DECISÃO<br>Trata-se de agravo interposto da decisão que inadmitiu o recurso especial no qual BENEDITO HABIB JAJAH se insurgira, com fundamento no art. 105, inciso III, alínea a, da Constituição Federal, contra o acórdão do TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO assim ementado (fl. 298):<br>TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO. EXECUÇÃO FISCAL. VÍCIO DE FUNDAMENTAÇÃO. INEXISTÊNCIA. DISSOLUÇÃO IRREGULAR DA EXECUTADA COMPROVADA. REDIRECIONAMENTO AO SÓCIO ADMINISTRADOR. POSSIBILIDADE. RECURSO NÃO PROVIDO.<br>1. A decisão é categórica e adequadamente fundamentada ao confirmar a legitimidade do redirecionamento da execução pela constatação de dissolução irregular da empresa executada. O magistrado está obrigado a expressar a motivação do seu convencimento, mediante a exposição das bases fáticas e jurídicas que embasam suas conclusões, sendo despicienda a manifestação sobre todas as razões expostas pelas partes, sobretudo aquelas divorciadas dos elementos probatórios coligidos aos autos. O que se denota é o inconformismo do recorrente com as razões adotadas pelo julgador, de modo que não se cogita a ausência de fundamentação, pois não houve violação ao artigo 489 do CPC.<br>2. O Superior Tribunal de Justiça reconheceu a possibilidade de redirecionamento em face dos sócios-gerentes nos casos de dissolução irregular da empresa que abandona seu domicílio fiscal sem informar as autoridades competentes, do enunciado da Súmula 435/STJ. ex vi<br>3. No caso dos autos, a presunção - não ilidida pelo apelante - de dissolução irregular da sociedade executada está atestada por certidão do Oficial de Justiça, que certificou que a empresa não mais exerce atividades empresariais em seu domicílio fiscal, fato que não foi comunicado aos órgãos competentes, em desobediência aos procedimentos formais de dissolução da sociedade empresária.<br>4. As alegações do apelante não encontram amparo no conjunto probatório, porquanto a dissolução irregular foi certificada por Oficial de Justiça em 25/07/2011, ou seja, posteriormente ao período da dívida exequenda (02/2006 a 02/2008). Convém destacar que o próprio apelante declarou ao Oficial de Justiça que a empresa executada havia encerrado suas atividades em seu domicílio fiscal.<br>5. Apelação não provida.<br>Os embargos de declaração opostos foram rejeitados (fls. 330/334 ).<br>A parte recorrente alega:<br>(i) violação dos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022, do Código de Processo Civil (CPC), por omissão e obscuridade quanto à análise da suposta inconsistência na dissolução irregular e da necessidade de instauração do Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica (IDPJ);<br>(ii) ofensa aos arts. 928, I, 932, IV, c, e V, c, e 985, I e II, do CPC, ante a ausência de aplicação do acórdão proferido em Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (IRDR) pelo Órgão Especial do TRF da 3ª Região, que exige IDPJ para responsabilização de sócio com fundamento no art. 135, III, do Código Tributário Nacional (CTN);<br>(iii) afronta ao art. 135, III, do CTN, pois o acórdão recorrido considerou configurada infração à lei sem a devida demonstração de atos de gestão com excesso de poderes ou infração legal;<br>(iv) contrariedade ao art. 9º da Lei Complementar 123/2006, porquanto a empresa executada é microempresa e a legislação permite sua baixa independentemente da regularidade fiscal, não se configurando infração legal.<br>Requer o provimento do recurso.<br>A parte adversa apresentou contrarrazões (fls. 379/389).<br>O recurso não foi admitido, razão pela qual foi interposto o agravo ora examinado.<br>É o relatório.<br>A decisão de admissibilidade foi devidamente refutada na petição de agravo e, por isso, passo ao exame do recurso especial.<br>Na origem, trata-se de embargos à execução fiscal ajuizados pela parte ora recorrente contra a FAZENDA NACIONAL visando afastar sua responsabilidade pelo débito tributário cobrado. A controvérsia gira em torno da possibilidade de redirecionamento da execução ao sócio, especialmente quanto à configuração da dissolução irregular da empresa e à necessidade de instauração do Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica (IDPJ).<br>Verifico que a decisão de admissibilidade do recurso especial às fls. 393/401 concluiu que é possível redirecionamento da execução fiscal aos sócios em caso de dissolução irregular da empresa, devidamente certificada por oficial de justiça, pela incidência do Tema 630/STJ, razão pela qual negou seguimento ao recurso nesse ponto.<br>Diante disso, deixo de analisar a matéria relativa à possibilidade do redirecionamento da execução, devidamente certificada por oficial de justiça, por já ter sido decidida com base em tese firmada em recursos repetitivos, e passo à apreciação do remanescente do recurso.<br>A parte recorrente opôs embargos de declaração na origem com estes argumentos:<br>(i) obscuridade e omissão do acórdão recorrido, porquanto a certidão que embasou o redirecionamento da execução fiscal indica que a empresa funcionou no local até 2004, sendo que os débitos exequendos se referem a período posterior;<br>(ii) omissão do Tribunal de origem ao não enfrentar a tese de que, havendo controvérsia quanto à dissolução irregular, seria indispensável a instauração do Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica (IDPJ), nos termos dos arts. 133 e seguintes do CPC.<br>Ao apreciar o recurso integrativo, o TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO decidiu o seguinte (fls. 331/332):<br>Com efeito, registre-se, de início, que a alegação de necessidade de prévia instauração de IDPJ para o redirecionamento do executivo fiscal aos sócios da empresa executada sequer foi objeto de impugnação específica nas razões de apelação, que gerou o acórdão ora embargado, para fins da omissão alegada.<br>De fato, o acórdão embargado apreciou o pedido de reforma, nos limites em que devolvida a controvérsia pela apelação interposta, porém a inclusão, somente nos próprios embargos declaratórios, de teses e preceitos legais, a fim de permitir a interposição de recursos especial ou extraordinário, não é viável se a controvérsia, a tempo e modo, não foi estabelecida para exame da Turma, cujo acórdão somente poderia incorrer em omissão se o exame de tais questões tivessem sido efetiva e regularmente deduzidas para o julgamento, o que não ocorreu.<br>Se a questão não foi deduzida no recurso, do qual extraído o acórdão embargado, os embargos de declaração não podem, por certo, imputar omissão e, assim, servir à finalidade de inovar a lide na busca da discussão explícita de questões que, devido à omissão do próprio embargante, não foi, porém, devolvida na oportunidade própria para o julgamento da Turma.<br>Ademais, consignou expressamente o acórdão embargado que as alegações do embargante restaram desprovidas de respaldo probatório, eis que houve certificação de dissolução irregular da empresa em data posterior à dívida executada. Realmente, certificou o oficial de Justiça que o próprio embargante informou-lhe, em 25/07/2011, na condição de sócio-administrador da executada, que as atividades da empresa haviam sido (ID 153752726, f. "encerradas há três anos" 8).<br>Assim, mera discordância com a conclusão adotada na análise de fatos ou do direito aplicável, e mesmo a atribuição de diferente relevância fático-probatória ou jurídica a qualquer ponto suscitado pela parte na narrativa de sua pretensão, não configura vício passível de saneamento na via dos embargos de declaração.<br>Como se observa, não se trata omissão, osbcuridade ou qualquer outro vício sanável na via eleita, pois o que se pretende é rediscutir a matéria decidida, alegando que houve , o que não se presta à discussão em error in judicando embargos de declaração. Se tal motivação é equivocada ou insuficiente, fere normas ou contraria julgados ou jurisprudência, deve a embargante veicular recurso próprio para a impugnação do acórdão e não rediscutir a matéria em embargos de declaração.<br>O Tribunal de origem entendeu que não há omissão no acórdão embargado, porquanto a questão relativa à necessidade de prévia instauração de IDPJ sequer foi objeto de impugnação específica nas razões de apelação, não podendo os embargos declaratórios inovar a lide com teses não deduzidas na oportunidade própria, bem como o acórdão apreciou expressamente que houve certificação de dissolução irregular da empresa em data posterior à dívida executada, afastando, assim, a existência de vícios de omissão, obscuridade, contradição ou erro material.<br>Inexiste a alegada violação dos arts. 489 e 1.022 do Código de Processo Civil, pois a prestação jurisdicional foi dada na medida da pretensão deduzida, consoante se depreende da análise do acórdão recorrido. O Tribunal de origem apreciou fundamentadamente a controvérsia, não padecendo o julgado de erro material, omissão, contradição ou obscuridade.<br>É importante destacar que julgamento diverso do pretendido, como neste caso, não implica ofensa aos dispositivos de lei invocados.<br>Os arts. 928, I, 932, IV, c, e V, c, e 985, I e II, do CPC e o art. 9º da Lei Complementar 123/2006 não foram apreciados pelo Tribunal de origem.<br>A falta de enfrentamento no acórdão recorrido da matéria objeto do recurso impede o acesso à instância especial por não ter sido preenchido o requisito constitucional do prequestionamento.<br>Incidem no presente caso, por analogia, as Súmulas 282 e 356 do Supremo Tribunal Federal (STF).<br>Para que se configure o prequestionamento, não basta que a parte recorrente devolva a questão controvertida para o Tribunal. É necessário que a causa seja decidida à luz da legislação federal indicada, bem como que seja exercido juízo de valor sobre o dispositivo legal indicado e a tese recursal a ele vinculada, interpretando-se sua incidência ou não ao caso concreto.<br>Quanto à dissolução irregular da empresa, o Tribunal de origem decidiu que (fl. 274):<br>As alegações do apelante não encontram amparo no conjunto probatório, porquanto a dissolução irregular foi certificada por Oficial de Justiça em 25/07/2011, ou seja, posteriormente ao período da dívida exequenda (02/2006 a 02/2008). Convém destacar que o próprio apelante declarou ao Oficial de Justiça que a empresa executada havia encerrado suas atividades em seu domicílio fiscal.<br>O Tribunal de origem reconheceu que a dissolução irregular estava configurada porque a empresa não exercia mais suas atividades no endereço cadastrado como domicílio fiscal, configurando sua dissolução irregular.<br>Entendimento diverso, conforme pretendido, implicaria o reexame do contexto fático-probatório dos autos, circunstância que redundaria na formação de novo juízo acerca dos fatos e das provas, e não na valoração dos critérios jurídicos concernentes à utilização da prova e à formação da convicção, o que impede o conhecimento do recurso especial quanto ao ponto.<br>Incide no presente caso a Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça (STJ) - "a pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial".<br>Nesse mesmo sentido:<br>PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO FISCAL. REDIRECIONAMENTO. DISSOLUÇÃO IRREGULAR DA EMPRESA EXECUTADA. REQUISITOS. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. REEXAME DE FATOS E PROVAS. PROVIMENTO NEGADO.<br>1. Nos termos da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ), entende-se que, "para fins de aplicação do entendimento firmado na Súmula 435 do STJ, é necessária a verificação de cada caso concreto, não sendo suficiente para a presunção de dissolução irregular a simples devolução de AR-postal sem cumprimento, impondo-se que se utilizem de outros meios para verificação da atividade, localização e citação da sociedade empresária" (AgInt nos EDcl no AREsp 1.614.049/MS, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 30/11/2020, DJe de 3/12/2020).<br>2. Hipótese em que o Tribunal a quo, com base nos fatos e nas provas dos autos, concluiu pela legalidade do redirecionamento da execução fiscal ao sócio-gerente em razão da dissolução irregular da sociedade, com suporte na não localização da empresa no endereço informado e na sua condição irregular perante o Fisco. A inversão do julgado demandaria o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, o que é vedado na instância especial ante o óbice da Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça (STJ).<br>3. Agravo interno a que se nega provimento.<br>(AgInt no REsp n. 2.129.863/PE, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, julgado em 24/2/2025, DJEN de 27/2/2025.)<br>PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. PRESCRIÇÃO. DEMORA NA CITAÇÃO. CULPA EXCLUSIVA DO PODER JUDICIÁRIO. REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. INVIABILIDADE. DISSOLUÇÃO IRREGULAR. REDIRECIONAMENTO. REEXAME DE FATOS E PROVAS. IMPOSSIBILIDADE.<br>1. O conhecimento do recurso especial encontra óbice nas Súmulas 7 e 83 do STJ, pois Tribunal a quo, atento ao conjunto fático-probatório, decidiu que a culpa pela demora na citação do executado deve ser imputada exclusivamente ao Poder Judiciário, que deixou de praticar ato de sua atribuição para a efetivação da citação do executado, não sendo possível o reconhecimento da prescrição da pretensão executiva, conclusão essa em conformidade com entendimento jurisprudencial deste Tribunal Superior.<br>2. De acordo com a Súmula 435 do STJ, a dissolução irregular da pessoa jurídica devedora constatada por meio de certidão do oficial de justiça em que atestado o encerramento das atividades no endereço informado é causa suficiente para o redirecionamento da execução fiscal em desfavor do sócio-gerente.<br>3. Hipótese em que incide a Súmula 7 do STJ, porquanto a verificação da ausência de responsabilidade tributária em razão de dissolução irregular da sociedade empresária depende do exame de provas, providência inadequada em sede de recurso especial.<br>4. Agravo interno desprovido.<br>(AgInt no AREsp n. 2.237.119/SP, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 21/8/2023, DJe de 24/8/2023.)<br>Quanto ao redirecionamento da execução ao sócio-gerente, o Tribunal de origem decidiu que (fl. 271):<br>O artigo 135, III, do CTN dispõe sobre a responsabilidade pessoal dos diretores, gerentes ou representantes das pessoas jurídicas de direito privado, pelos créditos correspondentes a obrigações tributárias resultantes de atos praticados com excesso de poderes ou infração de lei, contrato social ou estatutos.<br>Assim, o sócio administrador ou dirigente da pessoa jurídica executada torna-se parte legítima para figurar no polo passivo da execução fiscal apenas se a autoridade administrativa tenha logrado provar o cometimento das infrações previstas no inciso III do artigo 135 do CTN.<br>Além disso, o Superior Tribunal de Justiça reconheceu a possibilidade de redirecionamento em face dos sócios-gerentes nos casos de dissolução irregular da empresa que abandona seu domicílio fiscal sem informar as autoridades competentes, ex vi do enunciado da Súmula 435/STJ:<br>Presume-se dissolvida irregularmente a empresa que deixar de funcionar no seu domicílio fiscal, sem comunicação aos órgãos competentes, legitimando o redirecionamento da execução fiscal para o sócio-gerente.<br>No julgamento representativo de controvérsia do REsp 1371128/RS, submetido à sistemática dos julgamentos repetitivos, o Superior Tribunal de Justiça pacificou entendimento segundo o qual a presunção de dissolução irregular, por força do ilícito previsto na Sumula 435/STJ, é causa para o redirecionamento do feito aos sócios nos casos de execução fiscal de dívida ativa tributária ou não-tributária:<br> .. <br>Observo que, no caso em análise, o Tribunal de origem analisou a controvérsia em consonância com a jurisprudência desta Corte, concluindo pela legalidade do redirecionamento da execução fiscal ao sócio-gerente em razão da dissolução irregular da sociedade, fundamentado na constatação de que a empresa não exercia mais suas atividades no endereço cadastrado como domicílio fiscal, aplicando o entendimento consolidado na Súmula 435/STJ.<br>A propósito:<br>PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. MEDIDA CAUTELAR FISCAL. INDISPONIBILIDADE DE BENS. DISSOLUÇÃO IRREGULAR DA EMPRESA DEVEDORA. REDIRECIONAMENTO DA EXECUÇÃO AO SÓCIO-GERENTE. TEMA 981/STJ. SÚMULA 435/STJ. CONFORMIDADE DO ACÓRDÃO COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. SÚMULA 83/STJ. AGRAVO CONHECIDO PARA NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL.<br>1. Tendo o recurso sido interposto contra decisão publicada na vigência do Código de Processo Civil de 2015 (CPC/15), devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele previsto, conforme Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ.<br>2. Nos termos do entendimento firmado pela Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ), no julgamento do Tema 981, "o redirecionamento da execução fiscal, quando fundado na dissolução irregular da pessoa jurídica executada ou na presunção de sua ocorrência, pode ser autorizado contra o sócio ou o terceiro não sócio, com poderes de administração na data em que configurada ou presumida a dissolução irregular, ainda que não tenha exercido poderes de gerência quando ocorrido o fato gerador do tributo não adimplido, conforme art. 135, III, do CTN".<br>3. A jurisprudência consolidada nesta Corte Superior, a teor da Súmula n. 435/STJ, é no sentido de que se presume dissolvida irregularmente a sociedade empresária que deixa de funcionar no seu domicílio fiscal, diante da inexistência de comunicação aos órgãos competentes, o que legitima o redirecionamento da execução para o sócio-gerente, e é causa suficiente para o redirecionamento da execução fiscal, na forma do art. 135 do Código Tributário Nacional (CTN). Precedentes.<br>4. Agravo conhecido para negar provimento ao recurso especial.<br>(AREs p n. 2.394.004/SP, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 15/10/2024, DJe de 30/10/2024.)<br>PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INEXISTÊNCIA. EXECUÇÃO FISCAL. DISSOLUÇÃO IRREGULAR. REDIRECIONAMENTO. SÚMULA 83 DO STJ.<br>1. Inexiste violação dos arts. 11, 489, II, § 1º, IV, e 1.022, I e II, do CPC/2015, não se vislumbrando nenhum equívoco ou deficiência na fundamentação contida no acórdão recorrido, sendo possível observar que o Tribunal de origem apreciou integralmente a controvérsia, apontando as razões de seu convencimento, não se podendo confundir julgamento desfavorável ao interesse da parte com negativa ou ausência de prestação jurisdicional.<br>2. O acórdão recorrido está em harmonia com a orientação jurisprudencial desta Corte Superior, consolidada no teor da Súmula 435 do STJ, que dispõe: "Presume-se dissolvida irregularmente a empresa que deixar de funcionar no seu domicílio fiscal, sem comunicação aos órgãos competentes, legitimando o redirecionamento da execução fiscal para o sócio-gerente".<br>3. A conformidade do acórdão recorrido com a jurisprudência desta Corte Superior atrai o óbice estampado na Súmula 83 do STJ, o que inviabiliza o conhecimento do recurso pelas alíneas "a" e "c" do permissivo.<br>4. Agravo interno desprovido.<br>(AgInt no AREsp n. 2.354.829/SP, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 3/6/2024, DJe de 6/6/2024.)<br>Ante o exposto, conheço do agravo para conhecer em parte do recurso especial e, nessa extensão, a ele negar provimento.<br>Majoro em 10% (dez por cento), em desfavor da parte recorrente, o valor de honorários sucumbenciais já arbitrado, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos no § 2º desse dispositivo, bem como os termos do art. 98, § 3º, do mesmo diploma legal.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA