DECISÃO<br>Trata-se de embargos de declaração opostos por Silvania Martins Siqueira contra a decisão de fls. 315/316 que não conheceu de seu recurso em mandado de segurança, sob o fundamento de que não houve o esgotamento das Instâncias ordinárias.<br>Em apertada síntese, sustenta a embargante que a decisão atacada ampara-se em premissa material equivocada, uma vez que o julgamento monocrático de fls. 194/197 refere-se aos embargos de declaração manejados pelo Estado de Minas Gerais (fls. 177/182).<br>Nesse fio, aduz que "ao decidir pelo não conhecimento do Recurso Ordinário, com base nesse equívoco, a decisão embargada incorre também em omissão, por deixar de reconhecer que, no caso concreto, o exaurimento da instância ordinária se deu com o julgamento colegiado do mérito do Mandado de Segurança, não havendo qualquer insurgência posterior da parte Embargante" (fl. 325).<br>Requer, assim, o acolhimento dos aclaratórios, "aplicando os efeitos infringentes, para que se reconheça o exaurimento da instância ordinária e se determine o regular prosseguimento do Recurso Ordinário interposto pela Embargante" (fl. 326).<br>O Ministério Público Federal, em parecer do ilustre Subprocurador-Geral da República Odim Brandão Ferreira, opinou pelo conhecimento e provimento do recurso ordinários, para conceder a segurança (fls. 334/338).<br>Impugnação às fls. 339/343.<br>É O RELATÓRIO. PASSO À FUNDAMENTAÇÃO.<br>De acordo com o previsto no artigo 1.022 do CPC, são cabíveis embargos de declaração nas hipóteses de obscuridade, contradição, omissão ou erro material na decisão embargada.<br>In casu, verifica-se que os embargos de declaração de fls. 177/182 foram opostos pelo Estado de Minas Gerais em face da decisão interlocutória de fls. 84/88, que havia concedido a liminar pleiteada pela parte impetrante, ora embargante.<br>Logo, a decisão embargada efetivamente partiu de uma premissa fática equivocada ao assentar que os referidos aclaratórios teriam sido opostos pela parte impetrante, ora embargante, contra o acórdão recorrido (fls. 153/167).<br>Nessa linha de ideias, uma vez afastado o óbice suscitado na decisão embargada, prossigo no julgamento do recurso ordinário.<br>Pois bem.<br>Ao julgar o Tema de Repercussão Geral n. 6, o Supremo Tribunal Federal estabeleceu a seguinte tese:<br>1. A ausência de inclusão de medicamento nas listas de dispensação do Sistema Único de Saúde - SUS (RENAME, RESME, REMUME, entre outras) impede, como regra geral, o fornecimento do fármaco por decisão judicial, independentemente do custo.<br>2. É possível, excepcionalmente, a concessão judicial de medicamento registrado na ANVISA, mas não incorporado às listas de dispensação do Sistema Único de Saúde, desde que preenchidos, cumulativamente, os seguintes requisitos, cujo ônus probatório incumbe ao autor da ação: (a) negativa de fornecimento do medicamento na via administrativa, nos termos do item "4" do Tema 1234 da repercussão geral; (b) ilegalidade do ato de não incorporação do medicamento pela Conitec, ausência de pedido de incorporação ou da mora na sua apreciação, tendo em vista os prazos e critérios previstos nos artigos 19-Q e 19-R da Lei nº 8.080/1990 e no Decreto nº 7.646/2011; c) impossibilidade de substituição por outro medicamento constante das listas do SUS e dos protocolos clínicos e diretrizes terapêuticas; (d) comprovação, à luz da medicina baseada em evidências, da eficácia, acurácia, efetividade e segurança do fármaco, necessariamente respaldadas por evidências científicas de alto nível, ou seja, unicamente ensaios clínicos randomizados e revisão sistemática ou meta-análise; (e) imprescindibilidade clínica do tratamento, comprovada mediante laudo médico fundamentado, descrevendo inclusive qual o tratamento já realizado; e (f) incapacidade financeira de arcar com o custeio do medicamento.<br>3. Sob pena de nulidade da decisão judicial, nos termos do artigo 489, § 1º, incisos V e VI, e artigo 927, inciso III, § 1º, ambos do Código de Processo Civil, o Poder Judiciário, ao apreciar pedido de concessão de medicamentos não incorporados, deverá obrigatoriamente: (a) analisar o ato administrativo comissivo ou omissivo de não incorporação pela Conitec ou da negativa de fornecimento da via administrativa, à luz das circunstâncias do caso concreto e da legislação de regência, especialmente a política pública do SUS, não sendo possível a incursão no mérito do ato administrativo; (b) aferir a presença dos requisitos de dispensação do medicamento, previstos no item 2, a partir da prévia consulta ao Núcleo de Apoio Técnico do Poder Judiciário (NATJUS), sempre que disponível na respectiva jurisdição, ou a entes ou pessoas com expertise técnica na área, não podendo fundamentar a sua decisão unicamente em prescrição, relatório ou laudo médico juntado aos autos pelo autor da ação; e (c) no caso de deferimento judicial do fármaco, oficiar aos órgãos competentes para avaliarem a possibilidade de sua incorporação no âmbito do SUS.<br>(Grifos nossos)<br>In casu, consta dos autos relatório médico expedido pelo Comitê Estadual de Saúde do Estado de Minas Gerais indicando a imprescindibilidade do tratamento com o medicamento canabidiol mantecorp (fls. 76/79), solicitado pelo impetrante.<br>Nada obstante, tal informação é refutada pela autoridade impetrada, sob a assertiva de que há no mercado nacional medicamento conte ndo o canabidiol com o nome comercial Mevatyl , pelo fabricante Beaufour Ipsen Farmacêutica Ltda com validade até 01/2027 (fls. 95/99).<br>Para além disso, o Tribunal a quo denegou a segurança a partir da compressão de que inexiste prova pré-constituída no sentido de que o produto pleiteado pela parte impetrante, ora recorrente, preenche os requisitos exigidos na tese firmada no julgamento do Tema n. 6/STF da Repercussão Geral (RE n. 566.471). Confira-se (fls. 166/167):<br>Em que pese o medicamento pleiteado possuir autorização excepcional de importação pela ANVISA, conforme consulta ao sítio eletrônico ele não se encontra padronizado nos Componentes da Assistência Farmacêutica do SUS.<br>Assim, faz-se necessário observar as teses firmadas no julgamento do Tema 6 da Repercussão Geral (RE 566.471).<br>Conforme os requisitos do Tema 06, é necessária prévia consulta ao Núcleo de Apoio Técnico do Poder Judiciário (NATJUS), sempre que disponível na respectiva jurisdição, ou a entes ou pessoas com expertise técnica na área, não podendo fundamentar a sua decisão unicamente em prescrição, relatório ou laudo médico juntado aos autos pelo autor da ação.<br>Considerando todo o exposto, depreende-se que não foram preenchidos todos os requisitos necessários para o fornecimento do medicamento.<br>Isso porque, de acordo com estudos realizados, extraídos da Biblioteca Digital do TJMG, foi constado que os dados científicos até agora disponíveis permitem concluir que o canabidiol não tem o efeito para todas as formas de dor.<br>Diante disso, considerando que as provas constantes dos autos não são suficientes para demonstrar o preenchimento dos requisitos exigidos na tese firmada no julgamento do Tema 6 da Repercussão Geral (RE 566.471), o indeferimento do pedido autoral é medida que se impõe.<br>(Grifo nosso)<br>Nota-se, assim, que ao contrário do que aduz a parte recorrente, não há liquidez e certeza na assertiva acerca da eficácia e imprescindibilidade do medicamento pleiteado, situação que inviabiliza o manejo do mandado de segurança.<br>Com efeito, na forma da jurisprudência desta Corte, "a opção pela via do mandado de segurança oferece aos impetrantes o bônus da maior celeridade processual e da prioridade na tramitação em relação às ações ordinárias, porém, essa opção cobra o preço da prévia, cabal e incontestável demonstração dos fatos alegados, mediante prova documental idônea, a ser apresentada desde logo com a inicial, evidenciando a liquidez e certeza do direito afirmado" (AgInt no AgInt no MS 20.111/DF, relatora Ministra Regina Helena Costa, P rimeira seção, DJe de 26/8/2019).<br>Nesse mesmo sentido:<br>PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO. TEMA 106. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. DIREITO LÍQUIDO E CERTO NÃO COMPROVADO. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO.<br>I - Na origem, trata-se de mandado de segurança impetrado contra o Secretário de Saúde do Estado de Goiás objetivando o fornecimento de medicamento não incorporado ao SUS. O deslinde da presente demanda está adstrito à averiguação do alegado direito da impetrante de receber do Estado o medicamento indicado por sua médica assistente para tratar as moléstias que lhe acometem.<br>II - No Tribunal a quo, denegou-se a segurança. Esta Corte negou provimento ao recurso ordinário em mandado de segurança.<br>III - O mandado de segurança possui, como requisito inarredável, a comprovação inequívoca de direito líquido e certo pela parte impetrante, por meio da chamada prova pré-constituída, inexistindo espaço, nessa via, para a dilação probatória. Para a demonstração do direito líquido e certo, é necessário que, no momento da sua impetração, seja facilmente aferível a extensão do direito alegado e que seja prontamente exercido. Nesse sentido: AgInt no RMS n. 34.203/PB, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 6/2/2018, DJe 16/2/2018 e AgInt no RMS n. 48.586/TO, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 10/10/2017, DJe 17/10/2017.<br>IV - Quanto ao tema ora em comento, em 2018, o Superior Tribunal de Justiça afetou o Tema 106 sob a sistemática dos recursos repetitivos a fim de definir discussão sobre a possibilidade de concessão de medicamentos não incorporados em atos normativos do SUS. À época, firmou a seguinte tese: "A concessão dos medicamentos não incorporados em atos normativos do SUS exige a presença cumulativa dos seguintes requisitos: i) Comprovação, por meio de laudo médico fundamentado e circunstanciado expedido por médico que assiste o paciente, da imprescindibilidade ou necessidade do medicamento, assim como da ineficácia, para o tratamento da moléstia, dos fármacos fornecidos pelo SUS; ii) incapacidade financeira de arcar com o custo do medicamento prescrito; iii) existência de registro do medicamento na ANVISA, observados os usos autorizados pela agência".<br>V - No caso, o tratamento almejado esbarra no informe da autoridade impetrada de que não há comprovação acerca da eficácia dos fármacos oferecidos pelo SUS, na medida em que não foi submetida a tratamento diverso. Destaca-se, ainda, que não há prova inequívoca da superioridade do medicamento vindicado (aripiprazol) perante outros existentes no mercado. De fato, embora o laudo emitido por médico particular possa ser qualificado como elemento de prova, no caso do presente mandado de segurança, não houve a comprovação, por meio de prova pré-constituída, da imprescindibilidade ou necessidade do medicamento aripiprazol, nem a ineficácia dos fármacos fornecidos pelo SUS para tratamento das moléstias da impetrante.<br>VI - Não havendo nos autos prova documental capaz de comprovar o direito da impetrante, é de rigor a manutenção do acórdão recorrido.<br>Confiram-se decisões desta Corte a respeito do tema: AgInt no MS n. 23.205/DF, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 13/9/2017, DJe 19/9/2017; RMS n. 53.485/BA, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 17/8/2017, DJe 13/9/2017.<br>VII - A ausência de prova inequívoca dos fatos em que se baseia a pretensão, como no caso, afasta a liquidez e a certeza do direito vindicado. No mesmo sentido parecer do Ministério Público.<br>VIII - Agravo interno improvido.<br>(AgInt no RMS n. 73.219/GO, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJEN de 13/12/2024, grifo nosso.)<br>ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO NÃO DISPONIBILIZADO NO SUS. MATÉRIA OBJETO DE RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. TEMA N. 106/STJ. REQUISITOS CUMULATIVOS. AUSÊNCIA DE PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA DO DIREITO LÍQUIDO E CERTO. DILAÇÃO PROBATÓRIA. IMPOSSIBILIDADE.<br>1. A jurisprudência deste STJ, firmada por ocasião do julgamento do REsp n. 1.657.156/RJ, submetido ao rito dos recursos repetitivos (Tema n. 106/STJ), definiu que a concessão de medicamentos não incorporados em atos administrativos do SUS exige a presença cumulativa dos seguintes requisitos: "i) Comprovação, por meio de laudo médico fundamentado e circunstanciado expedido por médico que assiste o paciente, da imprescindibilidade ou necessidade do medicamento, assim como da ineficácia, para o tratamento da moléstia, dos fármacos fornecidos pelo SUS; ii) incapacidade financeira de arcar com o custo do medicamento prescrito; iii) existência de registro do medicamento na ANVISA, observados os usos autorizados pela agência".<br>2. A existência de "laudo médico fundamentado e circunstanciado expedido por médico que assiste o paciente, da imprescindibilidade ou necessidade do medicamento, assim como da ineficácia, para o tratamento da moléstia", tal como previsto no Tema n. 106/STJ, não gera uma presunção de natureza absoluta, podendo ser contrastado à luz de outros elementos eventualmente contidos nos autos, como é o caso do relatório do NatJus, por se tratar de um órgão técnico de renome nacional (AgInt nos EREsp n. 1.914.956/SP, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Segunda Seção, DJe de 5/12/2022). Nesse mesmo sentido: AgInt no RMS n. 72.884/GO, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe de 21/10/2024; AgInt na Rcl n. 46.266/GO, relator Ministro Herman Benjamin, Primeira Seção, DJe de 23/8/2024.<br>3. A discrepância de entendimento observada no laudo do médico que assiste o paciente e o parecer do NatJus, concernente à imprescindibilidade ou necessidade dos medicamentos pleiteados, evidencia a efetiva existência de dúvida quanto ao preenchimento desse requisito, situação que não se comunga com a exigência de liquidez e certeza do direito perseguido na subjacente impetração.<br>4. De fato, segundo pacífica orientação desta Corte, "a opção pela via do mandado de segurança oferece aos impetrantes o bônus da maior celeridade processual e da prioridade na tramitação em relação às ações ordinárias, porém, essa opção cobra o preço da prévia, cabal e incontestável demonstração dos fatos alegados, mediante prova documental idônea, a ser apresentada desde logo com a inicial, evidenciando a liquidez e certeza do direito afirmado" (AgInt no AgInt no MS n. 20.111/DF, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Seção, DJe de 26/8/2019).<br>5. Agravo interno desprovido.<br>(AgInt no RMS n. 74.840/GO, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJEN de 23/4/2025, grifo nosso.)<br>ANTE O EXPOSTO, acolho parcialmente os embargos de declaração para conhecer do recurso ordinário em mandado de segurança e, nessa extensão, negar-lhe provimento.<br>Publique-se.<br>EMENTA