DECISÃO<br>Trata-se de conflito de competência instaurado entre o JUÍZO FEDERAL DA 1A VARA DE CAMPO GRANDE - SJ/MS (Juízo suscitante) e o JUÍZO FEDERAL DA 5A VARA CÍVEL DE BRASÍLIA - SJ/DF (Juízo suscitado).<br>O incidente processual decorre de ação ajuizada por EDSON ZAPATERRA MENDES e OUTROS em desfavor da FUNDAÇÃO NACIONAL DE SAÚDE em que a parte autora objetiva o cumprimento de sentença em relação à obrigação de pagar consubstanciada no título formado na ação civil pública 0005019-15.1997.4.03.6000.<br>O JUÍZO FEDERAL DA 5A VARA CÍVEL DE BRASÍLIA - SJ/DF, para quem a ação foi distribuída, declarou-se incompetente para processar e julgar o processo sob o fundamento de que o cumprimento de sentença deverá ser processado no juízo que decidiu a causa no primeiro grau de jurisdição, sendo facultado à parte autora optar pelo juízo do seu atual domicílio (fls. 6/10).<br>Por sua vez, o JUÍZO FEDERAL DA 1A VARA DE CAMPO GRANDE - SJ/MS suscitou o presente conflito com estes argumentos (fls. 3/5):<br>Importa ainda destacar que o presente cumprimento de sentença individual foi deflagrado contra a União Federal, e o §2º do art. 109 da Constituição Federa dispõe que as causas intentadas contra a União poderão ser aforadas no Distrito Federal, no foro do domicílio do autor, onde houver ocorrido o ato ou fato que deu origem à demanda ou onde esteja situada a coisa.<br>Em face dessa norma, é perfeitamente legítima a opção da parte exequente por deflagrar o cumprimento de sentença individual no foro do Distrito Federal.<br> .. <br>Assim, observando a linha de entendimento do c. STJ, no sentido de que as causas intentadas contra a União poderão ser aforadas na Seção Judiciária em que for domiciliado o autor, naquela onde houver ocorrido o ato ou fato que deu origem à demanda, ou esteja situada a coisa, ou, ainda, no Distrito Federal, tendo a parte exequente optado, primeiramente, por ajuizar o cumprimento individual de sentença no Distrito Federal, não é possível o declínio de competência para este Juízo.<br>O Ministério Público Federal opinou pela competência do Juízo suscitado (fls. 468/474):<br>É o relatório.<br>Conheço do conflito, pois há dois juízos vinculados a tribunais distintos declinando de suas respectivas competências.<br>A controvérsia diz respeito à definição de qual seria o juízo competente para processar e julgar cumprimento individual de sentença contra a FUNASA consubstanciado no título judicial formado por meio da ação civil pública 0005019-15.1997.4.03.6000.<br>A Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça (STJ), ao analisar a questão do foro competente para a liquidação individual de sentença proferida em ação civil pública, por meio do julgamento do REsp 1.243.887/PR (Tema 480), sob o regime de recursos repetitivos, firmou a seguinte tese:<br>A liquidação e a execução individual de sentença genérica proferida em ação civil coletiva pode ser ajuizada no foro do domicílio do beneficiário, porquanto os efeitos e a eficácia da sentença não estão circunscritos a lindes geográficos, mas aos limites objetivos e subjetivos do que foi decidido, levando-se em conta, para tanto, sempre a extensão do dano e a qualidade dos interesses metaindividuais postos em juízo (arts. 468, 472 e 474, CPC e 93 e 103, CDC).<br>Ou seja, na tese fixada, esta Corte Superior atribuiu uma faculdade à parte exequente, e não a obrigação de que a propositura das execuções individuais originárias de ações coletivas deva ser feita apenas em seu foro de domicílio.<br>Não se pode olvidar da regra prevista no art. 109, § 2º, da Constituição Federal, o qual dispõe que "as causas intentadas contra a União poderão ser aforadas na seção judiciária em que for domiciliado o autor, naquela onde houver ocorrido o ato ou fato que deu origem à demanda ou onde esteja situada a coisa, ou, ainda, no Distrito Federal".<br>Considerando que a FUNASA, fundação pública pertencente à administração indireta, figura no polo passivo do cumprimento de sentença e que a própria exequente elegeu a Justiça Federal no Distrito Federal, não há óbice para que a execução individual seja processada e julgada perante o juízo em que apresentada.<br>Nesse sentido:<br>CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. JUIZES VINCULADOS A TRIBUNAIS DIVERSOS. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA COLETIVA CONTRA A UNIÃO (DIFERENÇAS RELATIVAS AO FUNDEF). AJUIZAMENTO NO DISTRITO FEDERAL. POSSIBILIDADE. § 2º DO ART. 109 DA CONSTITUÇÃO FEDERAL. MÁXIMA EFETIVIDADE DO DISPOSITIVO CONSTITUCIONAL. DISTINGUISHING EM RELAÇÃO AO RESP N. 1.243.887/PR, CORTE ESPECIAL, DJE 12/12/2011, PROCESSADO SOB O REGIME DO ART. 543-C DO CPC/1973. SUPERAÇÃO DO ENTENDIMENTO FIRMADO NO RESP N. 1.991.739/GO, SEGUNDA TURMA DESTA CORTE, DJE 19/12/2022. CONFLITO CONHECIDO PARA DECLARAR A COMPETÊNCIA DO JUÍZO SUSCITADO.<br> .. <br>4. O caso dos autos, contudo, possui peculiaridade que o distingue do precedente obrigatório da Corte Especial no recurso repetitivo REsp 1.243.887/PR, visto que o cumprimento de sentença aqui tratado foi manejado contra a União, havendo autorizativo no § 2º do art. 109 da Constituição Federal no sentido de que as causas intentadas contra a União poderão ser aforadas no Distrito Federal, além das hipóteses de aforamento no domicílio do autor, onde houver ocorrido o ato ou fato que deu origem à demanda ou onde esteja situada a coisa.<br>5. Dessa forma, pode o exequente optar por ajuizar no Distrito Federal o cumprimento de sentença coletiva contra a União, nos termos do § 2º do art. 109 da Constituição Federal, entendimento que milita a favor da máxima efetividade do dispositivo constitucional, além de ampliar/facilitar o acesso à justiça pelo credor da União.<br>6. Superado o entendimento firmado no REsp n. 1.991.739/GO, Segunda Turma desta Corte, de minha relatoria, DJe 19/12/2022, ocasião em que, em caso similar, aferiu-se a competência para o processamento da execução individual de sentença coletiva contra a União apenas sob a perspectiva do REsp repetitivo 1.243.887/PR e dos dispositivos legais alegados pelo recorrente, além da limitação própria do recurso especial que não realizou, como se está a fazer no presente feito, o distinguishing entre o referido precedente obrigatório e o autorizativo do § 2º do art. 109 da Constituição Federal que elenca o Distrito Federal como opção conferida a quem litiga contra a União.<br>7. Conflito de competência conhecido para declarar competente o Juízo Federal da 17ª Vara Cível de Brasília SJ/DF (suscitado).<br>(CC n. 199.938/SP, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Primeira Seção, julgado em 11/10/2023, DJe de 17/10/2023, destaquei.)<br>PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE TÍTULO COLETIVO. LOCAL EM QUE JULGADA A AÇÃO COLETIVA OU NO FORO DO DOMICÍLIO DO BENEFICIÁRIO. DEMANDA CONTRA A UNIÃO . ALTERNATIVAS.<br>1. No julgamento do REsp n. 1.243.887/PR, representativo da controvérsia, rel. Ministro Luis Felipe Salomão, julgado em 19/10/2011, DJe 12/12/2011, a Corte Especial reconheceu que a execução individual de sentença genérica proferida em ação civil coletiva pode ser ajuizada no foro no qual tenha sido proferida a sentença coletiva ou no do domicílio do beneficiário, porquanto os efeitos e a eficácia do aludido julgado não estão circunscritos a lindes geográficos, mas aos limites objetivos e subjetivos do que foi decidido.<br>2. A conclusão firmada no repetitivo não restringe a aplicação do disposto no art. 109, § 2º, da Constituição Federal, mas apenas confere ao autor a prerrogativa processual do ajuizamento da execução individual derivada de decisão proferida no julgamento de ação coletiva no foro de seu domicílio ou, ainda, em outro de seu interesse.<br>3. Agravo interno não provido.<br>(AgInt no REsp n. 2.029.362/DF, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 11/9/2023, DJe de 18/9/2023, destaquei.)<br>Ante o exposto, conheço do conflito de competência para declarar competente o JUÍZO FEDERAL DA 5A VARA CÍVEL DE BRASÍLIA - SJ/DF (Juízo suscitado).<br>Publique-se. Comunique-se.<br>EMENTA