DECISÃO<br>Trata-se de agravo apresentado por Silva Marques & Filho LTDA e outros contra a decisão que não admitiu o recurso especial, interposto com fundamento no art. 105, inciso III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo (TJSP), que, em sede de apelação, manteve a decisão que reconheceu o inadimplemento contratual dos recorrentes, mas reduziu proporcionalmente a multa e o valor da bonificação por desempenho a ser devolvido, nos seguintes termos:<br>PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE COMBUSTÍVEIS - Pretensão de cobrança julgada parcialmente procedente - Inadimplemento caracterizado - Obrigação de a promissária compradora e dos fiadores reafirmada, de pagamento de multa e restituição da bonificação conferida no início do contrato, de forma proporcional ao seu cumprimento - Ausentes os requisitos necessários à aplicação do instituto da "supressio" - Sucumbência recíproca - Encargos daí derivados distribuídos proporcionalmente - Apelação da promitente vendedora não provida, provida, em parte, a da promissária compradora e fiadores.<br>Alegam os agravantes, em síntese, que o acórdão recorrido violou os arts. 86, parágrafo único, 141 e 507 do Código de Processo Civil e o art. 422 do Código Civil, havendo também divergência jurisprudencial nesse último caso.<br>Quanto à suposta ofensa aos arts. 141 e 507 do CPC, sustentam que o TJSP inovou ao modificar a causa extintiva do contrato - reconhecendo a rescisão por notificação extrajudicial - sem que esse ponto houvesse sido objeto de recurso pelas partes, o que configuraria julgamento extra petita e afronta à preclusão.<br>Argumentam, também, que o acórdão incorreu em violação ao art. 86, parágrafo único, do CPC, ao reconhecer sucumbência recíproca mesmo diante do decaimento mínimo da parte autora, que obteve apenas 19,28% do valor pleiteado.<br>Além disso, teria havido afronta ao art. 422 do Código Civil, ao não reconhecer a aplicação da teoria da supressio, diante da ausência de exigência, ao longo de cinco anos, do cumprimento da cláusula de galonagem mínima, o que teria gerado legítima expectativa de sua não cobrança.<br>Defendem, por fim, que os dispositivos apontados como violados foram devidamente prequestionados e que não há necessidade de reexame de fatos ou cláusulas contratuais, sendo indevida a aplicação das Súmulas 5 e 7 do STJ.<br>Contrarrazões ao agravo em recurso especial às fls. 964/984.<br>Assim delimitada a controvérsia, passo a decidir.<br>Cuida-se, neste caso, de ação ajuizada por Petrobras Distribuidora S.A. contra Silva Marques & Filho LTDA, Edson Gomes da Silva Marques e Edson Gomes da Silva Marques Júnior, visando à rescisão contratual com efeitos retroativos à notificação extrajudicial, bem como à condenação dos réus ao pagamento de multa contratual de R$ 1.000.000,00, à devolução de R$ 800.000,00 referentes à bonificação antecipada e à responsabilização solidária dos garantidores, em razão do inadimplemento de obrigações previstas em contratos de exclusividade e de antecipação de valores existentes entre as partes.<br>Em primeira instância, o Juiz Arthur de Paula Gonçalves, da 4ª Vara Cível da Comarca de Bauru/SP, extinguiu parcialmente o feito sem resolução de mérito quanto ao pedido de rescisão contratual, com fundamento no art. 485, VI, do CPC, ao entender que o contrato já se encontrava encerrado à época da notificação extrajudicial.<br>Quanto aos demais pedidos, julgou-os parcialmente procedentes para condenar os réus, de forma solidária, ao pagamento proporcional da multa contratual (R$ 422.000,00) e à devolução proporcional da bonificação antecipada (R$ 337.600,00), com atualização pelo IGPM, juros de 1% ao mês e multa de 10%.<br>Os réus também foram condenados ao pagamento integral das custas e honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da condenação.<br>Interposta apelação, o Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, por sua 33ª Câmara de Direito Privado, deu parcial provimento ao recurso dos demandados apenas para redistribuir os encargos da sucumbência.<br>O recurso da autora foi integralmente rejeitado.<br>O Tribunal local manteve o reconhecimento do inadimplemento parcial (aquisição de apenas 57,8% do volume contratado), a validade das cláusulas contratuais e a aplicação da redução proporcional da multa e da bonificação com base no art. 413 do Código Civil. Foram rejeitadas as teses de supressio, bis in idem e a alteração do índice de correção monetária.<br>Inicialmente, no que se refere à alegada afronta aos arts. 141 e 507 do CPC, constato que tais dispositivos não foram objeto de análise pelo Tribunal de origem, o que inviabiliza o conhecimento do recurso especial, por ausência de prequestionamento, conforme as Súmulas 282 e 356 do STF e a Súmula 211 do STJ.<br>Ainda que se admitisse a superação do referido óbice - apenas para fins de uma argumentação mais ampla -, não haveria relevância, no caso concreto, em corrigir o acórdão recorrido quanto ao marco temporal da rescisão contratual, seja na data do vencimento do ajuste, seja no momento da notificação dos recorrentes pela Vibra Energia S.A. (nova denominação da Petrobras Distribuidora S.A.).<br>O ponto essencial é que o inadimplemento dos agravantes ficou devidamente caracterizado, tendo a Corte de origem julgado o recurso com base nesse fato jurídico, extraindo as consequências legais cabíveis.<br>Sobre o tema, inclusive, houve esclarecimento específico no julgamento dos embargos de declaração. Confira-se (fls. 711/717):<br>O equívoco apontado pelos réus quanto aos argumentos delineados em torno da extinção do contrato como sendo "argumentos dos réus" quando seria do juiz, não envolve questão de relevância, nada havendo que ser modificado a respeito.<br>As razões pelas quais a Turma Julgadora reputou devida parte da multa e da bonificação antecipada foram devidamente explicitadas no aresto, com fundamentação que se reputa suficiente, desnecessária repetição, não passando, esse ponto dos embargos de declaração, do mero inconformismo dos réus com o resultado do julgamento, na parte que lhes foi desfavorável.<br>Por outro lado, verifico que o TJSP, tanto no julgamento principal quanto na análise dos embargos de declaração, abordou de forma clara e objetiva as teses relativas à vinculação das partes ao contrato celebrado, à presença ou não de adimplemento substancial, à diferenciação entre multa e bônus antecipado para fins de eventual redução com base no art. 413 do Código Civil, bem como examinou minuciosamente a responsabilidade pelo descumprimento contratual.<br>A partir dessas considerações, é possível afirmar que houve efetivo prequestionamento quanto ao art. 422 do Código Civil. Embora não haja menção expressa ao texto legal, a tese jurídica por ele veiculada foi claramente debatida (nesse sentido: AgInt no AREsp 1.491.298/ES. Relator Ministro Raul Araújo. Quarta Turma. Julgamento em 4.3.2024. DJe em 11.3.2024).<br>Na sentença, o Juiz Arthur de Paula Gonçalves, da 4ª Vara Cível da Comarca de Bauru/SP, expôs os fundamentos relativos à natureza jurídica do ajuste celebrado entre as partes e às implicações decorrentes do inadimplemento imputado aos demandados, ora agravantes. Veja-se (fls. 516/523):<br>A parte ré contratou com a parte autora de forma paritária, de modo que o objeto negocial foi empregado na cadeia de produção e desenvolvimento empresarial da contratante. Assim, o primeiro réu, posto de combustíveis, submete-se às disposições contratuais firmadas livremente com a autora.<br>Não se pode negar a vigência ao quanto estabelecido nos contratos celebrados.<br>É por isso que, em princípio, reputa-se lícita a cláusula de galonagem, haja vista a natureza do contrato, o elevado investimento realizado pela distribuidora, além de uma série de equipamentos, logística e outros cedidos ao posto de combustíveis.<br>Ademais, não é aceitável o questionamento da legalidade da cláusula, pois os contratos foram celebrados de modo livre e consentido. (..)<br>Se verificado o descumprimento da cláusula contratual pela parte ré, de rigor a incidência das penalidades contratuais.<br>No caso, não há que se falar em supressio ou surrectio, pois pela análise do contrato verifica-se que o prazo para cumprimento da compra da galonagem mínima é o prazo integral do contrato, apesar dos volumes serem estabelecidos mês a mês, tanto que, caso não cumprida a galonagem mínima ao final, o contrato pode ser prorrogado ou rescindido, conforme cláusula 3.1.1 do contrato (página 32).<br>A parte ré confessou que não atingiu a quantidade mínima de combustíveis, tornando-se fato incontroverso, o que dispensa a produção de outras provas, no entanto, ela fundamenta esse descumprimento contratual com base na suposta prática de preços discriminatórios e imposição de margens e preços finais abusivos, bem como no excesso de volume fixado.<br>Ocorre que o volume fixado foi livremente ajustado entre as partes, não alegando e tampouco demonstrando os réus prática de erro, dolo ou coação na celebração da avença.<br>Assim, cabia aos réus alegar e comprovar por documentos, único meio cabível na espécie, a ocorrência das referidas práticas, a teor do art. 373, II, do Código de Processo Civil de 2015, porém, não se desincumbiram desse ônus.<br>Não ficou caracterizada, portanto, a ocorrência de qualquer prática anti- concorrencial ou mesmo discriminatória pela autora. A dinâmica dos preços praticados pela acionante decorre das denominadas "áreas de influência", pois se os postos de combustíveis comparados estão em áreas diferentes, os produtos terão necessariamente preços diferentes.<br>Na verdade, a parte ré utiliza de subterfúgios para tentar escapar das obrigações contratuais que livremente assumiu, o que não pode ser admitido. Ficou caracterizado, à toda evidência, o inadimplemento por culpa dela, em relação à violação do dever de galonagem mínima, o que resulta na resolução dos instrumentos por força das cláusulas 8.2 do Contrato de Promessa de Compra e Venda Mercantil e 10.1, item X, do Contrato de Licença de Uso de Marca.<br>É importante observar que, sendo os contratos coligados, dependentes entre si, a rescisão do principal implica na rescisão do acessório, já que nessa união de contratos há reciprocidade, extinguindo-se ao mesmo tempo a dissolução de um, bem como a de outro.<br>No caso, dada a verossimilhança das alegações constantes da petição inicial, verifica-se cabível, portanto, a procedência dos pedidos remanescentes formulados para condenar a parte ré ao pagamento das multas contratuais por inadimplemento das cláusulas contratuais.<br>É de se deixar registrado que os contratos firmados entre as partes são válidos para produzir os jurídicos e legais efeitos que deles emanam. Isso porque estão presentes os requisitos do art. 104 do Código Civil de 2002. Como se vê, as partes são capazes para contratar, o objeto é lícito, possível e determinado e a forma está de acordo com a legislação vigente.<br>As partes, repita-se, pactuaram livremente os contratos. Aliás não se vê dos autos qualquer argumentação ou fundamentação diferente disso. E neste ponto, autora e os réus convergem, à medida que não houve qualquer alegação contrária, porém, é necessário dizer que a forma de cálculo se revela manifestamente abusiva, sem perder de vista ainda tratar-se de contrato de adesão em que condições são impostas ao aderente, em nítida situação de desvantagem. (..)<br>Assim, considerando que 57,8% da obrigação foi cumprida, a multa compensatória do Contrato de Promessa de Compra e Venda Mercantil deve ser reduzida ao valor do que faltou para ser honrado, ou seja, 42,2%, perfazendo, portanto, R$ 422.000,00, que deve ser acrescido de correção monetária pelo IGPM, desde a data do início de vigência do contrato até a data do efetivo pagamento da multa.<br>Quanto à restituição do valor recebido em razão do Contrato de Antecipação de Bonificação por Desempenho, este também comporta redução, nos termos acima explicados, perfazendo, portanto, R$ 337.600,00, também acrescido de correção monetária pelo IGPM, desde a data do início de vigência do contrato até a data do efetivo pagamento da multa. (Original sem grifos).<br>No voto condutor do acórdão, o relator, Desembargador Sá Duarte, apresentou a seguinte motivação para confirmar a decisão da primeira instância (fls. 661/668):<br>Conforme restou incontroverso nos autos, a despeito da previsão contratual de aquisição mínima de combustíveis, a empresa ré somente adquiriu 57,8% do volume previsto para os cinco anos de vigência do contrato (fls. 29/39). Em razão disso e da alegação de que os réus deixaram de comprar os produtos da autora, inclusive retirando os sinais distintivos de sua marca do posto de combustíveis, ela propôs esta ação requerendo a rescisão do pactuado, bem assim a condenação dos réus ao pagamento da multa contratual prevista na cláusula 9.2 (R$ 1.000.000,00) e à restituição da quantia de R$ 800.000,00 que lhes foi concedida, a título de bonificação, no início da contratação, nos termos do contrato acessório de fls. 40/43.<br>Na contestação, os réus sustentaram que a autora praticava política de preços predatória, inviabilizando a parceria comercial, na medida em que isso implicava em falta de competitividade no mercado. Alegaram que é nula a cláusula de aquisição mínima de produtos e que nada era devido à autora, porque somente foram notificados a respeito do descumprimento do contrato depois do prazo de vencimento. Afirmaram que, durante todo o período de vigência do contrato, nunca foram cobrados pela autora e que não agiram com culpa. Pugnaram, subsidiariamente, pela redução, equitativa, da multa contratual e da restituição postulada pela autora.<br>Como relatado, ao fundamento de que a notificação extrajudicial de fl. 61/69 enviada aos réus teve o condão de resolver o contrato firmado, o processo foi julgado extinto, sem exame de mérito, em relação à pretensão resolutória. Quanto à pretensão condenatória, a pretensão da autora foi julgada parcialmente procedente, condenados os réus tanto em relação à multa, quanto em relação à restituição da quantia que lhes foi entregue no início da contratação, em montante proporcional ao cumprimento do contrato.<br>A alegação dos réus, de que não é devida a multa contratual, nem a devolução, ainda que em parte, da quantia recebida a título de bonificação, pelos motivos apontados nas razões recursais, não prospera.<br>A começar de que não há previsão contratual, no sentido de que os réus deveriam ser notificados até a data do vencimento do prazo original do contrato, sob pena de a autora não mais poder exercer seu direito de recebimento da multa e de ver restituída a quantia que lhes foi entregue a título de bonificação, até porque os réus tinham até o vencimento do contrato para adquirirem a quantia mínima de produtos avençada, prorrogável, a critério da autora, por mais 12 meses, se não atingido o volume mínimo, nos termos das cláusulas IV, das condições comerciais, e 3.1.1, do contrato em questão (fls. 29 e 32).<br>Vale dizer, antes do vencimento do prazo contratual não era possível à autora saber se o ajustado seria descumprido pelos réus, somente após o que poderia exercer a prerrogativa de rescindi-lo ou de ofertar prazo de mais 12 meses para a aquisição da diferença restante. Logo, inexigível que a notificação fosse entregue em data anterior.<br>Ao contrário do que os réus sustentam, a rescisão não se operou com o vencimento do prazo original do contrato, no mês de outubro de 2018, posto que se manteve em vigor até o mês de dezembro de 2019, data em que foram notificados da resolução, por inadimplemento contratual (fls. 61/64), haja vista terem se mantido inertes, a despeito de notificados anteriormente, no mês de junho de 2019, acerca da necessidade de cumprimento da cláusula de aquisição mínima de combustíveis (fls. 70/73).<br>No caso, o direito da autora, de recebimento da multa contratual e de restituição da bonificação dada aos réus no início da contratação somente surgiu com o término do prazo original do contrato, no mês de outubro de 2018, e a constatação de que os réus não haviam adquirido a quantidade mínima de produtos contratualmente ajustada, inclusive no período da prorrogação até dezembro de 2019. Portanto, ausentes os requisitos para a aplicação do instituto da "supressio", no caso.<br>Por outro lado, a alegação dos réus, de que a cobrança da multa contratual e a determinação de devolução da bonificação recebida no início da contratação representa "bis in idem", sequer deve ser conhecida, porquanto não suscitada em primeiro grau, constituindo inovação ilegal da lide.<br>Nada obstante, razão não assiste à autora ao pretender ver os réus condenados ao pagamento da integralidade da multa prevista no contrato (R$ 1.000.000,00) e à devolução da quantia recebida a título de bonificação (R$ 800.000,00).<br>Isto porque, independentemente de se tratar ou não de adesão a forma contratada, a verdade é que o ordenamento jurídico admite a redução da multa contratual, quando manifestamente excessiva ou quando a obrigação principal tiver sido cumprida em parte (art. 413, do CC).<br>No caso, o D. Juízo "a quo" reduziu a multa, bem assim a quantia a ser devolvida pelos réus, de forma proporcional ao cumprimento da promessa de compra e venda, não tendo, a autora, logrado demonstrar que tal redução se mostra injustificada, tendo-se em vista a natureza ou a finalidade do negócio, apegando-se apenas à obrigatoriedade do contrato, olvidando, porém, que a cláusula penal sofre limitações legais quanto a sua incidência. (Original sem grifos).<br>Ao analisar a sentença e o acórdão, observo que alguns pontos estão bem estabelecidos neste processo: i) o inadimplemento decorreu da conduta dos demandados, que deixaram de cumprir a cláusula contratual que estabelecia a obrigação de aquisição de um volume mínimo de combustível, denominada na sentença como "cumprimento da compra da galonagem mínima"; e ii) existiam dois instrumentos distintos: o principal, que estipulava multa pelo descumprimento da meta de aquisição, e o acessório, que previa o pagamento antecipado de bônus condicionado ao adimplemento do ajuste, como incentivo para os compradores.<br>Neste recurso de Silva Marques & Filho LTDA e outros, a controvérsia central gira em torno da configuração ou não da supressio, que resultaria na perda da possibilidade do exercício do direito de fazer cumprir o contrato pela Vibra Energia S.A., devido à inércia prolongada a respeito do "cumprimento da compra da galonagem mínima" e da exclusão da marca BR do posto de combustível.<br>Não há que falar em incidência dos óbices das Súmulas 5 e 7 do STJ na hipótese, uma vez que os aspectos fáticos e probatórios da lide descritos na sentença e no acórdão estadual são suficientes para examinar o recurso.<br>No caso concreto, trata-se de contrato de compra e venda de combustíveis celebrado entre partes livres, plenamente capazes e cientes dos seus respectivos direitos e deveres, o que afasta a alegação de desequilíbrio ou vulnerabilidade na relação estabelecida.<br>Diante desse contexto, havendo contrato paritário, a jurisprudência consolidada desta Corte Superior reconhece a importância de se respeitar a autonomia privada, especialmente quando os contratantes atuam em condições de igualdade e com discernimento quanto ao alcance de cada cláusula, inclusive das multas estipuladas. Nesse sentido, observe-se o seguinte julgado:<br>RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. AUSÊNCIA. AUTONOMIA DAS PARTES. CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS TERCEIRIZADOS. PROIBIÇÃO DE CONTRATAR EMPREGADOS DA PRESTADORA DE SERVIÇOS PELO PRAZO DE TRÊS MESES APÓS A EXTINÇÃO DO NEGÓCIO JURÍDICO. BOA-FÉ OBJETIVA. PÓS-CONTRATUAL. VALIDADE. MANUTENÇÃO DO ACÓRDÃO ESTADUAL.<br>1. Ação de cobrança ajuizada em 28/3/2023, da qual foi extraído o presente recurso especial, interposto em 27/3/2024 e concluso ao gabinete em 9/12/2024.<br>2. O propósito recursal consiste em decidir sobre a validade da cláusula que veda à empresa tomadora de serviços a contratação de empregados da prestadora pelo prazo de três meses após a extinção do contrato de terceirização de mão de obra para controle de acesso e ronda.<br>3. Não há ofensa negativa de prestação jurisdicional quando o Tribunal de origem examina, de forma fundamentada, a questão submetida à apreciação judicial e na medida necessária para o deslinde da controvérsia, ainda que em sentido contrário à pretensão da parte.<br>4. Nas relações civis e empresariais deve ser conferido especial prestígio aos princípios da liberdade contratual e da força obrigatória dos contratos (pacta sunt servanda), em razão da presunção de simetria e paridade entre os contraentes, os quais estabelecem os termos e os riscos decorrentes do negócio jurídico celebrado.<br>5. Mesmo nas relações paritárias a liberdade de contratar deve ser exercida nos limites da boa-fé objetiva, sendo os contratantes "obrigados a guardar, assim na conclusão do contrato, como em sua execução, os princípios de probidade e boa-fé" (art. 422 do Código Civil).<br>6. A boa-fé objetiva deve ser observada em todas as fases do negócio jurídico: pré-contratual, contratual e pós-contratual. De um lado, a boa-fé objetiva impõe às partes, na fase pré-contratual, o dever, dentre outros, de prestar informações claras e objetivas sobre o contrato; de outro, obriga aos contraentes, na fase de execução e na pós-contratual, a se absterem de praticar atos prejudiciais ao contrato extinto e a respeitarem eventual dever de confidencialidade.<br>7. A previsão de cláusula limitativa do direito da contraparte para vigorar após a extinção do contrato poderá ser considerada válida quando impor obrigação razoável e com finalidade legítima, resguardando a boa-fé pós-contratual.<br>8. No recurso sob julgamento, não se verifica abusividade na cláusula que, livremente pactuada em contrato de prestação de serviços de controle de acesso e ronda, proíbe, de forma temporária e após a extinção da avença, a empresa tomadora de contratar funcionários da prestadora que tenham desempenhado serviços em seu benefício. A previsão atende aos princípios da boa-fé objetiva pós-contratual e da autonomia privada, protege investimentos legítimos no treinamento e capacitação dos funcionários ("know-how"), evita o enriquecimento sem causa e não impõe restrição desproporcional ao exercício do trabalho, ofício ou profissão.<br>9. Recurso especial conhecido e desprovido.<br>(REsp 2.186.399/SP. Relatora Ministra Nancy Andrighi. Terceira Turma. Julgamento em 6.5.2025. DJEN em 13.5.2025). Original sem grifos.<br>Em consonância com o princípio da intervenção mínima nos contratos privados, dispõe o art. 421, parágrafo único, do Código Civil: "Nas relações contratuais privadas, prevalecerão o princípio da intervenção mínima e a excepcionalidade da revisão contratual".<br>O art. 421-A do Código Civil, por sua vez, assim disciplina:<br>Art. 421-A. Os contratos civis e empresariais presumem-se paritários e simétricos até a presença de elementos concretos que justifiquem o afastamento dessa presunção, ressalvados os regimes jurídicos previstos em leis especiais, garantido também que:<br>I - as partes negociantes poderão estabelecer parâmetros objetivos para a interpretação das cláusulas negociais e de seus pressupostos de revisão ou de resolução;<br>II - a alocação de riscos definida pelas partes deve ser respeitada e observada; e<br>III - a revisão contratual somente ocorrerá de maneira excepcional e limitada.<br>Ao reconhecer a natureza paritária do contrato celebrado entre as partes, tanto a sentença quanto o acórdão recorrido ressaltaram, com segurança, que a verificação do cumprimento da galonagem mínima de combustíveis deveria ocorrer, conforme as cláusulas contratuais, apenas ao término do ajuste.<br>A sentença destacou que essa conclusão decorre da análise da cláusula 3.1.1 (fl. 519), o que pode ser confirmado, inclusive, pela simples leitura do item IV da primeira página das "condições comerciais" (fl. 29). Confira-se:<br>APURAÇÃO DO CONTRATO: A apuração será ao final do prazo de vigência do presente contrato, obrigando-se o REVENDEDOR a adquirir o volume total do contrato, abaixo destacado. Do volume abaixo destacado, não está computado o volume de GNV/GNC, que deverá ser cumprido na quantidade especificada especialmente para este produto.<br>O acórdão, por sua vez, reafirmou que somente após o fim do prazo de vigência seria possível discutir a incidência da multa contratual e a devolução da bonificação paga de forma antecipada.<br>Com base nesse quadro fático e nas disposições contratuais, as instâncias de origem afastaram a tese de ocorrência da supressio, invocada sob a perspectiva da boa-fé objetiva, segundo a qual os recorrentes teriam adquirido a legítima expectativa de estarem dispensados do cumprimento da obrigação de adquirir volume mínimo de combustível e de utilizar, com exclusividade, a marca BR.<br>No agravo em recurso especial, sustentou-se que "a violação do art. 422 do Código Civil reside no ponto em que o contrato celebrado pelas partes previa obrigação em adquirir galonagem mínima, havendo, para tanto, volumes mínimos mensais e totais que, durante a contratualidade que perdurou por 05 anos (60 meses), jamais foram exigidos pela agravada em face dos agravantes" (fl. 899).<br>Embora existam julgados deste Superior Tribunal de Justiça reconhecendo a supressio em hipóteses semelhantes (nesse sentido, o AgInt no AREsp 1.795.558/PR. Relator Ministro Raul Araújo. Quarta Turma. Julgamento em 21.6.2021. DJe em 1.7.2021), também há jurisprudência da Corte no sentido de que tal instituto possui caráter excepcional, devendo sua aplicação ser examinada à luz das particularidades de cada caso concreto, conforme o seguinte precedente:<br>RECURSO ESPECIAL. CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇO DE FORNECIMENTO DE GASES C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO. VIOLAÇÃO À BOA-FÉ OBJETIVA ANTECEDENTE. IMPOSSIBILIDADE DE CARACTERIZAÇÃO DE SUBSEQUENTE SUPRESSIO EM FAVOR DA PARTE QUE INICIALMENTE AGIU COM ABUSO DE DIREITO. ROMPIMENTO DA LEGÍTIMA EXPECTATIVA DE NÃO EXERCÍCIO DO DIREITO PELA CONTRAPARTE. RECURSO PROVIDO.<br>1. Verifica-se que o Tribunal de origem analisou todas as questões relevantes para a solução da lide, de forma fundamentada, não havendo falar em negativa de prestação jurisdicional.<br>2. Ante a falta de clareza da cláusula de reajuste do preço do contrato de fornecimento de gases industriais e outras avenças e a utilização pela parte ré, unilateralmente e sem aviso prévio à autora, de critério consideravelmente mais gravoso a esta última parte (consistente em uma fórmula "mix" de variação da energia elétrica), tem-se por caracterizado o exercício abusivo de um direito.<br>3. A inércia da autora em impugnar tal fator de reajuste por alguns anos e a assinatura de confissão de dívida não se revelam hábeis a consolidar e validar essa forma de reajuste, com base em suposta supressio, que é um desdobramento da boa-fé objetiva.<br>4. A supressio, além de tratar-se de um remédio excepcional, de ultima ratio, a ser aferida em cada caso concreto, pressupõe a idoneidade das circunstâncias subjacentes ao negócio jurídico, de modo que a parte que tenha desbordado primeiramente dos limites da boa-fé objetiva não pode se beneficiar de eventual e subsequente inação da parte contrária por determinado lapso temporal quanto ao exercício de um direito, com fundamento nessa mesma boa-fé, a romper com a legítima expectativa de não exercício desse direito, notadamente se esse posterior exercício tiver o propósito de afastar a conduta abusiva antecedente.<br>5. Recurso especial provido.<br>(REsp 2.030.882/PR. Relator Ministro Marco Aurélio Bellizze. Terceira Turma. Julgamento em 6.8.2024. DJe em 15.8.2024). Original sem grifos.<br>Com base nas premissas fixadas pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, não há como reconhecer a ocorrência de supressio, pois o contrato empresarial, de natureza paritária, estabeleceu de forma clara que a verificação do cumprimento da cláusula de aquisição de volume mínimo de combustível deveria ocorrer apenas ao término da vigência, não podendo os recorrentes, que descumpriram o ajuste, se beneficiar da própria conduta violadora.<br>O inadimplemento contratual não se limitou à cláusula de galonagem mínima: também foi descumprido o ajuste que obrigava o posto a operar com exclusividade sob a marca BR, sendo irregularmente convertido em "bandeira branca".<br>Tendo celebrado o contrato de forma livre e esclarecida, com previsão expressa da necessidade de uso exclusivo da marca da distribuidora e da verificação do cumprimento ao término da vigência, não cabe afastar a força obrigatória do ajuste sob o argumento da supressio. Isso se diz porque, além de não atender à galonagem mínima, os recorrentes deixaram de observar a obrigação de utilizar a marca contratada.<br>Não há que se falar em legítima expectativa no descumprimento da cláusula de exclusividade logo após a assinatura de contrato que justamente a previa, sob pena de esvaziar sua eficácia sem a presença da excepcionalidade necessária para caracterizar a supressio.<br>Encerrada a vigência, a Vibra Energia S.A., diante da comprovação da aquisição de combustível em volume inferior ao pactuado e da alteração irregular da bandeira do posto, exerceu legitimamente seu direito de cobrança.<br>A Terceira Turma desta Corte, ao apreciar hipótese em que igualmente se invocava a supressio, reafirmou a premissa da intervenção mínima em contratos paritários e a indispensabilidade da existência de legítima expectativa para configurar o instituto, afastando sua aplicação no caso então examinado. Observe-se:<br>RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA. CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO OCORRÊNCIA. SÚMULA 7/STJ. DIREITO DE RETENÇÃO DE 20% DOS VALORES INVESTIDOS. SUPRESSIO. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. AUSÊNCIA DE INÉRCIA QUALIFICADA E DE LEGÍTIMA EXPECTATIVA. TENTATIVAS DE RENEGOCIAÇÃO INFRUTÍFERAS. MANUTENÇÃO DOS TERMOS DO CONTRATO.<br>1. Ação de cobrança, ajuizada em 14/11/2018, da qual foi extraído o presente recurso especial, interposto em 2/3/2023 e concluso ao gabinete em 4/8/2023.<br>2. O propósito recursal consiste em decidir se (I) houve cerceamento de defesa e (II) é aplicável o instituto da supressio, a impedir a retenção de 20% do montante investido, em razão da resilição unilateral de contrato de investimento.<br>3. Não há cerceamento de defesa nas hipóteses em que, como verificado na espécie, o julgador resolve a questão controvertida, de forma fundamentada, sem a produção da(s) prova(s) requerida(s) pela parte, em virtude de considerar suficientes os elementos que integram os autos. Ademais, reexaminar a conclusão acerca da prescindibilidade da produção da prova requerida exigiria revolvimento do conteúdo fático-probatório da demanda, o que é vedado em recurso especial em razão da Súmula7/STJ.<br>4. Nos contratos paritários, regrados pela mínima intervenção estatal, as partes devem obedecer à finalidade social do instrumento e conduzir suas atividades de maneira proba e leal. Todavia, as manifestações legais e jurisprudenciais da boa-fé objetiva - geralmente acompanhadas de cláusulas gerais e conceitos jurídicos indeterminados -, bem como as repercussões jurídicas que delas decorrem, devem ser observadas com cautela e em atenção aos seus próprios requisitos, a fim de não banalizar os institutos.<br>5. Lições doutrinárias compreendem a supressio como modalidade de abuso de direito fundada na boa-fé objetiva, sendo indispensáveis os seguintes pressupostos para a sua configuração: (I) posição jurídica subjetiva conhecida e exercitável; (II) abstenção ostensiva ou qualificada do exercício; (III) confiança investida, cujas balizas podem ser verificadas por meio de longo decurso do tempo e da ocorrência de atos inspiradores; e (IV) exercício contrário à confiança investida.<br>6. Configurada a supressio, haverá redução do conteúdo obrigacional pela inércia qualificada de uma das partes, ao longo da execução do contrato, em exercer direito ou faculdade, criando para a outra a legítima expectativa de ter havido renúncia àquela prerrogativa.<br>Precedentes.<br>7. Não configura supressio a hipótese em que, havendo previsão contratual de retenção de 20% dos valores investidos por resilição unilateral, inicia-se a devolução parcial seguida de tratativas infrutíferas de renegociação do montante. Ausente a omissão qualificada pelo contratante, bem como não configurada a legítima expectativa ou confiança investida.<br>8. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa extensão, parcialmente provido para, reformando o acórdão recorrido, julgar parcialmente procedente a pretensão autoral para condenar o recorrente a devolver apenas 80% (oitenta por cento) do valor investido pelo recorrido, devidamente corrigido.<br>(REsp 2.088.764/SP. Relatora Ministra Nancy Andrighi. Terceira Turma. Julgamento em 3.10.2023. DJe em 9.10.2023). Original sem grifos.<br>Assim, não ficou demonstrada a violação ao art. 422 do Código Civil.<br>Quanto à suposta ofensa ao art. 86, parágrafo único, do CPC, tendo em vista a decisão singular proferida nesta data no agravo interposto pela Vibra Energia S.A., fica prejudicado o recurso dos recorrentes nesse ponto, pois foi dado parcial provimento ao recurso da distribuidora para restabelecer a sentença no tocante aos honorários de sucumbência.<br>Por fim, ressalto que a alegada divergência jurisprudencial não foi demonstrada na forma exigida pelos arts. 1.029, § 1º, do CPC e 255, §§ 1º e 3º, do Regimento Interno do STJ , uma vez que ausente o necessário cotejo analítico entre os julgados comparados, bem como a indispensável demonstração da similitude fática e da divergência na interpretação do direito entre as hipóteses confrontadas.<br>Em face do exposto, conheço do agravo para conhecer parcialmente do recurso especial e, na parte conhecida, a ele nego provimento.<br>Em relação aos honorários de sucumbência, a fixação ocorreu na outra decisão singular proferida neste processo.<br>Intimem-se.<br>EMENTA