DECISÃO<br>Trata-se de incidente de uniformização jurisprudencial apresentado pelo MUNICIPIO DE CURITIBA, com fundamento no art. 14, § 4º, da Lei 10.259/2001, em razão do acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ assim ementado (fl. 439):<br>AGRAVO INTERNO. DECISÃO QUE NEGA SEGUIMENTO A RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM BASE EM DETERMINAÇÃO DO STF. APLICAÇÃO DA SISTEMÁTICA DA REPERCUSSÃO GERAL. TEMA DE REPERCUSSÃO GERAL Nº 660. DECISÃO AGRAVADA EM CONSONÂNCIA COM O ENTENDIMENTO DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. DECISÃO MANTIDA. MULTA DO ARTIGO 1.021, § 4º DO CPC. Agravo conhecido e desprovido.<br>Nas suas razões, a parte requerente afirma que foi indevida a aplicação da multa de 2% sobre o valor atualizado da causa, incidente com base no art. 1.021, § 4º do Código de Processo Civil (CPC). Aponta que a Turma Recursal do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná "conferiu interpretação divergente da lei federal comparada a outros Estados" (fl. 452).<br>Requer que "seja conhecido e provido o presente pedido de uniformização para o fim de reanálise da interpretação e aplicação do artigo 1.021, §4º, do CPC, afastando-se a condenação da multa recursal" (fl.461).<br>A parte adversa apresentou impugnação (fls. 479/483).<br>Parecer do Ministério Público Federal pelo não conhecimento do pedido (fls. 1.446/1.452).<br>É o relatório.<br>Acerca do conhecimento do pedido de uniformização de interpretação de lei federal suscitado no Superior Tribunal de Justiça (STJ), assim dispõem os arts. 18, §§ 1º, 2º e 3º, e 19 da Lei 12.153/2009 (sem destaque no original):<br>Art. 18. Caberá pedido de uniformização de interpretação de lei quando houver divergência entre decisões proferidas por Turmas Recursais sobre questões de direito material.<br>§ 1º O pedido fundado em divergência entre Turmas do mesmo Estado será julgado em reunião conjunta das Turmas em conflito, sob a presidência de desembargador indicado pelo Tribunal de Justiça.<br>§ 2º No caso do § 1º, a reunião de juízes domiciliados em cidades diversas poderá ser feita por meio eletrônico.<br>§ 3º Quando as Turmas de diferentes Estados derem a lei federal interpretações divergentes, ou quando a decisão proferida estiver em contrariedade com súmula do Superior Tribunal de Justiça, o pedido será por este julgado.<br>Art. 19. Quando a orientação acolhida pelas Turmas de Uniformização de que trata o § 1º do art. 18 contrariar súmula do Superior Tribunal de Justiça, a parte interessada poderá provocar a manifestação deste, que dirimirá a divergência.<br>No presente caso, a parte requerente pretende afastar a multa imposta pela Tribunal de Justiça, fundamentando-se no art. 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil. Entretanto, as questões referentes à multa aplicada quando do julgamento do agravo interno são de natureza exclusivamente processual, o que impede o manejo do pedido de uniformização de interpretação de lei.<br>No mesmo sentido:<br>PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO INTERNO NO PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO DE INTERPRETAÇÃO DE LEI. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. APLICABILIDADE. ACÓRDÃO DA TNU. NÃO CABIMENTO. ARGUMENTOS INSUFICIENTES PARA DESCONSTITUIR A DECISÃO ATACADA. APLICAÇÃO DE MULTA. ART. 1.021, § 4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. DESCABIMENTO.<br> .. <br>II - O Pedido de Uniformização de Interpretação de Lei dirigido ao STJ somente é cabível contra decisão da Turma Nacional de Uniformização que, apreciando questão de direito material, contrarie súmula ou jurisprudência dominante no STJ.<br>III - No caso, não houve enfrentamento do mérito da controvérsia, porquanto o incidente não foi conhecido por não estar comprovada a necessária similitude fática entre os julgados confrontados.<br>IV - Não apresentação de argumentos suficientes para desconstituir a decisão recorrida.<br> .. <br>V - Agravo Interno improvido.<br>(AgInt no PUIL n. 3.888/DF, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Seção, julgado em 18/6/2024, DJe de 20/6/2024.)<br>PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. RESPONSABILIDADE CIVIL. AGRAVO INTERNO. PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO DE INTERPRETAÇÃO DE LEI. AUSÊNCIA DE COTEJO ANALÍTICO. FALTA DE INDICAÇÃO DO DISPOSITIVO LEGAL INTERPRETADO DIVERGENTEMENTE. PROVIMENTO NEGADO.<br>1. Nos termos do art. 18, § 3º, da Lei 12.153/2009, o pedido de uniformização de interpretação de lei federal é cabível no âmbito do Superior Tribunal de Justiça quando as turmas recursais de diferentes estados derem à lei federal interpretações divergentes ou quando a decisão proferida estiver em contrariedade com súmula deste Tribunal, e especificamente no que se refere a questões de direito material.<br> .. <br>4. Agravo interno a que se nega provimento.<br>(AgInt no PUIL n. 3.688/PA, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Seção, julgado em 20/8/2024, DJe de 23/8/2024.)<br>Ante o exposto, não conheço do pedido de uniformização.<br>Publique-se.  Intimem-se.<br> EMENTA