DECISÃO<br>Trata-se de agravo manifestado por Alessandra Herszkovics Colleluori contra decisão que negou seguimento a recurso especial interposto em face de acórdão com a seguinte ementa:<br>Apelação - Ação de dissolução parcial de sociedade com apuração de haveres - Sentença que julgou extinto o processo, sem resolução do mérito, em relação à obrigação de fazer, consistente na desvinculação da locação, e parcialmente procedente o pedido para declarar parcialmente dissolvida a sociedade, com a exclusão da sócia desde 13/06/2017, condenando a sociedade a pagar à sócia retirante o valor de R$ 55.506,81 a título de haveres, e de R$ 34.341,37 a título de empréstimos à sociedade, com correção monetária desde 02/05/2017 - Julgou, ainda, extinta a reconvenção, sem resolução do mérito, em relação aos danos morais - Insurgência de ambas as partes.<br>Apelo da autora - Preliminares arguidas em contrarrazões de inovação recursal e falta de legitimidade e interesse recursal - Rejeição - Questões que foram abordadas quando da apresentação de alegações finais pela parte autora - Razões recursais que estão em consonância com o que fora apreciado e julgado pelo douto Juízo "a quo" - Correta avaliação da participação do sócio que se retira da sociedade que é de interesse de todos que possuem participação no capital social, considerando os reflexos financeiros da medida e de sua repercussão no próprio capital social da empresa - Diante da peculiaridade da situação, tanto o sócio que teve o vínculo societário extinto, quanto os sócios remanescentes, detêm interesse para a apuração do correto valor da parte que cabe ao sócio dissidente - Recurso da autora conhecido - Mérito recursal - Acolhimento em parte - Incidência do art. 606 do CPC e art. 1031 do CC - Ao contrário do que constou na sentença recorrida, deve ser levado em conta o "valor de mercado" dos bens e direitos do ativo, tangíveis e intangíveis, na data da resolução (13/06/2017), e não na data do balanço de determinação apresentado pela parte (02/05/2017), em que pese a proximidade entre as datas - Apuração do patrimônio líquido que deve considerar os ativos e os passivos da sociedade existentes na data-base do balanço especial a ser levantado e seu respectivo valor de mercado à época, correspondente ao que o CPC positivou como "preço de saída" (art. 606) - Se a perita nomeada nos autos não tem a expertise necessária para fazer essa avaliação em relação a um ou mais bens, conforme indicado pela própria expert nos autos, deve-se nomear outro perito com a expertise necessária para este fim - Laudo pericial que deve ser ajustado nesse ponto - Benfeitorias realizadas no imóvel alugado - Reformas que buscaram a alteração do imóvel para o exercício da atividade (escola de dança) e, como bem constou no laudo pericial, "obedece aos critérios contábeis para serem registrados como Ativo Imobilizado e não Despesa" - Sentença mantida neste aspecto - Caução referente ao aluguel do imóvel utilizado para o exercício das atividades empresariais - Notícia sobre o ajuizamento de ação de consignação em pagamento, pelo proprietário do imóvel, cujo objeto é o valor da caução - Sentença autorizando a consignação, de modo que cada uma das sócias recebeu os valores que lhes eram devidos - Recurso que também deve ser provido neste ponto, para que o laudo pericial seja ajustado, considerando-se a quantia recebida pelas partes na ação de consignação em pagamento - RECURSO DA AUTORA PARCIALMENTE PROVIDO.<br>Apelação adesiva da ré - Pedido de concessão dos benefícios da gratuidade judiciária em sede recursal - Deferimento com efeito "ex nunc", não abrangendo condenações pretéritas impostas na r. sentença recorrida - Mérito recursal - Possibilidade de formulação de pedido genérico de indenização por danos morais - Extinção da reconvenção afastada - Dano moral - Inexistência de sofrimento, abalo, vexame ou humilhação que fuja da normalidade, a autorizar o acolhimento do pedido, notadamente pela não demonstração da prática de ato ilícito ou a ocorrência de prejuízos extrapatrimoniais, a autorizar a conclusão do dever de indenizar - Sentença reformada para o fim de afastar a extinção da reconvenção e, no mérito, julgar improcedente o pedido reconvencional, condenando a ré/reconvinte ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como honorários advocatícios em favor do advogado da autora/reconvinda, ora fixados em 15% do valor atualizado do quanto pretendido a título de indenização por danos morais (indicado nesta sede recursal) -<br>RECURSOS DA AUTORA E DA RÉ PARCIALMENTE PROVIDOS.<br>Satisfeitos os requisitos de admissibilidade, alegou-se violação dos artigos 1.022, 489, 329 e 1.013, § 1º, do Código de Processo Civil sob os argumentos de que o acórdão local é omisso, porquanto teria havido inovação de teses na fase de recurso, o que não se admite.<br>Assim delimitada a controvérsia, passo a decidir.<br>O Tribunal de origem, de início, motivou adequadamente sua decisão, solucionando a controvérsia com a aplicação do direito que entendeu cabível à hipótese.<br>Não há falar, portanto, em omissão ou negativa de prestação jurisdicional apenas pelo fato de o acórdão recorrido ter decidido em sentido contrário à pretensão da parte.<br>Sobre o tema, os seguintes precedentes: AgRg no REsp 965.541/RS, Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira Turma, julgado em 17/5/2011, DJe 24/5/2011, e AgRg no Ag 1.160.319/MG, Desembargador Convocado Vasco Della Giustina, Terceira Turma, julgado em 26/4/2011, DJe 6/5/2011.<br>O Tribunal local, quanto ao mais, concluiu que, em "que pese a ausência de impugnação específica ao laudo pericial quantos aos pontos indicados nas razões recursais, tais temas foram abordados quando da apresentação de alegações finais pela parte autora. Além disso, as razões recursais não desrespeitam os limites do que foi apreciado e julgado pelo douto Juízo a quo" (e-STJ, fl. 979).<br>Se houve, portanto, suficiente e oportuna impugnação apta à compreensão da matéria pela Corte de origem, é incompreensível a apontada violação da lei, porquanto o laudo pericial, por seu conteúdo, não poderia mesmo ser impugnado antes de sua apresentação.<br>As razões do recurso especial estão, portanto, dissociadas dos fundamentos do acórdão estadual, o que atrai as disposições do verbete n. 284 da Súmula do Supremo Tribunal Federal.<br>A propósito:<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO INDENIZATÓRIA - DECISÃO MONOCRÁTICA DA PRESIDÊNCIA DESTA CORTE QUE NÃO CONHECEU DO RECLAMO ANTE A INTEMPESTIVIDADE DO APELO EXTREMO. INSURGÊNCIA RECURSAL DA DEMANDADA.<br>1. A atual jurisprudência do STJ é no sentido de que no processo eletrônico, o início do prazo para a interposição de recurso é o primeiro dia útil seguinte à data em que a intimação eletrônica foi efetivada.<br>2. Ausente o prequestionamento dos dispositivos apontados como violados no recurso especial, incide o disposto na Súmula nº 282 do Supremo Tribunal Federal, por analogia. Precedente.<br>3. A subsistência de fundamento inatacado apto a manter a conclusão do acórdão impugnado, bem como a apresentação de razões recursais dissociadas do que ficou decidido pelo Tribunal de origem, impõe o desprovimento do apelo, a teor do entendimento disposto nas Súmulas 283 e 284 do STF, aplicáveis por analogia. Precedentes.<br>4. O quantum arbitrado a título de danos morais - R$ 15.000,00 (quinze mil reais) não se revela exorbitante para reparar o dano moral decorrente da recusa indevida de cobertura de cirurgia.<br>Precedentes. Incidência da Súmula 7 do STJ.<br>5. Agravo interno provido para reconsiderar a decisão da Presidência e, de plano, conhecer do agravo para negar provimento ao recurso especial.<br>(AgInt no AREsp n. 2.701.859/PE, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 23/6/2025, DJEN de 2/7/2025.)<br>Em face do exposto, conheço do agravo para negar provimento ao recurso especial. Nos termos do artigo 85, § 11, do CPC/15, majoro em 10% (dez por cento) a quantia já arbitrada a título de honorários em favor da parte recorrida, observados os limites estabelecidos nos §§ 2º e 3º do mesmo artigo.<br>Intimem-se.<br>EMENTA