DECISÃO<br>Trata-se de conflito de competência instaurado entre o JUÍZO DA 57A VARA DO TRABALHO DO RIO DE JANEIRO - RJ (Juízo suscitante) e o JUÍZO DE DIREITO DA 1A VARA CÍVEL DO RIO DE JANEIRO - RJ (Juízo suscitado).<br>O incidente processual decorre de ação de obrigação de fazer ajuizada por JULIANA DA SILVA MORETO em desfavor de PETRÓLEO BRASILEIRO S A - PETROBRAS em que a parte autora objetiva a sua nomeação, posse e contratação para o cargo de Economista Júnior da Petrobrás.<br>A ação foi distribuída perante o Juízo da 1ª Vara Cível do Rio de Janeiro. Houve sentença julgando procedente o pedido proferida em 12/6/2017. Foi negado provimento à apelação interposta pela parte ré. Interpostos recursos especial e extraordinário, foram eles sobrestados até o julgamento do Tema 992/STF. Após o julgamento do tema, os recursos foram inadmitidos, sendo mantida a sentença de procedência da ação. O trânsito em julgado foi certificado em 18/12/2023.<br>Os autos retornaram ao Juízo da 1ª Vara Cível do Rio de Janeiro, ocasião em que a parte autora requereu a remessa dos autos à Justiça trabalhista, nos termos do Tema 992/STF, o que foi acatado pelo juízo. Foram remetidos os autos à Justiça do Trabalho, que suscitou o presente conflito.<br>O Ministério Público Federal opinou pela competência do juízo suscitado (fls. 1.732/1.736).<br>É o relatório.<br>O presente conflito não merece ser conhecido.<br>Analisando os autos, observo que houve sentença de mérito proferida pelo Juízo suscitado transitada em julgado em 18/12/2023.<br>Assim, incide o disposto na Súmula 59 do STJ, segundo a qual "não há conflito de competência se já existe sentença com trânsito em julgado, proferida por um dos juízos conflitantes".<br>Nesse sentido:<br>PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. AGRAVO INTERNO NO CONFLITO DE COMPETÊNCIA. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. APLICABILIDADE. CONFLITO DE COMPETÊNCIA. ART. 66 DO CPC/15. INEXISTÊNCIA. AUSÊNCIA DE MANIFESTAÇÃO DOS JUÍZOS APONTADOS COMO SUSCITADOS EM UMA MESMA DEMANDA. SENTENÇA COM DECISÃO DEFINITIVA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 59/STJ. ARGUMENTOS INSUFICIENTES PARA DESCONSTITUIR A DECISÃO ATACADA. APLICAÇÃO DE MULTA. ART. 1.021, § 4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. DESCABIMENTO.<br>I - Consoante o decidido pelo Plenário desta Corte na sessão realizada em 09.03.2016, o regime recursal será determinado pela data da publicação do provimento jurisdicional impugnado. In casu, aplica-se o Código de Processo Civil de 2015.<br>II - Não cabe a este Tribunal Superior, em sede de conflito de competência, cuja cognição está limitada aos estreitos moldes constantes do art. 66 do estatuto processual, apreciar, originariamente, a conciliabilidade entre as determinações emanadas do juízo federal e as medidas executórias estabelecidas pelo juízo estadual.<br>III - A caracterização de conflito de competência depende da manifestação expressa de dois ou mais juízos que se considerem competentes ou incompetentes para processar e julgar o mesmo feito, não se prestando o incidente a ser utilizado como sucedâneo recursal.<br>IV - Encontrando-se, desde 30.07.2013, transitada em julgado a ação civil pública em trâmite na Justiça Estadual (fls. 11e), incide, na espécie, a orientação cristalizada na Súmula n. 59 desta Corte, segundo a qual "não há conflito de competência se já existe sentença com trânsito em julgado, proferida por um dos juízos conflitantes".<br>V - O Agravante não apresenta, no agravo, argumentos suficientes para desconstituir a decisão recorrida.<br>VI - Em regra, descabe a imposição da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil de 2015 em razão do mero desprovimento do Agravo Interno em votação unânime, sendo necessária a configuração da manifesta inadmissibilidade ou improcedência do recurso a autorizar sua aplicação, o que não ocorreu no caso.<br>VII - Agravo Interno improvido.<br>(AgInt no CC n. 190.488/AP, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Seção, julgado em 17/10/2023, DJe de 20/10/2023.)<br>AGRAVO INTERNO NO CONFLITO DE COMPETÊNCIA. JUÍZO DO TRABALHO E JUÍZO FALIMENTAR. SENTENÇA DE ENCERRAMENTO DA FALÊNCIA PROFERIDA HÁ VINTE ANOS. TRÂNSITO EM JULGADO. SÚMULA 59/STJ. CONFLITO. NÃO OCORRÊNCIA.<br>1. Inexiste conflito de competência se já houve pronunciamento judicial em caráter definitivo por um dos juízos em conflito (Súmula 59 do STJ).<br>2. Agravo interno não provido.<br>(AgInt no CC n. 190.082/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Segunda Seção, julgado em 4/10/2022, DJe de 6/10/2022.)<br>Ante o exposto, não conheço do conflito.<br>Publique-se. Comunique-se.<br> EMENTA