DECISÃO<br>Trata-se de agravo interposto por DIOGO SILVA contra decisão proferida pelo Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, que não admitiu o recurso especial manejado com apoio no artigo 105, III, "a", da Constituição da República.<br>Nas razões recursais, aduz a defesa violação dos artigos 155 do Código de Processo Penal, 59 do Código Penal, e 42 da Lei Antidrogas, além de alegar ferimento ao princípio do in dubio pro reo e da presunção de inocência, conforme a Constituição da República, artigos 1º, III e 5º, inciso LVII.<br>Alega que o acórdão vergastado afrontou de forma direta a legislação infraconstitucional ao negar provimento à apelação interposta, argumentando que as penas-base foram exasperadas sem fundamentação sólida e induvidosa.<br>Requer o provimento do recurso para que seja reformado o acórdão recorrido, mantendo-se a dosimetria das penas-base aplicadas na sentença de primeiro grau, mais favorável ao recorrente, aplicando a redução de 1/6 referente à menoridade relativa, conforme reconhecido pelo próprio Tribunal a quo e pela Procuradoria de Justiça Estadual.<br>Contrarrazões às fls. 392-402 (e-STJ).<br>O recurso foi inadmitido (e-STJ, fls. 404-415). Daí este agravo (e-STJ, fls. 429-444).<br>O Ministério Público Federal opina pelo parcial provimento do recurso (e-STJ, fls. 475-479).<br>É o relatório.<br>Decido.<br>É inviável o debate acerca da contrariedade a dispositivos da CR/88 em sede de recurso especial, ainda que por via reflexa, uma vez que não compete a esta Corte Superior o seu enfrentamento, sob pena de usurpação da competência do Supremo Tribunal Federal.<br>Ilustrativamente:<br>"AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO DE PRINCÍPIOS E DISPOSITIVOS CONSTITUCIONAIS. DESCABIMENTO DE ANÁLISE POR ESTA CORTE. COMPETÊNCIA DO STF. CONDENAÇÃO CRIMINAL COM TRÂNSITO EM JULGADO HÁ MAIS DE 5 ANOS. CONFIGURAÇÃO DE MAUS ANTECEDENTES. PRECEDENTES. ROUBO. CONSUMAÇÃO. DESNECESSIDADE DE POSSE MANSA E PACÍFICA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.<br>1. Compete ao Supremo Tribunal Federal analisar eventual existência de ofensa a princípios ou dispositivos constitucionais, não cabendo a esta Corte se pronunciar acerca de eventual violação à Constituição Federal sob pena de usurpação da competência.<br> .. <br>4. Agravo regimental desprovido." (AgRg no REsp n. 1.668.004/RJ, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 26/9/2017, DJe de 2/10/2017.)<br>"PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONDENAÇÃO POR PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO. ASSERTIVA DE OMISSÃO DA SENTENÇA EM RELAÇÃO À PRELIMINAR. NULIDADE DO FEITO. FUNDAMENTO INATACADO. SÚMULA 283/STF. ANÁLISE DE MATÉRIA CONSTITUCIONAL. PREQUESTIONAMENTO. INVIABILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.<br> .. <br>2. Não compete ao Superior Tribunal de Justiça se manifestar explicitamente acerca de dispositivos constitucionais, ainda que para fins de prequestionamento, sob pena de usurpação de competência reservada ao Supremo Tribunal Federal.<br>Agravo regimental desprovido." (AgRg nos EDcl no AREsp 905.964/SC, Rel. Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, QUINTA TURMA, j. 8/8/2017, DJe 18/8/2017).<br>A individualização da pena é uma atividade em que o julgador está vinculado a parâmetros abstratamente cominados pela lei, sendo-lhe permitido, entretanto, atuar discricionariamente na escolha da sanção penal aplicável ao caso concreto, após o exame percuciente dos elementos do delito, e em decisão motivada. Dessarte, ressalvadas as hipóteses de manifesta ilegalidade ou arbitrariedade, é inadmissível às Cortes Superiores a revisão dos critérios adotados na dosimetria da pena.<br>Adotado o sistema trifásico pelo legislador pátrio, na primeira etapa do cálculo, a pena-base será fixada conforme a análise das circunstâncias do art. 59 do Código Penal.<br>Tratando-se de condenado por delitos previstos na Lei de Drogas, o art. 42 da referida norma estabelece a preponderância dos vetores referentes a quantidade e a natureza da droga, assim como a personalidade e a conduta social do agente sobre as demais elencadas no art. 59 do Código Penal.<br>Especificamente quanto ao aumento das penas-base, cabe reproduzir trechos da sentença condenatória e do acórdão da apelação, respectivamente:<br>" ..  Desta feita, resta comprovado a prático do crime de tráfico de drogas.<br>É importante ressaltar que, além da comprovação da autoria e da materialidade delitiva do acusado em face do crime de tráfico, não se pode acolher a tese para aplicação do § 4º, do art. 33, da Lei de Drogas, visto que os elementos trazidos aos autos denotam que o acusado se dedica a atividade criminosa, seja a do tráfico de drogas ou, ainda, crimes conexos, como porte/posse de arma de fogo.<br>As investigações policiais prévias apontam que o acusado é pessoa dedicada ao comércio de drogas. Além das investigações policiais, nota-se que a natureza, a quantidade (aproximadamente cinco quilos de drogas diversas) e acondicionamento demonstram que o acusado é um criminoso habitual na prática do crime de tráfico de drogas.<br>O Tribunal da Cidadania, instado a se manifestar sobre o tema, têm decidido que é legítimo afastar a privilegiadora do §4º do art. 33 da Lei 11.343/06, em razão da natureza, quantidade e variedades das drogas apreendidas. Senão vejamos.<br>(..)<br>Desta feita, na terceira fase da dosimetria da pena não será considerada a causa de redução de pena do art. 33, §4º, da Lei 11.343/06.<br>(..)<br>Desta feita, passo a dosimetria das penas.<br>Do crime do art. 33, caput, da Lei nº 11.343/06.<br>A culpabilidade, tida como grau de reprovabilidade da conduta, não excede o ordinário. O acusado não registra maus antecedentes, diante da ausência de comprovação de condenação com trânsito em julgado. A conduta social do autor do fato não foi desabonada. Não vieram aos autos elementos acerca da personalidade do imputado, presumindo-se que seja normal. Os motivos do crime são inerentes à espécie, lucro fácil às expensas da saúde pública. As circunstâncias do delito não desbordaram da previsão típica. As consequências do fato não destoaram das normais ao ilícito. Não há comportamento da vítima a ser considerado, pois se trata de crime que atinge a toda a coletividade.<br>Pelo conjunto desses vetores, fixo a pena-base em 5 (cinco) anos de reclusão e 500  quinhentos  dias-multa.<br>Na segunda fase, não há causas agravantes e atenuantes.<br>Na terceira fase, não se encontram presentes causas de aumento de pena. Afastada a causa de diminuição de pena prevista no art. 33, § 4º, da Lei nº 11.343/06 conforme fundamentação supra, portanto, a pena definitiva resta fixada em 5 (cinco) anos de reclusão e 500 (quinhentos) dias- multa.<br>Fixo em 1/30 do salário-mínimo vigente à época do fato o valor do dia-multa, notadamente, diante da ausência de maiores elementos acerca da capacidade econômica do acusado.<br>Do crime do artigo 12 da Lei nº 10.826/03.<br>A culpabilidade do réu (grau de reprovabilidade da conduta) não pode ser sopesada em seu desfavor, visto que normal para o tipo. Não possui antecedentes criminais. Em face da conduta social e a personalidade não há maiores elementos a permitir a correta valoração. Os motivos e as consequências do crime são inerentes ao delito, de modo que não comportam desvalor. As circunstâncias do delito são normais à espécie. Não há que se falar em comportamento da vítima.<br>Assim, cotejadas as circunstâncias judiciais, fixo a pena-base em 01 (um) ano de detenção, além do pagamento de 10 (dez) dias-multa.<br>Na segunda fase, não há causa agravantes ou atenuantes da pena.<br>Na terceira fase não há causas de aumento ou de diminuição de pena. Desta feita, fica a pena definitiva fixada em 01 (um) ano de detenção, além do pagamento de 10 (dez) dias-multa.<br>Diante da ausência de maiores elementos acerca da capacidade financeira do acusado, fixo o valor do dia-multa em 1/30 do salário-mínimo vigente à época do fato.<br>Considerando o concurso material de delitos, a pena definitiva resta fixada em 05 (cinco) anos de reclusão e 01 (um) ano de detenção, além do pagamento de 510 (quinhentos e dez) dias-multa, no valor de 1/30 do salário-mínimo vigente à época dos fatos.<br>A pena total não é maior que oito anos, desta feita, fixo o regime inicial SEMIABERTO para o início de cumprimento da pena, ex vi do art. 33, § 2º, "b", do Código Penal." (e-STJ, fls. 209-210).<br>" ..  Pugna o Ministério Público pela fixação das penas-base, tanto para o crime de tráfico de drogas, quanto para o crime de posse irregular de arma de fogo de uso permitido, em patamar superior ao mínimo legal. Outrossim, a Procuradoria de Justiça pontuou a menoridade relativa do agente à época dos fatos.<br>Passando à dosimetria da pena, para melhor análise, transcrevo o trecho específico da sentença recorrida:<br>(..)<br>Tráfico de drogas<br>Primeira Fase<br>Em observância ao quanto preceituado no art. 59 do Código Penal c/c o art. 42 da Lei sob nº 11.343/2006, infere-se que não foram consideradas desfavoráveis nenhuma das circunstâncias judiciais.<br>(..)<br>Observa-se, portanto, que, embora o apelado não seja um desconhecido dos policiais militares, tendo sido preso em ocasiões pretéritas e futuras, sob acusações de suposta prática dos crimes de tráfico de drogas e de posse/porte de arma de fogo, posteriormente ele foi absolvido ou teve o correspondente inquérito policial arquivado, devendo ainda serem desconsiderados os fatos ocorridos após a realização da conduta que é objeto da presente ação penal. Por tais razões, não se pode considerar que ele possui maus antecedentes.<br>Por outro lado, verifica-se que restaram apreendidos na residência do acusado, conforme Termo de Exibição e Apreensão, além das drogas e das armas de fogo, um rádio comunicador HT BF- 777S, 4 (quatro) balanças de precisão, 3 (três) pacotes de embalagem de pinos e sacos plásticos "zip", elementos estes que demonstram que a conduta imputada não se trata de fato isolado na vida do agente, haja vista que, nos termos da orientação jurisprudencial do E. STJ, "elementos tais quais petrechos e anotações típicos de tráfico, balança de precisão, ponto habitual de venda, forma de acondicionamento da droga, entre outros, somados à quantidade e à variedade de entorpecentes, são idôneos para afastar a benesse do tráfico privilegiado, pois indicam a dedicação do acusado a atividades ilícitas" (AgRg no AREsp n. 2.181.966/MS, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 7/3/2023, DJe de 10/3/2023).<br>Por tal razão, em sendo demonstrado que o acusado se dedicava, de forma profissional, às atividades criminosas, nota-se que, embora primário, ele não foi agraciado com a minorante prevista no §4º, do art. 33, da Lei de Tóxicos.<br>Em relação às circunstâncias e às consequências do delito, a parte dos elementos que foram considerados para fins de afastamento da forma privilegiada do crime de tráfico de drogas, não se pode perder de vista o preenchimento do disposto no art. 42 da Lei de Tóxicos, que prevê:" O juiz, na fixação das penas, considerará, com preponderância sobre o previsto no art. 59 do Código Penal, a natureza e a quantidade da substância ou do produto, a personalidade e a conduta social do agente".<br>Nesta senda, observa-se que restaram apreendidas grande quantidade de drogas diversas (fls. 46/47 do ID 70278759), consistentes em 3.755,68g (três quilos, setecentos e cinquenta e cinco gramas e sessenta e oito centigramas) de maconha, distribuídas em 24 (vinte e quatro) porções; 311,94g (trezentos e onze gramas e noventa e quatro centigramas) de cocaína, na forma de crack, distribuída em 1 (uma) pedra de coloração amarelada; 831,14g (oitocentos e trinta e um gramas e vinte e quatro centigramas) de cocaína, distribuída em 1 (uma) pedra de coloração esbranquiçada; 87,24g (oitenta e sete gramas e vinte e quatro centigramas) de cocaína, distribuída em 70 (setenta) pinos plásticos contendo substância sólida em forma de pó.<br>Diante da quantidade relevante de maconha, crack e cocaína, as circunstâncias do crime devem ser consideradas desfavoráveis, em atenção ao disposto no art. 42 da Lei de Tóxicos.<br>Passando-se a análise das consequências do crime, não pode olvidar a natureza das substâncias apreendidas, especialmente do crack e da cocaína, que são responsáveis por graves consequências no seio social, inclusive, no aumento da criminalidade.<br>A respeito dos danos sociais causados especificamente pelo consumo de crack, transcrevo trechos de um estudo feito acerca do tema:<br>(..)<br>Diante das consequências ora evidenciadas, infere-se que a conduta do apelado, consistente no tráfico de tais substâncias, mostram-se desfavoráveis.<br>Mantém-se inalteradas as qualificações neutras realizadas em primeira instância em relação às demais circunstâncias judiciais, tais como culpabilidade, personalidade, conduta social, motivos e comportamento da vítima.<br>Para a fixação da pena-base, estabelece-se a ponderação das circunstâncias judiciais previstas no art. 59 do Código Penal, subtraindo-se o máximo do mínimo da pena cominada em abstrato (15 anos - 5 anos = 10 anos), converte-se o resultado em meses (120 meses) e divide-se pelo número de circunstâncias judiciais 120/8= 15 meses), obtendo-se o valor a ser atribuído a cada uma das circunstâncias judiciais. Com efeito, tratando-se das circunstâncias preponderantes (art. 42 da Lei de Tóxicos), deve incidir um aumento ainda maior, não se configurando exacerbado que este aumento resulte em 20 (vinte) meses, pois é um termo que se tangencia entre o valor atribuído às demais circunstâncias judiciais e a fração normalmente atribuída às agravantes (um sexto).<br>Considerando que foram consideradas desfavoráveis duas circunstâncias preponderantes, em razão das circunstâncias do crime (quantidade das drogas) e consequências do delito (natureza das drogas), a pena-base resta fixada, para o crime de tráfico de drogas, em 8 (oito) anos e 4 (quatro) meses de reclusão, com pagamento de 750 (setecentos e cinquenta) dias-multa, à base de 1/30 (um trinta avos) do salário-mínimo vigente à época dos fatos.<br>Segunda Fase<br>Passando à segunda fase dosimétrica, têm-se que, conforme apontado pela Procuradoria de Justiça, deve ser reconhecida, de ofício, a presença da atenuante de menoridade relativa, uma vez que, conforme documento de identidade constante às fls. 06 do ID 70280568, DIOGO SILVA nasceu no dia 04/10/2002, e, por conseguinte, contava com vinte anos e cinco meses de idade, no dia dos fatos, 15/03/2023.<br>Diante da orientação predominante neste E. Tribunal de Justiça e nas demais Cortes do país no sentido de adotar-se, no cálculo, a fração de 1/6 (um sexto) por circunstância atenuante ou agravante, a pena resta redimensionada para 6 (seis) anos, 11 (onze) meses e 10 (dez) dias de reclusão e pagamento de 625 (seiscentos e vinte e cinco) dias-multa, à base de 1/30 (um trinta avos) do salário-mínimo vigente à época dos fatos.<br>Terceira Fase<br>Inexistem causas de aumento ou de diminuição a serem consideradas.<br>Inexistindo outras circunstâncias agravantes ou atenuantes, ou majorantes ou minorantes a serem consideradas, torno definitiva a pena de 6 (seis) anos, 11 (onze) meses e 10 (dez) dias de reclusão e pagamento de 625 (seiscentos e vinte e cinco) dias-multa, à base de 1/30 (um trinta avos) do salário-mínimo vigente à época dos fatos.<br>Posse irregular de arma de fogo de uso permitido<br>Primeira Fase<br>Em observância ao quanto preceituado no art. 59 do Código Penal, infere-se que, em primeira instância, não foram consideradas desfavoráveis nenhuma das circunstâncias judiciais.<br>Contudo, assiste razão ao Ministério Público em apontar que, diante da quantidade de apetrechos bélicos apreendidos, a pena-base deverá ser fixada em patamar superior ao mínimo legal.<br>(..)<br>Veja-se que, no presente caso, restaram apreendidos 01 (uma) arma de fogo, do tipo revólver, de calibre 38, com capacidade para 7 tiros, da marca Taurus, número de identificação 01326099, de cor preta; 35 (trinta e cinco) munições intactas de calibre .380; 02 (dois) carregadores da marca Taurus, modelo PTHC, número de identificação KQG99175 e 51 (cinquenta e uma) munições intactas de calibre 9MM.<br>Nesta senda, consideram-se desfavoráveis as circunstâncias judiciais.<br>Mantém-se a aquilatação neutra em relação aos demais vetores.<br>Para a fixação da pena-base, estabelece-se a ponderação das circunstâncias judiciais previstas no art. 59 do Código Penal, subtraindo-se o máximo do mínimo da pena cominada em abstrato (3 anos - 1 anos = 2 anos), converte-se o resultado em meses (24 meses) e divide-se pelo número de circunstâncias judiciais 24/8= 3 meses), obtendo-se o valor a ser atribuído a cada uma das circunstâncias judiciais.<br>Assim, diante da presença de 1 (uma) circunstância judicial desfavorável, a pena-base resta fixada em 1 (um) ano e 3 (três) meses de detenção e pagamento de 53 (cinquenta e três) dias- multa.<br>Segunda Fase<br>Passando à segunda fase dosimétrica, têm-se que, conforme apontado pela Procuradoria de Justiça, deve ser reconhecida, de ofício, a presença da atenuante de menoridade relativa, uma vez que, conforme documento de identidade constante às fls. 06 do ID 70280568, DIOGO SILVA nasceu no dia 04/10/2002, e, por conseguinte, contava com vinte anos e cinco meses de idade, no dia dos fatos, 15/03/2023.<br>Diante da orientação predominante neste E. Tribunal de Justiça e nas demais Cortes do país no sentido de adotar-se, no cálculo, a fração de 1/6 (um sexto) por circunstância atenuante ou agravante, a pena resta redimensionada para 1 (um) ano e 15 (quinze) dias de detenção e pagamento de 44 (quarenta e quatro) dias-multa, à base de 1/30 (um trinta avos) do salário-mínimo vigente à época dos fatos.<br>Terceira Fase<br>Inexistem causas de aumento ou de diminuição a serem consideradas.<br>Inexistindo outras circunstâncias agravantes ou atenuantes, ou majorantes ou minorantes a serem consideradas, torno definitiva a pena de 1 (um) ano e 15 (quinze) dias de detenção e pagamento de 44 (quarenta e quatro) dias-multa, à base de 1/30 (um trinta avos) do salário-mínimo vigente à época dos fatos.<br>Diante do concurso material, resta o réu condenado à pena de 6 (seis) anos, 11 (onze) meses e 10 (dez) dias de reclusão, 1 (um) ano e 15 (quinze) dias de detenção e pagamento de 669 (seiscentos e sessenta e nove) dias-multa, à base de 1/30 (um trinta avos) do salário-mínimo vigente à época dos fatos.<br>Mantém-se o regime inicial semiaberto, nos termos do art. 33, §2º, "b", do Código Penal." (e-STJ, fls. 306-315).<br>Como se vê, a pena-base do delito de tráfico de drogas foi exasperada em 3 anos e 4 meses diante da natureza e da quantidade de drogas, como circunstâncias judiciais isoladas, o que deve ser reparado.<br>A despeito da natureza e quantidade de drogas ser elemento preponderante na fixação da basilar, a teor do disposto no art. 42 da Lei 11.343/2006, é pacífico o entendimento tanto no STJ quanto no STF que se trata de vetor judicial único, não podendo ser cindido para aumentar a pena duas vezes, sob pena de bis in idem.<br>No caso dos autos, a apreensão de relevante quantidade de drogas de natureza especialmente deletéria - 3.755,68g de maconha, distribuídas em 24 porções; 311,94g de cocaína, na forma de crack, distribuída em 1 pedra de coloração amarelada; 831,14g de cocaína, distribuída em 1 pedra de coloração esbranquiçada; 87,24g de cocaína, distribuída em 70 pinos plásticos - autoriza a exasperação da basilar. Contudo, é necessário o decote de um dos aumentos realizados pelas instâncias ordinárias, a fim de afastar a dupla valoração do vetor do art. 42 da Lei 11.343/2006.<br>Nesse sentido, colaciono os seguintes julgados:<br>"HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. NATUREZA E QUANTIDADE DE DROGAS. AUMENTO DA PENA-BASE. DUPLA VALORAÇÃO NEGATIVA. IMPOSSIBILIDADE. CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL ÚNICA. NECESSIDADE DE ANÁLISE CONJUGADA. ORDEM CONCEDIDA.<br>1. De acordo com a jurisprudência deste Superior Tribunal, "A natureza e a quantidade das drogas, previstas no art. 42 da Lei n. 11.343/06, integram vetor judicial único e devem ser avaliadas proporcional e conjuntamente, não sendo possível cindir o exame dessa circunstância especial" (REsp n. 1.976.266/SP, Rel. Ministra Laurita Vaz, 6ª T., DJe 03/11/2022). Precedentes.<br>2. Não se trata de ignorar que haja diferentes graus de lesividade entre as diversas substâncias definidas como droga pela Portaria SVS/MS n. 344/1998, tampouco de negar que quantidades mais expressivas de entorpecentes tenham maior potencial de dano à saúde pública; cuida-se, apenas, de considerar que a natureza e a quantidade de drogas são características indissociáveis do mesmo objeto e, por isso, devem ser avaliadas sempre de maneira conjugada, como forma de mensurar o grau de lesividade potencial à saúde pública que a apreensão do caso concreto representa, o que melhor se coaduna, em uma interpretação sistemática, com as finalidades da Lei n. 11.343/2006.<br>3. No caso, uma vez que as instâncias ordinárias consideraram a natureza e quantidade de drogas como duas circunstâncias autônomas e independentes para aumentar duplamente, em 2/3, a pena-base do réu, constata- se a existência de ilegalidade na dosimetria da pena.<br>4. Ordem concedida para reduzir a pena-base do paciente." (HC 864670/AM, Rel. Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 19/03/2024, DJe 02/04/2024);<br>"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PENAL. TRÁFICO DE DROGAS. DOSIMETRIA. ART. 33, § 4.º, DA LEI N. 11.343/2006. MODULAÇÃO. QUANTIDADE E NATUREZA DAS DROGAS. ANÁLISE CONJUNTA. CIRCUNSTÂNCIAS NORMAIS AO TIPO PENAL. FRAÇÃO MÁXIMA DE REDUÇÃO. POSSIBILIDADE. PENA REDIMENSIONADA. AGRAVO REGIMENTAL INTERPOSTO PELO MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL DESPROVIDO.<br>1. " A  natureza e a quantidade da droga são elementos que integram um vetor judicial único, não sendo possível cindir a sua análise.<br>Somente quando examinadas em conjunto (tipo de droga e quantidade) será possível ao julgador compreender adequadamente a gravidade concreta do fato e proceder à devida individualização da pena, que é o objetivo almejado pelo legislador com as disposições do art. 42 da Lei n. 11.343/06" (AgRg no HC n. 734.699/SC, Rel. Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, QUINTA TURMA, julgado em 19/12/2022, DJe 22/12/2022).<br> .. <br>4. Agravo regimental desprovido." (AgRg no HC 819367/MS, Rel. Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 16/10/2023, DJe 19/10/2023).<br>Em relação à posse ilegal de arma de fogo de uso permitido, a pena-base foi majorada em razão da quantidade de arma e munições apreendidas - 1 revólver calibre .38, 35 munições intactas de calibre .380, 2 carregadores da marca Taurus, e 51 munições intactas de calibre 9MM -, o que permite, a toda evidência, a majoração da reprimenda a título de culpabilidade, pois demonstra o dolo intenso e o maior grau de censura a ensejar resposta penal superior.<br>Nesse sentido:<br>"AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO PENAL. PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO E MUNIÇÕES. EXASPERAÇÃO DA PENA-BASE. QUANTIDADE E GRAVIDADE CONCRETA DAS CONSEQUÊNCIAS DO CRIME. FUNDAMENTO IDÔNEO. INOVAÇÃO RECURSAL. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.<br>1. O Tribunal de origem manteve a valoração negativa das consequências do delito, fundamentando a exasperação da pena-base na grande quantidade de munições e acessórios apreendidos, além da presença de arma com numeração suprimida, circunstâncias que extrapolam a normalidade do tipo penal e justificam o aumento da reprimenda.<br>2. O argumento defensivo de que o Tribunal teria inovado na fundamentação não foi suscitado no recurso especial, configurando inovação recursal, sendo vedada sua análise nesta fase processual.<br>3. A jurisprudência desta Corte admite a exasperação da pena-base quando demonstrada, de forma concreta e objetiva, a gravidade das consequências do crime, sendo suficiente a motivação adotada pelo Tribunal de origem para justificar a manutenção da decisão.<br>4. A decisão monocrática encontra respaldo na Súmula n. 568 do STJ, que autoriza o relator a negar provimento ao recurso quando houver entendimento dominante sobre a matéria.<br>5. Agravo regimental não provido." (AgRg no AREsp n. 2.788.530/RJ, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 1/4/2025, DJEN de 11/4/2025);<br>"PENAL. RECURSO ESPECIAL. PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO. DOSIMETRIA. EXASPERAÇÃO DA PENA-BASE. MUNIÇÕES APREENDIDAS NO MESMO CONTEXTO EM QUE ENCONTRADA ARMA DE FOGO MUNICIADA. MAIOR REPROVABILIDADE DA CONDUTA. FUNDAMENTO IDÔNEO. INEXISTÊNCIA DE BIS IN IDEM. REGIME INICIAL DE CUMPRIMENTO DE PENA. PLEITO DE FIXAÇÃO DE REGIME MAIS BRANDO. INVIABILIDADE. CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL DESFAVORÁVEL. REINCIDÊNCIA. REGIME FECHADO ADEQUADO AO CASO. INVIABILIDADE DE SUBSTITUIÇÃO DA PENA POR RESTRITIVAS DE DIREITOS. PRECEDENTES. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.<br>I- A conclusão do acórdão recorrido está em consonância com a jurisprudência desta Corte Superior de Justiça que autoriza a exasperação da pena pela apreensão de quantidade de munições no mesmo contexto de crime de porte ilegal de arma de fogo, porquanto demonstra maior reprovabilidade da conduta, não havendo que se falar em bis in idem.<br>II- A jurisprudência desta Corte se firmou no sentido de que a fixação do regime inicial para cumprimento de pena não está vinculado, de forma absoluta, ao quantum da reprimenda imposto.<br>Logo, ainda que a sanção seja fixada em patamar igual ou inferior a 4 (quatro) anos, a negativação de circunstâncias judiciais na primeira fase da dosimetria com o reconhecimento de reincidência autorizam a fixação do regime inicial fechado para cumprimento da pena.<br>III- A parte agravante não trouxe nenhum argumento capaz de afastar os termos da decisão agravada, razão pela qual deve ser mantida por seus próprios fundamentos.<br>Agravo regimental desprovido." (AgRg no REsp n. 1.977.651/SP, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 17/9/2024, DJe de 19/9/2024).<br>Evidenciada flagrante ilegalidade na pena imposta ao recorrente pelo delito de tráfico de drogas, passo à nova dosimetria das reprimendas a ele fixadas.<br>Na primeira fase a pena do tráfico de drogas deve ser fixada em 6 anos e 8 meses de reclusão mais 625 dias-multa. Na segunda fase, presente a atenuante da menoridade, a reprimenda foi reduzida em 1/6, ficando estabelecida em 5 anos, 6 meses e 20 dias de reclusão mais 520 dias-multa, a qual se torna definitiva, ante a ausência de causas de aumento e diminuição de pena.<br>Ante o concurso material entre os delitos, somadas as penas do tráfico de drogas com as do crime de posse ilegal de arma de fogo de uso permitido - 1 ano e 15 dias de detenção, mais o pagamento de 44 dias-multa -, resta totalizada em 5 anos, 6 meses e 20 dias de reclusão, mais 1 ano e 15 dias de detenção, além de 564 dias-multa.<br>Mantem-se o regime prisional semiaberto para o início do cumprimento das penas, eis que benéfico ao réu.<br>Ante o exposto, com fundamento no art. 253, parágrafo único, "b" e "c", do RISTJ, conheço do agravo para dar parcial provimento ao recurso especial, a fim de reduzir a pena imposta ao recorrente, fixando-a em 5 anos, 6 meses e 20 dias de reclusão, mais 1 ano e 15 dias de detenção, a serem cumpridas inicialmente no regime semiaberto, além do pagamento de 564 dias-multa.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA