DECISÃO<br>Diante das razões expostas no agravo interno, reconsidero a decisão de fls. 310 - 311, proferida pela Presidência desta Corte Superior, que não conheceu do agravo em recurso especial por ausência de impugnação específica ao óbice da Súmula 7/STJ, aplicado na decisão de admissibilidade do recurso especial na origem, tendo em vista que houve o seu devido enfrentamento, nas razões do agravo em recurso especial, mais especificamente às fls. 268 - 269 (e-STJ), e passo à nova análise do recurso especial interposto, nos termos que seguem:<br>Trata-se de agravo interposto por Rapidez Transportes Ltda - ME contra decisão que não admitiu o recurso especial manejado, com base nas alíneas "a" e "c" do inciso III do art. 105 da Constituição Federal, em face de acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Paraná assim ementado (fls. 199):<br>DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO RESCISÓRIA FUNDADA NO ART. 966, INCISO V, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. AUTORA QUE ALMEJA RESCINDIR ACÓRDÃO QUE AFASTOU A CONDENAÇÃO DA RÉ AO PAGAMENTO DE INDENIZAÇÃO POR LUCROS CESSANTES. (1) MANIFESTA VIOLAÇÃO À NORMA JURÍDICA - NÃO OCORRÊNCIA - ALEGAÇÃO DE DECISÃO EXTRA PETITA - AFASTAMENTO - PEDIDO RELATIVO AOS LUCROS CESSANTES EXTRAÍDO DA FUNDAMENTAÇÃO DA PEÇA RECURSAL - INTERPRETAÇÃO LÓGICO-SISTEMÁTICA DA PETIÇÃO - PRECEDENTES DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - ADEMAIS, NORMAS LEGAIS QUE SEQUER FORAM MENCIONADAS. (2) MULTA POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ - NÃO ACOLHIMENTO - DESLEALDADE PROCESSUAL. INOCORRÊNCIA. (3) CUSTAS PROCESSUAIS E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE 10% (DEZ POR CENTO) SOBRE O VALOR ATUALIZADO DA CAUSA, A CARGO DA PARTE AUTORA.<br>Nas razões do recurso especial, o recorrente alega que o acórdão recorrido violou os arts. 141, 492, 966, inciso V, e 1.013 do Código de Processo Civil.<br>Sustenta a ocorrência de ofensa ao princípio tantum devolutum quantum appellatum, ao argumento de que o acórdão rescindendo afastou a condenação imposta a título de danos materiais (lucros cessantes), sem que houvesse pedido nesse sentido.<br>Além disso, aponta divergência jurisprudencial com o Tribunal de Justiça de São Paulo.<br>Foram apresentadas contrarrazões às fls. 249 - 251.<br>Assim delimitada a controvérsia, passo à análise do recurso.<br>Não assiste razão à parte agravante.<br>Acerca do pedido de reconhecimento de julgamento extra petita, cumpre elucidar que a pretensão deduzida por ocasião do pedido inicial deve ser analisada como um todo, devendo o magistrado proceder a uma interpretação lógico-sistemática dos pedidos, mesmo que não expressamente formulados pela parte autora. A propósito:<br>PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO RESCISÓRIA. IUDICIUM RESCINDENS E IUDICIUM RESCISSORIUM. PEDIDO DE NOVO JULGAMENTO IMPLÍCITO.<br> .. <br>3. Não ocorre ofensa ao princípio da congruência ou da adstrição se o Tribunal local decide questão que é reflexo do pedido na exordial. O pleito inicial deve ser interpretado em consonância com a pretensão deduzida na exordial como um todo, sendo certo que o acolhimento da pretensão extraído da interpretação lógico-sistemática da peça inicial não implica julgamento extra petita.<br> .. <br>5. Recurso Especial não provido. (REsp 1694677/SP, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 03/10/2017, DJe 11/10/2017)<br>PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. ISSQN SOBRE LOCAÇÃO DE BENS MÓVEIS. JULGAMENTO EXTRA PETITA. BROCARDOS MIHI FACTUM DABO TIBI IUS E IURIA NOVIT CURIA. INTERPRETAÇÃO LÓGICO-SISTEMÁTICA DA CAUSA DE PEDIR E PEDIDO. POSSIBILIDADE.<br>1. A sentença extra petita é aquela que examina causa diversa da que foi proposta na inicial, sendo desconexa com a situação litigiosa descrita pelo autor, bem como com a providência jurisdicional que dela logicamente se extrai.<br>2. Não há provimento extra petita quando a pretensão é analisada nos moldes em que requerida judicialmente, ainda que com base em argumentação jurídica diversa daquela suscitada na petição inicial. É sabido que o magistrado não está adstrito à fundamentação jurídica apresentada pelas partes, cumprindo-lhe aplicar o direito à espécie, consoante os brocardos latinos mihifactumdabotibiius e iurianovitcuria.<br>3. De acordo com a jurisprudência do STJ, não há ofensa ao princípio da congruência ou da adstrição quando o juiz promove uma interpretação lógico-sistemática dos pedidos deduzidos, mesmo que não expressamente formulados pela parte autora.<br>4. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no REsp 1444911/SP, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, julgado em 26/09/2017, DJe 29/09/2017)<br>No ponto, a Corte de origem registrou que (e-STJ, fls. 203 - 205):<br>Conforme pondera o Superior Tribunal de Justiça, a violação manifesta a norma jurídica a autorizar a propositura da ação rescisória deve ser "flagrante, cristalina, ou seja, quando a decisão Veja-se em decisão rescindenda conferir interpretação manifestamente contrária ao conteúdo da norma." recente:<br>Não é, nada obstante, o que ocorre no presente caso, uma vez que a decisão tomada no acórdão rescindendo, de afastamento da indenização por dano material - lucros cessantes, foi fundamentada na ausência de comprovação pela autora de que deixou de auferir o montante apontado (R$ 64.000,00) em decorrência da indisponibilidade do caminhão objeto do contrato.<br>A alegação de que a sentença é nula por inexistir pedido de afastamento de extra petita indenização por lucros cessantes, mas sim do dano moral, não subsiste, uma vez que há efetiva postulação no recurso de apelação referente ao dano material (grifamos).<br>É o que se extrai do item "II.B. DOS LUCROS CESSANTES" (mov. 188.1, da origem, autos nº 0008400-91.2014.8.16.0001), em que a então recorrente, ora requerida, sustenta:<br>"Como é cediço, os Lucros Cessantes vêm disciplinados no artigo 402 do Novo Código Civil, o qual determina que as perdas e danos devidos ao credor abrangem, além do que ele efetivamente perdeu, o que razoavelmente deixou de lucrar.<br>De início, é importante destacar que a Apelada não trouxe aos autos qualquer documentos que comprove que deixou efetivamente de lucrar o valor que pretende ser ressarcida, de modo que o pedido de indenização por Lucros Cessantes é lastreado apenas em sua alegação, a qual resta impugnada desde já a condenação imposta à Apelante.<br>Consta que o veículo da Apelada ficou parado para conserto por quase 5 meses. Ora, não é crível que um veículo fique impossibilitado de rodar por conta de um acidente e demore quase 05 meses para ser consertado. Além disso, a sentença não fundamenta referida condenação, mas tão somente alega que em razão da culpa da Sascar no caso, esta deve ressarcir a Apelada, mas não analisa a total ausência de documentos comprobatórios.<br>Compulsando-se os autos, nota-se, de pronto, que a Apelada não junta aos autos a nota fiscal do conserto do veículo, para que se constate se de fato o veículo permaneceu parado por tanto tempo.<br>Ademais, conforme consta do relatório de posicionamento emitido pela Apelante o veículo, ao contrário do alegado, não permaneceu parado para conserto, de modo que a condenação por lucros cessantes deve ser afastada em razão da total ausência de provas.<br>Por outro lado, é necessário considerar que renda e faturamento são elementos distintos de lucro, portanto, para eventual concessão de reparação dos lucros cessantes, deveria a autora:<br>a) demonstrar o valor auferido anteriormente ao sinistro (faturamento);<br>b) comprovar que deixou de auferir tais valores (faturamento) na sua totalidade ou parcialmente; e c) comprovar as despesas geradas.<br>Os elementos "a" e "b" são necessários para verificar se existiu ou não a redução do faturamento entre as datas pretéritas e o período em que ocorreu a alegada diminuição do faturamento. Já o elemento "c" é necessário para que se possa fazer a devida dedução no faturamento do autor, das despesas por ela exercidas.<br>Após apurar-se a renda/faturamento, deve-se verificar os gastos realmente despendidos pela autora. E tal apuração deve ser extremamente cuidadosa, pois todos os gastos da autora precisam ser considerados e descontados quando do cálculo de tal verba.<br>E sem a demonstração dos elementos que constituem o ônus probante da autora, não há outra solução senão o decreto de improcedência de seus pedidos.<br>(..) Percebe-se que não foram juntados aos autos quaisquer documentos idôneos que comprovassem as frágeis alegações da Apelada, mas ainda assim houve condenação ao pagamento de lucros cessantes, o que vai em sentido oposto ao entendimento expresso nos julgados acima.<br>Ademais, a Apelada não trouxe quaisquer documentos aos autos que comprove que havia algum frete contratado para o período de indisponibilidade do veículo e que, esteve impedido de executá-los, de modo que o valor pleiteado não passa de uma mera expectativa de ganho.<br>Por fim, deve ser observado que os Lucros Cessantes, deverão ser calculados apenas sobre os dias úteis e não sobre o mês cheio sob pena de, em não o fazendo, ser configurado o seu enriquecimento sem causa, hipótese esta que não se pode admitir.<br>Não havendo, portanto, qualquer comprovação neste sentido, impõe-se, também a reforma da condenação ao pagamento dos Lucros Cessantes suportados pela autora, conforme restou acima demonstrado.<br>No mais, apenas a título de argumentação, a Apelante pede vênia para destacar o artigo 47 do Decreto nº 3.000/99, que aprovou o regulamento para a cobrança e fiscalização do Imposto de Renda e Proventos de Qualquer Natureza, onde está disposto que, do faturamento bruto apresentado, 40% são compreendidos como sendo lucro líquido e 60% são considerados como despesas diretas, in verbis:<br>(..) Desse modo, admitindo-se que Vossa Excelência entenda pela responsabilidade da ré ao pagamento dos Lucros Cessantes à Autora, o que efetivamente não se espera, o valor eventualmente devido deverá ser apurado com base em 40% do valor apresentado pela Autora, vez que apenas tal porcentagem é compreendida como lucro líquido."<br>Ainda que no item "III. DO PEDIDO" a apelante tenha feito constar a pretensão de afastamento da "indenização por Danos Morais", fica claro que seu intuito era referente aos lucros cessantes, tanto é que toda a fundamentação foi tecida em relação a esse tema, além do fato de que não foi condenada ao pagamento de indenização por dano moral, não subsistindo, portanto, interesse recursal quanto ao seu afastamento.<br>(..)<br>Trata-se, nitidamente, portanto, de mero erro material contido na petição de recurso, que não prejudicou o contraditório, tendo em vista que a então autora teve a oportunidade de contra- arrazoar o recurso e se manifestar acerca da matéria (mov . 196.1, origem, autos nº 0008400- 91.2014.8.16.0000) - grifamos.<br>O Superior Tribunal de Justiça possui entendimento firmado no sentido de que é necessária uma interpretação lógico-sistemática da petição da parte, a fim de reunir todos os pedidos feitos em seu corpo, e não apenas os expressamente mencionados no tópico dos "pedidos"<br>Nesse contexto, verifica-se que a Corte de origem adotou posicionamento em consonância com a jurisprudência desta Corte Superior, não comportando reparo em virtude da aplicação da Súmula 83/STJ.<br>Em face do exposto, nego provimento ao agravo em recurso especial.<br>Nos termos do art. 85, § 11, do CPC, majoro em 10% (dez por cento) a quantia já arbitrada a título de honorários em favor da parte recorrida, observados os limites previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo legal.<br>Intimem-se.<br>EMENTA