DECISÃO<br>Trata-se de agravo manifestado por Camila Poli Rapuano Linhares contra decisão que negou seguimento a recurso especial interposto em face de acórdão com a seguinte ementa:<br>Apelação - Ação de dissolução parcial de sociedade com apuração de haveres - Sentença que julgou extinto o processo, sem resolução do mérito, em relação à obrigação de fazer, consistente na desvinculação da locação, e parcialmente procedente o pedido para declarar parcialmente dissolvida a sociedade, com a exclusão da sócia desde 13/06/2017, condenando a sociedade a pagar à sócia retirante o valor de R$ 55.506,81 a título de haveres, e de R$ 34.341,37 a título de empréstimos à sociedade, com correção monetária desde 02/05/2017 - Julgou, ainda, extinta a reconvenção, sem resolução do mérito, em relação aos danos morais - Insurgência de ambas as partes.<br>Apelo da autora - Preliminares arguidas em contrarrazões de inovação recursal e falta de legitimidade e interesse recursal - Rejeição - Questões que foram abordadas quando da apresentação de alegações finais pela parte autora - Razões recursais que estão em consonância com o que fora apreciado e julgado pelo douto Juízo "a quo" - Correta avaliação da participação do sócio que se retira da sociedade que é de interesse de todos que possuem participação no capital social, considerando os reflexos financeiros da medida e de sua repercussão no próprio capital social da empresa - Diante da peculiaridade da situação, tanto o sócio que teve o vínculo societário extinto, quanto os sócios remanescentes, detêm interesse para a apuração do correto valor da parte que cabe ao sócio dissidente - Recurso da autora conhecido - Mérito recursal - Acolhimento em parte - Incidência do art. 606 do CPC e art. 1031 do CC - Ao contrário do que constou na sentença recorrida, deve ser levado em conta o "valor de mercado" dos bens e direitos do ativo, tangíveis e intangíveis, na data da resolução (13/06/2017), e não na data do balanço de determinação apresentado pela parte (02/05/2017), em que pese a proximidade entre as datas - Apuração do patrimônio líquido que deve considerar os ativos e os passivos da sociedade existentes na data-base do balanço especial a ser levantado e seu respectivo valor de mercado à época, correspondente ao que o CPC positivou como "preço de saída" (art. 606) - Se a perita nomeada nos autos não tem a expertise necessária para fazer essa avaliação em relação a um ou mais bens, conforme indicado pela própria expert nos autos, deve-se nomear outro perito com a expertise necessária para este fim - Laudo pericial que deve ser ajustado nesse ponto - Benfeitorias realizadas no imóvel alugado - Reformas que buscaram a alteração do imóvel para o exercício da atividade (escola de dança) e, como bem constou no laudo pericial, "obedece aos critérios contábeis para serem registrados como Ativo Imobilizado e não Despesa" - Sentença mantida neste aspecto - Caução referente ao aluguel do imóvel utilizado para o exercício das atividades empresariais - Notícia sobre o ajuizamento de ação de consignação em pagamento, pelo proprietário do imóvel, cujo objeto é o valor da caução - Sentença autorizando a consignação, de modo que cada uma das sócias recebeu os valores que lhes eram devidos - Recurso que também deve ser provido neste ponto, para que o laudo pericial seja ajustado, considerando-se a quantia recebida pelas partes na ação de consignação em pagamento - RECURSO DA AUTORA PARCIALMENTE PROVIDO.<br>Apelação adesiva da ré - Pedido de concessão dos benefícios da gratuidade judiciária em sede recursal - Deferimento com efeito "ex nunc", não abrangendo condenações pretéritas impostas na r. sentença recorrida - Mérito recursal - Possibilidade de formulação de pedido genérico de indenização por danos morais - Extinção da reconvenção afastada - Dano moral - Inexistência de sofrimento, abalo, vexame ou humilhação que fuja da normalidade, a autorizar o acolhimento do pedido, notadamente pela não demonstração da prática de ato ilícito ou a ocorrência de prejuízos extrapatrimoniais, a autorizar a conclusão do dever de indenizar - Sentença reformada para o fim de afastar a extinção da reconvenção e, no mérito, julgar improcedente o pedido reconvencional, condenando a ré/reconvinte ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como honorários advocatícios em favor do advogado da autora/reconvinda, ora fixados em 15% do valor atualizado do quanto pretendido a título de indenização por danos morais (indicado nesta sede recursal) -<br>RECURSOS DA AUTORA E DA RÉ PARCIALMENTE PROVIDOS.<br>Satisfeitos os requisitos de admissibilidade, alegou-se violação do artigo 606, parágrafo único, do Código de Processo Civil sob o argumento de que o "valor aportado para benfeitorias no imóvel locado, onde seria exercida a atividade da sociedade deve ser abatido do cálculo contábil, em razão da sociedade não ter continuado, não se aproveitando do investimento" (e-STJ, fl. 1.132), na medida em que "o imóvel foi devolvido ao locador, logo após a saída da sócia Agravada, de forma que estes investimentos foram perdidos, não havendo que se falar em aproveitamento ao longo dos anos".<br>Assim delimitada a controvérsia, passo a decidir.<br>Esta Corte tem entendimento de que, na dissolução parcial da sociedade, se deve apurar o valor patrimonial da empresa na data da retirada do sócio, haja vista que o membro retirante não pode haver valores além dos que receberia se houvesse a dissolução total da sociedade.<br>A propósito:<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DISSOLUÇÃO PARCIAL DE SOCIEDADE. APURAÇÃO DE HAVERES. OMISSÃO DO CONTRATO SOCIAL A RESPEITO. REALIZAÇÃO DE PERÍCIA. ART. 1.031 DO CÓDIGO CIVIL. APLICAÇÃO DA SÚMULA 5/STJ.<br>1. A forma da apuração de haveres, em caso da exclusão prevista no art. 1.030 do Código Civil, está disposta no art. 1.031 do mesmo diploma legal, caso não haja uma previsão específica no contrato social. Nesta hipótese, a apuração de haveres deve ocorrer na forma de perícia que avalie a situação patrimonial da sociedade no momento em que se efetuou, no plano fático, a exclusão do sócio, mediante um balanço especialmente levantado, que considere a situação patrimonial da empresa e não meramente contábil, justamente o que foi efetuado pelas instâncias ordinárias.<br>2. O acórdão recorrido aferiu que o contrato social é omisso sobre o critério de apuração dos haveres e a adoção de entendimento contrário demanda interpretação de suas cláusulas, o que é vedado a teor da Súmula 5 do STJ.<br>3. Agravo interno a que se nega provimento.<br>(AgInt no AREsp n. 492.491/RJ, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 23/8/2018, DJe de 11/9/2018.)<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO EMPRESARIAL. DISSOLUÇÃO PARCIAL DE SOCIEDADE. APURAÇÃO DE HAVERES. FORMA ESTIPULADA NO CONTRATO SOCIAL. PRINCÍPIO DA AUTONOMIA DA VONTADE E DA FORÇA OBRIGATÓRIA DOS CONTRATOS. ART. 1.031 DO CÓDIGO CIVIL. ART. 606 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. ACÓRDÃO RECORRIDO DISSONANTE DO ENTENDIMENTO DO STJ. INCIDÊNCIA DA SÚM 568 DO STJ.<br>1. Na dissolução parcial da sociedade, a apuração de haveres se processa na forma estipulada no contrato social, em razão do princípio da autonomia da vontade e da força obrigatória dos contratos. Ausente a previsão contratual ou havendo a mera reprodução do dispositivo legal, deve-se adotar o balanço de determinação como critério de apuração, uma vez que o sócio não pode receber valor diverso do que receberia, como partilha, na dissolução total. Precedentes.<br>2. Na espécie, a própria instância de origem reconheceu que malferiu o estipulado no estatuto social de regência da sociedade empresária, afastando as disposições da cláusula contratual com vulneração aos princípios da autonomia da vontade e da força obrigatória dos contratos, como se simplesmente não houvesse qualquer previsão definindo a forma de apuração de haveres.<br>3. Agravo interno não provido.<br>(AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.583.693/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 26/5/2025, DJEN de 5/6/2025.)<br>O Tribunal local, na hipótese dos autos, concluiu que, nos "casos em que a sociedade se resolver em relação a um sócio, o valor da sua quota, considerada pelo montante efetivamente realizado, liquidar-se-á, salvo disposição contratual em contrário, com base na situação patrimonial da sociedade, à data da resolução, verificada em balanço especialmente levantado" (e-STJ, fl. 980), o que está de acordo com o entendimento desta Casa.<br>Examinar, portanto, se houve ou não devolução do imóvel e se as benfeitorias realizadas nele se tornaram inúteis é intento que demanda incursão nos elementos informativos do processo.<br>Inequívoca, pois, a incidência dos verbetes n. 83 e 7 da Súmula desta Casa.<br>Em face do exposto, conheço do agravo para negar provimento ao recurso especial. Nos termos do artigo 85, § 11, do CPC/15, majoro em 10% (dez por cento) a quantia já arbitrada a título de honorários em favor da parte recorrida, observados os limites estabelecidos nos §§ 2º e 3º do mesmo artigo.<br>Intimem-se.<br>EMENTA