DECISÃO<br>Trata-se de agravo interposto pelo Instituto Nacional do Seguro Social contra decisão que não admitiu o processamento do apelo extremo.<br>Verifica-se que a agravada ajuizou ação de revisão de benefício previdenciário, julgada extinta, com base no art. 487, II, do CPC/2015.<br>Interposta apelação pela ora agravada, a Nona Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região deu provimento ao recurso, em acórdão assim ementado (e-STJ, fl. 281):<br>PREVIDENCIÁRIO E PROCESSO CIVIL. REVISÃO DO ARTIGO 144 DA LEI Nº 8.213/91. DECADÊNCIA. INOCORRÊNCIA. REFORMA DA SENTENÇA.<br>A revisão do benefício, em face da aplicação do artigo 144 da Lei nº 8.213/91, não atinge o ato concessório, cuidando-se de mera adequação do valor de tal benefício às novas regras estabelecidas pela Constituição Federal, de modo que não é o caso de pronunciar-se a decadência de que trata o artigo 103 da Lei nº 8.213/91, que diz respeito, tão-somente, à revisão do ato de concessão.<br>Os embargos de declaração opostos foram rejeitados (e-STJ, fls. 297-302).<br>Nas razões do recurso especial, interposto com fundamento na alínea a do permissivo constitucional, o recorrente alegou violação dos arts. 1.022, II, do Código de Processo Civil de 2015; e 103, caput, da Lei n. 8.213/1991.<br>Sustentou a existência de omissões no aresto relevantes ao julgamento da lide, notadamente quanto à "revisão do artigo 144 da Lei 8.213/91 nada mais é do que a revisão da renda mensal inicial do benefício concedido entre a data de promulgação da CF/88 e a edição da Lei 8.213/91 (período chamado de buraco nego) para adequá-la à CF/88 e à Lei 8.213/91, caracterizando-se como verdadeiro ato de concessão do benefício sob a nova ordem constitucional e legal, e sujeito, por conseguinte, ao prazo decadencial do artigo 103, caput, da Lei 8.213/91" (fl. 309, e-STJ).<br>Asseverou a decadência do direito do beneficiário para a revisão do benefício de pensão por morte, tendo em conta este foi concedido antes da Medida Provisória n. 1.523/1997 e a ação revisional foi proposta há mais de dez anos da sua vigência.<br>Sem contrarrazões, fl. 316 (e-STJ).<br>O processamento do recurso especial não foi admitido pela Corte local (e-STJ, fls. 319-320), levando a parte insurgente a interpor o presente agravo (e-STJ, fls. 326-329).<br>Contraminuta não apresentada, fl. 335 (e-STJ).<br>Brevemente relatado, decido.<br>O entendimento jurisprudencial deste Superior Tribunal é no sentido de que o prazo decadencial de que trata a Medida Provisória 1.523-9, de 27.6.1997, de 10 (dez) anos, tem incidência nos pedidos de revisão de benefícios concedidos antes da entrada em vigor da Medida Provisória 1.523-9, de 27.6.1997, adotando-se, nesses casos, como marco inicial, a data da vigência da referida Medida Provisória, no dia 28.6.1997.<br>A propósito:<br>PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE BENEFÍCIO. DECADÊNCIA. TERMO INICIAL. PENSÃO POR MORTE. REVISÃO DA RENDA MENSAL INICIAL DO BENEFÍCIO ORIGINÁRIO COM REPERCUSSÃO NO BENEFÍCIO DERIVADO. DECADÊNCIA. ART. 103, CAPUT, DA LEI 8.213/1991. TERMO INICIAL. DATA DA CONCESSÃO DO BENEFÍCIO ORIGINÁRIO. ENTENDIMENTO PACIFICADO PELA PRIMEIRA SEÇÃO DO STJ. ERESP 1.605.554/PR.<br>1. Trata-se na origem de Ação ajuizada contra o INSS em 5.7.2019, visando à revisão do benefício de pensão por morte, concedido em 12.12.1989, mediante a aplicação do art. 144 da Lei 8.213/91.<br>2. Cuidando-se de benefício previdenciário, incide, como regra, nos pedidos de revisão do ato de concessão ou de indeferimento do benefício, a norma do art. 103 da Lei 8.213/1991 - "É de dez anos o prazo de decadência de todo e qualquer direito ou ação do segurado ou beneficiário para a revisão do ato de concessão de benefício, a contar do dia primeiro do mês seguinte ao do recebimento da primeira prestação ou, quando for o caso, do dia em que tomar conhecimento da decisão indeferitória definitiva no âmbito administrativo".<br>3. De acordo com o decidido pela Primeira Seção desta Corte, em 28.11.2012, no julgamento do Recurso Especial 1.326.114/SC, admitido como representativo da controvérsia (art. 543-C do CPC/1973), o prazo decadencial de que trata a Medida Provisória 1.523-9, de 27.6.1997, de 10 (dez) anos, tem incidência nos pedidos de revisão de benefícios concedidos antes da entrada em vigor da Medida Provisória 1.523-9, de 27.6.1997, adotando-se, nesses casos, como marco inicial, a data da vigência da referida Medida Provisória, no dia 28.6.1997.<br>4. Ainda, conforme decidido pela Primeira Seção do STJ, por maioria, no julgamento dos EREsp 1.605.554/PR, o princípio da actio nata diz respeito ao direito de ação e, nessa medida, está interligado ao prazo prescricional. O prazo decadencial, por sua vez, refere-se ao direito material, que, como dispõe a lei, não se suspende, nem se interrompe, de modo que, decaído o direito de revisão do benefício originário, não mais poderá ser exercido pelo beneficiário da pensão por morte.<br>5. Considerando que o benefício originário é anterior ao ano de 1997 e que a ação foi ajuizada em 5.7.2019, verifica-se que, quando feito o pedido revisional, já havia decorrido o prazo decadencial.<br>6. Agravo Interno não provido.<br>(AgInt no AREsp n. 2.013.778/RS, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 21/6/2022, DJe de 27/6/2022.)<br>PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO DERIVADA DE APOSENTADORIA OBTIDA JUNTO AO INSS. DECADÊNCIA DECENAL. VIÚVA TITULAR DE PENSÃO POR MORTE DE MARIDO APOSENTADO. MAJORAÇÃO DA PENSÃO MEDIANTE A REVISÃO DA RENDA MENSAL INICIAL (RMI) DA PRETÉRITA APOSENTAÇÃO. INVIABILIDADE NO CASO CONCRETO. CONSUMAÇÃO DA DECADÊNCIA DECENAL RELATIVAMENTE AO PEDIDO DE REVISÃO DA RMI DA APOSENTADORIA. EXEGESE DO ART. 103, CAPUT, DA LEI Nº 8.213/91, COM A REDAÇÃO DADA PELA MP 1.523-9/1997.<br>1. No caso concreto, a autora, titular de pensão por morte, busca a majoração dos valores de seu benefício, solicitando, para tanto, a prévia revisão da renda mensal inicial (RMI) da aposentadoria de seu falecido esposo.<br>2. Em tal contexto, o pedido de revisão da RMI da mencionada aposentadoria, com a consequente majoração da pensão da viúva, acha-se inviabilizado, eis que, a teor do decidido em repetitivo no REsp 1.309.529/PR, Rel. Ministro Herman Benjamin, DJe 04/06/2013, "Incide o prazo de decadência do art. 103 da Lei 8.213/1991, instituído pela Medida Provisória 1.523-9/1997, convertida na Lei 9.528/1997, no direito de revisão dos benefícios concedidos ou indeferidos anteriormente a esse preceito normativo, com termo a quo a contar da sua vigência (28.6.1997)".<br>3. Logo, na hipótese em exame, a possibilidade de revisão da RMI da aposentadoria do finado marido da pensionista quedou fulminada pela decadência de dez anos. Nesse sentido: REsp 1.526.968/RS, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 18/08/2016, DJe 12/09/2016.<br>4. Agravo interno improvido.<br>(AgInt no REsp n. 1.598.802/RS, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 19/9/2017, DJe de 30/11/2017.)<br>Na espécie, a Corte de origem, ao reformar a sentença para afastar a decadência, assim se manifestou (e-STJ, fl. 280):<br>A sentença pronunciou a decadência do direito da autora de revisar a pensão por morte da qual é titular (NB nº. 085.136.104-8 com DIB em 27/01/1989), mediante a aplicação do artigo 144 da Lei nº. 8.213/91.<br>No entanto, a revisão do benefício, em face da aplicação do artigo 144 da Lei 8.213/91, não atinge o ato concessório, não se tratando de uma revisão de tal ato.<br>Cuida-se, isso sim, de mera adequação do valor de tal benefício às novas regras estabelecidas pela Constituição Federal, sem que se promova, com tal recomposição, uma revisão do ato de concessão.<br>Tem-se, pois, que a questão é distinta da moldura fática do Tema 966/STJ. Cita-se, a propósito, a ementa de julgado deste Regional:<br>PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE BENEFÍCIO. RMI. APLICAÇÃO ARTIGO 144 DA LEI 8.213/1991. DECADÊNCIA. TEMA STJ 966. INAPLICABILIDADE. DISTINÇÃO. INSTRUÇÃO NORMATIVA INSS/PRES 45. 1. Revisão do benefício previdenciário para que haja a revisão do art. 144 da Lei 8213/91. 2. Não aplicação do Tema STJ 966, distinção (técnica do distinguishing). O julgamento pelo órgão colegiado desta corte afirmou tratar-se de revisão imposta por dispositivo legal, devendo a Autarquia a qualquer tempo proceder à recomposição determinada pela Lei, não se pode falar em inércia do segurado. Obrigação inclusive com previsão em ato normativo interno (art. 441, § 2º, da Instrução Normativa INSS/PRES 45, de 06/08/2010). 3. Entendimento jurídico que não foi objeto do Tema STJ 966. (TRF4, AC 5001601-25.2011.4.04.7015, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DO PR, Relator LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO, juntado aos autos em 02/10/2019)<br>Com efeito, revela-se possível o exercício do direito à revisão do artigo 144 da Lei nº 8.213/91, a qualquer tempo, pelo segurado, ou dependente, observada apenas a prescrição quinquenal, não incidindo a decadência prevista no artigo 103 da Lei nº 8.213/91, que diz respeito, tão-somente, à revisão do ato de concessão.<br>Veja-se, ainda, que há orientação na esfera administrativa no sentido de que, quando se estiver frente à revisão imposta por lei (lato sensu), como no caso dos autos (artigo 144 da Lei nº 8.213/91), não há sujeição à decadência.<br>Assim sendo, o acórdão recorrido, ao concluir pela não ocorrência da decadência, contraria o entendimento desta Corte Superior, haja vista que, no caso ora examinado, é incontroverso que o benefício cuja revisão é pleiteada foi deferido em 27/1/1989 e que o pedido de revisão tem fundamento no art. 144 da Lei n. 8.213/1991.<br>Iniciada a fluência do prazo decadencial de dez anos a partir da vigência da Medida Provisória nº 1.523-9/1997, em 28/6/1997, o seu término ocorreu em junho de 2007, mas a revisão somente foi ajuizada em 8/10/2020, razão pela qual tenho por configurada a decadência.<br>Diante do exposto, conheço do agravo para dar provimento ao recurso especial, a fim de restabelecer a sentença de fls. 247-248.<br>Publique-se.<br>EMENTA<br>AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO REVISIONAL DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. ART. 144 DA LEI N. 8.213/1991. RENDA MENSAL INICIAL. PRAZO DECADENCIAL DE 10 ANOS. APLICAÇÃO AOS BENEFÍCIOS CONCEDIDOS ANTES DA VIGÊNCIA DA NOVA REDAÇÃO CONFERIDA AO ART. 103 DA LEI Nº 8.213/1991 PELA MEDIDA PROVISÓRIA Nº 1.523-9/1997. DECADÊNCIA CONFIGURADA. AGRAVO CONHECIDO PARA DAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL.