DECISÃO<br>Trata-se de recurso especial interposto por BRUNO HENRIQUE SIMAO SOUZA, com fundamento nas alíneas a e c do permissivo constitucional, contra o acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO na Apelação Criminal n. 1500417-22.2021.8.26.0557.<br>No recurso especial (fls. 614/625), a defesa aponta violação de lei federal e divergência jurisprudencial, sob a tese de ausência de dolo para manter a condenação por tráfico de drogas.<br>Argumenta que o recorrente foi ludibriado por terceira pessoa para guardar as drogas em sua residência em troca de valores financeiros, diante de necessidade financeira, não tendo consciência de que tal conduta configuraria o delito de tráfico de drogas. Sustenta ainda que deveria ser aplicada a causa de diminuição do artigo 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006 em seu patamar máximo de 2/3, por preencher todos os requisitos legais.<br>Ao final da peça recursal, requer o provimento da insurgência para que seja reformado o acórdão com a consequente absolvição do recorrente e, subsidiariamente, em caso de manutenção da condenação, a aplicação da causa de diminuição de pena em patamar máximo de 2/3, fixação do regime aberto e substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos.<br>O recurso especial foi admitido parcialmente na origem (fls. 773/776).<br>O Ministério Público Federal opina pelo desprovimento do recurso (fls. 805/808).<br>É o relatório.<br>Inviável conhecer do recurso fundado em dissídio jurisprudencial (art. 105, III, c, da CF).<br>Ora, quando o recurso se fundar em dissídio jurisprudencial (art. 105, III, c, da CF), o recorrente fará a prova da divergência com a certidão, cópia ou citação do repositório de jurisprudência, oficial ou credenciado, inclusive em mídia eletrônica, em que houver sido publicado o acórdão divergente ou, ainda, com a reprodução de julgado disponível na internet, com indicação da respectiva fonte, devendo-se, em qualquer caso, mencionar as circunstâncias que identifiquem ou assemelhem os casos confrontados (arts. 1.029 do CPC e 255, § 1º, do RISTJ).<br>No caso dos autos, o recorrente limitou-se a sustentar a existência de dissídio jurisprudencial, não demonstrou, de forma analítica, a identidade fática e a divergência supostamente verificada entre o acórdão impugnado e aquele indicado como paradigma.<br>A propósito, confira-se: AgRg no AREsp 2.842.766/SP, Ministro Otavio de Almeida Toledo (Desembargador convocado do TJ/SP), Sexta Turma, DJEN 13/5/2025.<br>Assim, deixo de conhecer o recurso quanto a este ponto.<br>Com relação à violação do art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006, assiste razão à defesa.<br>A fixação da fração de redução foi assim fundamentada pelo Tribunal de origem (fls. 606/607):<br>Correta a concessão do privilégio, haja vista que o réu preenche os requisitos previstos no artigo 33, § 4º, da Lei nº 11.343/06, e a quantidade de droga apreendida em sua posse (35,2g de cocaína e 46,4g de maconha) não é impeditiva à causa de diminuição de pena.<br>No entanto, considerando casos similares julgados por Esta Egrégia Câmara Criminal, cabível a redução de metade, tornando-se definitiva a pena em 2 (dois) anos e 6 (seis) meses de reclusão, e pagamento de 250 (duzentos e cinquenta) dias-multa mínimos.<br>Assim, infere-se que a escolha da fração não foi devidamente fundamentada pela Corte paulista. O magistrado sentenciante, por sua vez, havia fixado a fração do mínimo em razão da existência de processo em andamento (fl. 531).<br>Considerando a moldura fática delineada, a quantidade (35,2 g de cocaína e 46,4 g de maconha) não se mostra exorbitante a ponto de justificar a redução distinta da fração máxima em consonância com os parâmetros quantitativos adotados por esta Corte, a qual tem posicionamento no sentido de que a quantidade não acentuada de droga, consistente em menos de 500 gramas, e a ausência de elementos concretos que indiquem a dedicação à atividade criminosa autorizam a fixação da minorante do tráfico privilegiado em seu grau máximo (AgRg no HC n. 969.281/SP, Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, DJEN 5/3/2025).<br>Ademais, a variedade, por si só, não é suficiente para afastar o redutor no grau máximo (AgRg no AREsp n. 1.803.750/PR, Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, DJe 25/3/2021).<br>Consideradas essas premissas e aplicada a redução no patamar de 2/3, levando em consideração os demais termos da dosimetria aplicada ao recorrente, redefino sua pena para 1 ano e 8 meses de reclusão, além de 166 dias-multa.<br>Diante do redimensionamento da pena, da pequena quantidade de drogas apreendidas, da primariedade do réu e da ausência de circunstâncias judiciais desfavoráveis, possível a mitigação do regime inicial para o aberto e a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos, a critério do Juízo da execução, nos termos dos arts. 33, § 2º, c, e 44 do Código Penal (AgRg no HC n. 738.425/SP, Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, DJe 23/5/2022).<br>Ante o exposto, conheço em parte do recurso especial para, nessa extensão, dar-lhe provimento, a fim de redimensionar a pena para 1 ano e 8 meses de reclusão, e 166 dias-multa, em regime inicial aberto, substituída por restritivas de direitos.<br>Publique-se.<br>EMENTA<br>RECURSO ESPECIAL. PENAL. PROCESSUAL PENAL. TRÁFICO DE DROGAS. RECURSO ESPECIAL FUNDADO EM DISSÍDIO. NÃO DEMONSTRAÇÃO. TRÁFICO PRIVILEGIADO. QUANTIDADE REDUZIDA DE ENTORPECENTES (35,2 g DE COCAÍNA E 46,4 g DE MACONHA). VARIEDADE DE DROGAS INSUFICIENTE PARA AFASTAR REDUTOR MÁXIMO. PRIMARIEDADE E AUSÊNCIA DE CIRCUNSTÂNCIAS DESFAVORÁVEIS. CAUSA DE DIMINUIÇÃO APLICADA EM 2/3. PENA REDIMENSIONADA.<br>Recurso especial conhecido em parte e, nessa extensão, provido.