DECISÃO<br>Trata-se de incidente de uniformização jurisprudencial com pedido liminar apresentado pelo MUNICÍPIO DE JUVENÍLIA, com fundamento no art. 18, § 3º, da Lei 12.153/2009, em razão do acórdão da 1ª Turma Recursal do Grupo Jurisdicional de Montes Claros/MG, assim ementado (fl. 460):<br>RECURSO INOMINADO - AÇÃO ORDINÁRIA - CERCEAMENTO DE DEFESA - NÃO OCORRÊNCIA - COMPETÊNCIA ABSOLUTA DOS JUIZADOS ESPECIAIS - MÉRITO - PROGRESSÃO FUNCIONAL - AVALIAÇÃO DE DESEMPENHO - AUSÊNCIA DE REGULAMENTAÇÃO LOCAL - DISPENSA - OMISSÃO ADMINISTRATIVA - SUFICIÊNCIA DOCUMENTAL - PRECEDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE MINAS GERAIS - RECURSO IMPROVIDO - SENTENÇA MANTIDA.<br>Os embargos de declaração opostos foram rejeitados (fls. 499/506).<br>A parte requerente alega que acórdão impugnado contrariou o entendimento jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça (STJ) ao entender que a Lei Complementar estadual 1/2007 trata do instituto da progressão funcional automática e não do instituto da promoção. Defende que, "para que sejam abertas as vagas de promoção a lei complementar municipal exige o implemento de norma regulamentadora, a saber, a determinação de Decreto Municipal, por parte do Poder Executivo, o que inexistiu para o caso em análise, não podendo se falar em promoção automática (§ 2º do art. 29 da Lei Complementar Municipal nº 001/2005)" (fl. 516).<br>Pretende a concessão de efeito suspensivo e, ao final, requer que seja "acolhido o presente Incidente de Uniformização de Jurisprudência e Interpretação de Lei, com a adoção e firmamento de tese de uniformização de jurisprudência do Suscitante acima apresentada, para revogar as decisões judiciais que concederam a promoção horizontal indevida à Suscitada" (fl. 522).<br>É o relatório.<br>Nos termos do art. 18, § 3º, da Lei 12.153/2009, o pedido de uniformização de interpretação de lei federal é cabível no âmbito deste Tribunal "quando as Turmas de diferentes Estados derem a lei federal interpretações divergentes, ou quando a decisão proferida estiver em contrariedade com súmula do Superior Tribunal de Justiça", e especificamente no que se refere a questões de direito material, senão vejamos:<br>Art. 18. Caberá pedido de uniformização de interpretação de lei quando houver divergência entre decisões proferidas por Turmas Recursais sobre questões de direito material.<br> .. <br>§ 3º Quando as Turmas de diferentes Estados derem a lei federal interpretações divergentes, ou quando a decisão proferida estiver em contrariedade com súmula do Superior Tribunal de Justiça, o pedido será por este julgado.<br>No presente caso, o pedido de uniformização fundamentou-se em interpretação divergente quanto à necessidade de norma regulamentadora para determinar a abertura de vagas de promoção, nos termos da Lei Complementar estadual 1/2007, a qual trata do instituto da promoção e não da progressão automática.<br>A decisão impugnada, ao analisar a controvérsia, assentou que (fls. 463/464 ):<br>No mérito, versam os autos sobre ação ordinária objetivando a declaração do direito à ascensão funcional, com os consequentes reflexos pecuniários.<br>Analisando detidamente os autos, entendo que a sentença deve ser mantida.<br>Como visto, foi reconhecido pelo juízo a quo o direito do servidor à progressão, vantagem disciplinada na Lei Complementar Municipal n. 001/2005, que assim dispõe:<br> .. <br>De fato, como aduz o recorrente, não há regulamentação local no tocante à avaliação funcional e, num primeiro momento, tal fato seria impeditivo à progressão, por ser requisito desta. Todavia, a meu ver, não se cogita da imprescindibilidade de tal avaliação para progressão funcional in casu, uma vez que, sendo ato cuja iniciativa é da própria Administração, não se pode transferir as consequências dessa omissão aos servidores, de maneira prejudicial.<br>O precedente colacionado na sentença deve ser aplicado ao caso, pois a omissão do Poder Público em regulamentar a avaliação é fator que também impede direito do administrado.<br>Conforme pacificado pelo Tribunal de Justiça de Minas Gerais no Incidente de Uniformização de Jurisprudência n. 1.0686.10.013441-6/002, a omissão do ente público que não regulamenta nem efetiva a avaliação de desempenho prevista em lei como requisito para a progressão do servidor na carreira não pode impedir a concessão do benefício.<br>Logo, o requisito deve ser dispensado:<br>Da leitura do excerto acima transcrito, verifico que a questão foi decidida com base na interpretação de leis municipais.<br>O art. 18, § 3º, da Lei 12.153/2009 prevê que o incidente de uniformização de interpretação somente pode-se dar diante de lei federal, e não municipal, atraindo a incidência do enunciado sumular 280 do Supremo Tribunal Federal (STF): "por ofensa ao direito local não cabe recurso extraordinário."<br>Nesse sentido:<br>PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. PLANO DE SAÚDE. COBERTURA. RECUSA EM AUTORIZAR REALIZAÇÃO DE EXAME PARA TRATAMENTO DE DOENÇA GRAVE. PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO DE INTERPRETAÇÃO DE LEI. INTERPRETAÇÃO DE LEI LOCAL. NÃO CABIMENTO.<br>I - Na origem, trata-se de ação ajuizada contra o Instituto de Previdência e Assistência do Município de Belém objetivando rescisão do contrato de plano de saúde e a devolução em dobro dos valores descontados indevidamente diante da recusa em autorização de exame para tratamento de doença grave.<br>II - Na sentença, julgaram-se parcialmente procedentes os pedidos para declarar a inconstitucionalidade incidental da expressão "que poderá se viabilizar através de financiamento ao segurado", constante do art. 18, ii, do anexo único do Decreto municipal n. 37.522/00, que regulamenta a Lei municipal n. 7.984/99, além da nulidade do plano de financiamento n. 19016/17 e a consequente devolução dos valores indevidamente cobrados equivalente a R$ 68,07 (sessenta e oito reais e sete centavos),<br>devidamente corrigidos e atualizados, nos termos do art. 1º-F, da Lei n. 9.494/97 (STF - Rcl 19.240 AgR/RS), a contar da data do desconto indevido.<br>III - No Tribunal a quo, a sentença foi mantida. Esta Corte não conheceu do pedido de uniformização de interpretação de lei.<br>IV - A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que não merece conhecimento o pedido de uniformização de lei federal, na hipótese em que a solução da controvérsia passou pela interpretação da legislação local.<br>V - A Lei n. 12.153/2009 prevê a uniformização de interpretação de lei para os Juizados Especiais da Fazenda Pública, no âmbito dos Estados, Distrito Federal e Municípios. Os arts. 18 e 19 do referido diploma legal dispõem sobre o cabimento do instrumento processual.<br>VI - A Lei n. 10.259/2001 também previu a utilização do instrumento de uniformização de interpretação de Lei Federal nos juizados especiais federais direcionado ao Superior Tribunal de Justiça.<br>VII - Ainda que se trate de alegada contrariedade à súmula do STJ, o pedido de interpretação de lei federal dirigido ao Superior Tribunal de Justiça somente é cabível quando presente dissenso interpretativo circunscrito a questões de direito material reguladas por legislação federal.<br>VIII - A exegese do art. 18, § 3º, da Lei n. 12.153, de 22 de dezembro de 2009, não pode permitir que o Superior Tribunal de Justiça opere como<br>inexistente terceira instância para trato das questões fundadas em leis locais, usurpando competência dos Tribunais de Justiça e afastando-se da sua função de Corte constitucionalmente destinada à uniformização da interpretação da legislação federal.<br>IX - A solução do presente caso passou pela interpretação da legislação local, qual seja, o Decreto municipal n. 35.522/2000 e a Lei municipal n. 7.984/1999, o que torna inviável o conhecimento do pedido de uniformização de lei federal. No mesmo sentido: (AgInt no PUIL n. 2.998/DF, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Seção, julgado em 16/11/2022, DJe de 18/11/2022, AgInt no PUIL n. 2.121/SP, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Primeira Seção, julgado em 30/11/2021, DJe de 2/12/2021 e AgInt no PUIL n. 1.802/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Primeira Seção, julgado em 24/11/2020, DJe de 1/12/2020.)<br>X - Agravo interno improvido.<br>(AgInt no PUIL n. 3.431/PA, relator Ministro Francisco Falcão, Primeira Seção, julgado em 14/11/2023, DJe de 17/11/2023.)<br>ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO DE INTERPRETAÇÃO DE LEI FEDERAL. PLANO DE ASSISTÊNCIA BÁSICA À SAÚDE DO SERVIDOR. PREVISÃO DE ASSISTÊNCIA BÁSICA E COMPLEMENTAR. INTERPRETAÇÃO DE LEI LOCAL. INVIABILIDADE DO INCIDENTE.<br>1. O recurso foi interposto contra decisão publicada na vigência do Código de Processo Civil de 2015, devendo ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele previsto, conforme Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ.<br>2. Caso em que o acórdão recorrido manteve a sentença, a qual julgou parcialmente procedente o pedido para tornar nulo a cobrança dos tratamentos e serviços utilizados pelo autor (tomografia de coerência óptica, injeção intraocular de lucentis, injeção intraocular de lucentis, tomografia de coerência óptica, injeção intraocular de lucentis, facectomia com lente intra-ocular), uma vez que "não resta claro se acobertado pelo plano básico ou complementar, devendo nesse caso prevalecer o princípio do "indubio pro consumidor", ante sua vulnerabilidade presumida".<br>3. O agravante defende, em síntese, a "validade das limitações impostas nas leis e decretos municipais". Assim sendo, a solução da controvérsia, caso acolhida, demanda interpretação de lei local, escapando à competência uniformizadora desta Corte, nos estritos termos dos art. 18, § 3º, e 19 da Lei n. 12.153/2009.<br>4. Consoante jurisprudência dessa Corte, "a atuação do Superior Tribunal adstringe-se ao exame do direito federal, não lhe cabendo proceder à exegese da legislação local, nem mesmo para efeito de uniformização de jurisprudência, sob pena de exorbitar da sua competência constitucional, incidindo, na espécie, mutatis mutandis, o Enunciado da Súmula 280/STF, segundo a qual "por ofensa a direito local não cabe recurso extraordinário"" AgInt nos EDcl no PUIL n. 2.342/PR, relatora Ministra Assusete Magalhães, Primeira Seção, julgado em 12/4/2023, DJe de 24/4/2023.<br>5. Agravo interno não provido.<br>(AgInt no PUIL n. 3.446/PA, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Seção, julgado em 15/8/2023, DJe de 17/8/2023.)<br>Por fim, ressalto que a divergência jurisprudencial segue o mesmo entendimento firmado em relação à análise dos recursos especiais fundamentados na alínea c do inciso III do art. 105 da Constituição Federal, devendo a parte requerente, para demonstrar as circunstâncias que identificam ou assemelham os casos confrontados, indicar a similitude fática e jurídica entre eles.<br>Exige-se, portanto, a realização do cotejo analítico dos precedentes confrontados com o caso em apreciação, o que se faz por meio da transcrição dos trechos dos acórdãos paradigma e recorrido que identifiquem a similitude fática e a adoção de posicionamento distinto pelo órgão julgador.<br>No presente caso, todavia, a parte requerente não demonstrou a divergência nos moldes legais, tendo em vista que apenas colacionou as ementas dos julgados paradigmas, sem realizar qualquer cotejo analítico entre eles e o que foi decidido pelo acórdão impugnado.<br>Ante o exposto, não conheço do pedido de uniformização de interpretação de lei. Prejudicado o pedido liminar.<br>Publique-se. Intimem-se.<br> EMENTA