda que indiretamente, descabida a aplicação das medidas cautelares alternativas. Aliás, justamente pelos motivos que ensejaram a decretação da prisão preventiva, não se revela cabível a aplicação de qualquer uma das medidas cautelares previstas no artigo 319 do Código de Processo Penal, pois nenhuma delas se afigura suficiente na hipótese concreta, sobretudo diante de ter restado evidenciada a reiteração em crimes desta natureza.<br>A propósito, a doutrina atual assevera, com razão, que "as medidas cautelares (art. 319) são alternativas à prisão provisória", de modo que " havendo os requisitos do art. 312 do CPP, impõe-se a prisão preventiva" ( Souza Nucci ( 8 )).<br>Assim, deve ser a tese de ausência de motivação idônea para rejeitada decretação da prisão preventiva do paciente."<br>Dos trechos em destaque, é possível observar que tanto o Juízo de primeiro grau quanto o Tribunal impetrado apontaram todos os elementos aptos a justificarem a manutenção da segregação cautelar, em especial, o resguardo da ordem pública, dada a gravidade concreta dos delitos supostamente perpetrados pela organização criminosa da qual a paciente faz parte, voltada ao cometimento de delitos de tráfico de drogas e lavagem de dinheiro, direcionando-se a medida ao escopo de desarticular a organização e evitar a reiteração das práticas delitivas, atendidos, ainda, os demais requisitos objetivos previstos nos artigos 312 e 313 do CPP.<br>A decisão, devidamente fundamentada, portanto, deve ser mantida, eis que alinhada à jurisprudência deste Tribunal Superior.<br>Veja-se:<br>"DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. AUSÊNCIA DE SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. PERICULUM LIBERTATIS CONFIGURADO. VÍNCULO COM ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. RECURSO DESPROVIDO.<br> .. <br>III. RAZÕES DE DECIDIR<br>3. A decisão agravada afirma que a prisão preventiva está fundamentada em dados concretos extraídos dos autos, notadamente a apreensão de 72 porções de cocaína, valores em dinheiro e a possível vinculação do agravante a organização criminosa ("Os Manos"), circunstâncias que evidenciam a periculosidade do agente e o risco à ordem pública.<br>4. A jurisprudência do STF e do STJ considera legítima a prisão preventiva fundada na garantia da ordem pública quando demonstrada a gravidade concreta da conduta, o vínculo com organização criminosa e a quantidade expressiva de drogas apreendidas.<br>5. A suposta ausência de contemporaneidade do periculum libertatis não se verifica no caso, pois os fundamentos adotados pelas instâncias anteriores referem-se a elementos atuais e individualizados, em conformidade com a nova redação do art. 312 do CPP.<br>6. Diante da gravidade concreta dos fatos, não se mostram adequadas nem suficientes as medidas cautelares diversas da prisão, nos termos do art. 319 do CPP.<br>IV. DISPOSITIVO E TESE<br>7. Recurso desprovido.<br>Tese de julgamento:<br>1. A prisão preventiva é válida quando fundamentada em dados concretos que evidenciem periculum libertatis, como a quantidade de droga apreendida, valores em dinheiro e indícios de vínculo com organização criminosa.<br>2. Medidas cautelares alternativas são inaplicáveis quando as circunstâncias do caso revelam sua insuficiência para acautelar a ordem pública." (AgRg no RHC n. 214.885/RS, relator Ministro Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS), Quinta Turma, julgado em 20/8/2025, DJEN de 26/8/2025.)<br>Acerca do excesso de prazo, o direito à razoável duração do processo não se extrai da mera contagem de prazos, devendo ser aferido concretamente a depender da complexidade do feito.<br>Na linha dos precedentes desta Corte, outra não é a conclusão a que se chega senão a de que o prazo para a conclusão da instrução criminal não tem as características de fatalidade e de improrrogabilidade, fazendo-se imprescindível raciocinar com o juízo de razoabilidade para definir o excesso de prazo, não se ponderando a mera soma aritmética dos prazos para os atos processuais.<br>Nesse sentido:<br>"AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO TENTADO. ALEGAÇÃO DE EXCESSO DE PRAZO. AUSÊNCIA DE DESÍDIA OU INÉRCIA DO MAGISTRADO SINGULAR. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE FLAGRANTE. COMPLEXIDADE. MULTIPLICIDADE DE RÉUS. PRISÃO PREVENTIVA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA E GRAVIDADE CONCRETA DA CONDUTA. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA. MEDIDAS ALTERNATIVAS À PRISÃO. INAPLICABILIDADE.  .. . AGRAVO DESPROVIDO.<br>1. Eventual constrangimento ilegal por excesso de prazo não resulta de um critério aritmético, mas de uma aferição realizada pelo julgador, à luz dos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, levando em conta as peculiaridades do caso concreto, de modo a evitar retardo abusivo e injustificado na prestação jurisdicional.<br>2. Como visto, a ação se desenvolve de forma regular, sem desídia ou inércia do Magistrado singular. Assim, embora o agravante esteja preso há pouco mais de um ano, não é possível reconhecer a existência de retardo abusivo e injustificado na prestação jurisdicional de forma a caracterizar excesso de prazo.  .. .<br> .. <br>5. A presença de condições pessoais favoráveis não tem o condão de, por si só, garantir a liberdade ao acusado, quando há, nos autos, elementos hábeis que autorizam a manutenção da medida extrema nos termos do art. 312 do CPP. Precedente.<br>6. Tem-se por inviável a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão, quando a gravidade concreta da conduta delituosa e a periculosidade do agente indicam que a ordem pública não estaria acautelada com sua soltura.<br> .. <br>8. Agravo regimental a que se nega provimento." (AgRg no RHC n. 216.436/RJ, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 5/8/2025, DJEN de 15/8/2025.<br>No caso dos autos, observa-se que o Juízo de primeiro grau vem dando regular seguimento à marcha processual, sendo possível avaliar que a mora do processo se dá em razão das circunstâncias particulares do caso, posto tratar-se de ação penal ofertada em face de diversos réus, inclusive com desmembramento de processos, na qual se apura delito de organização criminosa, bem como os crimes por ela cometidos, a qual se mostra por demais complexa e com aprimorado contexto de divisão de tarefas, o que tende a demandar mais tempo de instrução, sem que se observe qualquer prejuízo à paciente, tampouco a caracterização de constrangimento ilegal.<br>Outrossim, a alegação de violação ao princípio da proporcionalidade sob o fundamento de que a suposta pena final a ser imposta à paciente possivelmente implicaria na imposição de regime inicial diverso do fechado constitui mera prognose realizada pela Defesa, cujo acerto é impossível de aferir, em especial na via estreita deste remédio constitucional, de modo que não pode ser acolhida.<br>No mesmo sentido:<br>" .. . PRISÃO PREVENTIVA. QUANTIDADE DE DROGAS NÃO INSIGNIFICANTE. REITERAÇÃO DELITIVA. CONDIÇÕES FAVORAVÉIS. IRRELEVÂNCIA. CAUTELARES ALTERNATIVAS. INSUFICIÊNCIA. ABORDAGEM E REVISTA ILEGAIS. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. DESPROPORCIONALIDADE DA CUSTÓDIA. IMPOSSÍVEL INFERIR REGIME. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.<br> .. <br>7. Em relação à alegada desproporcionalidade da prisão cautelar, "trata-se de prognóstico que somente será confirmado após a conclusão do julgamento da ação penal, não sendo possível inferir, nesse momento processual e na estreita via ora adotada, o eventual regime prisional a ser fixado em caso de condenação (e consequente violação do princípio da homogeneidade)" (AgRg no RHC n. 144.385/MG, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 13/4/2021, DJe de 19/4/2021).<br>8. Agravo regimental improvido." (AgRg no HC 973311/SP, Rel. Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, DJe em 16/06/2025).<br>E quanto à possibilidade de substituição da prisão preventiva por domiciliar, pontuou a Corte recorrida, in verbis (fls. 56-57 - grifei):<br>" ..  conforme entendimento da Suprema Corte - destacado acima -, não será substituída a prisão preventiva pela prisão domiciliar quando: o crime praticado a) pela mãe for cometido com emprego de violência ou grave ameaça; o delito for b) praticado contra seus descendentes ou; em situações excepcionais do caso concreto, c) desde que devidamente fundamentado pelo Juízo.<br>No presente caso, conforme documento de identificação e laudo psicológico (mov. 1.6 e 1.9, nessa ordem), a adolescente é filha da paciente e fora diagnosticada com transtornos de ansiedade social, de ansiedade generalizada, reação aguda ao estresse e outros transtornos do funcionamento social da infância, CID 10 F40.1, F41.1, F43.1 e F94.8 (respectivamente), bem como que seu quadro estaria sendo agravado pela ausência materna.<br>Inicialmente, imperioso destacar que a filha da paciente, nascida em 05.06.2011, hoje conta com 14 (catorze) anos completos, além de que o laudo psicológico subscrito pela psicóloga Simone Del Secchi, CRP 08/14796, apesar de enumerar as enfermidades que acometem a adolescentes, listadas acima, não aponta que esta possua padrão intelectual reduzido, o que seria necessário para se evidenciar que a adolescente é pessoa com deficiência intelectual.<br>Desse modo, em relação à filha da paciente, tem-se que sequer estão preenchidos os requisitos legais para a substituição da prisão preventiva por prisão domiciliar expressas no artigo 318 do Código de Processo Penal.<br>Ad argumentandum, ainda que fosse a filha da paciente menor de 12 (doze) anos ou fosse diagnosticada com alguma deficiência, a excepcionalidade do caso admite a negativa da referida substituição da pena privativa de liberdade por prisão domiciliar, tendo em vista que os fortes indícios de que a paciente participa do núcleo central de organização criminosa voltada ao tráfico de drogas e lavagem de dinheiro - conforme delineado alhures.<br>Nessa esteira, é o atual entendimento jurisprudencial do Supremo Tribunal Federal:<br>AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. PROCESSUAL PENAL. DESCABIMENTO DE RECURSO ORDINÁRIO CONTRA ACÓRDÃO EM RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. PRISÃO PREVENTIVA. NECESSIDADE DE INTERROMPER A ATUAÇÃO DE ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA E RISCO DE REITERAÇÃO DELITIVA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. PRECEDENTES. MÃE DE CRIANÇAS MENORES DE DOZE ANOS. PRISÃO DOMICILIAR. INVIABILIDADE NA ESPÉCIE. INDÍCIOS DE INTEGRAR A PACIENTE ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA COMPLEXA E ESTRUTURADA PARA O TRÁFICO DE DROGAS. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. (STF, 1ª Turma, RHC 254315 AgR, Relator(a): Cármen Lúcia, julgado em 07.05.2025)<br>Ademais, não se evidenciou ser a paciente imprescindível aos cuidados da filha, os quais podem ser prestados pelo genitor desta ou pelos avós paternos.<br>Quanto às alegações da Defesa de que a paciente também seria imprescindível aos cuidados de seu irmão, A C A do N, tem-se que tal tese também não se sustenta.<br>Isso porque, não há nos autos nenhuma comprovação de que a paciente seja, de fato, responsável pelos cuidados de seu irmão.<br>Pelo contrário, a partir da documentação apresentada pela própria Defesa, consta o Sr. A C é curatelado pelo Sr. Erivelton Silva Gonçalves (mov. 1.10, p. 5) - ex-convivente da ora paciente -, o que se confirma da análise dos autos de curatela de n. 0005546-25.2017.8.16.0194 (mov. 70.2), - mencionados pela Defesa."<br>A partir dos trechos acima colacionados, observa-se que a paciente não preenche os critérios para obter a benesse da prisão domiciliar, eis que é mãe de adolescente com mais de 12 (doze) anos, cujo laudo psicológico não aponta comprometimento que caracterize deficiência intelectual, além do fato de que seu irmão, acerca do qual sustenta que necessita de seus cuidados, encontra-se, atualmente, curatelado por seu ex-companheiro.<br>Por fim, importante asseverar que a constatação acerca da existência de condições subjetivas em favor da paciente, como a primariedade, ter endereço fixo e ocupação lícita, não obsta a segregação cautelar, desde que presentes os requisitos que autorizam sua decretação, como no caso em exame.<br>Desta forma, os referidos pedidos trazidos nesta impetração não comportam guarida sob nenhuma vertente.<br>Ante todo o exposto, não conheço do presente habeas corpus.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA