DECISÃO<br>Trata-se de conflito de competência suscitado pelo JUÍZO DE DIREITO DA 1A VARA DA COMARCA DE SÃO MATEUS DO MARANHÃO - MA (Juízo suscitante) e o TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO (Juízo suscitado).<br>O incidente processual decorre de reclamação trabalhista ajuizada por LUCIA MARIA LUSTOSA COSTA em desfavor do MUNICIPIO DE SAO MATEUS DO MARANHÃO - MA em que objetiva o reconhecimento da nulidade da contratação por ausência de concurso público bem como o recebimento de valores a título de Fundo de Garantia por Tempo de Serviço (FGTS) e descontos indevidos.<br>A ação foi distribuída na Justiça trabalhista, que, por ocasião do julgamento do recurso de revista pelo Tribunal Superior do Trabalho, declarou-se incompetente para processar e julgar o processo por entender que a Justiça do Trabalho era incompetente para apreciar causas que versassem sobre contrato nulo (fl. 277).<br>Por sua vez, o JUÍZO DE DIREITO DA 1A VARA DA COMARCA DE SÃO MATEUS DO MARANHÃO - MA também reconheceu a sua incompetência sob o fundamento de que competiria à Justiça do Trabalho julgar causa em que o servidor era contratado sob o regime celetista (fls. 295/297).<br>O Ministério Público Federal opinou pela competência da Justiça comum (fls. 304/308).<br>É o relatório.<br>Inicialmente, conheço do conflito pois há um juízo e um Tribunal distintos declinando de suas respectivas competências.<br>No julgamento da ADI 3.395/DF, o Supremo Tribunal Federal (STF), interpretando o inciso I do art. 114 da Constituição da República, alterado pela Emenda Constitucional 45/2004, ao analisar a expressão "relação de trabalho", afastou qualquer interpretação que atribuísse à Justiça do Trabalho competência para decidir causas envolvendo a administração pública e seus servidores vinculados por típica relação de ordem estatutária ou de caráter jurídico-administrativo.<br>Acompanhando a jurisprudência do STF, a Primeira Seção desta Corte firmou o entendimento de que a competência para processar e julgar os litígios instaurados entre os agentes públicos e os entes estatais a que servem depende da natureza jurídica do vínculo entre as partes, cabendo à Justiça trabalhista o exame das relações fundadas na Consolidação das Leis do Trabalho (CLT) e à Justiça comum, Federal ou estadual, o exame daquelas sujeitas a regime estatutário ou jurídico-administrativo.<br>Confiram -se:<br>PROCESSUAL CIVIL. CONFLITO DE COMPETÊNCIA. EMPREGADO PÚBLICO. FUNDAÇÃO MUNICIPAL. JUSTIÇA DO TRABALHO.<br>1. Cuida-se de Conflito Negativo de Competência entre o TRT da 6ª Região contra decisão do TJ/PE em relação a Reclamação Trabalhista proposta por empregado celetista contratado pela Fundação Estatal Municipal de Saúde de Petrolina/PE para o cargo de Maqueiro, tendo o contrato perdurado, conforme documentação constante nos autos, entre 1.7.2009 e 8.8.2013.<br>2. A Primeira Seção do STJ, em harmonia com as decisões recentes do STF, tem adotado o entendimento de que a competência para processar e julgar os litígios instaurados entre os agentes públicos e os entes estatais a que servem depende da natureza jurídica do vínculo entre as partes, cabendo à justiça trabalhista o exame das relações fundadas na CLT e à Justiça Comum, Federal ou Estadual, aquelas sujeitas a regime estatutário ou jurídico-administrativo. Precedentes: CC 129.447/RN, Rel. Ministro Sérgio Kukina, Primeira SEÇÃO, julgado em 9/9/2015, DJe 30/9/2015; CC 125.666/RS, Rel. Ministro Raul Araújo, Segunda Seção, julgado em 9/9/2015, DJe 6/10/2015; AgRg no CC 125.129/RJ, Rel. Ministra Marga Tessler (Juíza Federal Convocada do TRF 4ª Região), Primeira Seção, julgado em 11/2/2015, DJe 19/2/2015.<br>3. A competência da Justiça Comum dar-se-ia nos casos em que o empregado celetista for contratado com base em contrato temporário de trabalho em razão da natureza administrativa da relação jurídica, prevista no art. 37, IX da CF/1988. A propósito: AgRg no CC 142.917/PR, Rel. Ministro Sérgio Kukina, Primeira Seção, julgado em 23/11/2016, DJe 1/12/2016.<br>4. Conflito conhecido para declarar competente a Justiça do Trabalho.<br>(CC n. 160.769/PE, relator Ministro Herman Benjamin, Primeira Seção, julgado em 14/11/2018, DJe de 26/2/2019.)<br>CONFLITO DE COMPETÊNCIA. JUSTIÇA ESTADUAL. JUSTIÇA DO TRABALHO. EXECUÇÃO DE SENTENÇA TRABALHISTA MOVIDA POR EMPREGADO CONTRA ENTE MUNICIPAL, POSTERIORMENTE SUSPENSA POR LIMINAR. IMPROCEDÊNCIA DA AÇÃO RESCISÓRIA. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO.<br>1. A Primeira Seção desta Corte, em harmonia com as decisões recentes do STF, tem adotado o entendimento de que a competência para processar e julgar os litígios instaurados entre os agentes públicos e os entes estatais a que servem depende da natureza jurídica do vínculo entre as partes, cabendo à justiça trabalhista o exame das relações fundadas na CLT e à justiça comum, federal ou estadual, aquelas sujeitas a regime estatutário ou jurídico-administrativo. Precedente: AgRg no CC 119.234/RN, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, DJe 13/09/2012.<br>2. É equivocada a orientação segundo a qual toda e qualquer relação entre ente público e seus agentes está sujeita à competência da Justiça Comum.<br>3. "Compete à Justiça do Trabalho processar e julgar reclamação de servidor público relativamente a vantagens trabalhistas anteriores à instituição do regime jurídico único." (Súmula 97/STJ).<br>4. Conflito conhecido para declarar competente a Justiça do Trabalho, cassando, em decorrência, o acórdão proferido na ação rescisória, determinando-se o prosseguimento da execução contra o Município de Lagoa de Velhos/RN, perante a 4.ª Vara do Trabalho de Natal/RN.<br>(CC n. 129.447/RN, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Seção, julgado em 9/9/2015, DJe de 30/9/2015.)<br>No presente caso, consta dos autos que a autora foi admitida pelo MUNICIPIO DE SAO MATEUS DO MARANHÃO - MA para exercer o cargo de zeladora, em 2/5/1988, sendo a relação regida pela CLT. Por meio da ação ajuizada, pretendeu a declaração da nulidade da contratação realizada sem o devido concurso público.<br>De acordo com o entendimento desta Corte Superior, "a relação - válida ou nula - entre os entes municipais e seus agentes é, em regra, de natureza jurídico-administrativa, fixando a competência da Justiça Comum para solver as controvérsias decorrentes dessa avença" (CC 149.593/BA, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Seção, DJe de 4/11/2016).<br>A propósito:<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. RECLAMAÇÃO TRABALHISTA. CONTROVÉRSIA SOBRE A VALIDADE DE LEI LOCAL, QUE TRANSMUDOU O REGIME CELETISTA PARA O ESTATUTÁRIO. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA COMUM.<br>1. A reclamante objetiva invalidar eficácia de lei local. Nesse contexto, esta Corte Superior já firmou compreensão de que é da Justiça Comum deliberar acerca da validade da norma local que cria ou modifica regime jurídico de natureza estatutária para os servidores públicos municipais. Com mesma conclusão, envolvendo os mesmos Juízos: CC 135.534/RN, Rel. Min. Sérgio Kukina, DJe: 26/08/2014; CC 135.541/RN, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, DJe: 14/05/2015; CC n. 137.088/RN, Rel. Ministra Assusete Magalhães, DJe: 25/02/2015.<br>2. Agravo regimental não provido.<br>(AgRg CC n. 137.422/RN, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Seção, DJe de 1º/7/2015.)<br>AGRAVO REGIMENTAL EM CONFLITO DE COMPETÊNCIA. SERVIDOR MUNICIPAL. EXISTÊNCIA E VALIDADE DO VÍNCULO COM O PODER PÚBLICO. PRECEDENTES DESTA CORTE E DO STF QUE RESSALTAM A NATUREZA JURÍDICO-ADMINISTRATIVA DO VÍNCULO E A COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA COMUM PARA JULGAMENTO DOS LITÍGIOS DELE DECORRENTES.<br>1. Para sustentar sua pretensão (verbas não recolhidas ao FGTS), a agravante alegou a nulidade de sua atual sujeição ao regime estatutário, argumentando que a administração pública não poderia aproveitar nos seus quadros estatutários empregados públicos que não se submeteram ao crivo do processo de seleção pública. Assim, colocou em causa a natureza e a validade do vínculo entre as partes.<br>2. Nesse contexto, a compreensão firmada neste Superior Tribunal de Justiça é a de que a relação - válida ou nula - entre os entes municipais e seus agentes é, em regra, de natureza jurídico-administrativa, fixando a competência da Justiça Comum para solver as controvérsias decorrentes dessa avença. Precedentes.<br>3. O Pleno do Supremo Tribunal Federal, no julgamento da Rcl 7.857 AgR/CE, por decisão unânime, compreendeu competir à Justiça Comum "pronunciar-se sobre a existência, a validade e a eficácia das relações entre servidores e o poder público (..) ainda que submetida a vícios de origem".<br>4. Agravo regimental a que se nega provimento, reafirmada a competência da Justiça Comum Estadual. vdx<br>(AgRg no CC 139.456/RN, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Seção, julgado em 13/5/2015, DJe 19/5/2015).<br>Sendo assim, compete à Justiça comum o julgamento da causa.<br>Ante o exposto, conheço do conflito de competência para declarar competente o JUÍZO DE DIREITO DA 1A VARA DA COMARCA DE SÃO MATEUS DO MARANHÃO - MA (o suscitante).<br>Publique-se. Comunique-se.<br>EMENTA