DECISÃO<br>Trata-se de incidente de uniformização jurisprudencial apresentado por BRUNO SILVA QUEIROZ DE OLIVEIRA, com fundamento no art. 18, § 3º, da Lei 12.153/2009, em razão do acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO assim ementado (fl. 261):<br>DIREITO CIVIL. RECURSO INOMINADO. OBRIGAÇÃO DE FAZER. IMPROCEDÊNCIA.<br>I. Caso em Exame Autor alega venda de veículo em março de 2017, sem contato ou dados do comprador, resultando em multas e débitos em seu nome. Busca reconhecimento da inexigibilidade de multas, impostos e taxas desde a venda.<br>II. Questão em Discussão A questão em discussão consiste em verificar a comprovação da tradição do veículo para terceiro e a consequente responsabilidade pelas infrações de trânsito.<br>III. Razões de Decidir Documentação insuficiente para comprovar a tradição do bem. Ausência de elementos probatórios sobre a transferência do veículo, como termos do negócio ou comprovantes.<br>IV. Dispositivo e Tese Recurso improvido. Tese de julgamento: 1. A ausência de comprovação da tradição do bem impede o reconhecimento da inexigibilidade de débitos  .. .<br>Nas suas razões, a parte requerente fundamenta o seu pedido amparado na divergência entre o entendimento da Turma de Uniformização do Sistema dos Juizados Especiais de São Paulo e o entendimento consolidado pelos Colégios Recursais do Estado do Mato Grosso do Sul.<br>O requerente defende a possibilidade de desvinculação do veículo pretendido por meio da renúncia, alegando que o bem foi vendido a terceiro e que não possui interesse na propriedade do automóvel. Afirma que o Colégio Recursal de São Paulo entendeu que, diante da ausência de elementos probatórios sobre a transferência do veículo, não seria possível a desvinculação. Acrescenta que, em contrapartida, as Turmas do Colégio Recursal do Mato Grosso do Sul têm entendimento oposto, permitindo a renúncia à propriedade.<br>Requer que seja fixada a tese segundo a qual, "nos termos do art. 1.275, inciso II do Código Civil, o titular do registro do veículo pode renunciar o seu direito de propriedade e ter o registro do veículo desvinculado do seu nome", e que se proceda "à completa desvinculação do veículo do nome do Requerente, por meio da renúncia, de modo que não sofra por infrações cometidas por terceiros, ou a cobrança de débitos indevidos, ou quaisquer outras responsabilidades advindas deste bem" (fl. 12).<br>É o relatório.<br>Nos termos do art. 18, § 3º, da Lei 12.153/2009, o pedido de uniformização de interpretação de lei federal é cabível no âmbito deste Tribunal "quando as Turmas de diferentes Estados derem a lei federal interpretações divergentes, ou quando a decisão proferida estiver em contrariedade com súmula do Superior Tribunal de Justiça", e especificamente no que se refere a questões de direito material, senão vejamos:<br>Art. 18. Caberá pedido de uniformização de interpretação de lei quando houver divergência entre decisões proferidas por Turmas Recursais sobre questões de direito material.<br> .. <br>§ 3º Quando as Turmas de diferentes Estados derem a lei federal interpretações divergentes, ou quando a decisão proferida estiver em contrariedade com súmula do Superior Tribunal de Justiça, o pedido será por este julgado.<br>Nesse contexto, a divergência jurisprudencial segue o mesmo entendimento firmado quanto à análise dos recursos especiais fundamentados na alínea c do permissivo constitucional, devendo a parte requerente, para demonstrar as circunstâncias que identificam ou assemelham os casos confrontados, indicar a similitude fática e jurídica entre eles.<br>Exige-se, portanto, a realização do cotejo analítico dos julgados confrontados com o caso em apreciação, o que se faz por meio da transcrição dos trechos dos acórdãos paradigma e impugnado que identifiquem a similitude fática e a adoção de posicionamento distinto pelo órgão julgador.<br>No presente pedido de uniformização, não há similitude fática entre os julgados.<br>Isso porque o Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo concluiu que "a documentação dos autos não é suficiente para demonstrar que ocorreu a tradição do bem" (fl. 262), que "não há nos autos qualquer indício da realização do negócio  .. " (fl. 263) e que, "ainda que seja possível o bloqueio e a renúncia de propriedade  .. , os efeitos são produzidos apenas a partir da data da citação do Detran" (fl. 263). Cito, por oportuno, trecho do aresto (fls. 262/263):<br>Pretende a procedência da ação, para fins de reconhecer a inexigibilidade de multas (débitos e pontos), impostos e taxas incidentes sobre o veículo a partir da data da venda, havida em março de 2017.<br> .. <br>Veja-se, não há um único elemento probatório, sequer indiciário, de que o terceiro teria recebido a posse do veículo. Na verdade, sequer há qualquer informação a respeito dos termos do negócio, preço que teria sido pago, comprovantes correspondentes, etc.<br>Ressalte-se que o autor sequer lembra o nome para quem vendeu o bem e em que data teria ocorrido a tradição, apenas afirmou ter ocorrido em meados de março de 2017.<br>O fato de o veículo ter sido abordado em fiscalização de trânsito no dia 27/02/2021, com a identificação de condutor, Sr. Vinícius Marcondes dos Santos, por si só, não comprova a efetiva alienação.<br>Neste ponto, não houve cerceamento de defesa. Como exposto, não há nos autos qualquer indício da realização do negócio, não se mostrando razoável a intimação do condutor, apenas pelo fato de ter sido identificado em fiscalização de trânsito.<br>Por fim, ainda que seja possível o bloqueio e a renúncia de propriedade do veículo (artigo 1275, II, do Código Civil), os efeitos são produzidos apenas a partir da data de citação do Detran.<br>No entanto, o veículo em questão já foi baixado permanentemente do nome do autor em 27/01/2022, pela Ciretran de Osasco, conforme comprovam os documentos juntados às fls. 53/57.<br>Logo, à míngua de provas quanto à tradição do bem em momento anterior às infrações de trânsito, não era mesmo possível o acolhimento dos pedidos.<br>Por outro lado, no acórdão paradigma, embora se garanta ao proprietário a opção de "desfazer seu vínculo do bem pela mera renúncia" (fl. 22), destaca-se claramente que os efeitos da renúncia só se iniciam "a partir da citação do órgão de trânsito requerido" (fl. 23), e que, "como a parte autora permanece responsável, até a data da citação, pelos débitos referentes a impostos e a infrações derivados da propriedade do veículo, a exclusão deste do seu nome deve ocorrer somente com a quitação integral daqueles" (fl. 23): Confira-se (fl. 23):<br>Apesar disso, o reconhecimento desse direito não produz efeitos retroativos hábeis a atingir as responsabilidades administrativas e tributárias anteriores e que incidem sobre o bem até o conhecimento do órgão de trânsito sobre o seu exercício, pois, assim como nas hipóteses de alienação, é a partir de então que há formalização da perda da propriedade.<br>Isto porque sequer há comprovação do negócio jurídico, consignando a própria autora na inicial a suposta venda mediante acordo verbal com indivíduo desconhecido, não se desincumbindo do ônus de provar os fatos constitutivos de seu direito (Art. 373, 1, CPC).<br>Logo, o termo inicial para que a renúncia produza efeitos é a partir da citação do órgão de trânsito requerido.<br>Por fim, como a parte autora é responsável, até a data da citação, pelos débitos relativos a impostos e infrações derivados da propriedade do veículo, a exclusão deste do seu nome deve ocorrer somente com a quitação integral daqueles.<br>Assim, não havendo similitude fática entre os julgados, não é possível conhecer do pedido.<br>No mesmo sentido:<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO DE INTERPRETAÇÃO DE LEI. SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL. PROGRESSÃO FUNCIONAL. DIFERENÇAS SALARIAIS. PRESCRIÇÃO DO FUNDO DE DIREITO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. INEXISTÊNCIA DE SIMILITUDE FÁTICO-JURÍDICA ENTRE OS ACÓRDÃOS CONFRONTADOS. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.<br>1. "Não é possível o conhecimento de pedido de uniformização de interpretação de lei quando não há demonstração de similitude fático-jurídica entre os casos confrontados." (AgInt no PUIL n. 2.249/SP, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Primeira Seção, julgado em 15/2/2022, DJe de 17/2/2022.)<br>2. Agravo interno desprovido.<br>(AgInt no PUIL n. 4.418/CE, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Primeira Seção, julgado em 14/5/2025, DJEN de 20/5/2025.)<br>ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO. PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO DE INTERPRETAÇÃO DE LEI. TURMAS RECURSAIS DOS JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA. VIOLAÇÃO DE SÚMULA. AUSÊNCIA DE SIMILITUDE. TESES JURÍDICAS DIVERSAS. INEXISTÊNCIA DE DISPOSITIVO LEGAL SOBRE O QUAL TENHA RECAÍDO INTERPRETAÇÃO DIVERGENTE.<br>1. Não há similitude nas questões apresentadas: enquanto o decisum impugnado reconhece a necessidade de anulação de ato jurídico em razão de omissão no edital do leilão de bens realizado sob a autorização da Prefeitura Municipal do Rio de Janeiro, devendo ser restituído o valor pago pelo veículo arrematado, a súmula do STJ sobre a qual se alega contrariedade do julgado determina que "A ausência de registro da transferência não implica a responsabilidade do antigo proprietário por dano resultante de acidente que envolva o veículo alienado".<br>2. Não havendo identidade entre as teses jurídicas debatidas, não há falar em dispositivo de lei federal sobre o qual tenha recaído divergência interpretativa, o que afasta o cabimento do Pedido de Uniformização.<br>3. Agravo interno a que se nega provimento.<br>(AgInt no PUIL n. 4.007/RJ, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Primeira Seção, julgado em 29/10/2024, DJe de 5/11/2024.)<br>PROCESSUAL CIVIL. PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO DE INTERPRETAÇÃO DE LEI. JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA. CONTRARIEDADE A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. DESCABIMENTO. SIMILITUDE FÁTICA. AUSÊNCIA.<br>1. O incidente de uniformização dirigido ao STJ, nos termos do art. 18, § 3º, da Lei n. 12.153/2009, é cabível quando as Turmas Recursais de diferentes Estados derem à lei federal interpretações divergentes, ou quando a decisão proferida estiver em contrariedade com súmula do Superior Tribunal de Justiça, especificamente no que se refere a questões de direito material.<br>2. O PUIL não é cabível contra a alegação de contrariedade a jurisprudência deste Tribunal que não esteja sedimentada em súmula, como na hipótese dos autos. "A indicação de suposta contrariedade a julgado repetitivo não se equipara à alegação de ofensa a enunciado da Súmula do STJ para fins de cabimento do pedido de uniformização de interpretação de lei" (AgInt no PUIL n. 2.924/SP, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Seção, julgado em 28/2/2024, DJe de 1/3/2024).<br>3. A ausência de similitude fática entre os julgados confrontados inviabiliza o processamento do pedido.<br>4. Agravo interno desprovido.<br>(AgInt no PUIL n. 4.060/MG, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Seção, julgado em 1/10/2024, DJe de 4/10/2024.)<br>Ante o exposto, não conheço do pedido de uniformização.<br>Publique-se. Intimem-se.<br> EMENTA