DECISÃO<br>Trata-se de recurso especial interposto pela FAZENDA NACIONAL, com fundamento no art. 105, inciso III, alínea a, da Constituição Federal, no qual se insurge contra o acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ assim ementado (fls. 266/267):<br>AGRAVO DE INSTRUMENTO. PRETENSÃO DE HOMOLOGAÇÃO DOS CÁLCULOS. PARCELA NÃO CONHECIDA DO RECURSO. DECISÃO AGRAVADA QUE POSSUI NATUREZA CAUTELAR. PRETENSÃO RELATIVA À OPERACIONALIZAÇÃO DO PAGAMENTO DE FGTS. HABILITAÇÃO DE CRÉDITO RELATIVO A FGTS PROPOSTA PELA UNIÃO. FGTS POSSUI NATUREZA MULTIDIMENSIONAL. INTENSA CONTROVÉRSIA NAS CORTES SUPERIORES SOBRE O TEMA. DEVE PREVALECER A SEGURANÇA JURÍDICA DO ENTENDIMENTO FIRMADO NAS CÂMARAS ESPECIALIZADAS DESTE TRIBUNAL. LEGITIMIDADE E INTERESSE PARA REQUERER HABILITAÇÃO DE CRÉDITOS DE FGTS É DO TRABALHADOR. CONDIÇÕES DA AÇÃO. EXTINÇÃO PARCIAL DE MÉRITO QUANTO À PARCELA DO FGTS. DIANTE DA IMPOSSIBILIDADE DE HABILITAÇÃO DOS CRÉDITOS DE FGTS PELA UNIÃO, NÃO CABE NOS PRESENTES AUTOS DISCUTIR A OPERACIONALIZAÇÃO DE SEU PAGAMENTO. RECURSO PREJUDICADO NESTE TÓPICO. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NA PARTE CONHECIDA, PREJUDICADO.<br>1. De início, verifica-se que a decisão agravada não é a decisão final de mérito na habilitação, mas tão somente uma decisão interlocutória que deferiu o pedido incidental do administrador judicial, assumindo, portanto, um caráter de tutela cautelar. Portanto, justifica-se o cabimento do recurso. De outro lado, justamente pela natureza cautelar da decisão agravada, não há que se falar em homologação dos créditos constantes em Dívida Ativa da União, uma vez que isto deve ser definido em sede de análise exauriente pelo magistrado singular, razão pela qual, portanto, não é possível conhecer deste tópico do recurso.<br>2. No que diz respeito ao mérito, desde logo é importante anotar a complexa natureza jurídica do FGTS. Há que se enfatizar a posição do Supremo Tribunal Federal no ARE 709.212/DF, que, ao estabelecer o prazo de prescrição do FGTS em 05 (cinco) anos, alterando a jurisprudência anterior pela prescrição trintenária, ratificou que o FGTS é um direito do trabalhador e não um crédito tributário ou previdenciário. Apesar da matéria possivelmente demandar das Cortes Superiores uma posição definitiva, tem-se que, para resguardar a segurança jurídica dos agentes econômicos que atuam sob a jurisdição do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, impõe-se a manutenção do entendimento já sedimentado por suas Câmaras especializadas na matéria, segundo o qual apenas o trabalhador tem interesse e, por conseguinte, legitimidade para requerer a habilitação do FGTS como crédito trabalhista.<br>3. Destaca-se também a inaplicabilidade do art. 7º, §7º, da lei 11.101/05 no presente caso, uma vez que a falência foi instaurada em 2019, muito antes da vigência da lei 14.112/2020, tendo já transcorrido o momento oportuno para a instauração do incidente de classificação de crédito público quando da entrada em vigor do referido dispositivo. Neste sentido, portanto, por uma questão de segurança jurídica, impõe-se a manutenção do entendimento que já havia se consolidado neste Tribunal. Feitas estas ponderações, se percebe das CDA"s juntadas pela parte autora que o valor abrange o FGTS e outras rubricas, inclusive contribuições sociais e encargos, conforme próprio cálculo apresentado pela União no Mov. 23 dos autos de origem, de forma que, ao menos quanto aos valores de FGTS, tanto concursais como extraconcursais, deve ser desde logo extinta a demanda, haja vista a impossibilidade de habilitação de tais créditos em nome da União.<br>4. Assim sendo, e por consequência da presente conclusão, ou seja, de que não é possível à União habilitar créditos relativos ao FGTS, descabe a discussão sobre a operacionalização do recolhimento do FGTS nos presentes autos, configurando-se a perda do objeto deste tópico recursal. Aliás, justamente por ser dos trabalhadores o interesse e a legitimidade para habilitar os créditos do FGTS, cabe ao administrador judicial realizar diretamente a eles o pagamento do FGTS, tanto concursal como extraconcursal, sendo tal procedimento estranho à presente habilitação, proposta pela União.<br>5. Em suma, portanto, o recurso deve ser parcialmente conhecido, sendo que, diante da extinção parcial da demanda quando à habilitação dos créditos do FGTS, nos termos do art. 356, II, do CPC c/c art. 487, inc. I, do CPC, resta prejudicada a análise do mérito da parcela conhecida do recurso.<br>Os embargos de declaração opostos foram rejeitados (fls. 294/297).<br>Nas razões recursais (fls. 301/308), a parte recorrente sustenta violação dos arts. 15 e 18 da Lei 8.036/1990, ao argumento de que "há plena consolidação a respeito da necessidade de os pagamentos de FGTS serem efetuados via depósito" (fl. 305). Aponta, também, violação ao art. 22, III, alínea i, da Lei 11.101/2005, ao sustentar que "é indubitável que é o ADMINISTRADOR quem deve efetivar esses depósitos" (fl. 308).<br>Requer, ao final, o provimento do recurso especial para que (fl. 308):<br>a) seja reconhecida da legitimidade da Fazenda Nacional para a cobrança do FGTS<br>b) seja provido o recurso para que seja reconhecida a responsabilidade do ADMINISTRADOR JUDICIAL para efetuar os depósitos de FGTS devidos pela massa falimentar.<br>c) seja provido o recurso para determinar que o ADMINISTRADOR JUDICIAL deve proceder ao pagamento mediante DEPÓSITO NA CONTA INDIVIDUALIZADA DE FGTS, não cabendo pagamento direto ao trabalhador.<br>A parte adversa apresentou contrarrazões (fls. 312/320).<br>O recurso foi admitido (fls. 325/326).<br>O Ministério Público Federal opinou pelo não conhecimento do recurso especial (fls. 343/346).<br>É o relatório.<br>O presente recurso especial tem origem em agravo de instrumento interposto nos autos de incidente de classificação de crédito da Fazenda Nacional, instaurado no âmbito da falência da empresa EDITORA CENTRAL LTDA., e tem por objeto a forma de tratamento do crédito relativo ao FGTS no contexto do processo falimentar.<br>O recurso especial tem como uma de suas características a fundamentação vinculada, sendo imprescindível que em suas razões sejam apontados os dispositivos de lei que teriam sido violados pelo acórdão recorrido, com a indicação, de forma clara e direta, da interpretação que se entende deva ser dada à norma, não bastando a mera citação dos dispositivos de lei.<br>Neste caso, no que se refere à alegada violação aos arts. 15 e 18 da Lei 8.036/1990 e ao art. 22, III, i, da Lei 11.101/2005, incide o óbice da Súmula 284 do Supremo Tribunal Federal (STF), por deficiência de fundamentação. Embora a parte recorrente tenha indicado tais dispositivos legais, limitou-se a reproduzir trechos normativos e a apresentar afirmações genéricas, sem desenvolver minimamente a argumentação jurídica necessária à demonstração clara e objetiva da suposta ofensa, inviabilizando, assim, o conhecimento do recurso quanto a esses pontos.<br>A propósito:<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. ALEGAÇÃO DE ERRO NOS CÁLCULOS DE CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS MORATÓRIOS. ADEQUAÇÃO DA MEMÓRIA DE CÁLCULO AO TÍTULO JUDICIAL EXECUTIVO. SÚMULA 7/STJ. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICA. SÚMULA 284/STF. DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO.<br> .. <br>3. O recorrente não enfrentou especificamente os fundamentos da decisão agravada, limitando-se a apresentar argumentação genérica sobre a suposta violação legal, o que atrai a incidência da Súmula 284 do Supremo Tribunal Federal, por analogia, em razão da deficiência na fundamentação do Recurso.<br>4. A jurisprudência do STJ é pacífica no sentido de ser inadmissível o Recurso Especial quando o agravante não demonstra de forma adequada e específica o equívoco na decisão que não admitiu o Recurso, conforme princípio da dialeticidade.<br> .. <br>6. Agravo Interno não provido.<br>(AgInt no AREsp n. 2.409.038/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 14/3/2024, DJe de 7/5/2024, sem destaque no original.)<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. APLICABILIDADE. ALEGAÇÃO GENÉRICA DE OFENSA A DISPOSITIVO DE LEI FEDERAL. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. INCIDÊNCIA, POR ANALOGIA, DA SÚMULA N. 284/STF. CONSELHO PROFISSIONAL. ANUIDADE. REGULAR CONSTITUIÇÃO DO CRÉDITO. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 07/STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. ANÁLISE PREJUDICADA. APLICAÇÃO DE MULTA. ART. 1.021, § 4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. INADEQUADA AO CASO CONCRETO.<br> .. <br>II - Revela-se deficiente a argumentação quando a arguição de ofensa ao dispositivo de lei federal é genérica, sem demonstração efetiva da contrariedade, aplica-se, por analogia, o entendimento da Súmula n. 284, do Supremo Tribunal Federal.<br> .. <br>VII - Agravo Interno improvido.<br>(AgInt no REsp n. 1.921.863/RS, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 22/3/2021, DJe de 25/3/2021, sem destaque no original.)<br>Ademais, é de se reconhecer, também, a incidência da Súmula 283 do STF, por ausência de impugnação específica aos fundamentos autônomos e suficientes adotados pelo acórdão recorrido. Nesse aspecto, o acórdão pode ser sintetizado no seguinte trecho (fl. 276):<br>Assim sendo, e por consequência da presente conclusão, ou seja, de que não é possível à União habilitar créditos relativos ao FGTS, descabe a discussão sobre a operacionalização do recolhimento do FGTS nos presentes autos, configurando-se a perda do objeto deste tópico recursal. Aliás, justamente por ser dos trabalhadores o interesse e a legitimidade para habilitar os créditos do FGTS, cabe ao administrador judicial realizar diretamente a eles o pagamento do FGTS, tanto concursal como extraconcursal, sendo tal procedimento estranho à presente habilitação, proposta pela União.<br>Na peça recursal, todavia, a parte recorrente não enfrenta de maneira direta e específica as conclusões do julgado, deixando de demonstrar, por exemplo, de que forma a decisão teria violado o direito federal diante da conclusão de que a União não detém legitimidade para requerer a habilitação do FGTS. Ao contrário, a fundamentação recursal se limita a afirmações genéricas, no sentido de que os pagamentos de FGTS devem ser efetuados via depósito e de que compete ao administrador judicial a responsabilidade pela realização desses depósitos.<br>Ante o exposto, não conheço do recurso especial.<br>Publique-se. Intimem-se.<br> EMENTA