DECISÃO<br>Trata-se de agravo manifestado contra decisão que negou seguimento a recurso especial interposto em face de acórdão com a seguinte ementa:<br>Agravo de instrumento. Processo de execução. Cálculo sobre o montante da dívida remanescente. Depósito para pagamento que elide os efeitos da mora. Imputação de pagamento parcial a cada depósito realizado. Observância ao disposto no artigo 354 do Código Civil. Inaplicabilidade da Súmula nº 677 do C. STJ ao caso, visto que não se tratou de depósito para garantia. Recurso improvido.<br>Preenchidos os requisitos de admissibilidade, passo ao exame do recurso especial.<br>Alegou-se, no especial, violação do artigo 1.022 do Código de Processo Civil sob o argumento de que o acórdão local é omisso e que não seria o caso de imputação ao pagamento.<br>Assim delimitada a controvérsia, passo a decidir.<br>A recorrente afirma que o Tribunal local deixou de examinar que houve um único pagamento e que os valores decorrem de penhora e não de depósito voluntário.<br>Quanto ao ponto, o Tribunal local consignou que "o depósito não teve pretensão de garantia da dívida, mas seu pagamento, fato que não está sujeito à incidência do enunciado da Súmula nº 677 do STJ, que se destina aos casos em que o depósito visa à garantia e, por isso, não isenta o devedor do pagamento de multa e juros eventualmente devidos até o levantamento de valores. Portanto, o cálculo da dívida remanescente deve considerar os pagamentos nas datas em que realizados, como entendeu a decisão recorrida" (e-STJ, fl. 2.328).<br>A questão, como se vê, foi expressamente decidida, embora em sentido contrário ao interesse da parte, o que não autoriza a oposição de embargos de declaração.<br>A propósito:<br>AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. REGULAR PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INÉPCIA DA INICIAL. HONORÁRIOS. COMPENSAÇÃO.<br>1. Ausência de violação dos artigos 489 e 1.022 do Código de Processo Civil, pois, embora rejeitados os embargos de declaração, a matéria em exame foi devidamente enfrentada pelo Tribunal de origem, que emitiu pronunciamento de forma fundamentada.<br>2. Inviabilidade de acolher a alegação de inépcia da inicial, pois a convicção formada pela Corte local decorreu dos elementos existentes nos autos, os quais não são possíveis de ser reexaminados nesta via especial. Incidência da Súmula 7/STJ.<br>3. Fixada a compensação de honorários na vigência do CPC/1973, deve ser mantida já que acolhida até então pelo ordenamento jurídico, conforme elucidado no enunciado da Súmula n. 306/STJ, tendo em vista que a sucumbência é regida pela lei vigente à data da deliberação que a impõe ou modifica.<br>4. Agravo interno não provido.<br>(AgInt no AREsp 1131853/RS, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 8/2/2018, DJe 16/2/2018)<br>A conclusão, ademais, de que houve imputação ao pagamento, é inequívoco que o reexame da questão encontra as disposições do verbete n. 7 da Súmula desta Casa.<br>Nesse sentido:<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. APRECIAÇÃO DE TODAS AS QUESTÕES RELEVANTES DA LIDE PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. AUSÊNCIA DE AFRONTA AOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC/2015. REEXAME DO CONTRATO E DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. INADMISSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS N. 5 E 7 DO STJ. DECISÃO MANTIDA.<br>1. Inexiste afronta aos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015 quando o acórdão recorrido pronuncia-se, de forma clara e suficiente, acerca das questões suscitadas nos autos, manifestando-se sobre todos os argumentos que, em tese, poderiam infirmar a conclusão adotada pelo Juízo.<br>2. O recurso especial não comporta o exame de questões que impliquem interpretação de cláusula contratual ou revolvimento do contexto fático-probatório dos autos, a teor do que dispõem as Súmulas n. 5 e 7 do STJ.<br>3. No caso concreto, a análise das razões apresentadas pela recorrente, quanto à impossibilidade de imputação ao pagamento, demandaria o reexame da matéria fática, vedado em sede de recurso especial.<br>4. Agravo interno a que se nega provimento.<br>(AgInt no REsp n. 1.769.513/PR, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 31/8/2020, DJe de 8/9/2020.)<br>Em face do exposto, conheço do agravo para negar provimento ao recurso especial.<br>Intimem-se.<br>EMENTA