DECISÃO<br>Trata-se  de  agravo  interposto  por  AMIL  ASSISTÊNCIA  MÉDICA  INTERNACIONAL  S.A.  contra  decisão  que  negou  seguimento  a  recurso  especial  manejado  em  face  de  acórdão  assim  ementado  (fl.  41):<br>AGRAVO  DE  INSTRUMENTO  PLANO  DE  SAÚDE  AÇÃO  DE  OBRIGAÇÃO  DE  FAZER  EM  FASE  DE  CUMPRIMENTO  DE  SENTENÇA  INSURGÊNCIA  QUANTO  A  IMPOSIÇÃO  DA  ASTREINTES  E  SEU  VALOR  INADMISSIBILIDADE  -  MULTA  QUE  TEM  POR  OBJETIVO  PRINCIPAL  O  CUMPRIMENTO  DA  OBRIGAÇÃO  E  NÃO  O  ENRIQUECIMENTO  SEM  CAUSA  -  VALOR  FIXADO  QUE  SE  MOSTRA  RAZOÁVEL,  SE  CONSIDERADO  O  PODERIO  ECONÔMICO  DO  PLANO  DE  SAÚDE  E  O  DESCUMPRIMENTO  DA  ORDEM  JUDICIAL  JUROS  DE  MORA  NÃO  DEVEM  INCIDIR  SOBRE  A  MULTA  COMINATÓRIA  VERBAS  QUE  TEM  NATUREZA  JURÍDICA  INDENIZATÓRIA  E  DECORREM  DA  MORA  BIS  IN  IDEM  IMPOSSIBILIDADE  DE  CUMULAÇÃO  -  DECISÃO  MODIFICADA  EM  PARTE  RECURSO  PARCIALMENTE  PROVIDO.<br>Foram  opostos  embargos  de  declaração  contra  o  acórdão  recorrido,  os  quais  foram  rejeitados  (fls.  88-92).<br>Nas  razões  do  recurso  especial,  a  parte  recorrente  alega,  em  síntese,  que  o  acórdão  recorrido  violou  os  arts.  537,  §1º,  I,  II,  1.022,  II,  ambos  do  CPC  e  o  art.  884  do  Código  Civil.<br>Quanto  à  suposta  ofensa  ao  art.  1.022  do  CPC,  sustenta  que  o  acórdão  deixou  sem  exame  tese  jurídica  trazida  pela  parte  desde  as  manifestações  apresentadas  na  instância  de  piso,  tese  esta  decisiva  para  o  deslinde  do  feito.<br>Argumenta,  também,  que  o  valor  da  multa cominatória se  revela  exagerado,  ensejando  enriquecimento  ilícito  da  parte  adversa  e  transmudando  o  caráter  coercitivo  das  astreintes  para  caráter  ressarcitório.<br>Além  disso,  teria  violado  o  art.  537,  §1º,  do CPC  ao  não  reconhecer  a  possibilidade  de  revisão  da  multa cominatória em  qualquer  fase  processual,  caso  se  revele  excessivo.<br>Alega  que  a  aplicação  da  multa cominatória não  deve  constituir  fonte  geradora  de  injustiças,  como  ocorreria,  por  exemplo,  se  permitida  a  cobrança  da  multa  em  valores  superiores  ao  valor  da  própria  obrigação  principal,  o  que  teria  sido  demonstrado,  no  caso,  por  jurisprudência  do  Superior  Tribunal  de  Justiça.<br>Contrarrazões  ao  recurso  especial  às  fls.  157-162, tendo sido sustentando pela recorrida que a impugnação apresentada pela ora recorrente na origem, foi parcialmente acolhida, tendo sido determinada a redução "das multas perseguidas pela exequente em virtude do descumprimento das obrigações de fazer impostas no itens 1 e 2 da decisão de fls. 378 (perseguida no itens "i", "ii" e "iii" e de fls. 07/08) e nos itens 1, 2 e 3 da decisão de fls. 379, para o valor de R$ 70.000,00 (setenta mil reais), corrigidos monetariamente e acrescidos de juros de mora a partir da publicação da presente decisão".<br>O  recurso  especial  não  foi  admitido  com  base  na  fundamentação  de  que  não  se  verifica  a  pretendida  ofensa  ao  art.  1.022,  II , do  CPC,  pois  as  questões  foram  todas  apreciadas  pelo  acórdão  recorrido,  e  a  incidência  da  Súmula  7  do  STJ  (fls.  177-179).<br>Nas  razões  do  seu  agravo,  a  parte  agravante  impugna  os  fundamentos  da  decisão  de  admissibilidade,  alegando  efetiva  violação  ao  art.  1.022,  II,  do  CPC  e  que  não  há  necessidade  de  reexame  de  provas,  não  incidindo  a  Súmula  7  do  STJ  (fls.  184-190).<br>Foi  apresentada  contraminuta  às  fls.  215-219  na  qual  a  parte  agravada  alega  que  o  agravo  não  ataca  especificamente  os  fundamentos  da  decisão  agravada,  sustentando  que  o  conhecimento  do  agravo  pelo  STJ  resta  obstaculizado  pela  Súmula  nº  182/STJ.<br>Assim  delimitada  a  controvérsia,  conheço  do  agravo  e  passo  ao  julgamento  do  recurso  especial.<br>O  recurso  não  merece  provimento.<br>Trata-se  de  agravo  de  instrumento  interposto  por  AMIL  ASSISTÊNCIA  MÉDICA  INTERNACIONAL  S.A.  contra  decisão  que  deferiu  o  levantamento  do  valor  executado  nos  autos  do  cumprimento  de  sentença  ajuizado  por IVONE  ALMEIDA  DEMASI,  buscando  fazer  valer  uma  decisão  anterior  que  obrigou  a  AMIL  a  manter  o  atendimento  no  Hospital  Santa  Catarina.<br>Nas  razões  do  seu  recurso,  a  ora  recorrente  afirmou  que:  (i)  não  houve  descumprimento  da  obrigação,  na  medida  em  que  a  recorrida  tinha  ciência  do  descredenciamento  do  hospital  que  realizava  seu  tratamento;  (ii)  pretende  a  redução  do  valor  fixado,  a  fim  de  afastar  o  enriquecimento  sem  causa  da  parte;  e  (ii)  ao  incluir  juros  moratórios  sobre  a  multa cominatória ,  foi  configurado  o  excesso  de  execução,  pois  é  assente  o  entendimento  jurisprudencial  no  sentido  que  a  tal  consectário  não  deve  incidir  sobre  a  multa  cominatória,  sob  pena  de  incorrer  em  bis  in  idem.<br>O  Tribunal  de  origem  manteve  a  decisão  agravada,  eliminando  os  juros  sobre  a  multa  reduzida  e  convertida  em  obrigação  de  pagar,  consignando  que:  (i)  na  presente  situação,  não  é  caso  de  redução  ou  de  extinção  da  multa,  porque  o  valor  atingido  na  execução  se  deu  pelo  descumprimento  da  ordem  judicial  por  parte  da  recorrente;  e  (ii)  o  valor  fixado  não  se  mostra  excessivo  ou  desproporcional,  atingindo  a  finalidade  do  instituto,  se  mostrando  satisfatório  e  dentro  dos  parâmetros  de  razoabilidade,  sendo  que  a  sua  insistência  apenas  demonstra  a  intenção  de  postergar  injustificadamente  a  ordem  e  deve  ser  rechaçado.  Confira-se:<br>Pois  bem.  Na  presente  situação,  não  é  caso  de  redução  ou  de  extinção  da  multa,  porque  o  valor  atingido  na  execução  se  deu  pelo  descumprimento  da  ordem  judicial  por  parte  da  recorrente.<br>Ademais,  o  valor  fixado  não  se  mostra  excessivo  ou  desproporcional,  atingindo  a  finalidade  do  instituto,  se  mostrando  satisfatório  e  dentro  dos  parâmetros  de  razoabilidade,  sendo  que  a  sua  insistência  apenas  demonstra  a  intenção  de  postergar  injustificadamente  a  ordem  e  deve  ser  rechaçado.<br>Portanto,  não  vinga  o  argumento  de  que  a  multa  deve  ser  excluída,  uma  vez  que  a  agravante  não  comprovou  o  efetivo  cumprimento  da  ordem  judicial,  no  prazo  determinado  pelo  Juízo  a  quo.<br>Importante  ressaltar  que,  em  etapa  de  cumprimento  de  sentença,  não  cabem  discussões  acerca  da  justiça  da  sentença,  mas  apenas  o  cumprimento  de  atos  com  o  escopo  de  efetivar  o  comando  judicial.<br>Em  relação  aos  juros  de  mora,  estes  não  se  prestam  a  corrigir  a  moeda  ou  recompor  o  seu  poder  de  compra,  mas  sim  constitui  penalidade  imposta  àquele  que  não  cumpriu  uma  obrigação  de  pagar  quantia  certa  ,  dentro  do  prazo  assinalado.<br>Por  sua  vez,  como  já  explanado,  a  multa  cominatória  tem  função  coercitiva,  ou  seja,  visa  influenciar  o  cumprimento  da  obrigação.  Assim,  o  valor  deve  ser  razoável  para  compelir  a  parte  ao  adimplemento  da  ordem  judicial,  e  não  optar  pelo  descumprimento,  arcando  com  as  consequências  legais.<br>Como  se  vê,  ambos  os  institutos  possuem  natureza  coercitiva  e  indenizatória,  e  tem  o  mesmo  fato  gerador,  qual  seja,  a  mora,  não  podendo,  portanto,  serem  aplicadas  concomitantemente  sob  pena  de  bis  in  idem.<br> .. <br>Ademais,  ainda  que  assim  não  fosse,  cabe  ressaltar  que  a  multa  não  representa  capital  do  qual  o  credor  foi  privado,  hipótese  em  que  admitiria  a  incidência  dos  juros  remuneratórios  como  forma  de  recompor  eventual  perda.<br>De  rigor,  portanto,  o  afastamento  dos  juros  de  mora  sobre  a  astreintes  ..  (fls.  42-46).<br>Da  leitura  do  acórdão  recorrido,  verifica-se  que  o  Tribunal  de  origem  se  manifestou,  expressamente,  sobre  a  ausência  de  exorbitância  do  valor  fixado  e  que  o  valor  atingido  na  execução  se  deu  pelo  descumprimento  da  ordem  judicial  por  parte  da  recorrente.  Sendo  assim,  não  há  que  se  falar  em  omissão  no  tocante  a  esses  pontos,  nem,  portanto,  em  violação  do  art.  1.022  do  CPC.<br>Nos  termos  da  jurisprudência  desta  Corte,  o  exame  do  cabimento  e  do  valor  da  multa  cominatória,  em  recurso  especial,  é  possível  apenas  em  casos  excepcionais,  diante  da  manifesta  exorbitância  do  valor  ou  de  flagrante  impossibilidade  de  cumprimento  da  medida.  A  saber:<br>AGRAVO  INTERNO  NO  AGRAVO  EM  RECURSO  ESPECIAL.  PROCESSUAL  CIVIL.  AÇÃO  INDENIZATÓRIA.  CUMPRIMENTO  DE  SENTENÇA.  EXCEÇÃO  DE  PRÉ-EXECUTIVIDADE.  HONORÁRIOS  DE  SUCUMBÊNCIA.  INOVAÇÃO  RECURSAL.  MATÉRIA  DE  ORDEM  PÚBLICA.  PREQUESTIONAMENTO.  NECESSIDADE.  AUSÊNCIA.  OBRIGAÇÃO  DE  FAZER.  DESCUMPRIMENTO.  ASTREINTES.  VALOR  EXORBITANTE.  AFASTAMENTO.  RECALCITRÂNCIA  DO  DEVEDOR.  REDUÇÃO  DO  VALOR.  IMPOSSIBILIDADE.  REEXAME  FÁTICO-PROBATÓRIO.  SÚMULA  Nº  7/STJ.<br> .. <br>3.  O  exame  do  cabimento  e  do  valor  da  multa  cominatória,  em  recurso  especial,  é  possível  apenas  em  casos  excepcionais,  diante  da  manifesta  exorbitância  do  valor  ou  de  flagrante  impossibilidade  de  cumprimento  da  medida,  o  que  não  ocorreu  no  caso  dos  autos.<br>4.  Verificado  que  a  multa  diária  foi  estipulada  em  valor  razoável  diante  do  contexto  da  ação,  a  eventual  obtenção  de  valor  total  expressivo,  decorrente  do  decurso  do  tempo  associado  à  inércia  da  parte  em  cumprir  a  determinação  judicial,  não  enseja  a  sua  redução.<br>5.  Na  hipótese,  rever  as  premissas  adotadas  pelo  tribunal  de  origem  demandaria  o  reexame  fático-probatório  dos  autos,  encontrando  óbice  na  Súmula  nº  7/STJ.<br>6.  Agravo  interno  não  provido.<br>(AgInt  no  AREsp  n.  2.214.493/RJ,  relator  Ministro  Ricardo  Villas  Bôas  Cueva,  Terceira  Turma,  julgado  em  23/6/2025,  DJEN  de  26/6/2025.)<br>PROCESSUAL  CIVIL.  AGRAVO  INTERNO  NOS  EMBARGOS  DE  DECLARAÇÃO  NO  AGRAVO  EM  RECURSO  ESPECIAL.  CUMPRIMENTO  DE  SENTENÇA.  ASTREINTES.  REDUÇÃO  DO  VALOR  PELO  TRIBUNAL  A  QUO.  OBSERVÂNCIA  DA  PROPORCIONALIDADE  E  DA  RAZOABILIDADE.  AGRAVO  INTERNO  PROVIDO.  DECISÃO  RECONSIDERADA.  AGRAVO  CONHECIDO  PARA  NEGAR  PROVIMENTO  AO  RECURSO  ESPECIAL.<br>1.  Quanto  às  astreintes,  o  Superior  Tribunal  de  Justiça  firmou  orientação  de  que  o  exame  do  valor  atribuído  às  astreintes  pode  ser  revisto  em  hipóteses  excepcionais,  quando  for  verificada  a  exorbitância  da  quantia  arbitrada  em  relação  à  obrigação  principal,  em  flagrante  ofensa  aos  princípios  da  razoabilidade  e  da  proporcionalidade.<br>2.  O  STJ  admite,  excepcionalmente,  a  fixação  de  um  teto  para  a  cobrança  da  multa  cominatória  como  forma  de  manter  a  relação  de  proporcionalidade  com  o  valor  da  obrigação  principal.<br>3.  No  caso  concreto,  o  Tribunal  a  quo,  ao  fixar  como  parâmetro  o  valor  do  veículo,  obrigação  principal,  embasou-se  na  proporcionalidade  e  na  razoabilidade,  razão  pela  qual  não  se  afastou  da  orientação  do  Superior  Tribunal  de  Justiça,  devendo  o  acórdão  recorrido  ser  mantido  pelos  seus  próprios  fundamentos.<br>4.  Agravo  interno  provido.  Decisão  reconsiderada.  Agravo  conhecido  para  negar  provimento  ao  recurso  especial.<br>(AgInt  nos  EDcl  no  AREsp  n.  2.752.132/SP,  relator  Ministro  Raul  Araújo,  Quarta  Turma,  julgado  em  26/5/2025,  DJEN  de  5/6/2025.)<br>Na  hipótese  dos  autos,  a  revisão  das  conclusões  proferidas  pelo  Colegiado  estadual  demandaria,  necessariamente,  reexame  do  conjunto  fático-probatório  dos  autos,  o  que  é  vedado  em  razão  do  óbice  da  Súmula  7/  STJ.<br>Em  face  do  exposto,  conheço  do  agravo  e  nego  provimento  ao  recurso  especial.<br>Intimem-se.<br>EMENTA