DECISÃO<br>Trata-se de agravo manifestado contra decisão que negou seguimento a recurso especial interposto em face de acórdão com a seguinte ementa:<br>DIREITO CIVIL. AÇÃO DE COBRANÇA. CONTRATO DE SOCIEDA DE EM CONTA DE PARTICIPAÇÃO. DISTRATO. QUITAÇÃO GERAL. RESPONSABILIDADE DO SÓCIO RETIRANTE. AFASTADA. PRAZO DECADENCIAL. IMPROCEDÊNCIA.<br>I. CASO EM EXAME<br>1. Trata-se de ação de cobrança, na qual a autora busca responsabilizar o réu, sócio retirante de uma Sociedade em Conta de Participação, por dívidas contraídas pela sociedade após sua saída. A autora alega que a quitação geral do distrato não abarcaria os passivos em questão e que a responsabilidade do réu se estenderia além do prazo decadencial previsto em Lei.<br>II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO<br>2. A questão em discussão consiste em saber se a quitação geral do distrato abrange os passivos em questão e se o réu, sócio retirante, é responsável por dívidas da sociedade após o término do prazo decadencial previsto no art. 1.003 do Código Civil.<br>III. RAZÕES DE DECIDIR<br>3. O distrato entre as partes, com cláusula de quitação geral, extingue as obrigações existentes entre elas, salvo as exceções expressamente previstas.<br>4. A responsabilidade do sócio retirante, por força do artigo 1.003 do Código Civil, está limitada a 02 (dois) anos após a averbação da sua saída do contrato social.<br>IV. DISPOSITIVO E TESE<br>5. O recurso conhecido e desprovido. Tese de Julgamento: 1. A quitação geral prevista no distrato abrange todas as obrigações, exceto as expressamente ressalvadas. 2. A responsabilidade do sócio retirante é limitada a 02 (dois) anos após a averbação da sua saída, conforme o artigo 1.003 do Código Civil. Dispositivos relevantes citados: CC, arts. 1.003, 784. Jurisprudências relevantes citadas: STJ, REsp nº 1.524.081/PR.<br>Preenchidos os requisitos de admissibilidade, passo a exame do recurso especial.<br>Alegou-se, no especial, violação dos artigos 1.022 e 489 do Código de Processo Civil e 113, § 1º, I, e 1.003 do Código Civil sob os argumentos de que o acórdão local é omisso; que o negócio jurídico deve ser interpretado, também, pelo comportamento da parte posterior a ele; e que não se aplicam as disposições do artigo 1.003 do Código Civil, porquanto a hipótese dos autos não versa sobre cessão de quotas, mas de dissolução total da sociedade em conta de participação.<br>Assim delimitada a controvérsia, passo a decidir.<br>O Tribunal de origem, de início, motivou adequadamente sua decisão, solucionando a controvérsia com a aplicação do direito que entendeu cabível à hipótese.<br>Não há falar, portanto, em omissão ou negativa de prestação jurisdicional apenas pelo fato de o acórdão recorrido ter decidido em sentido contrário à pretensão da parte.<br>Sobre o tema, os seguintes precedentes: AgRg no REsp 965.541/RS, Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira Turma, julgado em 17/5/2011, DJe 24/5/2011, e AgRg no Ag 1.160.319/MG, Desembargador Convocado Vasco Della Giustina, Terceira Turma, julgado em 26/4/2011, DJe 6/5/2011.<br>Não houve razões, quanto ao artigo 113 do Código Civil, que demonstrem de que maneira o referido dispositivo legal teria sido violado pelo Tribunal local, argumentando apenas que a interpretação dada pela Corte de origem não teria atendido ao princípio da boa-fé.<br>Incidem, pois, as disposições do verbete n. 284 da Súmula do Supremo Tribunal Federal, porquanto a apontada violação foi acompanhada de razões genéricas.<br>No que toca, outrossim, à inaplicabilidade do artigo 1.003 do Código Civil, por não se tratar de cessão de quotas mas sim de distrato, não é isso que consta do acórdão local, que expressamente, ao traçar a cronologia dos fatos, consignou expressamente que houve cessão.<br>Leia-se, com o necessário destaque:<br>"1. Cessão de quotas: Em 25/01/2013, Rodrigo Pedroso (apelante) cedeu uma quota de capital da sociedade RODRIGO PEDROSO ENERGIA LTDA. ao requerido, resultando em uma participação de 0,0006667% (zero vírgula zero zero zero seis seis seis sete por cento ou seis mil seiscentos e sessenta e sete décimos de milésimo por cento) do capital social.<br>2. Retirada do sócio: Em 27/06/2016, Fernando Maia retirou-se do contrato social, transferindo sua quota para Rodrigo Pedroso.<br> Obs: Neste ponto, ainda, vale a ressalva de a responsabilidade dos sócios é limitada ao valor de suas cotas no capital social da organização. Assim, os sócios não são responsáveis pelas dívidas da companhia como um todo, respondendo apenas pelo valor das cotas que se comprometeram no Contrato Social. Esse limite define a extensão da responsabilidade de cada sócio na sociedade.<br>O artigo 1023 do Código Civil estabelece que, na ausência de bens sociais suficientes para saldar as dívidas, o saldo devedor deve ser repartido entre os sócios conforme suas respectivas participações nas perdas sociais. Assim, cada sócio é responsável pelo débito proporcional à sua cota na sociedade. No caso do requerido, essa participação corresponde a 0,0006667% do capital social. .<br>3. Execução nº 0833146-38.2019: Em 09/08/2019, a RP ENERGIA foi executada por arrendadores, pleiteando 10% (dez por cento) da venda de usinas à COPEL, resultando em condenação ao pagamento de R$ 1.589.303,95 (um milhão, quinhentos e oitenta e nove mil, trezentos e três reais e noventa e cinco centavos.)" (e-STJ, fl. 403).<br>Inequívoca, pois, a incidência dos verbetes n. 5 e 7 da Súmula desta Casa.<br>Em face do exposto, conheço do agravo para negar provimento ao recurso especial.<br>Intimem-se.<br>EMENTA