DECISÃO<br>Cuida-se de agravo interposto por SERGIO ALVES JANSEN contra decisão que obstou a subida de recurso especial.<br>Extrai-se dos autos que a parte agravante interpôs recurso especial, com fundamento no art. 105, III, "a", da Constituição Federal, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS cuja ementa guarda os seguintes termos (fl. 208):<br>AGRAVO REGIMENTAL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO CAUTELAR. PEDIDO DE ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA NO BOJO DO RECURSO. INEXISTÊNCIA DE PLEITO AVULSO OU PREPARO. INOBSERVÂNCIA DO PROCEDIMENTO LEGAL. DESERÇÃO. 1- Conquanto admitido a qualquer tempo, o pedido de assistência judiciária feito no curso do processo deve observar o procedimento do artigo 6º da Lei no 1.060/50, postulando-se em petição avulsa, apensada aos autos principais, como incidente processual. 2- Não observado tal procedimento, bem como ausente o recolhimento do preparo recursal, o não conhecimento do recurso é medida impositiva. AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO.<br>Rejeitados os embargos de declaração opostos (fls. 226-233).<br>No recurso especial, a parte recorrente alega, preliminarmente, ofensa ao art. 535, do CPC/73, porquanto, apesar da oposição dos embargos de declaração, o Tribunal de origem não se pronunciou sobre pontos necessários ao deslinde da controvérsia.<br>Aduz, no mérito, violação d os arts. 472, 473 e 474 do CPC/73.<br>Sustenta, em síntese, que teria demonstrado não ter condições de arcar com as despesas processuais, fazendo jus aos benefícios da justiça gratuita.<br>Sem contrarrazões ao recurso especial.<br>Sobreveio juízo de admissibilidade negativo na instância de origem (fl. 261), o que ensejou a interposição do presente agravo.<br>Não apresentada contraminuta do agravo (fl. 294).<br>É, no essencial, o relatório.<br>A decisão agravada merece reforma.<br>A Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça decidiu pela possibilidade de formulação do pedido de assistência judiciária gratuita na própria petição recursal e no curso do processo quando não houver prejuízo ao trâmite normal do feito. Veja-se a ementa do julgado:<br>AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA NO RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. PEDIDO DE ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA COMO MÉRITO DO RECURSO. AUSÊNCIA DE PREPARO. DESERÇÃO. AFASTAMENTO. PEDIDO FORMULADO NA PRÓPRIA PETIÇÃO RECURSAL. POSSIBILIDADE. AGRAVO PROVIDO. 1. É desnecessário o preparo do recurso cujo mérito discute o próprio direito ao benefício da assistência judiciária gratuita. Não há lógica em se exigir que o recorrente primeiro recolha o que afirma não poder pagar para só depois a Corte decidir se faz jus ou não ao benefício. 2. É viável a formulação, no curso do processo, de pedido de assistência judiciária gratuita na própria petição recursal, dispensando-se a exigência de petição avulsa, quando não houver prejuízo ao trâmite normal do feito. 3. Agravo interno provido. (AgRg nos EREsp 1.222.355/MG, Rel. Ministro Raul Araújo, Corte Especial, DJe 25/11/2015)<br>No mesmo sentido, confira-se:<br>AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. DESERÇÃO DO RECURSO ESPECIAL. DECISÃO DA PRESIDÊNCIA. RECONSIDERAÇÃO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE PRESTAÇÃO DE CONTAS. PEDIDO DE JUSTIÇA GRATUITA. PESSOA JURÍDICA. NECESSIDADE DE PROVA DA HIPOSSUFICIÊNCIA. INEXISTÊNCIA DE PRESUNÇÃO LEGAL FAVORÁVEL. SÚMULA 481/STJ. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO INTERNO PROVIDO PARA CONHECER DO RECURSO ESPECIAL E NEGAR-LHE PROVIMENTO.<br>1. "É desnecessário o preparo do recurso cujo mérito discute o próprio direito ao benefício da assistência judiciária gratuita. Não há lógica em se exigir que o recorrente primeiro recolha o que afirma não poder pagar para só depois a Corte decidir se faz jus ou não ao benefício" (AgRg nos EREsp 1.222.355/MG, Relator Ministro RAUL ARAÚJO, Corte Especial, julgado em 4/11/2015, DJe de 25/11/2015).<br>2. Não configura ofensa ao art. 489 do CPC/2015 o fato de o Tribunal de origem, embora sem examinar individualmente cada um dos argumentos suscitados pelo recorrente, adotar fundamentação contrária à pretensão da parte, suficiente para decidir integralmente a controvérsia.<br>3. Nos termos da jurisprudência desta Corte, a concessão do benefício de gratuidade da justiça a pessoa jurídica somente é possível quando comprovada a precariedade de sua situação financeira, inexistindo, em seu favor, presunção de insuficiência de recursos. Súmula 481/STJ.4. O Tribunal de origem, com base no acervo fático-probatório dos autos, considerou inexistente a comprovação da hipossuficiência financeira alegada para a concessão da gratuidade de justiça. A revisão dessa conclusão demandaria o reexame de fatos e provas, providência vedada nesta instância, nos termos da Súmula 7/STJ.5. O entendimento adotado pelo acórdão recorrido coincide com a jurisprudência assente desta Corte Superior, circunstância que atrai a incidência da Súmula 83/STJ.<br>6. Agravo interno provido para conhecer do recurso especial e negar-lhe provimento.<br>(AgInt no REsp n. 2.149.406/AC, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 24/2/2025, DJEN de 27/2/2025.)<br>AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. INDEFERIMENTO NA ORIGEM. APELAÇÃO. INTERPOSIÇÃO. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973. FORMULAÇÃO NO CURSO DO PROCESSO. POSSIBILIDADE. PETIÇÃO AVULSA. DESNECESSIDADE. PREPARO. REGULARIZAÇÃO. INTIMAÇÃO DA PARTE. NECESSIDADE.<br>1. Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 2015 (Enunciados Administrativos nºs 2 e 3/STJ).<br>2. A jurisprudência da Corte Especial evoluiu para considerar viável a formulação, no curso do processo, de pedido de assistência judiciária gratuita, dispensando-se a exigência de petição avulsa e seu processamento em apartado quando não houver prejuízo ao trâmite normal do feito. Precedente.<br>3. O indeferimento ou o não processamento do pedido de gratuidade da justiça demanda a intimação do interessado para a realização do preparo recursal, ainda que recurso esteja sob a égide do CPC/1973.<br>Precedentes.<br>4. A negativa do pedido de gratuidade da justiça, seguido da decretação de deserção do recurso, sem que se tenha ofertado prazo à parte interessada para realizar o preparo ou comprovar a hipossuficiência legal, configura limitação do acesso à jurisdição.<br>Precedentes.<br>5. Agravo interno não provido.<br>(AgInt no REsp n. 1.839.121/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 15/8/2022, DJe de 17/8/2022.)<br>Na hipótese, a agravante pleiteou a concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita por ocasião da interposição do recurso de apelação, afirmando não possuir condições financeiras para arcar com as despesas processuais.<br>Logo após, foi proferida decisão inadmitindo a apelação sem que o pedido fosse analisado pela instância originária, ao argumento de que tal pedido deveria ser requerido em petição avulsa (fl. 182).<br>Desse modo, impõe-se o retorno dos autos à Corte de origem, para que analise o pedido de gratuidade formulado na própria petição de apelação e, caso deferido, prossiga no julgamento do recurso.<br>Diante do exposto, conheço do agravo para dar provimento em parte ao recurso especial para determinar o retorno dos autos ao Tribunal de origem, nos termos da fundamentação..<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PEDIDO DE GRATUIDADE DE JUSTIÇA NO CORPO DO RECURSO DE APELAÇÃO. PLEITO NÃO ANALISADO. AGRAVO CONHECIDO E PROVIDO PARA DETERMINAR QUE A CORTE DE ORIGEM ANALISE O PEDIDO DO BENEFÍCIO PLEITEADO.