DECISÃO<br>Trata-se de agravo em face de decisão que não admitiu recurso especial, interposto por GAFISA S.A., com fundamento no art. 105, III, alínea "a", da Constituição Federal, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, nos termos da seguinte ementa:<br>"AGRAVO DE INSTRUMENTO. DEMANDA EM FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DECISÃO QUE DETERMINOU A EXPEDIÇÃO DE CARTA COM A FINALIDADE DE SEREM PENHORADOS OS BENS QUE GUARNECEM A SEDE DA EMPRESA, SITUADA EM OUTRO ESTADO DA FEDERAÇÃO. CABIMENTO DA MEDIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão do Juízo da Sexta Vara Cível da Comarca de Nova Iguaçu que, em demanda em fase de cumprimento de sentença, determinou a expedição de carta com a finalidade de serem penhorados os bens que guarnecem a sede da empresa, situada em outro Estado da Federação. 2. Com efeito, a ordem de preferência estabelecida no art. 835 do CPC/2015 não tem caráter absoluto, podendo ser flexibilizada em atenção às particularidades do caso concreto. 3. Todavia, o art. 835, do CPC/2015, estabelece a ordem de preferência da penhora, sendo que o dinheiro, em espécie ou em depósito ou aplicação em instituição financeira, ocupa o primeiro lugar na gradação legal, justamente pelo fato de conferir maior liquidez ao processo de execução. 4. Sabe-se que a jurisprudência entende ser possível relativizar a ordem de constrição legal em casos excepcionais e autoriza a penhora sobre outros bens de menor liquidez em vista do princípio da menor onerosidade, contudo somente quando comprovado que o depósito em dinheiro dificultará o cumprimento das obrigações econômicas e financeiras do devedor e o credor concordar com a substituição por bem de outra classe. 5. Tratando-se de pretensão de substituição de penhora se faz necessário o preenchimento dos requisitos estabelecidos no art. 847, caput, do CPC/2015, a saber: (i) a substituição não deve prejudicar o exequente e (ii) deve ser menos onerosa ao executado. 6. Assim, conquanto a execução deva ser feita de maneira menos gravosa para o devedor, na forma do art.805, do CPC/15, também deve se dar no interesse do credor por força do art.797, do CPC/15. 7. Não se pode olvidar que o juiz não está adstrito à nomeação de bens à penhora que coloquem em risco à satisfatividade do crédito executado. 8. Em busca da efetividade do processo, é função do magistrado impedir a prática de medidas que obstem a satisfação do direito do credor. 9. Como regra, o patrimônio do devedor responde por suas dívidas, devendo o bem objeto de constrição apresentar expressão econômica a fim de suportar os atos expropriatórios para a satisfação do crédito. 10. No caso, a realização de penhora online nas contas da Executada, restou negativa. 11. De outro lado, o bem indicado pela executada se encontra registrado em nome de terceiro, localizado em Jundiaí e se encontra ainda em construção. 12. Não há qualquer indício de que o agravante pretende saldar o débito, devendo ser oportunizado ao exequente a satisfação do seu crédito. 13. Medida que possui embasamento legal e não fere o princípio da menor onerosidade, devendo ser acrescido que a Agravante deixou de demonstrar a inviabilidade da continuidade das suas atividades em razão da constrição determinada. 14. Recurso conhecido e desprovido" (fls. 72-73).<br>Os embargos de declaração foram rejeitados.<br>Nas razões do recurso especial, a agravante aponta violação ao artigo 835 do Código de Processo Civil, sustentando o descabimento da penhora de suas ações, visto que indicou bem imóvel à penhora, sob pena de desrespeito à ordem de preferência do art. 835 do CPC.<br>Requer, ainda, a concessão de efeito suspensivo ao recurso especial.<br>Não foram apresentadas contrarrazões.<br>Assim delimitada a controvérsia, passo a decidir.<br>A recorrente sustenta a impossibilidade de penhora de suas ações, tendo em vista a ordem preferencial de penhora, a indicação de imóvel e a necessária observância do princípio da menor onerosidade excessiva.<br>É, todavia, incompreensível o recurso especial que simplesmente nega a premissa adotada no acórdão local, trazendo argumentos dissociados da fundamentação lá lançada, visto que consta na ementa do acórdão estadual que houve a expedição de carta com o objetivo de serem penhorados os bens que guarnecem a sede da empresa recorrente.<br>Por sua vez, nas razões do agravo de instrumento, a agravante assentou que "a decisão agravada determinou a penhora portas a dentro, sem que houvesse o esgotamento de todos os meios cabíveis para a localização de bens em nome da agravante" (fl.5).<br>Dessa forma, a controvérsia da presente lide resume-se em estabelecer a legalidade da penhora dos bens que guarnecem a sede da empresa recorrente.<br>Assim, a explanação de razões dissociadas do que foi decidido no acórdão local, bem como da matéria suscitada pela agravante nas razões do agravo de instrumento, interposto na origem, demonstra deficiência na fundamentação do recurso, impedindo a pertinente compreensão da controvérsia a ser resolvida, a teor do que dispõe a súmula 284/STF. A propósito:<br>AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. APLICAÇÃO DO CDC. IMPOSSIBILIDADE. RELAÇÃO DE CONSUMO. AUSÊNCIA. UTILIZAÇÃO DOS SERVIÇOS NA ATIVIDADE ECONÔMICA. SÚMULA N. 83 DO STJ. MANUTENÇÃO. RESPONSABILIDADE. AUSÊNCIA. RESCISÃO CONTRATUAL. SÚMULAS N. 5 E 7 DO STJ. VENDA CASADA. PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA N. 211 DO STJ. MANUTENÇÃO. HONORÁRIOS POR EQUIDADE. FUNDAMENTAÇÃO. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS N. 282 E 356 DO STF. MANUTENÇÃO. RAZÕES DISSOCIADAS DA DECISÃO RECORRIDA. SÚMULA N. 284 DO STF. RECURSO DESPROVIDO.<br>1. O STJ tem afastado a excepcionalidade de aplicação do CDC nos casos de aquisição de software pela pessoa jurídica para utilização na referida atividade empresarial, apesar de admitir a mitigação da teoria finalista em casos específicos de relação de consumo entre empresas.<br>2. Aplicam-se as Súmulas n. 5 e 7 do STJ ao caso em que o acolhimento das teses defendidas no recurso especial implicar, necessariamente, a intepretação de cláusulas contratuais e o reexame dos elementos fático-probatórios dos autos, como é o caso do reconhecimento de ausência de responsabilidade devido à rescisão.<br>3. A ausência de debate acerca do tema discutido no recurso especial, a despeito da oposição de embargos declaratórios inviabiliza o conhecimento da matéria na instância extraordinária, por falta de prequestionamento. Incidência da Súmula n. 211 do STJ.<br>4. A ausência de enfrentamento da questão objeto da controvérsia impede o acesso à instância especial e o conhecimento do recurso especial, nos termos das Súmulas n. 282 e 356 do STF.<br>5. É deficiente o recurso especial quando suas razões estão dissociadas dos fundamentos do acórdão impugnado, o que atrai, por analogia, a incidência da Súmula n. 284 do STF: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia."<br>6. Agravo interno desprovido.<br>(AgInt no REsp n. 1.554.403/SP, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 15/4/2024, DJe de 18/4/2024.)<br>RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL E SECURITÁRIO. SEGURO HABITACIONAL. IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. LEGITIMIDADE ATIVA. RAZÕES DISSOCIADAS. SÚMULA Nº 284/STF. HONORÁRIOS. JUROS E CORREÇÃO. DISPOSITIVO VIOLADO. INDICAÇÃO. AUSÊNCIA. SÚMULA 284/STF. MULTA DECENDIAL. ART. 412 DO CÓDIGO CIVIL. JUROS MORATÓRIOS. NÃO CABIMENTO.<br>1. A controvérsia dos autos resume-se em definir se os recorridos são partes legítimas para compor o polo ativo da ação, se os juros de mora e a correção monetária incidem sobre os honorários advocatícios e se é correta a inclusão de juros no cálculo do valor da multa decendial.<br>2. A exposição de razões dissociadas do que foi decidido no acórdão recorrido revela deficiência na fundamentação do recurso e impede a exata compreensão da controvérsia a ser dirimida. Incidência, por analogia, da Súmula nº 284/STF.<br>3. Considera-se deficiente de fundamentação o recurso especial que não indica os dispositivos legais supostamente violados pelo acórdão recorrido, circunstância que atrai a incidência, por analogia, do enunciado nº 284 da Súmula do Supremo Tribunal Federal.<br>4. Nos termos da jurisprudência desta Corte, a multa decendial no seguro habitacional é limitada ao valor da obrigação principal, sendo inviável o acréscimo de juros, sob pena de afronta ao art. 412 do Código Civil.<br>5. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa extensão, provido.<br>(REsp n. 2.187.030/RS, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 24/2/2025, DJEN de 5/3/2025)<br>Em face do exposto, nego provimento ao agravo em recurso especial.<br>Julgo prejudicado o pedido de concessão de efeito suspensivo.<br>Intimem-se.<br>EMENTA