DECISÃO<br>Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de ALINE ALVES SANTOS SOUZA contra o acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de Sergipe, na Apelação Criminal n. 202400367768.<br>Consta dos autos que a acusada foi condenada pelo delito de tráfico de drogas, nos termos do art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006, à pena de 5 anos de reclusão, a ser cumprida em regime semiaberto, além de 500 dias-multa (fls. 60-64).<br>Houve a interposição de recurso de apelação defensivo, o qual foi conhecido e desprovido, ficando o acórdão assim ementado (fls. 29-31):<br>APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE SUBSTÂNCIA ENTORPECENTE (ART. 33 DA LEI Nº 11.343/06). TESE RECURSAL DE NULIDADE DAS ABORDAGENS PESSOAL E DOMICILIAR. NÃO ACOLHIMENTO. O USUÁRIO FICOU VISIVELMENTE NERVOSO AO AVISTAR A GUARNIÇÃO POLICIAL E NO MOMENTO EM QUE A ACUSADA, CONHECIDA DOS POLICIAIS PELO EXERCÍCIO DO TRÁFICO, CHEGAVA AO SEU ENCONTRO NUMA PRAÇA PÚBLICA. ABORDAGEM QUE CONSTATOU A NEGOCIAÇÃO NA QUAL A ACUSADA, PORTANDO 3 (TRÊS) SACOLINHAS DA DROGA DENTRO DO SUTIÃ, ENTREGARIA UMA SACOLINHA DE COCAÍNA E RECEBERIA EM TROCA OBJETOS PESSOAIS DO USUÁRIO COMO PAGAMENTO. FUNDADA SUSPEITA, ARTIGO 244, CPP. PRECEDENTES DO STJ. DOMICÍLIO DA APENADA EM LOCAL PRÓXIMO AO FATO E NO QUAL OS AGENTES POLICIAIS ENCONTRARAM MAIS SACOLINHAS DE COCAÍNA (PESO TOTAL 21 G) E DUAS BUCHAS DE MACONHA (PESO TOTAL 3,49 G). PEDIDO DE DESCLASSIFICAÇÃO. CARACTERÍSTICAS DA MERCANCIA NO PRESENTE CASO A AFASTAR A HIPÓTESE CONSUBSTANCIADA NO ARTIGO 28, § 2º, LEI Nº 11.343/2006. DROGA ACONDICIONADA EM PORÇÕES E PREPARADA PARA COMERCIALIZAÇÃO E REINCIDÊNCIA ESPECÍFICA DA RÉ. CONJUNTO PROBATÓRIO SUFICIENTE A ENSEJAR A CONDENAÇÃO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.<br>No presente writ, sustenta a defesa a violação aos arts. 244, 302 e 303 do Código de Processo Penal, alegando ilegalidade da revista pessoal e da busca domiciliar sem mandado judicial, bem como de toda prova derivada de tais atos ilícitos. Aduz a contrariedade aos arts. 33 e 28, § 2º, da Lei de Drogas, afirmando a ilegalidade da não desclassificação do delito de tráfico para uso de entorpecente, devido à ausência de elementos que pudessem caracterizar a traficância.<br>Requer a concessão da ordem para absolver a paciente com fundamento no art. 386, inciso II, do CPP, em razão da ilegalidade da revista pessoal e da busca domiciliar e, caso assim não entenda, pugna pela desclassificação para o tipo penal do art. 28 da Lei n. 11.343/2006.<br>As informações foram prestadas (fls. 225-226 e 243-249).<br>O Ministério Público Federal apresentou parecer pelo não conhecimento da impetração ou, no mérito, pela denegação da ordem, com a seguinte ementa (fl. 251):<br>HABEAS CORPUS. PROCESSUAL PENAL. TRÁFICO DE DROGA. NULIDADE DAS BUSCAS PESSOAL E DOMICILIAR. NÃO CONFIGURAÇÃO. FUNDADAS RAZÕES: ABORDAGEM REALIZADA APÓS PRÉVIO MONITORAMENTO COM APREENSÃO DE DROGAS. ACESSO FRANQUEADO PELA MÃE DA PACIENTE À RESIDÊNCIA. APREENSÃO DE DROGAS E ARTEFATOS UTILIZADOS PARA MERCÂNCIA DE ENTORPECENTES. PLEITO DE DESCLASSIFICAÇÃO PARA O DELITO TIPIFICADO NO ART. 28 DA LEI 11.343/2006. NECESSIDADE DE REVOLVIMENTO DO ACERVO PROBATÓRIO. INVIABILIDADE NA VIA ESTREITA DO WRIT. PARECER PELO NÃO CONHECIMENTO DO WRIT OU PELA DENEGAÇÃO DA ORDEM.<br>É o relatório.<br>Decido.<br>A defesa pleiteia, em síntese, o reconhecimento da ilegalidade da revista pessoal e da busca domiciliar sem mandado judicial e, subsidiariamente, a desclassificação do delito de tráfico para uso de entorpecente.<br>Por ser prejudicial às demais questões, analisa-se, de início, a tese acerca da apontada ilicitude probatória, colhendo-se do acórdão impugnado as seguintes razões de decidir (fls. 38-46):<br>De início, a defesa sustenta preliminarmente a nulidade probatória por ilicitude da apreensão da droga motivada pela busca pessoal sem justa causa.<br>No que tange à busca pessoal, o artigo 244 do CPP dispõe que independerá de mandado, no caso de prisão ou quando houver fundada suspeita de que a pessoa esteja na posse de arma proibida ou de objetos ou papéis que constituam corpo de delito, ou quando a medida for determinada no curso de busca domiciliar.<br>A Constituição Federal, em seu artigo 5º, XI, resguarda o domicílio do indivíduo como sendo "asilo inviolável do indivíduo, ninguém nela podendo penetrar sem consentimento do morador, salvo em caso de flagrante delito ou desastre, ou para prestar socorro, ou, durante o dia, por determinação judicial" (negrito nosso).<br>Apenas de forma excepcional, portanto, é permitida a entrada na residência do cidadão, independentemente de seu consentimento, sem necessidade de autorização judicial e a qualquer hora do dia, quando, dentre outros, tratar-se de flagrante delito.<br>De acordo com o entendimento firmado pelo STJ "o ingresso regular em domicílio alheio depende, para sua validade e regularidade, da existência de fundadas razões (justa causa) que sinalizem para a possibilidade de mitigação do direito fundamental em questão. É dizer, somente quando o contexto fático anterior à invasão permitir a conclusão acerca da ocorrência de crime no interior da residência é que se mostra possível sacrificar o direito à inviolabilidade do domicílio" (AgRg no HC 678.069/SP, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, DJe 20/9/2021).<br>No caso em comento, os policiais estavam transitando pelas imediações de uma Praça, quando visualizaram um indivíduo identificado como Sérgio parado, em atitude suspeita, aparentando nervosismo, e uma mulher identificada como Aline vindo em sua direção.<br>Os policiais, diante do conhecimento prévio de que Aline tinha envolvimento no tráfico de drogas e percebendo a inquietação de Sérgio no momento, resolveram realizar a abordagem.<br>Na ocasião, Sérgio confirmou que havia entregue um aparelho celular e um perfume em troca de uma bolsinha de cocaína. A Srª Aline, por sua vez, retirou espontaneamente de seu sutiã três saquinhos de cocaína, totalizando 3 (três) gramas.<br>A testemunha Gibran afirmou, em audiência de instrução, vide gravação audiovisual, que sabendo que a ré havia sido presa em flagrante anteriormente pelo tráfico de drogas, e de seu envolvimento na atividade criminosa, e pela possibilidade de ter mais drogas em sua residência, dirigiram-se até o local, bem próximo, sendo recebidos pela mãe da ré que, após ouvir o relato dos policiais, autorizou a entrada na residência, onde foi encontrado material entorpecente. Insta salientar que os policiais, dentro de sua atuação preventiva e após visualizarem elementos objetivamente observáveis pelas circunstâncias, diante da possibilidade de que os indivíduos poderiam se encontrar de posse de objetos relacionados a crime permanente, realizaram a abordagem.<br>Acrescente-se o fato de que a Srª Aline já era conhecida previamente dos policiais por envolvimento no tráfico.<br>Diante desse contexto, não há que se falar em nulidade na abordagem pessoal, considerando a existência de justa causa a justificá-la.<br>O STJ possui julgado neste sentido, o qual se transcreve a seguir:<br> .. <br>Lado outro, no que pertine à busca domiciliar, observe-se que os agentes policiais entraram na residência com o consentimento da moradora, no caso, a mãe da ré.<br>Ademais disso, as circunstâncias do flagrante suscitaram fundadas razões de que poderia haver a ocorrência de crime permanente no interior da residência. A ré, por ocasião de sua abordagem, retornava de sua residência com droga para ser entregue ao usuário, deixando nítida a perspectiva de haver mais drogas em seu domicílio.<br>Deste modo, portanto, lícita a entrada dos policiais na residência da ré.<br>Nos termos do artigo 240, §§ 1º e 2º, do Código de Processo Penal, tanto a busca pessoal quanto a busca domiciliar pressupõem a existência de justa causa como requisito legitimador da medida, sob pena de configuração de prova ilícita e consequente nulidade do ato.<br>A egrégia Sexta Turma, ao julgar o Recurso em Habeas Corpus n. 158.580/BA, de relatoria do eminente Ministro Rogério Schietti, entendeu que "não satisfazem a exigência legal, por si sós, meras informações de fonte não identificada (e.g. denúncias anônimas) ou intuições e impressões subjetivas, intangíveis e não demonstráveis de maneira clara e concreta, apoiadas, por exemplo, exclusivamente, no tirocínio policial. Ante a ausência de descrição concreta e precisa, pautada em elementos objetivos, a classificação subjetiva de determinada atitude ou aparência como suspeita, ou de certa reação ou expressão corporal como nervosa, não preenche o standard probatório de "fundada suspeita" exigido pelo art. 244 do CPP" (RHC n. 158.580/BA, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 19/4/2022, DJe 25/4/2022).<br>Outrossim, consoante julgamento do RE 603.616/RO pelo Supremo Tribunal Federal, não é necessária certeza quanto à ocorrência da prática delitiva para se admitir a entrada em domicílio, bastando que, em compasso com as provas produzidas, seja demonstrada a justa causa na adoção da medida, ante a existência de elementos concretos que apontem para o flagrante delito.<br>Depreende-se das premissas fáticas fixadas no acórdão a existência de elementos de ordem objetiva aptos a configurar a justa causa para a busca pessoal e domiciliar. Com efeito, com base nos elementos probatórios constantes nos autos, conclui-se que a paciente, cujo envolvimento com o tráfico de drogas era de conhecimento prévio dos agentes policiais, foi flagrada em situação de flagrante delito ao comercializar substância entorpecente, conforme depoimentos consistentes dos policiais e do usuário Sérgio, que corroboraram a narrativa de que a acusada entregou três trouxinhas de cocaína em troca de um celular e um perfume. A paciente teria, espontaneamente, retirado de seu sutiã três porções de cocaína. Além disso, a apreensão de entorpecente com a flagranteada em via pública legitima a posterior entrada no domicílio.<br>Evidenciado que o contexto fático anterior à medida permitiu a conclusão, de modo objetivo, quanto à ocorrência de flagrante de crime, não se verifica a apontada ilicitude probatória.<br>A propósito:<br>AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES. NULIDADE DA BUSCA PESSOAL. INOCORRÊNCIA. FUNDADA SUSPEITA. DESCLASSIFICAÇÃO PARA PORTE DE DROGAS PARA CONSUMO PRÓPRIO. NECESSIDADE DE EXAME APROFUNDADO DE PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.<br>1. Nos termos do art. 240, § 2º, do Código de Processo Penal -CPP, para a realização de busca pessoal é necessária a presença de fundada suspeita no sentido de que a pessoa abordada esteja na posse de drogas, objetos ou papéis que constituam corpo de delito.<br>2. "O policiamento preventivo e ostensivo, próprio das Polícias Militares, a fim de salvaguardar a segurança pública, é dever constitucional. 4. Fugir ao avistar viatura, pulando muros, gesticular como quem segura algo na cintura e reagir de modo próprio e conhecido pela ciência aplicada à atividade policial, objetivamente, justifica a busca pessoal em via pública" (RHC 229514 AgR, Relator(a): GILMAR MENDES, Segunda Turma, julgado em 2/10/2023, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 20/10/2023 PUBLIC 23/10/2023).<br>3. No caso, a abordagem dos policiais somente ocorreu em razão de atitude suspeita do paciente e do outro agente, os quais estavam sentados em ponto de venda de drogas, embalando os entorpecentes, sendo que a suspeita foi confirmada com a apreensão de 8,36g de crack e 7,53g de maconha.<br>4. Nesse contexto, a partir da leitura dos autos, verifica-se que foi constatada a existência de indícios prévios da prática da traficância, a autorizar a atuação policial, não havendo falar em nulidade da busca pessoal.<br> ..  6. Agravo regimental desprovido.<br>(AgRg no HC n. 937.788/SP, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 19/3/2025, DJEN de 24/3/2025.)<br>PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. CRIME DE TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES. NULIDADE. BUSCA PESSOAL E DOMICILIAR. NÃO OCORRÊNCIA. PRESENÇA DE FUNDADAS RAZÕES (JUSTA CAUSA). ALTERAÇÃO DA CONCLUSÃO DAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS QUE INCIDE EM REVISÃO FÁTICO-PROBATÓRIA. PROVIDÊNCIA INVIÁVEL NA VIA ELEITA. AUSÊNCIA DE FLAGRANTE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO.<br>1. A busca pessoal é regida pelo art. 244 do Código de Processo Penal. Exige-se a presença de fundada suspeita de que a pessoa abordada esteja na posse de arma proibida ou de objetos ou papeis que constituam corpo de delito, ou, ainda, a medida é válida quando for determinada no curso de busca domiciliar.<br>2. No caso, verifica-se a existência de fundadas razões para a busca pessoal no paciente, uma vez que os policiais militares em patrulhamento em local conhecido como ponto de tráfico de drogas, flagraram o paciente que, ao avistar a guarnição, tentou rapidamente ocultar a pochete que carregava. De tal modo, referido contexto revela dados concretos, objetivos e idôneos aptos a legitimar as diligências. Portanto, a busca pessoal traduziu exercício regular da atividade investigativa promovida pela autoridade policial.<br>3. O ingresso em domicílio alheio, para se revestir de legalidade, deve ser precedido da constatação de fundadas razões que forneçam razoável certeza da ocorrência de crime no interior da residência. Em outras palavras, somente quando o contexto fático anterior à invasão fornecer elementos que permitam aos agentes de segurança ter certeza para além da dúvida razoável a respeito da prática delitiva no interior do imóvel é que se mostra viável o sacrifício do direito constitucional de inviolabilidade de domicílio.<br>4. Na hipótese, o contexto fático seria apto a legitimar a busca domiciliar realizada pelos agentes de polícia, em especial, pela prévia apreensão de entorpecentes na posse do agente e da confissão da existência em depósito de mais entorpecentes em sua residência. Constata-se, portanto, que a abordagem policial não foi arbitrária, mas decorreu de coleta progressiva de elementos que levaram, de forma válida, à conclusão segura de ocorrência de crime permanente no local, justificando a incursão no local onde foram apreendidos 386 pinos de cocaína.<br>5. Agravo regimental a que se nega provimento.<br>(AgRg no HC n. 955.917/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 11/12/2024, DJEN de 16/12/2024.)<br>Ademais, conforme destacado pelo eminente Ministro Gilmar Mendes, perante o Supremo Tribunal Federal, "se um agente do Estado não puder realizar abordagem em via pública a partir de comportamentos suspeitos do alvo, tais como fuga, gesticulações e demais reações típicas, já conhecidas pela ciência aplicada à atividade policial, haverá sério comprometimento do exercício da segurança pública" (RHC 229.514/PE, Segunda Turma, julgado em 28/8/2023, DJe de 23/10/2023).<br>Não se vislumbra, portanto, qualquer ilegalidade na atuação dos policiais, "amparados que estão pelo Código de Processo Penal para abordar quem quer que esteja atuando de modo suspeito ou furtivo, não havendo razão para manietar a atividade policial sem indícios de que a abordagem ocorreu por perseguição pessoal ou preconceito de raça ou classe social, motivos que, obviamente, conduziriam à nulidade da busca pessoal, o que não se verificou no caso" (AgRg no HC n. 832.832/GO, relator eminente Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 11/9/2023, DJe de 14/9/2023.)<br>Quanto ao pedido de desclassificação do delito de tráfico para uso de entorpecente, assim decidiu a Corte local (fls. 56-58):<br>Por outro lado, a justificativa da apelante, em Juízo, de que era tão somente usuária de entorpecentes, pugnando pela desclassificação do delito para o previsto no artigo 28 da Lei nº 11.343/2006, numa tentativa de eximir sua responsabilidade pelo ilícito, não se harmoniza com o acervo probatório.<br>Com efeito, o artigo 28 da Lei nº 11.343/2006, em seu parágrafo 2º, prevê que "Para determinar se a droga destinava-se a consumo pessoal, o juiz atenderá à natureza e à quantidade da substância apreendida, ao local e às condições em que se desenvolveu a ação, às circunstâncias sociais e pessoais, bem como à conduta e aos antecedentes do agente".<br>Assim, a configuração do consumo de drogas deve levar em conta a forma como a droga estava armazenada, a quantidade, o local e as circunstâncias em que se deram os fatos, além dos antecedentes do agente.<br>No caso concreto, foram encontradas de posse da apelante um total de 8 (sacolinhas) de cocaína, totalizando o peso de 21 g, além de 3,49 g de maconha. A despeito de a quantidade de entorpecente não ser elevada, a ré Aline foi flagrada no momento em que negociava com o usuário Sérgio.<br>Saliente-se que o ato de trocar droga por objetos pessoais do usuário também se configura em tráfico de drogas, previsto no artigo 33 da Lei nº 11.343/2006, a despeito da forma alternativa para pagamento pelo material.<br>Além disso, a droga estava repartida em porções e a denunciada é reincidente específica, ou seja, já foi condenada pelo delito de tráfico de drogas, vide processo de nº 201785501309.<br>Portanto, as circunstâncias fáticas não indicam que a droga localizada era destinada exclusivamente ao consumo da apelante, conforme inteligência do § 2º do artigo 28 da Lei nº 11.343/2006<br>Em suma, à luz dos elementos probatórios constantes dos autos, não restam dúvidas de que a Recorrente praticou o crime capitulado na peça acusatória, motivo pelo qual a sentença atacada deve ser mantida pelos seus próprios fundamentos.<br>No caso, depreende-se do acórdão a presença de elementos de prova suficientes para a caracterização da traficância, notadamente a apreensão de porções fracionadas de maconha e cocaína, acondicionadas em embalagens típicas da mercancia ilícita, aliada ao fato de que a paciente foi flagrada no momento em que negociava com usuário.<br>Desse modo, tendo a Corte de origem, soberana na análise das provas dos autos, concluído pela devida comprovação da materialidade e da autoria do tráfico de drogas em desfavor da paciente, a revisão do acórdão impugnado demandaria dilação probatória, incabível na via estreita do habeas corpus.<br>Com efeito, "Se as instâncias ordinárias, mediante valoração do acervo probatório produzido nos autos, entenderam, de forma fundamentada, ser o réu autor dos delitos descritos na exordial acusatória, a análise das alegações concernentes ao pleito de absolvição ou desclassificação demandaria exame detido de provas, inviável em sede de writ" (AgRg no HC n. 788.844/RJ, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 17/4/2023, DJe de 20/4/2023). No mesmo sentido:<br>PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. PRETENSÃO ABSOLUTÓRIA. DESCLASSIFICAÇÃO. REVOLVIMENTO MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. INVIABILIDADE EM SEDE DE HABEAS CORPUS. DECISÃO AGRAVADA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.<br>1. As instâncias ordinárias embasaram a condenação do paciente pelo crime de tráfico, com uma pena de 5 anos de reclusão, ante sua reincidência específica, em elementos fáticos e probatórios concretos, com destaque para os depoimentos dos policiais, assim como para as demais provas materiais - apreendidos 14 comprimidos de ecstasy, cocaína e duas latas de cola acrílica -, os quais, mostraram-se suficientes à conclusão pelo julgador da destinação comercial das drogas. Desconstituir tal entendimento, para absolver o paciente com relação ao crime de tráfico ou desclassificar a referida conduta para o tipo do art. art. 28 da Lei n. 11.343/06, implica no reexame dos fatos e provas carreados aos autos, procedimento que é incompatível com a via estreita do habeas corpus.<br>2. Agravo regimental desprovido.<br>(AgRg no HC n. 935.469/SP, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 1/7/2025, DJEN de 4/7/2025.)<br>AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. TRÁFICO DE DROGAS. DESCLASSIFICAÇÃO DA CONDUTA PARA A PREVISTA NO ART. 28 DA LAD. IMPOSSIBILIDADE. CONTUNDENTE ACERVO PROBATÓRIO A LASTREAR A CONDENAÇÃO. REVOLVIMENTO FÁTICO E PROBATÓRIO INVIÁVEL NA VIA ELEITA. PRECEDENTES. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.<br>1. Preliminarmente, cabe ressaltar que o habeas corpus não é a via adequada para apreciar o pedido de absolvição ou de desclassificação de condutas, tendo em vista que, para se desconstituir o decidido pelas instâncias de origem, mostra-se necessário o reexame aprofundado dos fatos e das provas constantes dos autos, procedimento vedado pelos estreitos limites do mandamus, caracterizado pelo rito célere e por não admitir dilação probatória. Precedentes.<br>2. A condenação dos agravantes, pelo delito de tráfico de drogas, foi lastreada em contundente acervo probatório, consubstanciado nas circunstâncias que culminaram em suas prisões em flagrante - após policiais civis receberem diversas denúncias anônimas de que no local abordado funcionava uma "boca de fumo", razão pela qual passaram a monitorá-lo e identificaram diversos usuários conhecidos da polícia, entrando e saindo da casa, sendo que ao adentrarem o imóvel, abordaram o usuário Darlan, que portava uma porção de crack, tendo ele informado que adquiriu a substância no local, de Claúdio e Wilker. Ato contínuo, com Wilker foram localizadas 35 "paradinhas" da droga, prontas para venda, além de quantia de R$ 460,00 em notas de pequeno valor, na posse de ambos (e-STJ, fl. 12) -; sendo, portanto, pouco crível que eles não estivesses praticando a mercancia ilícita no local dos fatos.<br>3. Desse modo, reputo demonstradas a materialidade e autoria para o delito em comento, sendo que desconstituir tal assertiva, como pretendido, demandaria, necessariamente, a imersão vertical na moldura fática e probatória delineada nos autos, inviável na via estreita do habeas corpus. Precedentes.<br>4. Ademais, segundo a jurisprudência consolidada desta Corte, o depoimento dos policiais prestado em Juízo constitui meio de prova idôneo a resultar na condenação do réu, notadamente quando ausente qualquer dúvida sobre a imparcialidade dos agentes, cabendo à defesa o ônus de demonstrar a imprestabilidade da prova, o que não ocorreu no presente caso. Precedentes.<br>5. Agravo regimental não provido.<br>(AgRg no HC n. 1.002.804/MS, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 17/6/2025, DJEN de 26/6/2025.)<br>Ante o exposto, denego o habeas corpus.<br>Publique-se.<br>Intimem-se.<br>EMENTA