DECISÃO<br>Trata-se de agravo de decisão que não admitiu recurso especial, fundado no art. 105, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal, interposto por CEZAR LUIS DARONCH e IVETE TERESINHA DARONCH em face de acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, assim ementado:<br>APELAÇÃO CÍVEL. PROMESSA DE COMPRA E VENDA. AÇÃO ANULATÓRIA. ESCRITURA PÚBLICA DE COMPRA E VENDA COM PACTO DE RETROVENDA. SIMULAÇÃO. VÍCIO DE CONSENTIMENTO. INOCORRÊNCIA. AUSÊNCIA DE PROVA. ÔNUS DA PARTE AUTORA. INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 373, I, DO CPC. NEGÓCIO VÁLIDO E EFICAZ. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DE APELAÇÃO DESPROVIDO.<br>No recurso especial, alegam os agravantes que o acórdão violou os arts. 167, § 1º, incisos I e II, 661, § 1º, e 662 do Código Civil, ao argumento de que "a escritura pública questionada não se refere a uma alienação, mas sim a uma dação em pagamento simulada como compra e venda. Essa compra e venda não pode subsistir como dação em pagamento, uma vez que a procuração pública outorgada ao mandatário não confere poderes para reconhecer dívidas e transferir o imóvel em dação em pagamento. Portanto, não se deve dar uma interpretação extensiva aos poderes constantes do mandato firmado" (fl. 737).<br>Contrarrazões às fls. 749-754.<br>Assim, delimitada a controvérsia, passo a decidir.<br>Cuida-se, na origem, de demanda em que os autores/agravantes pretendem a declaração de nulidade da escritura de compra e venda de imóvel pela suposta ocorrência de simulação. Narram que teriam outorgado mandato ao sócio da empresa agravada, que autorizava a transferência do referido bem em razão de dívida existente entre as partes. Aduzem que, em momento posterior, o imóvel foi transferido à empresa agravada pelo sócio mandatário, o que configuraria o vício social.<br>Em sentença, o Juízo julgou improcedente a demanda, por considerar que a dívida existente entre as partes se mostrou incontroversa nos autos, bem como que a procuração pública assinada pelos agravantes é válida e constituiu em verdadeira garantia ao débito (fl. 634):<br>Isso porque, em suma, não é possível verificar a existência de vício ou outra situação capaz de retirar a validade da Escritura Pública de Compra e Venda nº 6.554 e, desse modo, da procuração pública.<br>Ora, o débito incontestavelmente existe, o que é reconhecido pelos autores na própria inicial, e eles assinaram de livre e espontânea vontade a procuração pública juntada no Evento 2, INIC E DOCS1, Páginas 90-91, que serve: "PARA O FIM ESPECIAL de assinar Escritura Pública de Compra e Venda com Pacto de Retrovenda, em (01) um ano, para quem quiser, pelo preço de R$ 1.000.000,00, o imóvel de propriedade dos outorgantes, objeto da matrícula sob nº 34.175 (..)".<br>Ou seja, por conta própria, e a fim de dar garantia a uma dívida existente, os requerentes deram poderes ao Sr. Élio Torres para que ele vendesse o imóvel matriculado sob o nº 34.175, do CRI de Santa Rosa/RS.<br>E foi exatamente isso que, na data de 06/03/2015, ocorreu, sendo o referido bem vendido à parte requerida, conforme a Escritura Pública nº 6.554 (Evento 2, INIC E DOCS1, Página 94-97), que declara que os autores, por meio de seu representante, "(..) venderam à outorgada compradora pelo preço certo e ajustado de R$ 1.000.000,00 (um milhão de reais), importância essa que o procurador dos vendedores declara que seus constituintes já receberam integralmente em moeda corrente nacional, e do qual, em nomes dos mesmos, dá plena, geral e irrevogável quitação de integralmente pagos e satisfeitos para nada mais reclamar, a partir da expiração do prazo de retrato (..)" (sic).<br>Interposta apelação, o TJRS manteve integralmente a sentença. Entendeu o Tribunal que não restou demonstrado nenhum vício capaz de macular o mandato outorgado pelos agravantes. Além disso, frisou que "a divergência quanto ao pagamento não invalida o negócio jurídico, já que a intenção de venda do imóvel está evidenciada tanto pela procuração pública quanto pela própria escritura pública de compra e venda com pacto de retrovenda". Transcrevo (fls. 721-722):<br>Sobre esse instrumento público não paira nenhum indício de vício de consentimento capaz de macular a validade do ato, tanto que a alegação de coação veiculada na exordial sequer foi reprisada em sede recursal.<br>Assim, em 06/03/2015, compareceu Elio Torres, junto ao Tabelionato de Notas de Cândido Godói, munido da procuração pública, para cumprir o objeto do mandato. Por meio da Escritura Pública nº. 6.554, foi celebrado negócio de compra e venda com pacto de retrovenda entre os autores e a ré, no valor de R$ 1.000.000,00, cujo objeto era o imóvel de matrícula n.º 34.175, do Registro de Imóveis de Santa Rosa/RS (evento 2, INIC E DOCS1 - fls. 94-97).<br>Ou seja, o mandatário cumpriu sua obrigação nos exatos termos e limites dos poderes concedidos na procuração pública, expressando declaração de vontade verdadeira dos autores. Por isso, o fato de constar que o valor ajustado na transação já fora recebido integralmente em moeda nacional pelos constituintes não tem o condão, por si só, de anular o negócio praticado mediante escritura pública, porquanto realizado dentro da norma vigente, nos termos pretendidos pelas partes (que outorgaram poderes para dar e receber quitação) e, aparentemente, sem prejuízo a terceiros.<br> .. <br>À luz de tais premissas, imperioso admitir que a parte autora não comprovou satisfatoriamente a existência de simulação no contrato firmado com a ré. A divergência quanto ao pagamento não invalida o negócio jurídico, já que a intenção de venda do imóvel está evidenciada tanto pela procuração pública quanto pela própria escritura pública de compra e venda com pacto de retrovenda.<br>Assim, não demonstrado nos autos subsunção do caso concreto às hipóteses dos artigos 166 e 167 do Código Civil, nenhum vício de consentimento capaz de macular a vontade livremente manifestada pelas partes ou qualquer outra situação apta a invalidar o negócio jurídico, deve ser mantida a sentença que julgou improcedente a ação anulatória.<br>Alterar a conclusão a que chegou o Tribunal de origem, no que se refere à simulação ou extrapolação dos poderes conferidos pelo mandato, demandaria , necessariamente, o reexame de fatos e provas, bem como do instrumento de procuração, inviável em recurso especial, a teor do disposto na Súmulas 5 e 7 do STJ.<br>Em face do exposto, nego provimento ao agravo em recurso especial.<br>Nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, majoro em 10% (dez por cento) a quantia já arbitrada a título de honorários em favor da parte agravada, observados os limites estabelecidos nos §§ 2º e 3º do mesmo artigo, ônus suspensos no caso de beneficiário da J ustiça gratuita.<br>Intimem-se.<br>EMENTA