DECISÃO<br>Trata-se de incidente de uniformização jurisprudencial apresentado pelo DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRANSITO DO ESTADO DO CEARA - DETRAN/CE, com fundamento no art. 18, § 3º, da Lei 12.153/2009, em razão do acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ assim ementado (fl. 185):<br>RECURSO INOMINADO. DIREITO ADMINISTRATIVO E DIREITO CONSTITUCIONAL. AUSÊNCIA DE COMUNICAÇÃO DA TRANSFERÊNCIA AO DETRAN/CE. DEVER DE COMUNICAÇÃO CUJO DESCUMPRIMENTO IMPLICA EM SOLIDARIEDADE. LIMITAÇÃO DA RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA À DATA DA CITAÇÃO DO ÓRGÃO DE TRÂNSITO. BLOQUEIO DO VEÍCULO. MEDIDA CAPAZ DE ASSEGURAR A REGULARIZAÇÃO DA PROPRIEDADE DO BEM. BOA-FÉ PROCESSUAL E SUPREMACIA DO INTERESSE PÚBLICO. MEDIDA PREVISTA NO ARTIGO 233 DO CTB. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.<br>Nas suas razões, a parte requerente afirma (fls. 207/208):<br>No caso do acórdão vergastado, a 3ª Turma recursal, não observou no tocante aos honorários advocatícios, o Princípio da Causalidade, segundo o qual aquele que deu causa à propositura da demanda ou à instauração de incidente processual deve responder pelas despesas daí decorrentes, condenando o Departamento Estadual de Trânsito, ao pagamento de honorários advocatícios. E o motivo é simples. A lide apenas foi instaurada em virtude de comportamento desidioso da parte autora, que deixou de observar a legislação vigente ao transferir o veículo automotor a terceiro, levando-se em consideração sobretudo que a autarquia estadual, por estar vinculada ao Princípio da Juridicidade, não poderia proceder a modificação nos registros sem a documentação necessária.<br>Requer que seja uniformizado a interpretação do art. 85 do Código de Processo Civil (CPC) no sentido de que a parte autora da ação fique responsável pelo encargo relativo aos honorários.<br>É o relatório.<br>Nos termos do art. 18, § 3º, da Lei 12.153/2009, o pedido de uniformização de interpretação de lei federal é cabível no âmbito deste Tribunal "quando as Turmas de diferentes Estados derem a lei federal interpretações divergentes, ou quando a decisão proferida estiver em contrariedade com súmula do Superior Tribunal de Justiça", e especificamente no que se refere a questões de direito material, senão vejamos:<br>Art. 18. Caberá pedido de uniformização de interpretação de lei quando houver divergência entre decisões proferidas por Turmas Recursais sobre questões de direito material.<br> .. <br>§ 3º Quando as Turmas de diferentes Estados derem a lei federal interpretações divergentes, ou quando a decisão proferida estiver em contrariedade com súmula do Superior Tribunal de Justiça, o pedido será por este julgado.<br>Nesse contexto, a divergência jurisprudencial segue o mesmo entendimento firmado por ocasião da análise dos recursos especiais fundamentados na alínea c do permissivo constitucional, devendo a parte requerente, para demonstrar as circunstâncias que identificam ou assemelham os casos confrontados, indicar a similitud e fática e jurídica entre eles.<br>Exige-se, portanto, a realização do cotejo analítico dos precedentes confrontados com o caso em apreciação, o que se faz por meio da transcrição dos trechos dos acórdãos paradigma e recorrido que identifiquem a similitude fática e a adoção de posicionamento distinto pelo órgão julgador.<br>No presente pedido de uniformização, a parte não efetuou o necessário cotejo analítico entre os julgados, limitando-se a defender o confronto do julgado com a Súmula 303 do Superior Tribunal de Justiça.<br>A propósito, confiram-se estes julgados:<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO DE INTERPRETAÇÃO DE LEI. FALTA DE COTEJO ANALÍTICO. MERA TRANSCRIÇÃO DE EMENTAS. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DA SIMILITUDE FÁTICA E JURÍDICA ENTRE OS ACÓRDÃOS CONFRONTADOS.<br>1. A parte deve proceder ao cotejo analítico entre os arestos confrontados e transcrever os trechos dos acórdãos que configurem o dissídio, sendo insuficiente, para tanto, a mera transcrição das ementas dos acórdãos apresentados como paradigmas. Precedentes.<br>2. É entendimento pacífico desta Corte que o Pedido de Uniformização de Interpretação de Lei não pode ser conhecido quando não demonstrada a similitude fática e jurídica entre os julgados confrontados.<br>3. Agravo interno não provido.<br>(AgInt no PUIL n. 1.232/DF, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Seção, DJe de 2/4/2020.)<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO DE INTERPRETAÇÃO DE LEI. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. APLICABILIDADE. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. AUSÊNCIA DE COTEJO ANALÍTICO. ARGUMENTOS INSUFICIENTES PARA DESCONSTITUIR A DECISÃO ATACADA. APLICAÇÃO DE MULTA. ART. 1.021, § 4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. DESCABIMENTO.<br> .. <br>II - É entendimento pacífico dessa Corte que a parte deve proceder ao cotejo analítico entre os arestos confrontados e transcrever os trechos dos acórdãos que configurem o dissídio jurisprudencial, sendo insuficiente, para tanto, a mera transcrição de ementas. Precedentes.<br> .. <br>V - Agravo Interno improvido.<br>(AgInt no PUIL n. 440/RN, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Seção, DJe de 28/2/2018.)<br>Ante o exposto, não conheço do pedido de uniformização.<br>Publique-se. Intimem-se.<br> EMENTA