DECISÃO<br>Trata-se de agravo interno interposto por Caixa Seguradora S/A contra decisões que deram provimento a recursos especiais, reformando o acórdão recorrido e restabelecendo sentença de improcedência. Na primeira decisão (fls. 1.003-1.007), o recurso especial foi interposto por Grua Construtora Ltda., com fundamentos de que o prazo de cinco anos do art. 1.245 do Código Civil de 1.916 é de garantia, não de prescrição ou decadência, permitindo que o construtor seja acionado no prazo prescricional de vinte anos, e que alterar o entendimento sobre o responsável pelos danos no imóvel exigiria reexame de matéria fático-probatória, vedado pela Súmula 7/STJ. Na segunda decisão (fls. 1.008-1.012), o recurso especial foi interposto por Luiz Adilson Bon, com fundamentos de que não houve violação do artigo 535, II, do CPC/ 1.973, pois o Tribunal de origem proferiu decisão suficientemente fundamentada; os vícios de construção se manifestaram oito anos após a entrega da obra, fora do prazo de garantia; e o entendimento do Tribunal de origem estava em desacordo com a jurisprudência do STJ, que confirma que o prazo de cinco anos do art. 1.245 do CC/ 1.916 é de garantia, permitindo que o construtor seja acionado no prazo prescricional de vinte anos.<br>Nas razões do presente recurso, a agravante sustenta que o recurso especial e o agravo não poderiam ser conhecidos, pois não atacam todos os fundamentos do acórdão recorrido, incidindo a Súmula 283/STF, e esbarram nos óbices das Súmulas 7/STJ e 283/STF. Alega que o acórdão recorrido afirma que os vícios de construção se manifestaram desde a entrega da obra, dentro do prazo do art. 1.245 do CC/1.916, e que o recurso especial demandaria reexame de fatos e provas, o que é vedado. Argumenta que a decisão agravada partiu de premissa equivocada quanto ao tempo da constatação dos vícios na construção, defendendo que o termo a quo do prazo prescricional tem origem com a notícia do sinistro, e não com a data do suposto dano. Além disso, afirma que o enquadramento jurídico da decisão agravada é equivocado, desatendendo expressos textos legais e destoando de decisões do STJ, além de se chocar com a Súmula 188/STF. Defende que a prescrição do direito do segurador se subordina ao princípio da actio nata, iniciando-se com o pagamento da indenização securitária.<br>Luiz Adilson Bon apresentou impugnação (fls. 1.061-1.072), defendendo que o agravo interno não deve prosperar, pois a decisão agravada está em conformidade com a jurisprudência do STJ. Ele sustenta que a decisão aplicou corretamente o art. 1.245 do CC/1.916, ao reconhecer que os vícios de construção surgiram após o prazo de garantia. Além disso, solicita o improvimento do agravo interno e a majoração dos honorários sucumbenciais. Por outro lado, Grua Construtora Ltda. não apresentou impugnação (fls. 1.074).<br>É o relatório<br>Diante das razões trazidas pela parte agravante, entendo ser o caso de dar provimento ao agravo i nterno para negar provimento aos recursos especiais, reestabelecendo o acórdão local.<br>Cuida-se de ação ordinária de ressarcimento proposta pela Caixa Seguradora S.A. contra Grua Construtora Ltda e Luiz Adilson Bon, requerendo a condenação dos réus ao pagamento das despesas com a recuperação do imóvel, corrigido monetariamente e acrescido dos juros legais, bem como das custas processuais e dos honorários advocatícios de sucumbência.<br>A sentença julgou improcedente o pedido da autora, com base na constatação de que as falhas estruturais do imóvel foram identificadas em 1.999, ultrapassando o prazo de cinco anos previsto no artigo 1.245 do CC/1.916 para responsabilização do construtor. O contrato de empreitada foi celebrado em 9.2.1990, com prazo de execução até 24.4.1991, não havendo prova de atraso na entrega. Assim, a sentença concluiu que não há direito de regresso da seguradora contra o responsável técnico e a empreiteira, condenando a autora ao pagamento das despesas processuais e honorários advocatícios fixados em R$ 1.000,00 (mil reais), na forma do parágrafo 4º do artigo 20 do CPC/1.973. Os embargos de declaração opostos foram rejeitados por ausência de omissão ou contrariedade capaz de gerar incerteza.<br>Houve a interposição de apelação pela autora da ação, que fora julgada pelo TJRJ, cujo acórdão proferido foi assim ementado (fls. 799):<br>APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA. DIREITO DE REGRESSO. SEGURADORA. IMÓVEL. VÍCIOS DE CONSTRUÇÃO. AVISO DE SINISTRO. REPARAÇÃO DE DANOS. É certo que o prazo de garantia contra os vícios de construção, aplicando o art. 1245 do Código Civil de 1916 e 618 do Novo Diploma Civil é de cinco anos a partir do momento em que a obra é entregue. Prazo que se destina aos segurados e não à seguradora. Na ação de regresso aforada pela seguradora em face do responsável pelos danos, o marco temporal da prescrição começa a fluir a partir do momento em que aquela é instada a indenizar ou reparar os danos. PROVIMENTO DO PRIMEIRO APELO, PREJUDICADO O SEGUNDO.<br>O Tribunal local, ao reformar a sentença de improcedência, consignou:<br>O i. Juiz a quo considerou que a questão era unicamente de direito e comportava o julgamento antecipado da lide, à vista dos documentos carreados aos autos, que seriam suficientes para formar sua convicção no sentido de que de há muito se encontrava ultrapassado o prazo para a reclamação dos vícios de construção, aplicando o art. 1245 do Código Civil de 1916 e 618 do Novo Diploma Civil.<br>Realmente o contrato de empreitada global foi firmado em 09/02/1990 e o prazo de execução findara em 24/04/1991, tendo sido as falhas estruturais constatadas apenas em 1999, contudo, é curial que já existiam e a seguradora foi acionada pelos segurados, cumprindo o seu mister, sem qualquer inércia a partir de então.<br>Restou claro que o pedido inicial não é o de indenização pelos vícios de construção propriamente ditos e sim o direito de regresso reconhecido, de regra, à seguradora que arca com o ônus do contrato e demonstra a culpa do causador do dano.<br>Aliás, o pedido inicial veio fundamentado no Decreto Lei nº 73/66 e na Lei nº4.380/64, art. 14, além da expressa menção ao que preconiza o enunciado nº 188 da súmula de jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, ou seja, o direito de regresso contra o responsável pelos danos, efetivamente suportados pela seguradora, até o limite previsto no contrato de seguro.<br>O Laudo de Vistoria que atestou o vício de construção, inclusive com ameaça de desmoronamento foi emitido em 09/11/1999 e, além das disposições legais que autorizam o pedido deduzido na inicial, do item 17.13 da Circular da SUSEP constam os procedimentos excepcionais para vício de construção, os quais foram observados pela seguradora.<br>E, mais especificamente, a alínea "d" do item 17.13.5.2 alerta que após o término da obra, com base no LVI (laudo de vistoria) identificado o responsável e sua recusa ou omissão em assumir os prejuízos, terá a seguradora direito de ajuizar ação de regresso. Anote-se que a Construtora-Apelada foi chamada oportunamente a cumprir a sua obrigação, restando omissa.<br>O que importa, in casu, é que a partir do momento em que foi acionada a Seguradora, que veio a arcar com o pagamento da indenização, reparando os danos sofridos pelos segurados, não obtendo sucesso perante o causador dos mesmos, ajuizou a ação no prazo regular para o seu exercício.<br>Os doutrinadores geralmente fundamentam a prescrição com a negligência do titular de um direito - que não exerce a ação respectiva no tempo oportuno. Se esse titular permanece inerte, sem o efetivo exercício do seu direito, tal situação gera unia incerteza que o interesse público reprova, pelo que se estabelece um termo final com tal denominação. Todavia, em casos tais, o segurador se vê obrigado a cumprir o contrato perante o segurado e, ao depois, é que pode agir de regresso.<br>Na hipótese enfocada não incidiu o titular do direito em negligência ou relapsia.<br>Além disso, a Seguradora demonstrou que a parte Ré participou da vistoria necessária, referendando o Laudo de Vistoria Especial, razão pela qual não se pode simplesmente invocar as normas dos arts. 1245 do CC de 1916 e 618 do Código Civil de 2002, para dizer que ultrapassado estava o prazo de cinco anos de garantia do construtor contado da data da conclusão das obras, prazo que não deve ser confundido jamais com o prazo de prescrição.<br>Os elementos constantes dos autos que incluem laudos de vistoria, dentre. outros documentos mencionam expressamente falhas no projeto e/ou execução da obra, que se manifestam desde a entrega da mesma, que já teria ocorrido de forma idêntica nos blocos 06 e 07 do mesmo empreendimento, já recuperados.<br>(..)<br>Não há dúvida de que o direito de regresso foi exercido no prazo regular para tanto, ou seja, menos de cinco anos após a data em que a seguradora foi comunicada do sinistro e do pagamento da indenização aos segurados. (destaques nossos)<br>O acórdão proferido pelo TJRJ reformou a sentença de improcedência ao destacar que o pedido inicial não se refere à indenização pelos vícios de construção propriamente ditos, mas sim ao direito de regresso da seguradora. Esta, ao assumir o ônus do contrato, demonstrou a culpa do causador do dano. Acionada pelos segurados, a seguradora cumpriu seu papel sem nenhum inércia e ajuizou a ação dentro do prazo regular para o exercício de seu direito.<br>Na reforma da sentença, o Tribunal observou, nos documentos constantes dos autos, incluindo o laudo de vistoria, que as falhas estruturais se manifestaram desde a entrega da obra, de forma idêntica a outros dois empreendimentos já recuperados. Este ponto foi crucial para a decisão, pois a sentença de origem havia concluído que não havia direito da autora à ação de ressarcimento, fundamentando-se na alegação de que as falhas ocorreram oito anos após a entrega da obra.<br>Adicionalmente, a seguradora demonstrou que a parte ré participou da vistoria necessária, referendando o Laudo de Vistoria Especial. Tal participação impede a simples invocação dos artigos 1.245 do CC/1.916 e 618 do CC/2.002 para alegar que o prazo de cinco anos de garantia do construtor foi ultrapassado. É importante ressaltar que este prazo de garantia não deve ser confundido com o prazo de prescrição, que é de 20 anos.<br>O prazo de cinco anos do artigo 1.245 do CC/1.916 garante a solidez da obra, enquanto o prazo para exercer a ação é de 20 anos. As falhas do imóvel foram identificadas dentro do período de garantia, permitindo à seguradora exercer o direito de regresso contra o construtor. O conjunto probatório confirma que as falhas se manifestaram desde a entrega da obra, autorizando a seguradora a buscar ressarcimento, garantindo assim segurança jurídica e responsabilidade pelas imperfeições da obra.<br>Nesse sentido:<br>CIVIL E PROCESSUAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. CONTRATO DE EMPREITADA. DEFEITO DE CONSTRUÇÃO. EXEGESE DO ART. 1.245 DO CC. PRAZO DE MERA GARANTIA. SUB-ROGAÇÃO DA SEGURADORA. ÔNUS DA PROVA. APELO DESPROVIDO - MATÉRIA DE PROVA - SÚMULA 83/STJ.<br>I - O prazo qüinqüenal previsto no art. 1.245 do CC refere-se à garantia de solidez da obra e à responsabilidade do empreiteiro pelo trabalho que tenha executado, não se reportando ao exercício da ação que essa garantia venha a se fundamentar. Este, a seu turno, é estabelecida pelo prazo prescricional comum de 20 anos.<br>II - O direito de regresso da seguradora que efetuou os reparos em imóvel sinistrado, em sub-rogação nos direitos do proprietário, somente pode ser exercido se ocorrido o dano ou a ruína no interstício temporal de cinco anos. Se os danos ocorreram após esse lapso, "ex vi" do conjunto probatório, extingue-se o direito de reclamar pela imperfeição da obra, não podendo a lei acobertar um estado permanente de insegurança para o empreiteiro.<br>III - Matéria de prova (Súmula 07/STJ) e jurisprudência do STJ (Súmula 83).<br>IV - Recurso não conhecido.<br>(REsp 161.351/SC, Rel. Ministro WALDEMAR ZVEITER, TERCEIRA TURMA, julgado em 20/08/1998, DJ 03/11/1998, p. 130)<br>Portanto, a decisão singular ora agravada merece ser reformada, pois partiu da falsa premissa de que tais vícios se manifestaram oito anos após a entrega da obra. A análise dos documentos e a correta aplicação da jurisprudência demonstram que o direito de regresso foi exercido no prazo regular, menos de cinco anos após a comunicação do sinistro e do pagamento da indenização aos segurados.<br>Dessa forma, o acórdão proferido não destoa do entendimento desta Corte Superior, uma vez que aplicou de forma correta a jurisprudência, segundo a qual: "O prazo de cinco (5) anos do art. 1.245 do Código Civil, relativo à responsabilidade do construtor pela solidez e segurança da obra efetuada, é de garantia e não de prescrição ou decadência. Apresentados aqueles defeitos no referido período, o construtor poderá ser acionado no prazo prescricional de vinte (20) anos" (REsp 215832/PR, Relator Ministro SÁLVIO DE FIGUEIREDO TEIXEIRA, QUARTA TURMA, julgado em 6.3.2003, DJ 7.4.2003, p. 289).<br>Tendo as falhas se manifestado desde a entrega da obra, ou seja, dentro ainda do período de garantia de 5 anos, aplica-se o prazo de 20 anos para o acionamento do construtor.<br>São numerosos os precedentes jurisprudenciais desta Corte nesse sentido.<br>A propósito:<br>AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL. VÍCIOS DE CONSTRUÇÃO. PRAZO. GARANTIA. PRESCRIÇÃO. PRAZO. DEZ ANOS. CLÁUSULA DE RESERVA DE PLENÁRIO.<br>1. "O prazo de cinco (5) anos do art. 1245 do Código Civil, relativo à responsabilidade do construtor pela solidez e segurança da obra efetuada, é de garantia e não de prescrição ou decadência.<br>Apresentados aqueles defeitos no referido período, o construtor poderá ser acionado no prazo prescricional de vinte (20) anos" (REsp 215832/PR, Rel. Ministro SÁLVIO DE FIGUEIREDO TEIXEIRA, QUARTA TURMA, julgado em 06/03/2003, DJ 07/04/2003, p. 289).<br>2. Prescreve em vinte anos a ação para obter, do construtor, indenização por defeito da obra, na vigência do Código Civil de 1916, e em 10 anos, na vigência do Código atual, respeitada a regra de transição prevista no art. 2.028 do Código Civil de 2002. 3. Não se aplica o prazo de decadência previsto no parágrafo único do art. 618 do Código Civil de 2012, dispositivo sem correspondente no código revogado, aos defeitos verificados anos antes da entrada em vigor do novo diploma legal.<br>4. Agravo regimental a que se nega provimento.<br>(AgRg no REsp n. 1.344.043/DF, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 17/12/2013, DJe de 4/2/2014.)<br>RECURSO ESPECIAL. CIVIL. RESPONSABILIDADE CIVIL. CONSTRUTORA. PRESCRIÇÃO. SOLIDEZ E SEGURANÇA. PRAZO QUINQUENAL DE GARANTIA. DANOS. NÃO APRESENTAÇÃO. SÚMULA Nº 194/STJ. DESCUMPRIMENTO CONTRATUAL. CIÊNCIA DO DANO. POSSIBILIDADE. NÃO EXERCÍCIO. PRAZO VINTENÁRIO. PRESCRIÇÃO. RECONHECIMENTO.<br>1. Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 2015 (Enunciados Administrativos nºs 2 e 3/STJ).<br>2. O artigo 1.245 do Código Civil de 1916 prevê um prazo de garantia de 5 (cinco) anos. Caso o vício oculto, capaz de comprometer a solidez e segurança da obra, manifeste-se dentre desse prazo, o proprietário da obra tem 20 (vinte) anos, prazo ordinário para o exercício das pretensões de direito material pessoais, contado do aparecimento do defeito, para o ajuizamento da ação para reparação de danos. Súmula 194/STJ.<br>3. Ao dono da obra é permitido demandar o construtor por vícios relacionados com a solidez e à segurança da construção no prazo de 20 (vinte) anos (artigo 1.056 do Código Civil de 1916), contados desde o conhecimento do vício ou desde quando possível o conhecimento do defeito, sendo desimportante que tenha ocorrido ou não nos primeiros 5 (cinco) anos da entrega da obra. Precedente.<br>4. No caso concreto, conhecido o vício construtivo desde 1987, deve ser declarada prescrita a pretensão ajuizada em 2010, mesmo interrompida por medida cautelar de produção antecipada de provas proposta em 2008.<br>5. Na hipótese, o prazo vintenário deve ser aplicado em sua integralidade, haja vista que na entrada em vigor do novo Código Civil, já havia transcorrido mais de 10 (dez) anos (artigo 2.028 CC/2002).<br>6. Recurso especial provido.<br>(REsp n. 1.711.581/PR, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 19/6/2018, DJe de 25/6/2018.)<br>DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. RESPONSABILIDADE CIVIL POR VÍCIO DE CONSTRUÇÃO. PRAZO DECADENCIAL (CDC, ART. 26).<br>INAPLICABILIDADE. PRESCRIÇÃO DECENAL (CC/2002, ART. 205).<br>RESPONSABILIDADE VERIFICADA. DANOS MATERIAIS COMPROVADOS.<br>MODIFICAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. NECESSIDADE DE REEXAME FÁTICO. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO DESPROVIDO.<br>1. A pretensão de natureza indenizatória do consumidor por prejuízos decorrentes de vícios de construção do imóvel não se submete a prazo decadencial, mas sim a prazo prescricional. Precedentes.<br>2. Nos termos da jurisprudência desta Corte: "O evento danoso, para caracterizar a responsabilidade da construtora, deve apresentar-se dentro dos 5 (cinco) anos previstos no art. 618 do Código Civil de 2002 (art. 1.245, CC/16). Uma vez caracterizada tal hipótese, o construtor poderá ser acionado no prazo prescricional de vinte (20) anos na vigência do CC/16, e 10 (anos) na vigência do CC/02" (AgInt nos EDcl no REsp 1.814.884/SP, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 23/03/2020, DJe de 25/03/2020).<br>3. Esta Corte Superior entende que "o prazo prescricional da ação para obter, do construtor, indenização por defeito da obra na vigência do Código Civil de 2002 é de 10 anos" (AgRg no AREsp 661.548/RJ, Relator Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Terceira Turma, DJe de 10/6/2015).<br> .. <br>(AgInt no AREsp n. 2.304.871/DF, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 9/12/2024, DJEN de 19/12/2024).<br>Conforme a jurisprudência desta Corte, a seguradora sub-rogada tem o direito de buscar o ressarcimento das despesas realizadas em virtude dos danos causados pela construtora ao segurado, dentro do prazo prescricional aplicável à relação originária e nos mesmos limites que assistiam ao segurado. Importante destacar que o prazo prescricional para o exercício da pretensão de regresso pela seguradora não se inicia com o prazo já deflagrado em face do segurado, mas sim na data em que é efetuado o pagamento integral da indenização ao segurado, em observância ao princípio da actio nata. Assim, a seguradora pode propor ação de regresso a partir do momento em que surge a pretensão exercitável, garantindo seu direito de ressarcimento.<br>Nesse sentido:<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO REGRESSIVA DE RESSARCIMENTO DE DANOS - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE, APÓS RECONSIDERAR A DELIBERAÇÃO ANTERIOR, CONHECEU DO AGRAVO PARA DAR PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL. INSURGÊNCIA RECURSAL DA REQUERIDA.<br>1. O termo inicial do prazo prescricional para seguradora sub-rogada propor ação de regresso é a data do pagamento integral da indenização ao segurado. Precedentes.<br>2. Agravo interno desprovido.<br>(AgInt no AgInt no AREsp n. 1.319.020/SP, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 19/3/2024, DJe de 21/3/2024.)<br>DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. RECURSOS ESPECIAIS. AÇÃO REGRESSIVA DE COBRANÇA. RESSARCIMENTO DE INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA PAGA EM RAZÃO DE FURTO DE CARGA. SUB-ROGAÇÃO. PRESCRIÇÃO. TERMO INICIAL. DATA DO PAGAMENTO AO SEGURADO. RREXAME DE FATOS E PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. SÚMULA 211/STJ.<br> .. <br>3. Nos contratos de seguro de dano, o segurador, ao pagar a indenização decorrente do sinistro, sub-roga-se nos direitos e ações que competirem ao segurado contra o causador do dano, consoante a literal disposição do art. 786, caput, do CC/02.<br>4. Nessa linha de intelecção, a jurisprudência desta Corte firmou o entendimento de que, efetuado o pagamento da indenização ao segurado em decorrência de danos causados por terceiro, pode a seguradora, por força da sub-rogação operada, buscar o ressarcimento do que despendeu, dentro do prazo prescricional aplicável à relação originária e nos mesmos limites que assistiam ao segurado.<br>Precedentes.<br>5. Isso não implica, contudo, que esteja a seguradora sujeita ao prazo prescricional já deflagrado em face do segurado. Com efeito, em observância ao princípio da actio nata, o prazo prescricional para o exercício da pretensão de regresso somente pode ser iniciado quando surja para a seguradora pretensão exercitável, o que apenas ocorre na data em que efetuado o pagamento da indenização ao segurado.<br> .. <br>8. Recursos especiais conhecidos em parte e, nessa extensão, não providos.<br>(REsp n. 1.842.120/RJ, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 20/10/2020, DJe de 26/10/2020.)<br>Assim, inviável a pretensão de reforma do acórdão de origem, devendo ser negado provimento aos recursos especiais e, por consequência, mantido o acórdão recorrido do TJRJ.<br>Em face do exposto, dou provimento ao agravo interno para, reformando as decisões singulares agravadas, negar provimento aos recursos especiais e reestabelecer o acórdão recorrido.<br>Intimem-se.<br>EMENTA