DECISÃO<br>Trata-se de agravo interno no agravo em recurso especial interposto contra decisão da Presidência, que não conheceu do recurso , mantendo, assim, a decisão de inadmissão do recurso especial apresentado em face de acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS , no qual se discute se há configuração de danos morais in re ipsa nas hipóteses de recusa indevida de cobertura médico-assistencial pela operadora de plano de saúde .<br>Ocorre que a matéria objeto deste recurso foi afetada à sistemática dos recursos repetitivos pelo Superior Tribunal de Justiça, nos termos do Tema nº 1.365, cuja relatoria está sob a responsabilidade do Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva.<br>Nos termos do art. 256-L, inciso I, do Regimento Interno do STJ, a afetação de tema à sistemática dos repetitivos impõe a suspensão do trâmite dos recursos especiais e dos agravos em recursos especiais fundados em idêntica questão de direito, no tribunal de origem ou no próprio STJ, até o pronunciamento final da Corte sobre a controvérsia jurídica.<br>Vejamos:<br>PROPOSTA DE AFETAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. RITO DOS RECURSOS REPETITIVOS. PLANO DE SAÚDE. TRATAMENTO. RECUSA INDEVIDA. DANOS MORAIS PRESUMIDOS. . DAMNUM IN RE IPSA<br>1. Delimitação da controvérsia: "definir se há configuração de danos morais in re ipsa nas hipóteses de recusa indevida de cobertura médico-assistencial pela operadora de plano de saúde".<br>2. Recurso especial afetado ao rito dos artigos 1.036 e seguintes do CPC.<br>(..)<br>Informações complementares - Há determinação de suspender os recursos especiais ou agravos em recursos especiais em segunda instância e/ou no STJ, cujos objetos coincidam com o da matéria afetada (observada a orientação do art. 256-L do RISTJ).<br>Ante o exposto, conheço do agravo interno e determino a devolução dos autos à Corte local para aplicação dos arts. 1.039 e 1.040 do CPC, devendo-se: i) negar seguimento ao recurso, se o acórdão recorrido coincidir com a tese vinculante do Tribunal Superior; ou ii) proceder ao juízo de retratação, na hipótese de ter o Colegiado local divergido da interpretação fixada no pr ecedente qualificado.<br>Publique-se. Intimem-se.<br> EMENTA