DECISÃO<br>Trata-se de agravo apresentado pela Vibra Energia S.A. (nova denominação da Petrobras Distribuidora S.A.) contra a decisão que não admitiu o recurso especial, interposto com fundamento no art. 105, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo (TJSP), que, em sede de apelação, manteve a decisão que reconheceu o inadimplemento contratual dos recorridos, mas reduziu proporcionalmente a multa e o valor da bonificação por desempenho a ser devolvido, nos seguintes termos:<br>PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE COMBUSTÍVEIS - Pretensão de cobrança julgada parcialmente procedente - Inadimplemento caracterizado - Obrigação de a promissária compradora e dos fiadores reafirmada, de pagamento de multa e restituição da bonificação conferida no início do contrato, de forma proporcional ao seu cumprimento - Ausentes os requisitos necessários à aplicação do instituto da "supressio" - Sucumbência recíproca - Encargos daí derivados distribuídos proporcionalmente - Apelação da promitente vendedora não provida, provida, em parte, a da promissária compradora e fiadores.<br>Alega a recorrente, em síntese, que o acórdão recorrido violou o art. 1.022, incisos I e II, e o art. 489, § 1º, inciso IV, ambos do Código de Processo Civil, ao deixar de enfrentar fundamentos relevantes suscitados em embargos de declaração, especialmente sobre a inaplicabilidade da redução equitativa da multa em razão do inadimplemento substancial.<br>Argumenta, também, que houve violação ao art. 413 do Código Civil, uma vez que o Tribunal de origem reduziu a multa contratual e o valor da bonificação sem observar os limites legais e sem considerar a natureza da bonificação como incentivo por desempenho, e não como cláusula penal.<br>Além disso, teria havido afronta aos arts. 389, 421, 422, 474 e 475 do Código Civil, em razão da não observância integral das cláusulas contratuais validamente pactuadas, contrariando os princípios da boa-fé objetiva e da força obrigatória dos contratos.<br>Sustenta, ainda, que não incidem, no caso, os óbices das Súmulas 5 e 7 do STJ, pois não se pretende o reexame de provas ou interpretação de cláusulas contratuais, mas apenas a análise jurídica de fatos incontroversos.<br>Contrarrazões ao agravo em recurso especial às fls. 957/962.<br>Assim delimitada a controvérsia, passo a decidir.<br>Cuida-se, neste caso, de ação ajuizada por Petrobras Distribuidora S.A. contra Silva Marques & Filho LTDA, Edson Gomes da Silva Marques e Edson Gomes da Silva Marques Júnior, visando à rescisão contratual com efeitos retroativos à notificação extrajudicial, bem como à condenação dos réus ao pagamento de multa contratual de R$ 1.000.000,00, à devolução de R$ 800.000,00 referentes à bonificação antecipada e à responsabilização solidária dos garantidores, em razão do inadimplemento de obrigações previstas em contratos de exclusividade e de antecipação de valores existentes entre as partes.<br>Em primeira instância, o Juiz Arthur de Paula Gonçalves, da 4ª Vara Cível da Comarca de Bauru/SP, extinguiu parcialmente o feito sem resolução de mérito quanto ao pedido de rescisão contratual, com fundamento no art. 485, VI, do CPC, ao entender que o contrato já se encontrava encerrado à época da notificação extrajudicial.<br>Quanto aos demais pedidos, julgou-os parcialmente procedentes para condenar os réus, de forma solidária, ao pagamento proporcional da multa contratual (R$ 422.000,00) e à devolução proporcional da bonificação antecipada (R$ 337.600,00), com atualização pelo IGPM, juros de 1% ao mês e multa de 10%.<br>Os réus também foram condenados ao pagamento integral das custas e honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da condenação.<br>Interposta apelação, o Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, por sua 33ª Câmara de Direito Privado, deu parcial provimento ao recurso dos demandados apenas para redistribuir os encargos da sucumbência.<br>O recurso da autora foi integralmente rejeitado.<br>O Tribunal local manteve o reconhecimento do inadimplemento parcial (aquisição de apenas 57,8% do volume contratado), a validade das cláusulas contratuais e a aplicação da redução proporcional da multa e da bonificação com base no art. 413 do Código Civil. Foram rejeitadas as teses de supressio, bis in idem e a alteração do índice de correção monetária.<br>Inicialmente, no que se refere à alegada afronta aos arts. 389, 474 e 475 do Código Civil, constato que tais dispositivos não foram objeto de análise pelo Tribunal de origem, o que inviabiliza o conhecimento do recurso especial, por ausência de prequestionamento, conforme as Súmulas 282 e 356 do STF e a Súmula 211 do STJ.<br>Na sequência, verifico que o TJSP, tanto no julgamento principal quanto na análise dos embargos de declaração, abordou de forma clara e objetiva as teses relativas à vinculação das partes ao contrato celebrado, à presença ou não de adimplemento substancial, à diferenciação entre multa e bônus antecipado para fins de eventual redução com base no art. 413 do Código Civil, bem como examinou minuciosamente a responsabilidade pelo descumprimento contratual.<br>O fato de a decisão ter sido desfavorável à recorrente não configura afronta aos arts. 489 e 1.022 do CPC, afastando a alegação de violação a esses dispositivos.<br>A partir dessas considerações, é possível afirmar que houve efetivo prequestionamento quanto aos arts. 413, 421 e 422 do Código Civil. Embora não haja menção expressa aos textos legais, as teses jurídicas por eles veiculadas foram claramente debatidas (nesse sentido: AgInt no AREsp 1.491.298/ES. Relator Ministro Raul Araújo. Quarta Turma. Julgamento em 4.3.2024. DJe em 11.3.2024).<br>Na sentença, o Juiz Arthur de Paula Gonçalves, da 4ª Vara Cível da Comarca de Bauru/SP, expôs os fundamentos relativos à natureza jurídica do ajuste celebrado entre as partes e às implicações decorrentes do inadimplemento imputado aos recorridos. Veja-se (fls. 516/523):<br>A parte ré contratou com a parte autora de forma paritária, de modo que o objeto negocial foi empregado na cadeia de produção e desenvolvimento empresarial da contratante. Assim, o primeiro réu, posto de combustíveis, submete-se às disposições contratuais firmadas livremente com a autora.<br>Não se pode negar a vigência ao quanto estabelecido nos contratos celebrados.<br>É por isso que, em princípio, reputa-se lícita a cláusula de galonagem, haja vista a natureza do contrato, o elevado investimento realizado pela distribuidora, além de uma série de equipamentos, logística e outros cedidos ao posto de combustíveis.<br>Ademais, não é aceitável o questionamento da legalidade da cláusula, pois os contratos foram celebrados de modo livre e consentido. (..)<br>Se verificado o descumprimento da cláusula contratual pela parte ré, de rigor a incidência das penalidades contratuais.<br>No caso, não há que se falar em supressio ou surrectio, pois pela análise do contrato verifica-se que o prazo para cumprimento da compra da galonagem mínima é o prazo integral do contrato, apesar dos volumes serem estabelecidos mês a mês, tanto que, caso não cumprida a galonagem mínima ao final, o contrato pode ser prorrogado ou rescindido, conforme cláusula 3.1.1 do contrato (página 32).<br>A parte ré confessou que não atingiu a quantidade mínima de combustíveis, tornando-se fato incontroverso, o que dispensa a produção de outras provas, no entanto, ela fundamenta esse descumprimento contratual com base na suposta prática de preços discriminatórios e imposição de margens e preços finais abusivos, bem como no excesso de volume fixado.<br>Ocorre que o volume fixado foi livremente ajustado entre as partes, não alegando e tampouco demonstrando os réus prática de erro, dolo ou coação na celebração da avença.<br>Assim, cabia aos réus alegar e comprovar por documentos, único meio cabível na espécie, a ocorrência das referidas práticas, a teor do art. 373, II, do Código de Processo Civil de 2015, porém, não se desincumbiram desse ônus.<br>Não ficou caracterizada, portanto, a ocorrência de qualquer prática anti- concorrencial ou mesmo discriminatória pela autora. A dinâmica dos preços praticados pela acionante decorre das denominadas "áreas de influência", pois se os postos de combustíveis comparados estão em áreas diferentes, os produtos terão necessariamente preços diferentes.<br>Na verdade, a parte ré utiliza de subterfúgios para tentar escapar das obrigações contratuais que livremente assumiu, o que não pode ser admitido. Ficou caracterizado, à toda evidência, o inadimplemento por culpa dela, em relação à violação do dever de galonagem mínima, o que resulta na resolução dos instrumentos por força das cláusulas 8.2 do Contrato de Promessa de Compra e Venda Mercantil e 10.1, item X, do Contrato de Licença de Uso de Marca.<br>É importante observar que, sendo os contratos coligados, dependentes entre si, a rescisão do principal implica na rescisão do acessório, já que nessa união de contratos há reciprocidade, extinguindo-se ao mesmo tempo a dissolução de um, bem como a de outro.<br>No caso, dada a verossimilhança das alegações constantes da petição inicial, verifica-se cabível, portanto, a procedência dos pedidos remanescentes formulados para condenar a parte ré ao pagamento das multas contratuais por inadimplemento das cláusulas contratuais.<br>É de se deixar registrado que os contratos firmados entre as partes são válidos para produzir os jurídicos e legais efeitos que deles emanam. Isso porque estão presentes os requisitos do art. 104 do Código Civil de 2002. Como se vê, as partes são capazes para contratar, o objeto é lícito, possível e determinado e a forma está de acordo com a legislação vigente.<br>As partes, repita-se, pactuaram livremente os contratos. Aliás não se vê dos autos qualquer argumentação ou fundamentação diferente disso. E neste ponto, autora e os réus convergem, à medida que não houve qualquer alegação contrária, porém, é necessário dizer que a forma de cálculo se revela manifestamente abusiva, sem perder de vista ainda tratar-se de contrato de adesão em que condições são impostas ao aderente, em nítida situação de desvantagem. (..)<br>Assim, considerando que 57,8% da obrigação foi cumprida, a multa compensatória do Contrato de Promessa de Compra e Venda Mercantil deve ser reduzida ao valor do que faltou para ser honrado, ou seja, 42,2%, perfazendo, portanto, R$ 422.000,00, que deve ser acrescido de correção monetária pelo IGPM, desde a data do início de vigência do contrato até a data do efetivo pagamento da multa.<br>Quanto à restituição do valor recebido em razão do Contrato de Antecipação de Bonificação por Desempenho, este também comporta redução, nos termos acima explicados, perfazendo, portanto, R$ 337.600,00, também acrescido de correção monetária pelo IGPM, desde a data do início de vigência do contrato até a data do efetivo pagamento da multa.<br>No voto condutor do acórdão, o relator, Desembargador Sá Duarte, apresentou a seguinte motivação para confirmar a decisão da primeira instância (fls. 661/668):<br>Conforme restou incontroverso nos autos, a despeito da previsão contratual de aquisição mínima de combustíveis, a empresa ré somente adquiriu 57,8% do volume previsto para os cinco anos de vigência do contrato (fls. 29/39). Em razão disso e da alegação de que os réus deixaram de comprar os produtos da autora, inclusive retirando os sinais distintivos de sua marca do posto de combustíveis, ela propôs esta ação requerendo a rescisão do pactuado, bem assim a condenação dos réus ao pagamento da multa contratual prevista na cláusula 9.2 (R$ 1.000.000,00) e à restituição da quantia de R$ 800.000,00 que lhes foi concedida, a título de bonificação, no início da contratação, nos termos do contrato acessório de fls. 40/43.<br>Na contestação, os réus sustentaram que a autora praticava política de preços predatória, inviabilizando a parceria comercial, na medida em que isso implicava em falta de competitividade no mercado. Alegaram que é nula a cláusula de aquisição mínima de produtos e que nada era devido à autora, porque somente foram notificados a respeito do descumprimento do contrato depois do prazo de vencimento. Afirmaram que, durante todo o período de vigência do contrato, nunca foram cobrados pela autora e que não agiram com culpa. Pugnaram, subsidiariamente, pela redução, equitativa, da multa contratual e da restituição postulada pela autora.<br>Como relatado, ao fundamento de que a notificação extrajudicial de fl. 61/69 enviada aos réus teve o condão de resolver o contrato firmado, o processo foi julgado extinto, sem exame de mérito, em relação à pretensão resolutória. Quanto à pretensão condenatória, a pretensão da autora foi julgada parcialmente procedente, condenados os réus tanto em relação à multa, quanto em relação à restituição da quantia que lhes foi entregue no início da contratação, em montante proporcional ao cumprimento do contrato.<br>A alegação dos réus, de que não é devida a multa contratual, nem a devolução, ainda que em parte, da quantia recebida a título de bonificação, pelos motivos apontados nas razões recursais, não prospera.<br>A começar de que não há previsão contratual, no sentido de que os réus deveriam ser notificados até a data do vencimento do prazo original do contrato, sob pena de a autora não mais poder exercer seu direito de recebimento da multa e de ver restituída a quantia que lhes foi entregue a título de bonificação, até porque os réus tinham até o vencimento do contrato para adquirirem a quantia mínima de produtos avençada, prorrogável, a critério da autora, por mais 12 meses, se não atingido o volume mínimo, nos termos das cláusulas IV, das condições comerciais, e 3.1.1, do contrato em questão (fls. 29 e 32).<br>Vale dizer, antes do vencimento do prazo contratual não era possível à autora saber se o ajustado seria descumprido pelos réus, somente após o que poderia exercer a prerrogativa de rescindi-lo ou de ofertar prazo de mais 12 meses para a aquisição da diferença restante. Logo, inexigível que a notificação fosse entregue em data anterior.<br>Ao contrário do que os réus sustentam, a rescisão não se operou com o vencimento do prazo original do contrato, no mês de outubro de 2018, posto que se manteve em vigor até o mês de dezembro de 2019, data em que foram notificados da resolução, por inadimplemento contratual (fls. 61/64), haja vista terem se mantido inertes, a despeito de notificados anteriormente, no mês de junho de 2019, acerca da necessidade de cumprimento da cláusula de aquisição mínima de combustíveis (fls. 70/73).<br>No caso, o direito da autora, de recebimento da multa contratual e de restituição da bonificação dada aos réus no início da contratação somente surgiu com o término do prazo original do contrato, no mês de outubro de 2018, e a constatação de que os réus não haviam adquirido a quantidade mínima de produtos contratualmente ajustada, inclusive no período da prorrogação até dezembro de 2019. Portanto, ausentes os requisitos para a aplicação do instituto da "supressio", no caso.<br>Por outro lado, a alegação dos réus, de que a cobrança da multa contratual e a determinação de devolução da bonificação recebida no início da contratação representa "bis in idem", sequer deve ser conhecida, porquanto não suscitada em primeiro grau, constituindo inovação ilegal da lide.<br>Nada obstante, razão não assiste à autora ao pretender ver os réus condenados ao pagamento da integralidade da multa prevista no contrato (R$ 1.000.000,00) e à devolução da quantia recebida a título de bonificação (R$ 800.000,00).<br>Isto porque, independentemente de se tratar ou não de adesão a forma contratada, a verdade é que o ordenamento jurídico admite a redução da multa contratual, quando manifestamente excessiva ou quando a obrigação principal tiver sido cumprida em parte (art. 413, do CC).<br>No caso, o D. Juízo "a quo" reduziu a multa, bem assim a quantia a ser devolvida pelos réus, de forma proporcional ao cumprimento da promessa de compra e venda, não tendo, a autora, logrado demonstrar que tal redução se mostra injustificada, tendo-se em vista a natureza ou a finalidade do negócio, apegando-se apenas à obrigatoriedade do contrato, olvidando, porém, que a cláusula penal sofre limitações legais quanto a sua incidência.<br>Ao analisar a sentença e o acórdão, observo que alguns pontos estão bem estabelecidos neste processo: i) o inadimplemento decorreu da conduta dos demandados, que deixaram de cumprir a cláusula contratual que estabelecia a obrigação de aquisição de um volume mínimo de combustível, denominada na sentença como "cumprimento da compra da galonagem mínima"; ii) existiam dois instrumentos distintos - o principal, que estipulava multa pelo descumprimento da meta de aquisição, e o acessório, que previa o pagamento antecipado de bônus condicionado ao adimplemento do ajuste, como incentivo para os compradores; e iii) a controvérsia central gira em torno da possibilidade de redução tanto da cláusula penal quanto da bonificação antecipada, como se tivessem a mesma natureza jurídica.<br>Não há que falar em incidência dos óbices das Súmulas 5 e 7 do STJ na hipótese, uma vez que os aspectos fáticos e probatórios da lide descritos na sentença e no acórdão estadual são suficientes para examinar o recurso.<br>Diante dessas premissas, impõe-se, inicialmente, a análise da redução da penalidade contratual para, posteriormente, avaliar a viabilidade de aplicação desse raciocínio à quantia paga de forma antecipada, a título de bônus, pela Vibra Energia S.A. (atual denominação da Petrobras Distribuidora S.A.).<br>No caso concreto, trata-se de contrato de compra e venda de combustíveis celebrado entre partes livres, plenamente capazes e cientes dos seus respectivos direitos e deveres, o que afasta a alegação de desequilíbrio ou vulnerabilidade na relação estabelecida.<br>Diante desse contexto, havendo contrato paritário, a jurisprudência consolidada desta Corte Superior reconhece a importância de se respeitar a autonomia privada, especialmente quando os contratantes atuam em condições de igualdade e com discernimento quanto ao alcance de cada cláusula, inclusive das multas estipuladas. Nesse sentido, observe-se o seguinte julgado:<br>RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. AUSÊNCIA. AUTONOMIA DAS PARTES. CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS TERCEIRIZADOS. PROIBIÇÃO DE CONTRATAR EMPREGADOS DA PRESTADORA DE SERVIÇOS PELO PRAZO DE TRÊS MESES APÓS A EXTINÇÃO DO NEGÓCIO JURÍDICO. BOA-FÉ OBJETIVA. PÓS-CONTRATUAL. VALIDADE. MANUTENÇÃO DO ACÓRDÃO ESTADUAL.<br>1. Ação de cobrança ajuizada em 28/3/2023, da qual foi extraído o presente recurso especial, interposto em 27/3/2024 e concluso ao gabinete em 9/12/2024.<br>2. O propósito recursal consiste em decidir sobre a validade da cláusula que veda à empresa tomadora de serviços a contratação de empregados da prestadora pelo prazo de três meses após a extinção do contrato de terceirização de mão de obra para controle de acesso e ronda.<br>3. Não há ofensa negativa de prestação jurisdicional quando o Tribunal de origem examina, de forma fundamentada, a questão submetida à apreciação judicial e na medida necessária para o deslinde da controvérsia, ainda que em sentido contrário à pretensão da parte.<br>4. Nas relações civis e empresariais deve ser conferido especial prestígio aos princípios da liberdade contratual e da força obrigatória dos contratos (pacta sunt servanda), em razão da presunção de simetria e paridade entre os contraentes, os quais estabelecem os termos e os riscos decorrentes do negócio jurídico celebrado.<br>5. Mesmo nas relações paritárias a liberdade de contratar deve ser exercida nos limites da boa-fé objetiva, sendo os contratantes "obrigados a guardar, assim na conclusão do contrato, como em sua execução, os princípios de probidade e boa-fé" (art. 422 do Código Civil).<br>6. A boa-fé objetiva deve ser observada em todas as fases do negócio jurídico: pré-contratual, contratual e pós-contratual. De um lado, a boa-fé objetiva impõe às partes, na fase pré-contratual, o dever, dentre outros, de prestar informações claras e objetivas sobre o contrato; de outro, obriga aos contraentes, na fase de execução e na pós-contratual, a se absterem de praticar atos prejudiciais ao contrato extinto e a respeitarem eventual dever de confidencialidade.<br>7. A previsão de cláusula limitativa do direito da contraparte para vigorar após a extinção do contrato poderá ser considerada válida quando impor obrigação razoável e com finalidade legítima, resguardando a boa-fé pós-contratual.<br>8. No recurso sob julgamento, não se verifica abusividade na cláusula que, livremente pactuada em contrato de prestação de serviços de controle de acesso e ronda, proíbe, de forma temporária e após a extinção da avença, a empresa tomadora de contratar funcionários da prestadora que tenham desempenhado serviços em seu benefício. A previsão atende aos princípios da boa-fé objetiva pós-contratual e da autonomia privada, protege investimentos legítimos no treinamento e capacitação dos funcionários ("know-how"), evita o enriquecimento sem causa e não impõe restrição desproporcional ao exercício do trabalho, ofício ou profissão.<br>9. Recurso especial conhecido e desprovido.<br>(REsp 2.186.399/SP. Relatora Ministra Nancy Andrighi. Terceira Turma. Julgamento em 6.5.2025. DJEN em 13.5.2025). Original sem grifos.<br>Também na jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça, mesmo considerando essa premissa de controle judicial restrito nesses contratos, existem diversos precedentes no sentido de que "a norma do art. 413 do Código Civil impõe ao juiz determinar a redução proporcional da cláusula penal na hipótese de cumprimento parcial da obrigação" (AgInt no AREsp 2.279.914/RN. Relator Ministro Antonio Carlos Ferreira. Terceira Turma. Julgamento em 14.8.2023. DJe em 18.8.2023. No mesmo sentido: REsp 1.353.927/SP. Relator Ministro Luis Felipe Salomão. Quarta Turma. Julgamento em 17.5.2018. DJe em 11.6.2018).<br>No acórdão recorrido, o relator anotou que "independentemente de se tratar ou não de adesão a forma contratada, a verdade é que o ordenamento jurídico admite a redução da multa contratual, quando manifestamente excessiva ou quando a obrigação principal tiver sido cumprida em parte (art. 413, do CC)".<br>Na sentença, que foi mantida neste ponto, o Magistrado estabeleceu que, "considerando que 57,8% da obrigação foi cumprida, a multa compensatória do Contrato de Promessa de Compra e Venda Mercantil deve ser reduzida ao valor do que faltou para ser honrado, ou seja, 42,2%, perfazendo, portanto, R$ 422.000,00".<br>Nesse aspecto, o Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo aplicou a norma pertinente (art. 413 do Código Civil), adotando critério proporcional para a redução da multa, com base no volume de combustível efetivamente adquirido pelos recorridos.<br>A redução equitativa realizada nas instâncias ordinárias não tornou a penalidade insignificante , tampouco gerou valor desproporcionalmente elevado, atendendo, assim, às particularidades da situação analisada. A esse respeito, destaca-se o seguinte julgado:<br>DIREITO CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONTRATO DE PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE COMBUSTÍVEIS. EXCLUSIVIDADE. CONTRATO DE BANDEIRA. CUMPRIMENTO PARCIAL DO ACORDO. CLÁUSULA PENAL. ART. 413 DO CC. REDUÇÃO EQUITATIVA, ANTE O ADIMPLEMENTO PARCIAL DA OBRIGAÇÃO. ACÓRDÃO RECORRIDO DISSONANTE DA JURISPRUDÊNCIA DO STJ. AGRAVO INTERNO PROVIDO. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE PROVIDO.<br>1. A norma do art. 413 do Código Civil impõe ao juiz determinar a redução proporcional da cláusula penal, na hipótese de cumprimento parcial da obrigação. Precedentes.<br>2. Entretanto, não há uma equivalência matemática entre a extensão do inadimplemento e a redução equitativa da penalidade, cabendo ao Magistrado sopesar o grau de culpa do devedor, a sua situação financeira, o montante adimplido, a utilidade do adimplemento parcial da obrigação para o credor, entre outros pressupostos a serem analisados concretamente. Precedentes.<br>3. Na hipótese, o entendimento adotado no acórdão recorrido está dissonante da jurisprudência assente desta Corte Superior.<br>4. Agravo interno provido para reconsiderar a decisão agravada e, em novo julgamento, conhecer do agravo para dar parcial provimento ao recurso especial.<br>(AgInt no AREsp 1.146.231/RS. Relator Ministro Raul Araújo. Quarta Turma. Julgamento em 22.4.2024. DJe em 2.5.2024). Original sem grifos.<br>Entendo, com isso, que não ficou devidamente demonstrada a ofensa ao art. 413 do Código Civil, no que se refere à redução equitativa da multa contratual.<br>Muito distinta, contudo, é a solução aplicável à hipótese de devolução da antecipação do bônus paga pela Vibra Energia S.A. Neste aspecto, o recurso merece acolhimento.<br>Além do contrato principal, que tratava do fornecimento de combustíveis e da utilização exclusiva da marca, havia um ajuste acessório, prevendo o pagamento adiantado de bonificação vinculado ao adimplemento do compromisso, funcionando como estímulo aos adquirentes.<br>Com base nesse instrumento, a recorrente desembolsou R$ 800.000,00 a título de bônus antecipado, logo no início da vigência contratual.<br>Tais valores não se confundem com a penalidade prevista no art. 413 do Código Civil, cuja redução equitativa é admitida, pois sequer ostentam essa natureza jurídica. Isso se diz porque o bônus não configura cláusula penal - seja moratória ou compensatória -, mas sim retribuição pelo cumprimento integral das obrigações pactuadas.<br>A sentença expressamente reconhece tratar-se de um "contrato de antecipação de bonificação por desempenho". Não há necessidade de interpretar cláusula alguma para concluir que, ausente o desempenho esperado, o bônus não é devido; e, se pago de forma antecipada, deve ser restituído.<br>Não se tratando de penalidade, e diante de uma relação contratual equilibrada, impõe-se observar o princípio da intervenção mínima, respeitando-se o pacto celebrado entre as partes, que estipularam, com plena autonomia, o pagamento de prêmio vinculado ao adimplemento.<br>Nesse sentido, dispõe o art. 421, parágrafo único, do Código Civil: "Nas relações contratuais privadas, prevalecerão o princípio da intervenção mínima e a excepcionalidade da revisão contratual".<br>O art. 421-A do Código Civil, por sua vez, assim disciplina:<br>Art. 421-A. Os contratos civis e empresariais presumem-se paritários e simétricos até a presença de elementos concretos que justifiquem o afastamento dessa presunção, ressalvados os regimes jurídicos previstos em leis especiais, garantido também que:<br>I - as partes negociantes poderão estabelecer parâmetros objetivos para a interpretação das cláusulas negociais e de seus pressupostos de revisão ou de resolução;<br>II - a alocação de riscos definida pelas partes deve ser respeitada e observada; e<br>III - a revisão contratual somente ocorrerá de maneira excepcional e limitada.<br>No presente caso, não há controvérsia quanto à livre pactuação entre as partes, conforme demonstra de forma clara o trecho abaixo, extraído da sentença:<br>É de se deixar registrado que os contratos firmados entre as partes são válidos para produzir os jurídicos e legais efeitos que deles emanam. Isso porque estão presentes os requisitos do art. 104 do Código Civil de 2002. Como se vê, as partes são capazes para contratar, o objeto é lícito, possível e determinado e a forma está de acordo com a legislação vigente.<br>As partes, repita-se, pactuaram livremente os contratos. Aliás não se vê dos autos qualquer argumentação ou fundamentação diferente disso. E neste ponto, autora e os réus convergem, à medida que não houve qualquer alegação contrária (..)<br>Comprovando a premissa da pactuação livre e devidamente informada, a cláusula 2.1 do "contrato de antecipação de bonificação por desempenho" autoriza a devolução parcial do prêmio antecipado, de forma escalonada, nos casos em que houver cumprimento superior a 80% do volume contratado. Quando o consumo for inferior a esse percentual, a restituição deve ocorrer de maneira integral.<br>Tratando-se de incentivo vinculado ao adimplemento, não se pode confundir tal previsão contratual com a cláusula penal aplicável ao inadimplemento, cuja redução equitativa é admitida em caso de execução parcial da obrigação (art. 413 do Código Civil).<br>Por essa razão, a diminuição imposta na restituição do bônus pago pela Vibra Energia S.A. e recebido de forma antecipada pelos recorridos viola os arts. 421 e 422 do Código Civil, além de contrariar a jurisprudência consolidada desta Corte Superior, segundo a qual, em contratos empresariais, devem prevalecer a autonomia privada e a força obrigatória dos ajustes pactuados, devendo ser restrito o controle judicial nessas relações paritárias (AgInt nos EDcl no REsp 1.902.149/DF. Relator Ministro Paulo de Tarso Sanseverino. Terceira Turma. Julgamento em 3.4.2023. DJe em 27.4.2023).<br>Em face do exposto, conheço do agravo para conhecer parcialmente do recurso especial e, na parte conhecida, a ele dou parcial provimento, a fim de determinar a devolução integral do bônus antecipado pago pela Vibra Energia S.A., observados os critérios de juros e correção previstos na sentença.<br>Em relação aos honorários de sucumbência, tendo em vista o provimento parcial do recurso especial, a melhor solução é restabelecer a sentença neste item específico, observados os limites estabelecidos nos §§ 2º e 3º do art. 85 do CPC, ônus suspensos no caso de beneficiários da Justiça gratuita.<br>Ficam prejudicadas as demais questões alegadas no recurso especial.<br>Intimem-se.<br>EMENTA