DECISÃO<br>Trata-se de ação rescisória ajuizada por MIRIAM FATIMA DOBBIN, com fundamento no art. 966, incisos V e VIII, do Código de Processo Civil, na qual busca a desconstituição da decisão proferida pela 6ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região nos autos da Apelação 5018517-61.2021.4.02.5101 (fls. 70/77).<br>Em suas razões, apresenta estas alegações (fls. 11/21):<br>Ocorre que, a Autora teve um filho, William Jorge Dobbin Mendes, nascido em 09/11/1987, conforme certidão de nascimento anexo (Evento 1, CERTNASC15), com Francisco Jorge Mendes, Policial Civil e seu namorado à época, eles moravam na mesma rua, porém residências distintas, sendo ele na Av. Prado Júnior nº 135, apt. 709 e a Autora na Av. Prado Júnior nº 335, apt. 509, no Rio de Janeiro.<br>Destaque-se que, MIRIAM DOBBIN e FRANCISCO MENDES, embora tenham sido namorados por certo tempo, eles NUNCA mantiveram uma relação afetiva ou matrimonial em público ou para familiares, NUNCA se casaram ou tiveram união estável, NUNCA conviveram juntos, ou seja, NUNCA foram marido e mulher em nenhum momento de suas vidas, o que evidencia os requisitos do art. 1.723 do Código Civil, que definem união estável, convivência pública, contínua e rigorosa com objetivo de constituição de família.<br>A União Federal sustenta que a Autora teve união estável com Francisco Mendes, baseada, apenas, em comprovante de residência, razão pela perda da pensão que recebia por morte de sua mãe, tendo em vista ser um dos motivos que justificaria a extinção do respectivo benefício, sendo encerrado em 28 de agosto de 2020.<br>No entanto, embora o Sr. Francisco Mendes tenha, de fato, utilizado o endereço da Autora, TÃO SOMENTE PARA RECEBER CORRESPONDÊNCIAS e APENAS por ser o MESMO ENDEREÇO DE SEU ÚNICO FILHO, não significa dizer que ambos tiveram união estável, o fato de terem se relacionado por um tempo, não os tornam marido e mulher, nem mesmo a gestação fez com que eles morassem juntos ou tivessem uma relação matrimonial.<br>A presente situação, quanto ao uso do mesmo endereço para correspondências se deu, em virtude do quadro clínico de saúde de Francisco Mendes que, inclusive, persiste até os momentos atuais, ele entendeu ser necessário a transferência de endereço para o mesmo da mãe de seu filho, tão somente para recebimentos de correspondência, pois, caso lhe acontecesse algum mal o seu único filho teria conhecimento, além deste cuidar de suas correspondências, informações e acompanhar o quadro clínico de seu pai até os dias de hoje. Diante disso, NÃO DEVE ser considerado como prova de união estável o mero comprovante de endereço, razões pelas quais serão detalhados logo adiante.<br> .. <br>A situação psicológica sofrida por Francisco Mendes, pai do filho da Autora, lhe causava bastante perturbação e comoção, sendo esse o VERDADEIRO E ÚNICO MOTIVO pelo qual Francisco utilizava como seu endereço o mesmo de Miriam Dobbin, com o intuito de que, possivelmente qualquer coisa lhe acontecesse a mãe de seu filho e, consequentemente o seu próprio filho saberiam, além de suas correspondências chegarem em um local certo, mas sem que ele morasse na residência.<br> .. <br>Em concordância com a Lei nº 3.373/1958, em seu art. 5º, parágrafo único estabelece que a filha solteira, maior de 21 (vinte e um) anos, só perderá a pensão temporária quando: ocupar cargo público permanente, ou a beneficiária perder a condição de solteira, o que, no caso concreto nenhuma dessas hipóteses ocorreu com a autora, para justificar a perda da pensão por morte de sua mãe, ou seja, é evidente o fundamento baseado no erro de fato e na violação da lei em apreço.<br> .. <br>Diante de todo o esposado, das fundamentações supracitadas e documentos destacados dos autos originário, os quais demonstram e comprovam a verdade fática de que Miriam Fátima Dobbin NUNCA teve união estável com Francisco Jorge Mendes, devendo o acórdão rescindendo ser desconstituído, para que seja determinada prolação de novo julgamento nos termos do artigo 968, I, do Código de Processo Civil, a fim de REATIVAR A PENSÃO por morte recebida pela autora e que decisão obtenha o EFEITO RETROATIVO desde a data de seu encerramento, AGOSTO/2020.<br>Requer o seguinte (fl. 25):<br>d. Que a presente ação seja CONHECIDA e INTEGRALMENTE PROVIDA, rescindindo-se o Acórdão (Evento 13, RELVOTO1 / Evento 13, ACOR2) do Processo nº 5018517- 61.2021.4.02.5101/RJ - Apelação Cível, com consequente anulação e modulação dos efeitos da decisão, a fim de que seja determinada prolação de novo julgamento nos termos do artigo 968, I, do CPC, para REATIVAR A PENSÃO por morte recebida pela autora e que a decisão obtenha o EFEITO RETROATIVO desde a data de seu encerramento, AGOSTO/2020;<br>e. JULGAR PROCEDENTE o direito da Requerente a ISENÇÃO DO IMPOSTO DE RENDA com fulcro nos fundamentos da Lei nº 7.713/88, em caso de procedência da presente ação rescisória, nos valores a serem percebidos;<br>Às fls. 1.651/1.655, o Ministério Público Federal apresentou parecer pela improcedência da ação rescisória.<br>É o relatório.<br>Inicialmente, destaco o seguinte entendimento desta Corte Superior:<br>"O cabimento da ação rescisória, com fulcro no art. 966, V, do Código de Processo Civil, "pressupõe a demonstração clara e inequívoca de que a decisão de mérito impugnada contrariou a literalidade do dispositivo legal suscitado, atribuindo-lhe interpretação jurídica insustentável, sob pena de perpetuar a discussão acerca da matéria decidida e desrespeitar a segurança jurídica" (REsp 1.812.083/MA, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 15/12/2020, DJe de 18/12/2020)" (AR n. 7.062/RS, de minha relatoria, Primeira Seção, julgado em 12/2/2025, DJEN de 21/2/2025).<br>No presente caso, a tese da parte autora é a de que "a Lei nº 3.373/1958, em seu art. 5º, parágrafo único estabelece que a filha solteira, maior de 21 (vinte e um) anos, só perderá a pensão temporária quando: ocupar cargo público permanente, ou a beneficiária perder a condição de solteira, o que, no caso concreto nenhuma dessas hipóteses ocorreu com a autora, para justificar a perda da pensão por morte de sua mãe, ou seja, é evidente o fundamento baseado no erro de fato e na violação da lei em apreço" (fl. 19), contudo, rever o acerto ou o erro da decisão proferida na Apelação 5018517-61.2021.4.02.5101 quanto à existência de união estável da parte autora implica rever tudo o que foi decidido no bojo da apelação.<br>Está claro que a parte autora pretende utilizar a ação rescisória como sucedâneo recursal, o que não se admite conforme jurisprudência consolidada nesta Corte Superior.<br>A propósito:<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM AÇÃO RESCISÓRIA. ACÓRDÃO DA PRIMEIRA TURMA QUE NÃO CONHECEU DO RECURSO ESPECIAL, ANTE O ÓBICE DA SÚMULA 284/STF. AUSÊNCIA DE MANIFESTA VIOLAÇÃO AO ART. 50 DA LEI 9.784/1999, QUE NÃO FOI OBJETO DE ANÁLISE.<br>1. Os autores se insurgem contra acórdão da Primeira Turma do STJ que não conheceu Recurso Especial, ante a incidência da Súmula 284/STF. Alegam que deixaram claro, na referida peça recursal, quais dispositivos de lei federal teriam sido violados pelo Tribunal Regional Federal da 1ª Região.<br>2. Segundo a firme jurisprudência do STJ, a propositura de Ação Rescisória fundada em violação manifesta da norma jurídica somente se justifica quando a ofensa à lei for flagrante, ou seja, quando a decisão rescindenda conferir interpretação manifestamente contrária ao seu conteúdo. Por essa razão, a Rescisória não pode ser utilizada como sucedâneo recursal.<br> .. <br>5. Agravo Interno não provido. (AgInt na AR n. 7.621/PA, relator Ministro Herman Benjamin, Primeira Seção, julgado em 12/6/2024, DJe de 1/7/2024, destaquei.)<br>Quanto ao tema, a título de obiter dictum, o entendimento desta Corte Superior é o de que "a união estável - instituto que se equipara ao casamento - constitui condição resolutiva da pensão por morte estatutária, já que superado requisito essencial à manutenção do referido benefício, qual seja, a qualidade de filha solteira" (AgInt no REsp 2.058.005/CE, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 24/6/2024, DJe de 1º/7/2024).<br>No mesmo sentido:<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO. PENSÃO CIVIL POR MORTE. FILHA SOLTEIRA. LEI N. 3.373/58. ARGUIÇÃO DE VIOLAÇÃO AOS PRINCÍPIOS DA SEGURANÇA JURÍDICA E DO TEMPUS REGIT ACTUM. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 282/STF. CONSTITUIÇÃO DE UNIÃO ESTÁVEL. LEGALIDADE DO CANCELAMENTO DO BENEFÍCIO. IMPLEMENTO DE CONDIÇÃO RESOLUTIVA.<br>1. O Tribunal de origem não se manifestou sobre a alegação de que "o ato concessivo da pensão da Recorrente, que já se constituiu anteriormente, não pode ser afetado por mudança posterior de interpretação judicial. Mesmo que se diga ter havido "equiparação" de união estável ao casamento, nem mesmo essa abrangente interpretação pode atingir situações consolidadas pretéritas" (fl. 1.230), tampouco foram opostos embargos declaratórios para suprir eventual omissão. Portanto, à falta do necessário prequestionamento, incide o óbice da Súmula 282/STF.<br>2. "A união estável - instituto que se equipara ao casamento - constitui condição resolutiva da pensão por morte estatutária, já que superado requisito essencial à manutenção do referido benefício, qual seja, a qualidade de filha solteira. Precedentes." (AgInt no REsp 2.058.005/CE, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 24/6/2024, DJe de 1º/7/2024.)<br>3. Agravo interno não provido.<br>(AgInt no AREsp n. 2.611.265/DF, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 9/12/2024, DJEN de 12/12/2024.)<br>ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO. RESTABELECIMENTO DE PENSÃO POR MORTE. RELAÇÃO JURÍDICA LITIGIOSA PREVALECENTE DE DIREITO PÚBLICO. COMPETÊNCIA DAS TURMAS QUE COMPÕEM A PRIMEIRA SEÇÃO.<br>1. Para a delimitação da competência interna, o art. 9º do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça estabelece como critério geral a "natureza da relação jurídica litigiosa".<br>2. A relação jurídica tem como origem a instauração de processo administrativo para apurar indícios de pagamento indevido de pensão por morte à filha solteira, em razão do estabelecimento de união estável.<br>3. A natureza da relação jurídica litigiosa é de direito público - direito de servidores públicos civis e militares (art. 9, § 1º, XI, RISTJ) e de benefícios previdenciários (art. 9, § 1º, XIII, RISTJ) - atraindo a competência das Turmas que integram a Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça.<br>4. Agravo interno não provido.<br>(AgInt na PET no AREsp n. 2.677.686/RJ, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 11/11/2024, DJe de 14/11/2024.)<br>Em relação à alegação de erro de fato, é necessário que o acórdão rescindendo tenha admitido um fato inexistente ou que haja considerado inexistente um fato efetivamente ocorrido, sem que tenha havido controvérsia ou pronunciamento judicial a esse respeito, sob pena de configuração de erro de julgamento e não erro de fato.<br>A parte autora argumenta o seguinte sobre a existência de erro de fato (fls. 16/17):<br>É evidente que as alegações apresentadas pela União sustentadas com o mero comprovante de residência e o nascimento do filho não merecem prosperar, diante da ampla demonstração e comprovação nos autos que Miriam Dobbin NUNCA teve união estável com Francisco Mendes e o nascimento do filho também não comprova status matrimonial ou de união entre eles.<br> .. <br>Verifica-se que as provas apresentadas pela Autora são suficientes para a comprovar que NUNCA existiu união estável entre ela e Francisco Mendes, pai de seu filho, o que houve foi uma relação de suporte, ajuda enquanto esteve em fase crítica de sua doença, apenas a título de local certo para comprovantes de endereço, uma vez que ele vivia se mudando e por vezes, ninguém sabia onde estava morando, mas NUNCA na casa de Miriam Dobbin e, naturalmente com o filho já grande, este passou a dar o suporte para o seu pai, coisas que um bom filho deve e costuma fazer.<br>Da leitura do acórdão rescindendo, vê-se que, ao contrário do que foi afirmado pela parte autora, a apelação foi decidida com base na situação posta nos autos e em provas outras, e não apenas no fato de que as partes dividiam o mesmo endereço.<br>Transcrevo abaixo trecho da decisão em questão (fl. 74 - destaque inovado):<br>Verifica-se que a autora passou a receber a pensão temporária instituída por sua genitora em 05/09/1986 (Evento 01 - contracheque 8). No entanto, o TCU identificou que a autora teve um filho em comum com Francisco Jorge Mendes, com quem dividia o mesmo endereço (Evento 01 - Extrato 5), o que contraria a disposição expressa do parágrafo único do artigo 5 da Lei nº 3.373/58, já que a autora não manteve a condição de solteira exigida pela norma legal. Não é possível a manutenção do benefício porque inexiste direito adquirido contra legem e também porque a Administração Pública sujeita-se ao princípio da legalidade estrita.<br>Como se sabe a união estável é reconhecida como entidade familiar, que vem definida no artigo I, da Lei 9.278/96, que regulamentou o § 3, do artigo 226, da Constituição Federal, como a convivência duradoura, pública e contínua entre um homem e uma mulher, com o objetivo de constituição de família.<br>O Poder Público tem o dever de rever seus próprios atos quando eivados de ilegalidade, desde que respeitados o devido processo legal, a ampla defesa e o contraditório, garantias que foram observadas na presente hipótese.<br>Portanto, no caso em análise, o processo administrativo nº 08200.013597/2020-60 (Evento 13 - Ofícios 5 e 6), por meio do qual foi identificada a alteração do estado civil da autora, foi devidamente instruído com o objetivo de apurar indícios de pagamento indevido de pensão à filha solteira, maior de 21 anos, em desacordo com os fundamentos do artigo 5, parágrafo único, da Lei nº 3.373/1958.<br>Observe-se que não existe presunção absoluta de manutenção da pensão temporária, cabendo à Administração Pública aferir se permanecem preenchidas as condições para a continuação do pagamento da pensão, observado o princípio da legalidade.<br>Não constato a existência de erro de fato apto a fundamentar o ajuizamento de ação rescisória, mas descontentamento da parte autora com o resultado da decisão rescindenda.<br>Ante o exposto, indefiro liminarmente a ação rescisória.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA