DECISÃO<br>Trata-se de agravo contra decisão que não admitiu recurso especial interposto em face de acórdão assim ementado:<br>PLANO DE SAÚDE Suspensão/rescisão unilateral de contrato coletivo pela seguradora, com obediência aos termos legais Admissibilidade - Seguradora que, no entanto, deve oferecer ao autor (e seus dependentes), a migração para outro similar, em caráter individual ou familiar, sem o cumprimento de prazo de carência, mantidas as mesmas condições de cobertura e principalmente de preço Resolução nº 19 do CONSU e Resolução Normativa nº 254 da ANS - Sentença mantida Recurso desprovido.<br>Embargos de declaração rejeitados (fls. 296-300).<br>Nas razões do especial, alegou a ora agravante, em suma, violação aos arts. 13, parágrafo único, inc. II, da Lei 9.656/1998 e 421 do Código Civil, sob o argumento de que, rescindido o contrato de plano de saúde coletivo, não pode ser obrigada a disponibilizar plano de saúde individual que não comercializa, nos termos do art. 1º da Resolução Consu 19/1998.<br>Assim delimitada a controvérsia, verifico que o acórdão recorrido pontuou que (fl. 277):<br>(..) o art. 1º da Resolução nº 19 do CONSU que determina às operadoras de plano de saúde, nos casos de rescisão contratual de planos coletivos, o oferecimento aos beneficiários de opções de transferência para outros planos com cobertura similar e isenção de carências. A consequência é que a cláusula que permite a rescisão unilateral não é ilícita, apenas se condicionando o fim do contrato à observância de novo prazo de 60 dias e ao oferecimento pela operadora de plano de saúde de planos individuais aos beneficiários, com as mesmas condições de atendimento.<br>Anoto que as Turmas que compõem a Segunda Seção deste Tribunal consolidaram a orientação no sentido de que não se pode exigir que a operadora disponibilize plano de saúde individual na hipótese em que não comercializa modalidade de assistência. Nesse sentido:<br>DIREITO CIVIL. PLANOS DE SAÚDE. RESCISÃO UNILATERAL DO CONTRATO COLETIVO. MIGRAÇÃO PARA PLANO INDIVIDUAL. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE COMERCIALIZAÇÃO DESSA MODALIDADE.<br>Segundo jurisprudência firmada nesta Corte, "quando houver o cancelamento do plano privado coletivo de assistência à saúde, deve ser permitido que empregados ou ex-empregados migrem para planos individuais ou familiares, sem o cumprimento de carência, desde que a operadora comercialize tais modalidades de plano (arts. 1º a 3º da Res.-CONSU n. 19/1999)" (REsp n. 1.884.465/SP, relator Mini stro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 8/11/2022, DJe de 16/11/2022).<br>Recurso especial provido.<br>(RESP 1.847.239/SP, Terceira Turma, Relator Ministro Humberto Martins, DJ 22.5.2025)<br>AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. PLANO DE SAÚDE COLETIVO. RESCISÃO. DEVER DA OPERADORA DE OFERTAR PLANO INDIVIDUAL AO BENEFICIÁRIO. AUSÊNCIA. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO.<br>1. Nos termos da jurisprudência desta Corte, apesar da possibilidade de se alterar o contrato de plano de saúde da modalidade coletiva para a individual, ou vice-versa, não se pode obrigar a operadora a contratar plano que ela não comercializa.<br>2. Na hipótese, consoante anotado pela sentença, os autores pretendem trocar plano individual por plano coletivo empresarial, que não é comercializado ao público em geral, impondo-se, portanto, a improcedência do pedido.<br>3. Agravo interno improvido.<br>(AgInt nos EDcl no ARESP 1.580.874/SP, Quarta Turma, Relator Ministro Raul Araújo, DJ 27.6.2024)<br>No caso presente, verifico que o voto condutor do acórdão recorrido contraria essa orientação, eis que determinou a continuidade, na modalidade individual, do plano coletivo extinto, a despeito de admitir que a ora agravante, de fato, não comercializa planos de saúde individuais e não mantém plano ativo nessa modalidade, como se observa nas seguintes passagens do voto condutor do acórdão recorrido (fls. 280-281)<br>Irrelevante o fato de estar a ré impedida de comercializar planos individuais, uma vez que o caso não é de comercialização, mas de manutenção do beneficiário em virtude do cancelamento do plano coletivo entabulado com a empregadora do segurado. Isso porque, ao exigir do segurado por força da circunstância narrada nos autos, contratação de novo plano, cumprimento de novos prazos de carências, bem como dele cobrar mensalidade em valor que supera aquele anteriormente pago, afronta a Lei consumerista.<br>Em face do exposto, conheço do agravo e, com base na Súmula 568/STJ, dou provimento ao recurso especial, para julgar improcedente o pedido.<br>Responderá a autora da ação pelo pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% do valor da causa, nos termos do artigo 85, § 2º, I a IV, do CPC/2015, ônus suspensos em caso de concessão de justiça gratuita.<br>Intimem-se.<br>EMENTA