DECISÃO<br>Trata-se de agravo interposto da decisão que não admitiu o recurso especial pelo qual o INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL se insurgira, com fundamento no art. 105, inciso III, alínea a, da Constituição Federal, contra o acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL assim ementado (fl. 196):<br>EMENTA - REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÃO CÍVEL - DIREITO PREVIDENCIÁRIO - AUXÍLIO-DOENÇA - INCAPACIDADE TEMPORÁRIA E PARCIAL COMPROVADA POR LAUDO PERICIAL - TERMO INICIAL - REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO - DATA DA CESSAÇÃO INDEVIDA DO BENEFÍCIO ANTERIOR - JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA - APLICABILIDADE DA LEI N.º 9.494/97 - HONORÁRIOS PERICIAIS - AUSÊNCIA DE INTERESSE - SENTENÇA MANTIDA - REMESSA NECESSÁRIA - NÃO CONHECIDA - RECURSO DESPROVIDO.<br>É evidente o direito do segurado de receber o benefício de auxílio- doença, se permanece incapacitado de forma parcial e temporária para exercer sua atividade habitual.<br>Nos moldes da legislação previdenciária correlata e da orientação jurisprudencial consolidada, o termo inicial do auxílio-doença deve ser o dia seguinte à cessação do outro auxílio-doença, que vinha sendo pago ao segurado.<br>Em razão da modulação dos efeitos da declaração de inconstitucionalidade nas ADI"s n.º 4357 e 4425, promovida pelo Supremo Tribunal Federal, deve ser mantida a aplicação integral da regra prevista no art. 1.º-F, da Lei n.º 9.494/97, até 25.03.2015, seja em relação aos juros, seja em relação à correção monetária, e passará a incidir o IPCA somente depois dessa data.<br>Os embargos de declaração opostos foram rejeitados (fl. 229).<br>Nas razões de seu recurso especial, a parte recorrente alega violação dos arts. 3º, 4º, 140, 489, § 1º, IV, 493 e 1.022 do Código de Processo Civil (CPC), bem como do art. 124, I, da Lei 8.213/1991.<br>Argumenta para tanto: (a) negativa de prestação jurisdicional; (b) ser indevida a cumulação de benefícios; e (c) cerceamento de defesa da autarquia.<br>A parte adversa não apresentou contra rrazões (fl.251).<br>O recurso não foi admitido, razão pela qual foi interposto o agravo em recurso especial ora em análise.<br>É o relatório.<br>A decisão de admissibilidade foi devidamente refutada na petição de agravo e, por isso, passo ao exame do recurso especial.<br>Nos termos do que dispõe o art. 1.022 do Código de Processo Civil (CPC), cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para esclarecer obscuridade, eliminar contradição ou suprir omissão de ponto ou questão sobre a qual o juiz devia se pronunciar de ofício ou a requerimento, bem como para corrigir erro material.<br>No caso dos autos, o Tribunal de origem decidiu nestes termos (fls. 198/199):<br>Do Auxílio Doença<br>Conforme dispõem os artigos 59 e 62 da Lei n.º 8.213/91, o auxílio- doença é devido ao segurado que ficar incapacitado temporariamente para o exercício de suas atividades profissionais habituais, bem como àquele cuja incapacidade, embora permanente, não seja total, havendo possibilidade de reabilitação para outra atividade que garanta o seu sustento. No caso, o laudo pericial (fls. 103/113) é conclusivo no sentido de que a limitação apresentada é total e temporária, veja-se:<br> .. <br>Como se vê, embora a apelante esteja totalmente impossibilitada para desempenhar sua atividade habitual ou qualquer outro labor, tal incapacidade é temporária, devendo submeter-se a tratamento adequado para sua recuperação, quando, então, segundo o laudo do expert, deverá ser novamente avaliada. Dessa forma, o correto é restabelecer o auxílio-doença a beneficiário, diante da constatação de sua incapacidade temporária exigida nos artigos 59 e 62 da Lei n.º 8.213/91 e reconhecida na perícia.<br>Termo Inicial do Benefício<br>Quanto ao termo inicial para concessão do benefício previdenciário, agiu com acerto o magistrado singular ao fixar o termo a quo do benefício previdenciário de auxílio doença, como sendo como sendo à data do requerimento administrativo. De fato, a data inicial para a concessão do benefício, na hipótese dos autos, é a partir da cessação do requerimento administrativo, conforme dispõe o §1º do art. 60, da Lei n. 8.213/91:<br> .. <br>Portanto, a sentença neste ponto não merece reparos.<br>A parte ora recorrente opôs embargos de declaração apontando omissão com relação ao seguinte ponto:<br>(1) É vedada a cumulação de auxílio-doença com qualquer aposentadoria, nos termos do art. 124, I, da Lei 8.213/1991, tendo em vista que a parte autora é titular de aposentadoria por idade desde 28/5/2019 (fl. 207).<br>Ao examinar o recurso integrativo, o Tribunal de origem proferiu decisão com esta fundamentação (fls. 230/234):<br>Os embargos de declaração têm como escopo esclarecer sentenças ou acórdãos que padeçam de vícios, como a obscuridade, omissão, contradição ou erro material. Todavia, ainda que possuam natureza recursal, não tem condão de reformar a decisão, apenas em casos excepcionais.<br> .. <br>Da leitura atenta à decisão impugnada, verifica-se que não padece nenhum vício, porquanto é bem clara e precisa em todos os pontos necessários para o deslinde da controvérsia. Aliás, insta esclarecer que quanto a alegação de fato superveniente, tenho que se trata de inovação recursal, incabível de ser aventada nesta oportunidade. Em razão do cabimento dos aclaratórios nas específicas hipóteses listadas pelo artigo 1.022 do novo Código de Processo Civil - obscuridade, contradição, omissão no provimento judicial e erro material, não se pode admitir a arguição de matéria, exclusivamente neste instrumento recursal. É firme a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça no tocante à impossibilidade de analisar tese objeto de inovação recursal em sede de embargos de declaração, senão vejamos:<br> .. <br>Então, não há qualquer omissão no acórdão.<br>Quanto ao prequestionamento arguido, não há necessidade de manifestação expressa dos dispositivos invocados, eis que toda a matéria foi examinada à luz dos pontos aduzidos, além do que o magistrado "não está obrigado a responder a todos os questionamentos nem a se pronunciar sobre todos os preceitos legais listados pelas partes se já encontrou fundamentação suficiente para embasar a conclusão do julgado" (STJ, EDcl no RMS 22067/DF, Ministro José Delgado, Primeira Turma, DJe 06/03/2008).<br>Oportunamente, advirtam-se as partes que, conforme disposto no art. 1.026 do NCPC, a interposição de embargos de declaração protelatórios poderá culminar na aplicação de multa.<br>Vê-se que no acórdão recorrido o vício indicado nos embargos de declaração não foi sanado porque, em vez de apreciar os pontos alegados como omissos pela parte embargante, o Tribunal de origem, ao rejeitar os embargos de declaração, afirmou de forma genérica que não havia omissões, contradições ou obscuridades, sem se pronunciar acerca das questões levantadas.<br>Para o Superior Tribunal de Justiça, presente algum dos vícios - omissão, contradição ou obscuridade -, e apontada a violação do art. 1.022 do CPC no recurso especial, deve ser anulado o acórdão proferido pelo Tribunal de origem ao examinar os embargos de declaração lá opostos, retornando-se os autos à origem para nova apreciação do recurso.<br>A propósito, cito estes julgados:<br>PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. ART. 1.022, II e III, DO CPC/2015. VIOLAÇÃO. EXISTÊNCIA. DECISÃO MONOCRÁTICA. POSSIBILIDADE.<br>1. Configurada a violação do art. 1.022, II e III, do Código de Processo Civil/2015, faz-se necessária a declaração de nulidade do acórdão que apreciou os aclaratórios, para que os vícios sejam sanados pelo Tribunal de origem.<br>2. Os órgãos judiciais estão obrigados a se manifestar, de forma adequada, coerente e suficiente, sobre as questões relevantes suscitadas para a solução das controvérsias que lhes são submetidas a julgamento, mormente quando provocados por meio de embargos de declaração, caso em que, persistindo a omissão, fica caracterizada a violação do art. 1.022 do CPC/2015.<br>3. O art. 255, § 4º, do RISTJ faculta ao relator "dar provimento ao recurso especial após vista ao recorrido, se o acórdão objurgado for contrário à tese fixada em julgamento de recurso repetitivo ou de repercussão geral, a entendimento firmado em incidente de assunção de competência ou, ainda, a súmula ou jurisprudência consolidada do Supremo Tribunal Federal ou do Superior Tribunal de Justiça".<br>4. "A alegação de violação do art. 535 do Código Buzaid (1.022 do Código Fux) pode ser apreciada monocraticamente nesta Corte Superior, tanto pela negativa quanto pelo provimento do recurso, porquanto possui entendimento sedimentado nesta Corte, preenchendo as exigências constantes no art. 932 do Código Fux" (AgInt no REsp 1571891/PR, Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, julgado em 26/08/2019, DJe 28/08/2019).<br>5. Agravo interno não provido.<br>(AgInt no REsp n. 1.797.390/PE, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 2/12/2019, DJe de 6/12/2019.)<br>Ante o exposto, dou provimento ao recurso especial para, reconhecendo o vício da omissão, anular o acórdão pelo qual os embargos de declaração opostos na origem foram julgados; determino o retorno dos autos à origem para novo exame do recurso integrativo.<br>Publique-se. Intimem-se.<br> EMENTA