DECISÃO<br>Em percuciente análise dos autos, constato que assiste razão ao agravante, pelo que reconsidero a decisão impugnada (fls. 850-851) de relatoria da Presidência, tornando-a sem efeito, uma vez que não verifico óbice sumulares para conhecimento e processamento do agravo em recurso especial e consequentemente análise do mérito do recurso especial apresentado pelo Parquet Estadual.<br>A insurgência recursal decorre do fato de que omissão do julgado quanto à adoção da teoria biopsicológica adotada pelo art. 26 do Código Penal e da imprescindibilidade de realização do exame de insanidade mental para se concluir pela semi-imputabilidade do agravado. Adianto, que no ponto merece acolhimento a pretensão recursal. Explico.<br>Inicialmente, cabe ressaltar, que o Ministério Público ofereceu denúncia em desfavor de Rafael Ferreira Vasconcelos imputando-lhe a prática dos crimes previstos no art. artigo 157, §2º, inciso VII, por quatro vezes; art. 157, §2º, inciso VII, na forma do art. 14, inciso II, e; art. 180, caput, todos do Código Penal, havendo sentença julgando parcialmente procedente a pretensão acusatória condenando-o pela prática das condutas tipificadas nos arts. 157, §2º, inciso VII, do Código Penal, artigo 157, caput, do Código Penal, por três vezes e artigo 157, caput, c/c artigo 14, II, ambos do Código Penal, impondo-lhe uma pena corpórea de 07 (sete) anos e 01 (um) mês de reclusão em regime inicial fechado.<br>Contra a sentença, o condenado interpôs recurso de apelação que foi conhecido e parcialmente provido pelo Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, para reconhecer a sua semi-imputabilidade e reduzir a pena na fração de 1/3, bem como, abrandar o regime inicial de cumprimento da pena.<br>Quanto ao mérito da pretensão recursal, o cerne da questão jurídica posta a desate é saber se é possível o reconhecimento da semi-imputabilidade sem a prévia instauração de incidente de insanidade mental e a consequente elaboração de laudo pericial. A resposta, à luz da legislação federal, é negativa.<br>O Código de Processo Penal, em seu art. 149, é categórico ao estabelecer o procedimento para a verificação da saúde mental do acusado:<br>Art. 149. Quando houver dúvida sobre a integridade mental do acusado, o juiz ordenará, de ofício ou a requerimento do Ministério Público, do defensor, do curador, do ascendente, descendente, irmão ou cônjuge do acusado, seja este submetido a exame médico-legal.<br>A instauração do incidente de insanidade mental não é uma faculdade, mas um dever do magistrado sempre que houver dúvida plausível sobre a capacidade de imputabilidade do réu. A finalidade do exame é fornecer ao juiz elementos técnicos e científicos para que ele possa formar sua convicção.<br>Ao reconhecer a semi-imputabilidade com base apenas em relatórios de internações passadas e prescrições médicas, o Tribunal a quo usurpou a competência técnica do perito médico-legal. O julgador, por mais experiente que seja, não possui conhecimento técnico para aferir o grau de comprometimento da capacidade de entendimento e autodeterminação do agente no momento do crime, valendo-se de documentos que, embora relevantes, são insuficientes para tal fim.<br>A decisão recorrida, ao dispensar a prova técnica, violou frontalmente o devido processo legal e o procedimento estabelecido no art. 149 do CPP. Ainda, o Código Penal brasileiro adotou o critério biopsicológico para a aferição da imputabilidade penal, conforme se extrai da leitura de seu art. 26:<br>Art. 26. É isento de pena o agente que, por doença mental ou desenvolvimento mental incompleto ou retardado, era, ao tempo da ação ou da omissão, inteiramente incapaz de entender o caráter ilícito do fato ou de determinar-se de acordo com esse entendimento. Parágrafo único. A pena pode ser reduzida de um a dois terços, se o agente, em virtude de perturbação de saúde mental ou por desenvolvimento mental incompleto ou retardado não era inteiramente capaz de entender o caráter ilícito do fato ou de determinar-se de acordo com esse entendimento.<br>Nesse sentido, para que se reconheça a inimputabilidade ou a semi-imputabilidade, exige-se a comprovação de dois requisitos cumulativos, ou seja: (a) - Requis ito Biológico: a existência de uma doença mental, perturbação da saúde mental ou desenvolvimento mental incompleto/retardado (a causa) e (b) - Requisito Psicológico: que, em razão dessa condição, o agente seja, ao tempo do crime, incapaz (total ou parcialmente) de entender o caráter ilícito do fato ou de se autodeterminar (o efeito).<br>Assim, a prova pericial é o único meio idôneo para atestar a presença de ambos os requisitos. O laudo técnico não apenas diagnostica a patologia (requisito biológico), mas, fundamentalmente, avalia o nexo de causalidade entre a doença e a perda da capacidade de compreensão ou volição no momento exato da conduta delituosa (requisito psicológico).<br>O TJGO, ao fundamentar sua decisão em internações pretéritas, presumiu o requisito psicológico a partir de indícios do requisito biológico, subvertendo a lógica do sistema legal e aplicando de forma errônea o art. 26 do Código Penal. A jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça é pacífica quanto à imprescindibilidade do exame pericial, sendo que a decisão recorrida, ao afastar a necessidade do laudo técnico, proferiu julgamento em manifesta contrariedade à lei federal.<br>Nesse sentido:<br>PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DISPARO DE ARMA DE FOGO. DESISTÊNCIA DE OITIVA DE TESTEMUNHAS E ENCERRAMENTO DA INSTRUÇÃO PROCESSUAL. PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO FORMULADO PELO MINISTÉRIO PÚBLICO. ACOLHIMENTO. TESTEMUNHAS QUE PRESENCIARAM O FATO CRIMINOSO E QUE NÃO PODEM EXIMIR-SE DA OBRIGAÇÃO DE DEPOR. AUSÊNCIA DE NULIDADE. PREJUÍZO NÃO DEMONSTRADO. PAS DE NULLITÉ SANS GRIEF. O RECONHECIMENTO DA INIMPUTABILIDADE OU SEMI-IMPUTABILIDADE DO RÉU DEMANDA A PRÉVIA INSTAURAÇÃO DE INCIDENTE DE INSANIDADE MENTAL E DO RESPECTIVO EXAME MÉDICO-LEGAL. AGRAVO NÃO PROVIDO.<br>1. Ao acolher o pedido de reconsideração formulado pelo Ministério Público para oitiva das testemunhas anteriormente arroladas e que foram objeto de desistência, o juízo determinou a designação de nova audiência de instrução e julgamento, renovando, inclusive, o interrogatório do réu, de modo que inexistente eventual prejuízo.<br>2. O reconhecimento de nulidades no curso do processo penal, sejam absolutas ou relativas, reclama uma efetiva demonstração do prejuízo à parte, sem a qual prevalecerá o princípio da instrumentalidade das formas positivado pelo art. 563 do CPP (pas de nullité sans grief) (AgRg no HC 604.554/PR, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 27/10/2020, DJe 12/11/2020).<br>3. " O  art. 149 do CPP não contempla hipótese de prova legal ou tarifada, mas a interpretação sistemática das normais processuais penais que regem a matéria indica que o reconhecimento da inimputabilidade ou semi-imputabilidade do réu (art. 26, caput e parágrafo único do CP) depende da prévia instauração de incidente de insanidade mental e do respectivo exame médico-legal nele previsto" (REsp n. 1.802.845/RS, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 23/6/2020, DJe de 30/6/2020).<br>4. Agravo regimental não provido.<br>(AgRg no AREsp n. 2.235.452/RJ, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 7/3/2023, DJe de 13/3/2023.)<br>Assim, conheço do agravo para dar provimento ao Recurso Especial no sentido de cassar o acórdão recorrido, restabelecendo na íntegra os termos da sentença proferida.<br>Publique-se. Intime-se<br>EMENTA