DECISÃO<br>Trata-se de agravo manifestado em face de decisão que não admitiu o recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo assim ementado:<br>TUTELA DE URGÊNCIA  Determinação de Superior Instância para novo julgamento do recurso - Ação de obrigação de fazer - Imissão do recorrido na posse do imóvel - Impossibilidade  Ausência dos requisitos exigidos pelo art. 300, do Código de Processo Civil  Probabilidade do direito alegado e do perigo de dano não demonstrados  Elevado nível de litigiosidade a envolver as partes  Transmissão da posse do imóvel aos recorrentes que ocorreu no momento da assinatura do contrato  De outra parte, há alegação mútua de descumprimento das condições avençadas  Compradores do imóvel que argumentam o descumprimento de várias cláusulas contratuais e pedem a fixação de multa e vendedor que busca a rescisão do contrato de compra e venda - Somente com o decorrer do processo e a conclusão do trabalho pericial, cuidarão as partes da demonstração probatória segura no sentido de dar amparo às respectivas teses - Matéria que exige ampla dilação probatória, a viabilizar as garantias fundamentais do contraditório e da ampla defesa, previstas na Constituição Federal de 1988 (art. 5º, inciso LV) - Decisão reformada  AGRAVO PROVIDO.<br>Nas razões de recurso especial, a parte agravante alega que o acórdão recorrido incorreu em violação aos artigos 1.022, II, 489, § 1º, I, II, III, IV e V, do Código de Processo Civil.<br>Sustenta que o Tribunal de origem deixou de se manifestar sobre diversos elementos probatórios apresentados, apesar da oposição de embargos de declaração, especialmente quanto ao abandono da Fazenda Canaã e aos riscos decorrentes dessa situação.<br>Contrarrazões ao recurso especial às fls. 750/767.<br>Assim delimitada a controvérsia, passo a decidir.<br>Cuida-se, na origem, de agravo de instrumento interposto pela parte agravada em face de decisão que havia deferido pedido liminar da parte agravante de imissão na posse, com fundamento no estado de abandono de imóvel rural objeto de litígio entre as partes.<br>O Tribunal de origem, dando provimento ao agravo de instrumento interposto pela parte agravada, entendeu pela manutenção da agravada na posse do imóvel.<br>Em face desse acórdão, a parte agravante interpôs recurso especial, ao qual dei provimento para anular o acórdão estadual e determinar novo julgamento do agravo de instrumento (cf. decisão de fls. 683/686).<br>Em novo julgamento do agravo de instrumento, o Tribunal de origem entendeu que os requisitos para a concessão da tutela de urgência não estariam presentes no caso, na medida em que (i) o contrato de compra e venda garantiu a posse da parte agravada e (ii) a análise das teses de ambas as partes demanda dilação probatória, o que inviabiliza a reintegração, em sede de tutela de urgência, da parte agravante na posse do imóvel.<br>Da leitura do referido dispositivo legal, depreende-se que a concessão da tutela de urgência deve observar determinados requisitos, de forma cumulativa, a saber: 1) a probabilidade do direito alegado; 2) o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.<br>Hipótese não verificada nos autos.<br>À evidência, somente com o decorrer do processo e a conclusão do trabalho pericial, cuidarão as partes da demonstração probatória segura no sentido de dar amparo às respectivas teses.<br>Assim, ausentes as condições fixadas na legislação processual, não há que se sustentar o deferimento do pedido da concessão da tutela de urgência.<br>Em face desse acórdão, a parte opôs embargos de declaração, os quais foram rejeitados sob o fundamento de ausência de quaisquer vícios no acórdão embargado. Confira-se, a propósito, trecho da fundamentação do acórdão que julgou os embargos de declaração (fl. 715):<br>O V. Acórdão nada guarda de omissão, contradição, obscuridade ou eventual erro. Apresentado de forma clara e objetiva em meio ao conflito instaurado e com amparo na jurisprudência vigente trouxe adequada solução, sendo que os embargos, em renovação de tópicos, revelam, tão somente, inconformismo da parte que não alcançou o resultado na amplitude desejada e, na oportunidade, busca, a alteração do quanto já disposto.<br>Na sequência, a parte agravante interpôs recurso especial, suscitando violação aos artigos 1.022, II, 489, § 1º, I, II, III, IV e V, do Código de Processo Civil, alegando que o Tribunal de origem deixou de se manifestar sobre os pontos suscitados, mesmo diante da determinação anterior desta Corte.<br>Verifico que assiste razão à parte agravante.<br>Em seu recurso especial, a parte agravante suscita questões relevantes capazes de alterar as conclusões a que chegou o Tribunal de origem e que não foram enfrentadas nos acórdãos estaduais.<br>Alega que há, nos autos, laudos atestando o abandono da fazenda, a existência de diversos registros fotográficos comprovando esse estado, a existência de certidão de oficial de Justiça que constatou a situação de abandono da propriedade, assim como estudo químico indicando a infertilidade do solo decorrente de descuido.<br>De outro lado, ainda, alega que o estado de abandono traz riscos à propriedade, notadamente a possível invasão de "grileiros", o comprometimento do solo, o aumento do processo erosivo, e a "regeneração espontânea do cerrado, que impede a exploração econômica da fazenda".<br>Com isso, da análise dos acórdãos que julgaram o agravo de instrumento e os embargos de declaração, verifico que, de fato, o Tribunal de origem não se manifestou a respeito de nenhuma dessas questões, razão pela qual constato a existência de violação aos dispositivos de lei suscitados em recurso especial.<br>Cumpre destacar, além disso, que as referidas questões são relevantes à análise do pedido liminar da parte agravante de imissão na posse, na medida em que, se constatado o estado de abandono do imóvel, não se pode olvidar de eventual necessidade de investimentos para recuperação e viabilização da sua exploração econômica, por exemplo. É possível, nesse sentido, que o decurso do tempo tenha como consequência o aumento dos valores necessários à revitalização da referida propriedade em estado de abandono.<br>Nesse sentido, a jurisprudência desta Corte entende que, constatada a existência de omissão sobre questão relevante para o julgamento da causa, faz-se necessária a anulação do acórdão recorrido e a realização de novo julgamento dos embargos de declaração.<br>A propósito, confiram-se os seguintes precedentes:<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONTRATO BANCÁRIO. OMISSÃO. OCORRÊNCIA. QUESTÃO DE FATO ESSENCIAL AO DESLINDE DA CONTROVÉRSIA. AGRAVO INTERNO PROVIDO PARA RECONSIDERAR A DECISÃO AGRAVADA E, EM NOVO EXAME, CONHECER DO AGRAVO PARA DAR PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL.<br>1. Havendo omissão relevante no acórdão proferido pela Corte de origem quanto a questão de fato essencial ao deslinde da controvérsia, é devido o acolhimento da ofensa ao art. 1.022 do CPC de 2015, anulando-se o acórdão proferido em sede de embargos de declaração, a fim de que, em novo julgamento, seja sanado o vício verificado. (..)<br>(AgInt no AREsp n. 1.867.184/PR, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 14/4/2025, DJEN de 25/4/2025.)<br>PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. ATRASO NA ENTREGA DE OBRA. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DO PROPRIETÁRIO DO TERRENO. VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC/73 (ART. 1.022 DO CPC/2015). ALEGAÇÃO DE OMISSÃO QUANTO À AUSÊNCIA DE PRÁTICA DE ATIVIDADES TÍPICAS DE INCORPORAÇÃO. OMISSÃO RELEVANTE CONFIGURADA. AGRAVO INTERNO PARCIALMENTE PROVIDO.<br>1. "A Lei de Incorporações (Lei n. 4.591/1964) equipara o proprietário do terreno ao incorporador, desde que aquele pratique alguma atividade condizente com a relação jurídica incorporativa, atribuindo-lhe, nessa hipótese, responsabilidade solidária pelo empreendimento imobiliário" (REsp 1.065.132/RS, Relator Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 6/6/2013, DJe de 1º/7/2013).<br>2. A ausência de manifestação sobre questão relevante para o julgamento da causa, mesmo após a oposição de embargos de declaração, constitui negativa de prestação jurisdicional (CPC/1973, art. 535, II; CPC/2015, art. 1.022, II), impondo-se o retorno dos autos ao Tribunal de origem para que se manifeste sobre o ponto omisso.<br>3. Hipótese em que o Tribunal de Justiça, não obstante provocado pela parte, não se manifestou sobre a alegação da agravante de que não pode ser equiparada à incorporadora para fins de responsabilização solidária pelos danos causados ao consumidor em razão de atraso na entrega do empreendimento, por se tratar da proprietária do terreno que não praticou atividade típica de incorporação. Configuração de omissão relevante.<br>4. Agravo interno a que se dá parcial provimento.<br>(AgInt no REsp n. 1.859.407/BA, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 14/10/2024, DJe de 21/10/2024.)<br>EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. SUBSCRIÇÃO ACIONÁRIA. CONTRATO DE PARTICIPAÇÃO FINANCEIRA. AQUISIÇÃO DE LINHA TELEFÔNICA. PRESTAÇÃO JURISDICIONAL DEFICIENTE. OMISSÃO VERIFICADA. EMBARGOS ACOLHIDOS.<br>1. Constatado, no caso, que o Tribunal de origem não supriu omissão relevante, apontada em embargos de declaração. Acolhe-se a alegação de ofensa ao artigo 535 do CPC/1973.<br>2. Embargos de declaração acolhidos.<br>(EDcl no AgInt no REsp n. 2.094.721/PR, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 23/9/2024, DJe de 25/9/2024.)<br>Em face do exposto, conheço do agravo para dar provimento ao recurso especial e determinar a anulação do acórdão recorrido e a realização de novo julgamento dos embargos de declaração, de modo que o Tribunal de origem se manifeste expressamente sobre os vícios apontados pela parte agravante, sobretudo a respeito dos laudos atestando o abandono da fazenda, dos registros fotográficos comprovando esse estado, de certidão de oficial de Justiça indicando a situação de abandono da propriedade, de estudo químico indicando a infertilidade do solo, bem como dos riscos decorrentes desse fato.<br>Intimem-se.<br>EMENTA