DECISÃO<br>Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de RAIMUNDO FAGNER VANDERLEI contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE no HC n. 0809823-59.2025.8.20.0000.<br>Consta dos autos que o paciente teve a prisão preventiva decretada após ter sido citado, sem sucesso, por edital.<br>Alega a Defesa que não houve esgotamento das diligências de localização, o que violaria o devido processo legal e a ampla defesa, resultando na decretação de prisão preventiva com base em ato processual nulo.<br>Aduz que a citação por edital não foi precedida de diligências reais e exaustivas para localização do réu, o que caracteriza nulidade absoluta, conforme jurisprudência deste STJ e do STF.<br>Sustenta que a custódia cautelar imposta ao paciente deriva de processo eivado de nulidade insanável pois sequer foi validamente citado, configurando constrangimento ilegal nos termos do artigo 648, VI, do Código de Processo Penal.<br>Requer, assim, liminarmente e no mérito, a revogação da prisão preventiva ou, subsidiariamente, sua substituição por medidas cautelares diversas.<br>Acórdão impetrado às fls. 9-19.<br>Decisão que indeferiu a liminar requerida às fls. 343-344.<br>Informações prestadas pelo Juízo de primeiro grau às fls. 350-355.<br>Parecer do Ministério Público Federal às fls. 357-364, onde se manifesta pelo não conhecimento do writ, bem como pela inexistência de circunstâncias que permitam a concessão da ordem de ofício.<br>É o relatório. DECIDO.<br>De início, observo que a presente impetração investe contra acórdão, funcionando como substituto do recurso próprio, motivo pelo qual não deve ser conhecida.<br>A Terceira Seção, no âmbito do HC n. 535.063/SP, de relatoria do Ministro Sebastião Reis Júnior, julgado em 10/6/2020, e o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do AgRg no HC n. 180.365, de relatoria da Ministra Rosa Weber, julgado em 27/3/2020, consolidaram a orientação de que não cabe habeas corpus substitutivo ao recurso legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada a existência de flagrante ilegalidade no ato judicial impugnado.<br>Também não vislumbro a presença de coação ilegal que desafie a concessão da ordem, de ofício, em observância ao § 2º do artigo 654 do Código de Processo Penal.<br>Com efeito, a citação por edital constitui medida excepcional, cuja determinação deve se dar nos termos da lei processual e somente é admitida quando esgotadas todas as tentativas da citação pessoal do réu.<br>Neste sentido:<br>"PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS.  .. . NULIDADE. CITAÇÃO POR EDITAL. TENTATIVA DE LOCALIZAÇÃO DO ACUSADO. DILIGÊNCIAS. AUSÊNCIA DE ESGOTAMENTO. NÃO OCORRÊNCIA. PRESCRIÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA.<br>1. De acordo com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, ""a citação por edital só é admitida em casos excepcionais, quando não é possível a citação pessoal. Esgotadas as tentativas de encontrar o acusado, a citação por edital é medida legalmente prevista" (AgRg no HC n. 713.598/RS, relator Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, Quinta Turma, julgado em 7/6/2022, DJe de 10/6/2022.)" - AgRg no REsp 1829769 / MG, minha relatoria, SEXTA TURMA, DJe 04/10/2022.<br>2. No caso vertente, na linha do parecer ministerial, "o magistrado singular esgotou as tentativas de citação pessoal do recorrente, porquanto, na tentativa de citação do acusado, o mandado não foi cumprido, em virtude de o endereço do réu não ter sido encontrado em 28/07/2011 e também considerando que o Juízo, em 31/07/2012, com a finalidade de obter informações sobre o paradeiro do réu, determinou a expedição de ofícios para a COSIPE, a qual informou, em 16/08/2012, que o réu estava ausente do estabelecimento prisional, e para a Secretaria de Justiça e Cidadania do Estado do Ceará - SEJUS, a qual informou que o réu deu entrada na unidade prisional em 19/03/2010, mas empreendeu fuga em 05/02/2011, não tendo retornado ao cárcere" (e-STJ fls. 114/115).<br> .. .<br>6. Agravo regimental desprovido." (AgRg no RHC n. 194.662/CE, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 16/9/2024, DJe de 19/9/2024.)<br>No caso dos autos, colhe-se do acórdão impetrado os seguintes esclarecimentos, in verbis (fls. 13-18):<br>"Rememorando o histórico processual do caso em tela, observa-se que, em 27/12/2002, o ora paciente foi denunciado pela suposta prática do crime tipificado no art. 121, §2º, II, do Código Penal. Consoante se extrai da decisão interlocutória que recebeu a denúncia, ID 31642123, pág. 83 e ss., foi determinada a citação do acusado "( ) para vir integrar a relação Penal Processual e se ver processar até final julgamento, sob pena de revelia, assegurando-lhe o contraditório e ampla defesa, com os meios e recursos a ela inerentes, cientificando-o da necessidade de seu comparecimento à audiência em que será qualificado e interrogado, para cujo ato designo o dia 12.03.2003(..)".<br>Desta feita, verifica-se que, embora tenha sido expedido mandado de citação para o endereço indicado nos autos, a diligência restou infrutífera, conforme consta da certidão de ID 31642123 - Pág. 87. Na referida certidão, o Oficial de Justiça atestou que não conseguiu localizar Raimundo Fagner Wanderley, tendo sido informado por Maria Salete, ex-namorada do acusado e residente no endereço indicado, que este, após ter matado um rapaz no Berçário Municipal, deixou o local sem fornecer novo endereço. Diante desse contexto, foi determinada a citação por edital, conforme ID 31642124 - Pág. 05.<br>Na sequência, após decurso do prazo do edital, o processo, bem como o prazo prescricional foram suspensos, ID 31642124 - Pág. 13.<br> .. <br>Nesse viés, a Corte Superior entende que: Exauridas todas as possibilidades de localização do recorrente no endereço constante dos autos para a efetivação da citação pessoal, não há ilegalidade na citação por edital (HC 266.731/MT, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, Quinta Turma, julgado em 13/3/2018, DJe de 20/3/2018). No caso dos autos, houve a tentativa de citação no endereço indicado nos autos, sendo que quando determinada a sua citação não mais foi localizado, mesmo tendo sido a tentativa feita no mesmo endereço, conforme atesta a certidão de ID 31642123 - Pág. 87.<br>Cumpre salientar que, em nenhum momento, houve qualquer comunicação formal, por meio de peticionamento, acerca de eventual alteração de endereço por parte do acusado, de modo que fica constatado que foi o próprio paciente quem deu causa à realização de sua citação por edital, ao alterar seu domicílio sem informar previamente o juízo, o que culminou na frustração da diligência destinada à sua citação pessoal. Em razão desse contexto, sobreveio decisão que determinou a suspensão do curso do processo e do prazo prescricional, além de decretar a prisão preventiva do acusado, nos termos do art. 366 do Código de Processo Penal (ID 31642124 - Pág. 05), revelando-se, nesse cenário, absolutamente incabível qualquer alegação de nulidade quanto ao procedimento adotado.<br>De fato, admitir a tese defensiva significaria, em última análise, conferir benefício ao recorrente em razão de sua própria torpeza violando o princípio nemo auditur propriam turpitudinem allegans e a disposição do artigo 565, do Código de Processo Penal.<br>Isso porque a decisão que decretou sua prisão preventiva data de 05 de maio de 2003, contudo, apenas em 12 de dezembro de 2023  transcorridos mais de vinte anos  houve a constituição de advogado nos autos. Tal conduta evidencia, de forma inequívoca, que permaneceu deliberadamente em situação de foragido por mais de duas décadas, com o claro propósito de, oportunamente, suscitar a nulidade do referido ato judicial e, a partir disso, pleitear o reconhecimento da prescrição da pretensão punitiva estatal, bem como a consequente revogação do mandado de prisão expedido em seu desfavor, conforme se depreende das informações prestadas pela autoridade coatora (ID 31642123).<br>De mais a mais, constata-se, a partir dos mesmos elementos informativos, que o paciente permanece atualmente em situação de foragido, possivelmente no Estado de São Paulo, circunstância que, por sua vez, robustece e legitima plenamente a citação por edital ora impugnada.<br> .. <br>Neste particular, o Superior Tribunal de Justiça "tem entendimento sedimento no sentido de que é ônus do réu manter atualizado o seu endereço, a fim de que seja localizado para os atos da instrução penal." (AgRg no HC 446.840/GO, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 23/08/2018, DJe 06/09/2018).<br>Assim, não há mácula na citação por edital a ensejar eventual prescrição uma vez que, esgotados os meios para sua localização, procedeu-se com a citação editalícia e posterior suspensão do processo e do prazo prescricional.<br>Por fim, não foi comprovado o efetivo prejuízo em consonância com o princípio da pas de nullité sans grief, consagrado no art. 563 do CPP, pois não há notícias de que tenha sido realizado qualquer ato processual que lhe causasse gravame, estando o feito aguardando citação no endereço atualizado pelo réu, ora paciente, de modo que, não havendo a demonstração de prejuízo, incabível a declaração da nulidade requerida pela Defesa.<br>Igualmente inexitoso é o pleito de revogação da preventiva.<br>Isso porque a prisão preventiva do paciente encontra-se devidamente fundamentada, amparada em elementos concretos extraídos dos autos, eis que o magistrado a quo tem mantido a segregação cautelar com o objetivo de resguardar a ordem pública e assegurar a aplicação da lei penal, especialmente em razão do modus operandi do crime e do estado de fuga do paciente, que perdura por mais de duas décadas.<br>Portanto, não há que se falar em ausência de fundamentação para o decreto preventivo, vez que o juízo de origem deixou consignado a necessidade do encarceramento provisório do paciente para a aplicação da lei penal (estado de foragido).<br>Sua Excelência destacou também que, mesmo após vários anos e ciente da demanda penal contra si aforada, o réu compareceu ao feito e habilitou advogado particular, porém continua com endereço incerto e não sabido.<br>Observe-se que, nem mesmo instruindo a presente ordem, o paciente logrou êxito em cabalmente comprovar o seu paradeiro através de documento idôneo (fatura de água, energia ou contrato de trabalho dentre outros). Assim, não há como se acolher o pleito exordial de revogação da prisão preventiva.<br>Nesse ponto, impende ressaltar que o STJ já decidiu, guardadas as particularidades de cada caso, que "(..) 4. O argumento de ausência de contemporaneidade é afastado, pois o fato de o paciente ter se mantido foragido é indicativo da necessidade de sua prisão, sendo contemporânea aos atos processuais e necessária para a aplicação da lei penal." (AgRg no HC n. 890.421/BA, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 30/10/2024, DJe de 5/11/2024.).<br>Assim, tem-se por devidamente justificado o encarceramento provisório do acusado na origem, vez que presentes não apenas os seus pressupostos e fundamentos (art. 312 do CPP - materialidade, indícios de autoria, garantia da ordem pública, da ordem econômica, por conveniência da instrução criminal ou para assegurar a aplicação da lei penal), mas também os seus requisitos (art. 313 do CPP - crime com pena máxima superior a 4 anos; condenação por outro crime doloso ou crime no âmbito da violência doméstica). "<br>O relato acima transcrito evidencia que o Juízo sentenciante buscou esgotar todas as medidas necessárias para a localização do increpado, tendo sido certificado pelo Oficial de Justiça que ouviu de vizinhos do paciente que este havia se mudado sem deixar qualquer informação, estando em local incerto e não sabido, demonstrando-se inviável outra solução que não a citação editalícia.<br>Não se vislumbra, portanto, qualquer nulidade a macular o feito, que transcorreu de acordo com os parâmetros legais e processuais pertinentes.<br>Outrossim, a prisão preventiva imposta em desfavor do paciente foi concretamente fundamentada no modus operandi do crime e no estado de fuga do paciente, que perdura por mais de duas décadas, o que justifica o resguardo da ordem pública e a garantia da aplicação da lei penal, atendidos, ainda, os demais requisitos previstos nos artigos 312 e 313 do Código de Processo Penal - CPP.<br>Ante todo o exposto, não conheço do presente habeas corpus.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA