DECISÃO<br>Trata-se de agravo de decisão que não admitiu recurso especial, fundado no art. 105, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal, interposto por LUCELIA RODRIGUES DE SOUZA em face de acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, assim ementado:<br>APELAÇÃO AÇÃO COMINATÓRIA REPASSE DE ALUGUÉIS EM RAZÃO DE USUFRUTO EM COMUM Sentença de improcedência Insurgência da autora Repasses não realizados que eram relativos aos descontos concedidos à locatária para realização de obras no imóvel em proveito dos locadores Além disso, o bem foi desocupado voluntariamente pela locatária, sem que o contrato previsse multa Ausência de provas de valores não repassados, além desses justificados em audiência Sentença mantida Recurso desprovido.<br>No recurso especial, alega a agravante, sob pretexto de violação ao art. 373, inciso I, do Código Civil, que "a autotutela não foi chancelada em nosso ordenamento jurídico (com exceção de raros casos) e, a fundamentação supracitada, afirma que independente de saber se foi pago ou não valor, a outra parte pode tomar a força algo de alguém para compensar suposto prejuízo" (fl. 471-472).<br>Aponta que o acórdão violou o art. 373 do Código de Processo Civil, visto que imputou à agravante comprovar fato modificativo que seria ônus do agravado.<br>Não houve apresentação de contrarrazões, conforme certidão à fl. 476.<br>Assim, delimitada a controvérsia, passo a decidir.<br>De início, deixo de conhecer do recurso quanto à alegada afronta ao art. 373 do Código Civil, visto que o dispositivo não foi objeto de debate na Corte de origem, a qual nem sequer foi provocada a se manifestar a respeito por embargos de declaração, o que atrai a incidência do óbice da Súmula 282/STF.<br>No que tange à suposta violação ao art. 373 do CPC, verifico que o TJSP, ao manter a sentença que julgou improcedente a demanda ajuizada pela agravante, considerou o seguinte:<br>Trata-se de ação cominatória c/c cobrança de aluguéis relativos a imóvel do qual a autora e o falecido réu possuíam usufruto em comum, em razão de acordo de divórcio.<br>A casa, localizada em São José do Rio Preto, era alugada a uma terceira, sendo devido o repasse de 50% dos frutos e das despesas decorrentes do imóvel à autora.<br>Alega a autora, ora apelante, porém, em sua exordial, que os repasses não vinham sendo realizados, e que o falecido a impedia de visitar o imóvel para averiguar suas condições.<br>Em audiência com a oitiva da autora e da ex-inquilina , ficou constatado que os repasses alegados pela apelante não foram realizados em razão, primeiramente, de uma obra efetuada no imóvel e autorizada expressamente pelos locadores, que resultou em desconto de aluguel.<br>Além disso, quando entregou o imóvel, a locatária não pagou qualquer multa, pois o contrato não previa penalidade pela rescisão.<br>Não há qualquer elemento que possa imputar à "má-fé" ou a ato unilateral e inválido do falecido essas avenças.<br>Aliás, de acordo com a testemunha, e do que se depreende até do depoimento pessoal da apelante, a autorização para a obra foi expressa por ambos os locadores.<br>E, também, não há qualquer menção de que a apelante em algum momento teria discordado dos termos pelos quais foi assinado o contrato de locação.<br>Portanto, nada a reparar na r. sentença.<br>Verifico que, ao contrário do alegado no recurso, o acórdão consignou que a agravante não comprovou efetivamente os fatos constitutivos de seu direito, visto que os repasses não foram realizados em razão de uma obra efetuada no imóvel, que teria sido aprovada pela própria a gravante.<br>Assim, alterar a conclusão a que chegou o Tribunal de origem demandaria, necessariamente, o reexame de fatos e provas, inviável em recurso especial, a teor do disposto na Súmula 7 do STJ.<br>Em face do exposto, nego provimento ao agravo em recurso especial.<br>Nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, majoro em 10% (dez por cento) a quantia já arbitrada a título de honorários em favor do agravado, observados os limites estabelecidos nos §§ 2º e 3º do mesmo artigo, ônus suspensos no caso de beneficiário da Justiça gratuita.<br>Intimem-se.<br>EMENTA