DECISÃO<br>Trata-se de agravo em recurso especial interposto por Mirian Alves Ferreira contra decisão que não admitiu o recurso especial manejado, com base nas alíneas "a" e "c" do art. 105, III, da Constituição Federal, em face de acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais assim ementado (fls. 585-590).<br>AÇÃO RESCISÓRIA - DIREITO PROCESSUAL CIVIL - LITISCONSÓRCIO PASSIVO NECESSÁRIO - AUSÊNCIA DE CITAÇÃO - SENTENÇA NULA - COISA JULGADA MATERIAL - IMPOSSIBILIDADE - INTERESSE DE AGIR - AUSÊNCIA. 1. O interesse de agir se configura quando há a necessidade de requerer a prestação da tutela jurisdicional com vistas a obter uma posição de vantagem ao autor, exigindo-se que o procedimento utilizado seja adequado à tutela requerida. 2. Não havendo coisa julgada material ante a ausência de citação de litisconsorte passivo necessário, é inadmissível o ajuizamento de ação rescisória.<br>Nas razões do recurso especial, a agravante alega, além de divergência jurisprudencial, violação aos arts. 506, 966, inciso V, e 967, inciso II, do Código de Processo Civil.<br>Sustenta que a ação rescisória é adequada à desconstituição de sentença de mérito proferida em outro processo, em que deveria ter sido citada na condição de terceiro interessado, o que não ocorreu.<br>Contrarrazões juntadas às fls. 628-643.<br>A não admissão do recurso na origem ensejou a interposição do presente agravo.<br>Impugnação juntada às fls. 877-888.<br>Assim delimitada a controvérsia, satisfeitos os requisitos de admissibilidade do agravo, dele conheço, passando à análise do recurso especial.<br>Conforme delineado pelo Tribunal de origem, Nathan de Melo Pereira era proprietário de um imóvel, todavia tal bem foi vendido por sua genitora e por seu padrasto à agravante sem seu consentimento. Em razão disso, ajuizou ação anulatória visando desconstituir a venda.<br>A agravante afirma que, por se tratar de litisconsórcio unitário, deveria ter participado da ação, todavia não o foi, somente tomando conhecimento da sentença após o trânsito em julgado, o que motivou o ajuizamento de ação rescisória no Tribunal de origem.<br>O acórdão recorrido, contudo, extinguiu o feito sem resolução do mérito, por falta de interesse processual em razão da inadequação da via eleita.<br>Ao assim decidir, o Tribunal de origem contrariou a jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça, que entende cabível a alegação de inexistência de citação na ação rescisória, desde que proposta dentro do prazo bienal, visto que a inexistência da relação processual também viola manifestamente a norma jurídica.<br>No caso dos autos, a alegação de que as normas relativas ao litisconsórcio unitário não foram observadas acarretaria na violação aos arts. 115, inciso I, 116 e 118 do CPC, o que autoriza o ajuizamento da ação rescisória com base no art. 966, inciso V, do CPC.<br>Nesse sentido:<br>PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO RESCISÓRIA. ART. 485, V, C/C ART. 487, II, DO CPC. PRELIMINARES: IMPUGNAÇÃO AO VALOR DA CAUSA, DECADÊNCIA, PREQUESTIONAMENTO, LITISCONSÓRCIO, QUERELA NULLITATIS. CISÃO PARCIAL DE EMPRESA POSTERIORMENTE AO AJUIZAMENTO DA AÇÃO. SOLIDARIEDADE PASSIVA QUANTO AOS DÉBITOS DA SOCIEDADE CINDIDA. OBRIGAÇÃO DA RÉ DE COMUNICAR. IMPOSSIBILIDADE DE ALEGAR NULIDADE. AÇÃO RESCISÓRIA IMPROCEDENTE.<br>1. A impugnação ao valor da causa deve ser rejeitada por já haver trânsito em julgado sobre a questão.<br>2. O prazo decadencial para o ajuizamento da ação rescisória inicia-se quando não for mais cabível recurso do último pronunciamento judicial, nos termos da Súmula 401/STJ.<br>3. Admite-se ação rescisória por violação de lei, mesmo que a decisão rescindenda não tenha emitido juízo sobre o dispositivo supostamente violado. Na ação rescisória dispensa-se o prequestionamento. Precedentes.<br>4. Nas ações rescisórias integrais devem participar, em litisconsórcio unitário, todos os que foram parte no processo cuja sentença é objeto de rescisão.<br>5. Por alegada inexistência de citação, é possível debater-se a ausência de litisconsortes passivos necessários e a conseqüente anulação do feito rescindendo, tanto em ação rescisória quanto por meio de querela nullitatis, pois neste caso há concurso de ações.<br>Precedentes.<br>6. Operada a cisão parcial, cria-se um vínculo de solidariedade passiva das sociedades beneficiárias quanto aos débitos anteriores da sociedade cindida, atingindo todas as sociedades interessadas (§ 3º art. 42 CPC).<br>7. Ocorrida a cisão parcial posteriormente ao ajuizamento da ação que pleiteava rescisão contratual e indenização, era obrigação da parte ré comunicar ao Juízo o fato, portanto há impossibilidade de alegar a nulidade que deu causa (art. 243 do CPC).<br>8. Ação rescisória improcedente.<br>(AR n. 3.234/MG, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Segunda Seção, julgado em 27/11/2013, DJe de 14/2/2014, grifou-se)<br>PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AÇÃO RESCISÓRIA. ALEGAÇÃO DE NULIDADE DE CITAÇÃO EM AÇÃO CIVIL PÚBLICA POR IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. INTERESSE PROCESSUAL NA PERSPECTIVA ADEQUAÇÃO PRESENTE PARA UTILIZAÇÃO DO INSTRUMENTO DA AÇÃO RESCISÓRIA. APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE. IRREGULARIDADE RELATIVA À NATUREZA DO PROCESSO E AO PRAZO PARA RESPOSTA NO MANDADO DE CITAÇÃO. NÃ O ARGUIÇÃO DA NULIDADE NA CONTESTAÇÃO E AUSÊNCIA DE PREJUÍZO. VIOLAÇÃO AO ART. 247 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973 NÃO VERIFICADA.<br>I - Trata-se de ação rescisória cujo objetivo é a rescisão de acórdão da lavra do eminente e saudoso Ministro Teori Albino Zavascki, proferido no julgamento do AgRg no Agravo de Instrumento n. 1.418.856 - RS, que afastou a alegação de nulidade de citação em ação civil pública por improbidade administrativa.<br>II - Ainda que o fundamento seja a nulidade de citação, a ação rescisória é instrumento adequado para análise dessa querela nullitatis insanabilis, porque essa matéria pode ser conhecida em qualquer tempo e grau de jurisdição, independentemente de forma.<br>Como corolário do princípio da instrumentalidade das formas, aplica-se o da fungibilidade das ações. Preliminar de carência de ação afastadas. Precedentes: REsp 1456632/MG, Rel. Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 7/2/2017, DJe 14/2/2017; AR 3.234/MG, Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, Segunda Seção, julgado em 27/11/2013, DJe 14/2/2014.<br>III - Mesmo se tratando de vício que pode ser conhecido de ofício - nulidade de citação, a parte não pode mantê-lo oculto, para sacá-lo mais de três anos depois do ato praticado, com o propósito de anular o processo e repetir os atos processuais. Essa postura, por óbvio, não atende aos princípios da cooperação, da boa-fé e do contraditório. Inadmissibilidade da chamada "nulidade de algibeira".<br>Precedente: AgRg na PET no AREsp 204.145/SP, Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 23/06/2015, DJe 29/06/2015.<br>IV - Embora se constate irregularidade no texto do mandado, não se pode reconhecer o vício da nulidade da citação caso o réu compareça, ofereça contestação, não alegue nela a nulidade e não se vislumbre prejuízo. Ausência de violação ao art. 247 do Código de Processo Civil de 1973. Precedentes: REsp 1316372/DF, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 6/12/2016, DJe 19/12/2016; AgRg no AREsp 613.320/BA, Rel. Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 8/3/2016, DJe 17/3/2016.<br>V - Improcedência dos pedidos formulados na ação rescisória.<br>(AR n. 5.233/RS, relator Ministro Francisco Falcão, Primeira Seção, julgado em 28/10/2020, DJe de 17/12/2020, grifou-se)<br>Verifico, por fim, que o acórdão não contém premissas fáticas suficientes ao julgamento imediato do feito, de modo que se faz necessário o retorno dos autos à origem.<br>Em face do exposto, conheço do agravo para conhecer do recurso especial e dar-lhe provimento , anulando o acórdão recorrido, determinando o retorno dos autos ao Tribunal de origem para que prossiga no julgamento da ação rescisória, como entender de direito, superado o fundamento de falta de interesse de agir por inadequação da via eleita.<br>EMENTA