DECISÃO<br>Trata-se de agravo interposto por FAZENDA NACIONAL contra decisão que não admitiu seu recurso especial, este, por sua vez, manejado com fundamento no art. 105, III, a, da Constituição Federal, visando reformar acórdão do Tribunal Regional Federal da 4ª Região assim ementado (e-STJ, fl. 441):<br>EXECUÇÃO FISCAL. PROCESSO ADMINISTRATIVO. NOTIFICAÇÃO POR EDITAL. ESGOTAMENTO DE DILIGÊNCIAS.<br>I. Caso em exame<br>1. Remessa necessária e apelação interposta pela União em face de sentença que acolheu a exceção de pré-executividade oposta para o fim de reconhecer a nulidade da CDA e consequentemente, extinguir a execução fiscal nos termos do artigo 487, inciso I, do CPC.<br>II. Questão em discussão<br>2. A questão em discussão visa saber se é válida a notificação por edital no processo administrativo nos casos em que o contribuinte não foi localizado em seu endereço pelos Correios.<br>III. Razões de decidir<br>3. É entendimento sedimentado no âmbito da Primeira Turma do TRF4 que a intimação por edital somente pode ser levada a efeito na impossibilidade de que se realize pelos meios ordinários previstos no art. 23 do D 70.235/1972.<br>4. No caso dos autos, não se trata de alteração de endereço sem atualização perante o Fisco, mas a intimação foi devolvida em razão do contribuinte não ter sido localizado em seu endereço, sendo medida mais coerente e justa a tentativa de sua intimação pessoal, mormente pelo fato de já haver representação no procedimento administrativo.<br>IV. Dispositivo<br>5. Apelação e remessa necessária desprovidas.<br>Dispositivos relevantes citados: art. 23 do Decreto nº 70.235/72<br>Jurisprudência relevante citada: TRF4, AC 5003669-69.2016.4.04.7015, SEGUNDA TURMA, Relator ANDREI PITTEN VELLOSO, juntado aos autos em 30/08/2018; AgInt no AR Esp n. 1.332.202/ES, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 27/5/2019, D Je de 29/5/2019; AgInt no R Esp n. 1.453.516/PR, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, julgado em 12/6/2018, D Je de 28/6/2018; TRF4, AG 5037155-31.2022.4.04.0000, 2ª Turma, Relatora MARIA DE FÁTIMA FREITAS LABARR RE, julgado em 21/11/2023; TRF4, ApRemNec 5008663-84.2018.4.04.7108, 1ª Turma, Relator LEANDRO PAULSEN, julgado em 15/06/2022.<br>Os embargos de declaração opostos pela ora insurgente foram rejeitados pelo Tribunal de origem (e-STJ, fls. 458-460).<br>Nas razões do recurso especial (e-STJ, fls. 468-471), a parte recorrente apontou violação aos arts. 1.022 do CPC/2015; e 23, caput, e §§ 2º, IV, e 3º, do Decreto 70.235/1972.<br>Sustentou que o acórdão recorrido incorreu em negativa de prestação jurisdicional, em virtude de omissão acerca do Decreto 70.235/1972, art. 23, caput, e §§ 2º, IV, e 3º.<br>Defendeu a validade da intimação por edital no âmbito do processo administrativo fiscal, ao argumento de que as três tentativas de notificação do contribuinte, pela via postal, endereçadas ao seu domicílio fiscal, foram infrutíferas.<br>Asseverou que não há nenhuma preferência entre as modalidades de intimação, podendo a União optar diretamente pela intimação por edital quando improfícua a tentativa de notificação pela via postal.<br>Contrarrazões apresentadas (e-STJ, fls. 477-485).<br>O processamento do apelo especial não foi admitido pela Corte Regional (e-STJ, fls. 488-489), levando a parte insurgente à interposição do presente agravo.<br>Contraminuta apresentada (e-STJ, fls. 509-513).<br>Brevemente relatado, decido.<br>De início, no que diz respeito à alegada violação ao art. 1.022 do CPC/2015, limitou-se a recorrente a indicar sua ofensa na peça recursal, sem a demonstração exata do ponto omisso, contraditório ou obscuro constante do acórdão recorrido.<br>Nessas condições, constata-se a deficiência da argumentação no ponto, justificando a incidência da Súmula n. 284/STF.<br>Ilustrativamente:<br>PROCESSO CIVIL. RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA. VIOLAÇÃO AOS ARTS. 16, 489, 1.022, II, E 1.025 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. ALEGAÇÕES GENÉRICAS. SÚMULA N. 284/STF.  .. . RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E PROVIDO.<br>I - Não se pode conhecer a apontada violação aos arts. 16, 489, 1.022, II, e 1.025 do Código de Processo Civil, porquanto o recurso cinge-se a alegações genéricas e, por isso, não demonstra, com transparência e precisão, qual seria o ponto omisso, contraditório ou obscuro do acórdão recorrido, a sua importância para o deslinde da controvérsia, bem como o porquê não estaria devidamente fundamentado, o que atrai o óbice da Súmula 284 do Supremo Tribunal Federal, aplicável, por analogia, no âmbito desta Corte.<br> .. <br>IX - Recurso Especial parcialmente conhecido e, nessa extensão, provido.<br>(REsp n. 2.030.944/RJ, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, relatora para acórdão Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 26/11/2024, DJe de 11/12/2024.)<br>ADMINISTRATIVO. PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO RESCISÓRIA. JUÍZO DE IMPROCEDÊNCIA. VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC. INDICAÇÃO DOS VÍCIOS. AUSÊNCIA. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. SÚMULA 284/STF. ILEGITIMIDADE DE PARTE. PRELIMINAR AVENTADA APENAS NA FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. COMPORTAMENTO CONTRADITÓRIO. FUNDAMENTO NÃO IMPUGNADO. SÚMULAS 284 E 283 DO STF. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.<br>1. "É deficiente a fundamentação de recurso especial em que a alegação de ofensa ao art. 1022 do CPC/2015 se faz de forma genérica, sem a demonstração exata do ponto omisso, contraditório ou obscuro constante do acórdão recorrido, incidindo, por analogia, o óbice da Súmula n. 284/STF" (REsp n. 2.035.645/DF, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 13/8/2024, DJe de 15/8/2024).<br>2. Ausência de impugnação de fundamento do acórdão recorrido, que levou em conta o comportamento contraditório do recorrente, por não ter alegado sua ilegitimidade durante toda a fase de conhecimento do processo principal.<br>3. A deficiência na motivação e a falta de impugnação de fundamento autônomo atrai a incidência, por analogia, das Súmulas 284 e 283 do STF.<br>4. Agravo interno a que se nega provimento.<br>(AgInt no AREsp n. 2.489.009/SP, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Segunda Turma, julgado em 7/10/2024, DJe de 14/10/2024.)<br>Quanto à afronta ao art. 23, caput, e §§ 2º, IV, e 3º, do Decreto 70.235/1972, a Corte de origem exarou a seguinte fundamentação (e-STJ, fls. 437-440 - grifos diversos do original):<br>A respeito da forma de intimação dos contribuintes em processos administrativos fiscais, o art. 23 do Decreto nº 70.235/72 estabelece o seguinte:<br>Art. 23. Far-se-á a intimação:<br>I - pessoal, pelo autor do procedimento ou por agente do órgão preparador, na repartição ou fora dela, provada com a assinatura do sujeito passivo, seu mandatário ou preposto, ou, no caso de recusa, com declaração escrita de quem o intimar;<br>II - por via postal, telegráfica ou por qualquer outro meio ou via, com prova de recebimento no domicílio tributário eleito pelo sujeito passivo;<br>III - por meio eletrônico, com prova de recebimento, mediante:<br>a) envio ao domicílio tributário do sujeito passivo; ou<br>b) registro em meio magnético ou equivalente utilizado pelo sujeito passivo.<br>§ 1 o Quando resultar improfícuo um dos meios previstos no caput deste artigo ou quando o sujeito passivo tiver sua inscrição declarada inapta perante o cadastro fiscal, a intimação poderá ser feita por edital (..)"<br>Como se vê, a norma dispõe que a Administração Fiscal deve intentar ao menos uma das formas de intimação previstas em seus incisos I a III e, caso essa tentativa reste infrutífera, deve realizar a intimação editalícia.<br>Colhe-se do caso concreto que a União, após indeferir a defesa prévia no processo administrativo fiscal, enviou correspondência à residência do contribuinte, sendo que o Aviso de Recebimento voltou, sem sucesso, após três tentativas de entrega, as quais ocorreram em horário comercial, sempre no período matutino. Ato contínuo, foi expedido edital em nome do contribuinte.<br>Como visto acima, o § 1º do artigo 23 do Decreto nº 70.235/72, autoriza a intimação via edital quanto "resultar improfícuo um dos meios previstos no caput deste artigo".<br>É bem verdade que a lei parece permitir ao Fisco que escolha qualquer um dos meios previstos para intimação (I - pessoal, II - por via postal; III - por meio eletrônico).<br>No caso em apreço, o Fisco escolheu o meio postal, previsto no inciso II: por via postal, telegráfica ou por qualquer outro meio ou via, com prova de recebimento no domicílio tributário eleito pelo sujeito passivo.<br>É certo que a jurisprudência trilha no entendimento de que a intimação via edital é válida se a tentativa de intimação postal falhar em virtude do contribuinte haver se mudado. A título de exemplo:<br> .. <br>No caso dos autos, entretanto, não se trata de alteração de endereço sem atualização perante o Fisco.<br>De fato, como visto alhures, a intimação foi devolvida em razão do contribuinte não ter sido localizado em seu endereço, que era aquele constante do banco de dados da Receita Federal. Ao que se afere, a parte executada simplesmente não se encontrava no endereço quando das tentativas frustradas, de forma que não houve o recebimento da intimação no domicílio fiscal eleito pelo contribuinte. A propósito, endereço esse que permanece sendo o da residência do executado, conforme AR recebido por ocasião da citação nestes autos (5.1).<br>A título de esclarecimento, cabe anotar que não se pretende que o Fisco, quando não encontra o contribuinte no endereço informado no processo administrativo, execute intermináveis procedimentos investigatórios e/ou dê início a buscas exaustivas no intuito de encontrar o seu real paradeiro. Ainda assim, o que se espera é que ele tente encontrá-lo ao menos naqueles endereços que possui em seus cadastros ou por meio de seu representante legal (mandatário).<br>Com efeito, na hipótese vertente, esta outra circunstância demonstra a irrazoabilidade de sua intimação via edital: o contribuinte é advogado e representava a si mesmo no processo administrativo.<br>Significa dizer, ainda que tenha optado o Fisco pela tentativa de intimação via postal, tomando em conta o fato de que o apelado mantinha domicílio no mesmo endereço informado - não tendo sido intimado apenas porque estava ausente quando procurado pelo funcionário dos Correios - medida mais coerente e justa seria a tentativa de sua intimação pessoal, especialmente em razão do apelado possuir representação própria.<br>Ora, ainda que o dispositivo legal, repito, autorize a intimação por edital quando frustrado um dos meios previstos no artigo 23 do Decreto nº 70.235/72, estando o contribuinte regularmente representado por advogado no processo administrativo a lógica seria a tentativa, também, de sua intimação pessoal por meio de seu defensor.<br>A respeito disso, há precedentes jurisprudenciais no sentido de que a validade da intimação por edital está condicionada ao esgotamento das tentativas de intimação pessoal do contribuinte:<br> .. <br>Portanto, não se mostra razoável que, frustradas as tentativas de intimação via postal, feitas em horário comercial pelos Correios, com a devolução do AR por conta do destinatário não ter sido encontrado no momento da entrega (muito provavelmente por estar em horário de trabalho) - e não em razão de alteração de endereço fiscal sem a devida atualização junto ao Fisco (via de regra o funcionário dos Correios busca se certificar quando é o caso de mudança de endereço, fazendo tal anotação no AR) - que se proceda de pronto a sua intimação via edital. Agrava-se, ainda, a circunstância de que o executado estava devidamente representado por advogado no processo administrativo, realizando sua própria defesa, já tendo, inclusive apresentado impugnação ao auto de infração.<br>Não comprovada notificação válida, não se aperfeiçoou o lançamento, e não se constituiu o crédito tributário. Não constituído o crédito tributário, inválida a inscrição em dívida ativa, e nula a certidão que a atesta: a presunção de legitimidade da certidão de dívida ativa descrita no art. 3º da Lei 6.830/1980 está desfeita neste caso, uma vez que se trata de presunção relativa.<br>Acerca do tema, registre-se que o Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido de que, no processo administrativo fiscal, a intimação por edital é legal nos casos em que a realizada anteriormente - por carta - tenha sido infrutífera.<br>Confiram-se (sem grifo no original):<br>PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. ICMS. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. CITAÇÃO. ACÓRDÃO EM CONFORMIDADE COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA.<br>I - Na origem, o contribuinte opôs embargos à execução fiscal, com valor da causa atribuído em R$ 734.756,21 (setecentos e trinta e quatro mil, setecentos e cinquenta e seis reais e vinte e um centavos), em junho de 2021, tendo como objetivo impugnar cobrança de débitos tributários relacionados ao ICMS.<br>II - Na sentença, julgou-se procedente a demanda diante da nulidade do processo administrativo fiscal por realizar a citação editalícia sem observância dos requisitos legais. Em remessa necessária, a sentença foi parcialmente reformada pelo Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, apenas para excluir a condenação do Estado em honorários advocatícios.<br>III - Em relação à indicada violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015, pelo Tribunal a quo, não se vislumbra a alegada omissão da questão jurídica apresentada pelo recorrente, qual seja, os requisitos da citação por edital no processo administrativo tributário, tendo o julgador abordado a questão com fundamentação adequada IV - Nesse panorama, a oposição dos embargos declaratórios caracterizou, tão somente, a irresignação do embargante diante de decisão contrária a seus interesses, o que não viabiliza o referido recurso. Descaracterizada a alegada omissão, tem-se de rigor o afastamento da suposta violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015, conforme pacífica jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça.<br>V - Quanto à questão principal, esta Corte Superior entende que, no processo administrativo fiscal, a citação por edital é legal nos casos em que a realizada anteriormente por carta for infrutífera. No mesmo sentido, confiram-se: AgInt no AREsp n. 1.686.708/RJ, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 6/12/2021, DJe de 9/12/2021; AgInt no REsp n. 1.660.549/SC, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 22/4/2020, DJe de 24/4/2020; AgInt nos EDcl no AREsp n. 820.445/MG, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 1/7/2019, DJe de 2/8/2019.)<br>VI - No presente caso, fica claro, no acórdão vergastado, que a Fazenda Pública tentou, no âmbito do processo administrativo fiscal, realizar a citação da contribuinte via postal. Diante da frustração, realizou a citação por edital.<br>VII - Agravo interno improvido.<br>(AgInt no REsp n. 2.182.561/MG, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 30/4/2025, DJEN de 7/5/2025.)<br>TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. APLICABILIDADE. PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL. NOTIICAÇÃO DO DEVEDOR POR EDITAL QUANDO FRUSTRADA A VIA POSTAL. VALIDADE. INOVAÇÃO RECURSAL. IMPOSSIBILIDADE DE ANÁLISE. PRECLUSÃO. ART. 43 DO CTN. ALEGAÇÃO GENÉRICA DE OFENSA A DISPOSITIVO DE LEI FEDERAL. AUSÊNCIA DE COMANDO NORMATIVO EM DISPOSITIVO LEGAL APTO A SUSTENTAR A TESE RECURSAL. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. DA SÚMULA N. 284/STF. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 282/STF. REPETIÇÃO DE VALORES INDEVIDAMENTE PAGOS EM RELAÇÃO CONSUMERISTA. IMPOSTO DE RENDA. CARÁTER REMUNERATÓRIO OU INDENIZATÓRIO DA VERBA. ACÓRDÃO RECORRIDO ASSENTADO EM PREMISSAS FÁTICAS. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADO. ACÓRDÃOS PROLATADOS EM RECURSOS EM MANDADO DE SEGURANÇA. INÁBEIS À COMPROVAÇÃO DA DIVERGÊNCIA. MULTA. ART. 1.021, § 4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. DESCABIMENTO.<br>I - Consoante o decidido pelo Plenário desta Corte na sessão realizada em 09.03.2016, o regime recursal será determinado pela data da publicação do provimento jurisdicional impugnado. Aplica-se, no caso, o Código de Processo Civil de 2015.<br>II - Em sede de processo administrativo fiscal, a notificação por edital respeita o princípio da legalidade quando a tentativa de intimação por via postal anterior se mostra frustrada. Precedentes.<br>III - As teses recursais sobre a atração da incidência do art. 275 do CPC/2015 e a aplicação da Súmula 414/STJ não foram suscitadas nas razões do recurso especial, sendo apresentada apenas quando da interposição do Agravo Interno, o que configura inadmissível inovação recursal.<br>IV - A jurisprudência desta Corte considera deficiente a fundamentação do recurso quando os dispositivos apontados como violados não têm comando normativo suficiente para infirmar os fundamentos do aresto recorrido, circunstância que atrai, por analogia, a incidência do entendimento da Súmula n. 284 do Supremo Tribunal Federal.<br>V - A ausência de enfrentamento da questão objeto da controvérsia pelo tribunal a quo impede o acesso à instância especial, porquanto não preenchido o requisito constitucional do prequestionamento, nos termos da Súmula n. 282 do Tribunal Federal.<br>VI - Rever a conclusão alcançada pela Corte a quo, no que diz respeito ao caráter remuneratório (ou indenizatório) da verba questionada, com o objetivo de acolher a pretensão recursal de afastar a tributação, demandaria necessário revolvimento de matéria fática, o que é inviável em sede de recurso especial, à luz do óbice contido na Súmula n. 07 desta Corte.<br>VII - O recurso especial não pode ser conhecido quanto ao alegado dissídio jurisprudencial quando i) os acórdãos apontados como paradigmas são prolatados em recursos em mandado de segurança e (ii) não há similitude fática entre os julgados confrontados.<br>VIII - Em regra, descabe a imposição da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil de 2015 em razão do mero desprovimento do Agravo Interno em votação unânime, sendo necessária a configuração da manifesta inadmissibilidade ou improcedência do recurso a autorizar sua aplicação, o que não ocorreu no caso.<br>IX - Agravo Interno improvido.<br>(AgInt no REsp n. 2.040.387/RS, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 15/5/2023, DJe de 19/5/2023.)<br>TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL. ORDEM DE PREFERÊNCIA. INTIMAÇÃO POSTAL. DOMICÍLIO FISCAL ELEITO PELO CONTRIBUINTE. LEGALIDADE. NOTIFICAÇÃO POR EDITAL. TENTATIVA FRUSTADA DA REALIZADA POR CARTA.<br>(..) 2. O entendimento do STJ é no sentido de que, no âmbito do processo administrativo fiscal, a citação por edital é legal nos casos em que a realizada anteriormente por carta for infrutífera.<br>3. Agravo interno não provido.<br>(AgInt no AREsp n. 1.686.708/RJ, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 6/12/2021, DJe de 9/12/2021.)<br>PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. AUTO DE INFRAÇÃO. ESFERA ADMINISTRATIVA. NOTIFICAÇÃO DO LANÇAMENTO. VIA POSTAL. DEVEDOR AUSENTE. EDITAL. POSSIBILIDADE.<br>1. Conforme entendimento jurisprudencial deste Tribunal Superior, é legal a notificação de lançamento por edital quando a feita por carta, destinada ao endereço correto do contribuinte, restar frustrada.<br>2. É dever do contribuinte manter seus dados atualizados no cadastro fiscal, de tal sorte que a posterior alteração de domicílio, sem comunicação tempestiva, não torna nula a citação editalícia.<br>3. Hipótese em que a notificação editalícia se revela adequada e, por isso, o recurso fazendário deve ser provido, com a determinação de regular tramitação do processo executivo, tendo em vista que a Corte de origem registrou que a carta de notificação fora destinada ao endereço correto, mas a finalidade não foi alcançada, uma vez que o contribuinte estava ausente.<br>4. Agravo interno não provido.<br>(AgInt nos EDcl no AREsp n. 820.445/MG, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 1/7/2019, DJe de 2/8/2019.)<br>Depreende-se dos autos que o TRF da 4ª Região reconheceu que a Fazenda Nacional, após indeferir a defesa prévia no processo administrativo fiscal, intimou o contribuinte pela via postal, no endereço constante do banco de dados da Receita Federal, em três oportunidades distintas, todas frustradas, por não ter sido o recorrido localizado (ausência no endereço).<br>Assim, a conclusão - à luz da moldura fática delineada pelo acórdão recorrido - de que a validade da intimação por edital está condicionada ao esgotamento das tentativas de intimação pessoal do contribuinte, está em dissonância à jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, nos termos dos julgados colacionados, devendo o acórdão ser reformado.<br>Ante o exposto, conheço do agravo para conhecer em parte do recurso especial e, nessa extensão, dar-lhe provimento a fim de reformar o acórdão recorrido e determinar a regular tramitação da execução fiscal, afastada a ilegalidade da intimação por edital no âmbito do processo administrativo fiscal.<br>Publique-se.<br>EMENTA<br>AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO FISCAL. PROCESSUAL CIVIL. 1. VIOLAÇÃO AO ART. 1.022 DO CPC/2015. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. SÚMULA N. 284/STF. 2. PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL. INTIMAÇÃO PELA VIA POSTAL. DOMICÍLIO FISCAL ELEITO PELO CONTRIBUINTE. TRÊS TENTATIVAS FRUSTADAS. INTIMAÇÃO POR EDITAL. POSSIBILIDADE. ACÓRDÃO EM DISSONÂNCIA À JURISPRUDÊNCIA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. 3. AGRAVO CONHECIDO PARA CONHECER EM PARTE DO RECURSO ESPECIAL E, NESSA EXTENSÃO, DAR-LHE PROVIMENTO.