DECISÃO<br>Trata-se de agravo interposto por BRUNO HENRIQUE SIMAO SOUZA contra a decisão proferida pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO que admitiu parcialmente o recurso especial por ele interposto contra o acórdão prolatado nos autos da Apelação Criminal n. 1500417-22.2021.8.26.0557.<br>É o relatório.<br>Com relação ao agravo interposto, ressalto que não cabe este tipo de recurso contra decisão que admite parcialmente recurso especial, uma vez que, em razão da admissão parcial do reclamo, este subirá a esta Corte, ocasião em que se procederá ao refazimento do juízo de admissibilidade da íntegra do recurso. Aplicam-se, por analogia, as Súmulas 292 e 528/STF.<br>Ante o exposto, não conheço do agravo em recurso especial.<br>Publique-se.<br>EMENTA<br>AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL PENAL. AGRAVO INTERPOSTO EM RAZÃO DA ADMISSIBILIDADE PARCIAL DO RECURSO ESPECIAL. NÃO CABIMENTO. APLICAÇÃO ANALÓGICA DAS SÚMULA S 292 E 528, AMBAS DO STF.<br>Agravo em recurso especial não conhecido.