DECISÃO<br>Trata-se de recurso especial interposto por J. E. e OUTRO, com fundamento no art. 105, inciso III, alíneas a e c, da Constituição Federal, no qual se insurgem contra o acórdão do TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO assim ementado (fls. 427/430):<br>ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO. VISTO DE ENTRADA E PERMANÊNCIA. ATO ADMINISTRATIVO. PRERROGATIVA DO PODER EXECUTIVO. DISCRICIONARIEDADE. PRINCÍPIOS DA LEGALIDADE E ISONOMIA.<br>1. A concessão de visto para entrada e permanência no território nacional é ato de cunho administrativo da competência do Poder Executivo, sendo vedado ao Judiciário imiscuir-se nas questões de política migratória (TRF4, AC 5009026-84.2021.4.04.7005, SEGUNDA SEÇÃO, Relatora MARGA INGE BARTH TESSLER, juntado aos autos em 20/11/2022).<br>2. A interferência do Poder Judiciário na política de imigração - vinculada ao poder discricionário da Administração Pública - somente se justificaria nos casos de comprovada ilegalidade.<br>3. Todos os haitianos estão submetidos ao cumprimento das regras definidas pela política de imigração do país.<br>Os embargos de declaração opostos foram rejeitados (fls. 455/459).<br>Nas suas razões, a parte recorrente aponta violação dos arts. 3º, inciso VIII, 4º, inciso III, e 37 da Lei 13.445/2017, alegando que " ..  o princípio da unidade familiar, tutelado pela Constituição Federal (art. 226) e pela Convenção Americana de Direitos Humanos (artigo 17), assegura a extensão dos efeitos da condição de refúgio aos familiares do refugiado reconhecido que reside no Brasil, ainda que temporariamente" (fl. 478).<br>Assevera, ainda, que " ..  a intervenção do Judiciário é cabida e imprescindível, uma vez que a omissão ilegal do Poder Executivo na análise e viabilidade da reunião familiar dos migrantes haitianos gera a violação dos direitos fundamentais das partes autoras, de forma que cabe ao Judiciário, em cumprimento ao seu dever constitucional de promoção efetiva de direitos e ao seu papel de ator contramajoritário, assegurar a proteção do indivíduo e a promoção efetiva de direitos" (fl. 479).<br>Sustenta a divergência jurisprudencial entre o acórdão recorrido e a decisão desta Corte Superior na Suspensão de Liminar e de Sentença 3.092/SC (fls. 479/482).<br>A parte adversa apresentou contrarrazões (fls. 492/510).<br>O recurso foi admitido na origem (fl. 532).<br>É o relatório.<br>Trata-se, na origem, de ação de obrigação de fazer movida por JEAN JJOSEPH EXIUS e o menor J E, haitianos, representados pela Defensoria Pública da União, objetivando o reconhecimento do direito de dispensa de visto para ingresso em território nacional com fins de união familiar ou seu reconhecimento como refugiado, nos termos da Lei de Migração.<br>O Juízo de primeiro grau julgou improcedente o pedido de permissão de ingresso em território nacional, independentemente de visto temporário (fls. 316/319), tendo a sentença sido mantida pelo Tribunal de origem, que negou provimento à apelação dos estrangeiros (fls. 427/430).<br>Nas razões do recurso especial, a parte recorrente alega ofensa aos arts. 3º, inciso VIII, 4º, inciso III, e 37 da Lei 13.445/2017, os quais não foram apreciados pelo Tribunal de origem, nem foram objeto dos embargos de declaração apresentados.<br>A falta de enfrentamento no acórdão recorrido da matéria objeto do recurso impede o acesso à instância especial por não ter sido preenchido o requisito constitucional do prequestionamento.<br>Incidem no presente caso, por analogia, as Súmulas 282 e 356 do Supremo Tribunal Federal (STF).<br>Para que se configure o prequestionamento, não basta que a parte recorrente devolva a questão controvertida para o Tribunal. É necessário que a causa seja decidida à luz da legislação federal indicada, bem como que seja exercido juízo de valor sobre o dispositivo legal indicado e a tese recursal a ele vinculada, interpretando-se sua incidência ou não ao caso concreto.<br>Ausente pronunciamento do TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃOORIGEM sobre o ponto, caberia, inicialmente, suscitá-lo em embargos de declaração. Mantida a omissão, deveria a parte interessada deduzir a nulidade do julgamento por violação art. 1.022 do Código de Processo Civil, o que não foi feito no caso dos autos.<br>No caso em questão, o Tribunal de origem decidiu que o visto para entrada e permanência no Brasil " ..  é ato de cunho administrativo da competência do Poder Executivo, sendo vedado ao Judiciário imiscuir-se nas questões de política migratória" (fl. 430).<br>Destacou, ainda, que, " ..  existentes procedimentos prévios expressamente previstos para a concessão de visto permanente a título de reunião familiar, é ilegítima a intervenção do Poder Judiciário na política de imigração do país, sob pena de grave usurpação de atribuições e prerrogativas do Poder Executivo" (fls. 427/428).<br>Afirmou que, " ..  sobre as dificuldades relacionadas aos agendamentos dos vistos, essas certamente decorrem do aumento exponencial do número de requerimentos, em contraposição ao quantitativo limitado de pessoal para fazer frente à demanda, ou seja, por motivo de força maior alheio à vontade de atuação da Embaixada. Assim, não pode haver exceção com relação aos apelantes, sob o risco de violação também ao princípio da isonomia" (fl. 428).<br>A peça recursal, todavia, não se insurge contra aqueles fundamentos, limitando-se a afirmar haver ofensa aos dos arts. 3º, inciso VIII, 4º, inciso III, e 37 da Lei 13.445/2017, pelo acórdão recorrido ter negado vigência aos artigos que garantem o direito à reunião familiar e a proteção integral de crianças e adolescentes, ao não permitir o ingresso do filho de J. J. E. sem visto (fls. 470/483).<br>Nas razões do recurso especial, a parte se esmera em defender a garantia do direito à reunião familiar, com lastro em princípios constitucionais e tratados internacionais, sem, contudo, se insurgir contra todos os fundamentos em que se apoia o acórdão recorrido.<br>Incide no presente caso, por analogia, a Súmula 283 do Supremo Tribunal Federal, segundo a qual "é inadmissível o recurso extraordinário, quando a decisão recorrida assenta em mais de um fundamento suficiente e o recurso não abrange todos eles".<br>Além disso, a parte recorrente defende a possibilidade de intervenção do Poder Judiciário, invocando "omissão ilegal do Poder Executivo" (fl. 479), quando ato omissivo, sob a alegação de violação aos arts. 3º, inciso VIII, 4º, inciso III, e 37 da Lei 13.445/2017, que assim dispõem:<br>Art. 3º A política migratória brasileira rege-se pelos seguintes princípios e diretrizes:<br> .. <br>VIII - garantia do direito à reunião familiar;<br> .. <br>Art. 4º Ao migrante é garantida no território nacional, em condição de igualdade com os nacionais, a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, bem como são assegurados:<br> .. <br>III - direito à reunião familiar do migrante com seu cônjuge ou companheiro e seus filhos, familiares e dependentes;<br> .. <br>Art. 37. O visto ou a autorização de residência para fins de reunião familiar será concedido ao imigrante:<br>I - cônjuge ou companheiro, sem discriminação alguma;<br>II - filho de imigrante beneficiário de autorização de residência, ou que tenha filho brasileiro ou imigrante beneficiário de autorização de residência;<br>Não é possível conhecer do recurso quanto ao ponto porque os dispositivos legais em questão, que versam sobre o princípio da unidade familiar e a condição de refúgio de familiares de refugiado que reside em território nacional, não contêm comando normativo capaz de sustentar a tese recursal e infirmar os fundamentos do acórdão recorrido.<br>Incide no presente caso, por analogia, a Súmula 284 do Supremo Tribunal Federal (STF).<br>É pacífico o entendimento desta Corte Superior de que os mesmos óbices impostos à admissão do recurso pela alínea a do permissivo constitucional impedem a análise recursal pela alínea c; em razão disso fica prejudicada a apreciação do dissídio jurisprudencial referente ao mesmo dispositivo de lei federal apontado como violado ou à tese jurídica.<br>A propósito, confiram-se as decisões proferidas nestes processos: (1) Aglnt no REsp 1.878.337/RS, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 16/12/2020, DJe de 18/12/2020; e (2) Aglnt no REsp 1.503.880/PE, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 27/2/2018, DJe de 8/3/2018.<br>Como se não bastasse, quanto ao decidido pela Corte Especial deste Tribunal na SLS 3.092/SC, cumpre registrar que a suspensão de segurança, por constituir medida que trata do exame da matéria sob o prisma exclusivamente da ocorrência de "grave lesão à ordem, à saúde, à segurança e à economia públicas", sem ingresso no mérito da controvérsia, não serve para o fim pretendido na presente via recursal.<br>No mesmo sentido:<br>PROCESSUAL CIVIL E CONSTITUCIONAL. HAITIANOS. INGRESSO EM TERRITÓRIO NACIONAL SEM EXIGÊNCIA DE VISTO. REUNIÃO FAMILIAR. NÃO INTERVENÇÃO DO PODER JUDICIÁRIO. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. APLICAÇÃO ANALÓGICA DA SÚMULA 282 DO STF. TEMA DECIDIDO PELO TRIBUNAL A QUO COM FUNDAMENTO EXCLUSIVAMENTE CONSTITUCIONAL. INVIABILIDADE DE EXAME EM RECURSO ESPECIAL. SITUAÇÃO EXCEPCIONAL. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO PROBATÓRIO. SÚMULA 7/STJ.<br>1. Cuida-se, na origem, de Ação Ordinária ajuizada por haitianos, objetivando "ingresso em território nacional, com respaldo no artigo 37 da Lei 13.445/2017, para fins de reunião familiar, independentemente do visto temporário previsto nos artigos 12, inciso II, e 14, inciso I, alínea "i", do mesmo diploma legal (Lei de Migração)" (fl. 449).<br>2. A Corte de origem não emitiu manifestação na forma pretendida pelo agravante acerca dos dispositivos infraconstitucionais tidos por violados (arts. 3º, I, VI, VIII, XII, XV, XVII e XVIII, 4º, caput, I e III, 14, I, "i", e 37 da Lei 13.445/2017 e 3º, 10 e 22 da Convenção das Nações Unidas sobre os Direitos das Crianças, internalizada no Brasil por meio do Decreto 99.710/1990), motivo pelo qual, à falta do prequestionamento, não se pode conhecer do Recurso Especial, aplicando-se ao caso o princípio estabelecido na Súmula 282/STF. Ressalte-se que nem sequer se opuseram Embargos de Declaração pela parte visando suprir eventual omissão.<br>3. Além disso, o acórdão recorrido ampara-se em fundamentos eminentemente constitucionais - quais sejam, os princípios da legalidade e da isonomia, previstos na Constituição da República -, cujo exame é vedado ao STJ na via eleita pela parte sob pena de usurpação da competência do STF, conforme dispõe o art. 102, III, da CF/1988.<br>4. Quanto ao decidido pela Corte Especial do STJ na SLS 3092/SC, convém registrar que a Suspensão de Segurança, por constituir medida que trata do exame da matéria sob o prisma exclusivamente da ocorrência de "grave lesão à ordem, à saúde, à segurança e à economia públicas", sem ingresso no mérito da controvérsia, não serve para o fim pretendido na presente via recursal.<br>5. Por fim, esclareço que a análise quanto à existência de situação excepcional apta a possibilitar a interferência do Poder Judiciário na decisão de entrada e permanência de estrangeiros sem visto e quanto ao exaurimento das medidas administrativas demandaria a revisão dos elementos fático-probatórios contidos nos autos, inclusive com o cotejamento de peças processuais, é inviável em Recurso Especial ante o óbice da Súmula 7/STJ.<br>6. Agravo Interno não provido.<br>(AgInt no REsp n. 2.118.651/PR, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 19/8/2024, DJe de 22/8/2024, sem destaque no original.)<br>Ante o exposto, não conheço do recurso especial.<br>Majoro em 10% (dez por cento), em desfavor das partes recorrentes, o valor de honorários sucumbenciais já arbitrado, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos no § 2º desse dispositivo, bem como os termos do art. 98, § 3º, do mesmo diploma legal.<br>Publique-se. Intimem-se.<br> EMENTA