DECISÃO<br>Trata-se de agravo contra decisão que não admitiu recurso especial interposto por PRODERJ - CENTRO DE TECNOLOGIA DE INFORMAÇÃO E COMUNICAÇÃO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO e INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, com fundamento na alínea a do permissivo constitucional, no qual se insurgiram contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro assim ementado (e-STJ, fl. 25):<br>AGRAVO DE INSTRUMENTO. Ação de Obrigação de Fazer. Execução contra Fazenda Publica. Cumprimento de sentença. Decisão que determinou a expedição prévia de PJ, quanto ao valor principal, observando-se a reserva de honorários contratuais já deferida, diante da ausência de Impugnação. Insurgência do PRODERJ. Intimação realizada pelo portal eletrônico encaminhada ao Réu na pessoa do seu representante legal, no estrito cumprimento do artigo 535, do CPC. Transcurso in albis do prazo para Impugnação. O Código não impõe nenhuma outra formalidade além da própria intimação, sendo dever das partes atentar para o momento processual adequado para cada manifestação. DESPROVIMENTO DO RECURSO.<br>Os embargos de declaração opostos foram rejeitados (e-STJ, fls. 56-62).<br>No recurso especial, os recorrentes apontaram violação dos arts. 7º, 10, 269, § 3º, e 535 e 1.022 do CPC, e 5º, LV, da CF/1988.<br>Afirmaram que a fase de execução iniciou sem a intimação adequada dos executados, o que impediu a impugnação. Destacaram que a intimação não foi feita ao representante judicial da Fazenda Pública, gerando prejuízo ao direito de defesa.<br>Frisaram que o julgado desconsiderou a fundamentação central do agravo de instrumento interposto, qual seja, de que a intimação foi direcionada ao PRODERJ, e não à PGERJ, sendo que é este o órgão responsável pela defesa do PRODERJ em juízo, conforme o art. 2º, I, da Lei Complementar estadual n. 15/1980.<br>Mencionaram violação ao art. 1.022 do CPC, tendo em vista que, mesmo após a oposição de declaratórios, não foi devidamente integrado o julgado a ponto de observar as certidões dos próprios autos, que demonstram que a PGE não foi intimada em execução. Requereram o provimento do recurso especial (e-STJ, fls. 69-79).<br>Nas razões do agravo, os agravantes impugnam o fundamento da decisão denegatória do recurso, reiterando, no mais, as razões do mérito recursal (e-STJ, fls. 97-107).<br>Contraminuta não apresentada (e-STJ, fl. 111).<br>Brevemente relatado, decido.<br>Com efeito, os embargos de declaração possuem fundamentação vinculada, cujo objetivo é sanear a decisão eivada de obscuridade, contradição, omissão ou erro material (art. 1.022 do CPC), não tendo, por isso, natureza infringente.<br>Verifica-se das razões de embargos de declaração que os recorrentes suscitaram omissões no julgado, conforme se observa do trecho a seguir transcrito (e-STJ, fls. 32-36):<br>- DA OMISSÃO E OBSCURIDADE: CERTIDÕES DO JUDICIÁRIO QUE DEMONSTRAM QUE A INTIMAÇÃO NÃO FOI REMETIDA À PGE, E SIM AO PRODERJ (CPC, ART. 535) AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO VÁLIDA<br>A decisão aqui embargada partiu da premissa de que o réu (Fazenda Pública) foi devidamente intimado na pessoa do representante legal. Todavia, a certidão de fl. 495, dos autos originários, é expressa em afirmar o contrário: como consta em documento nestes mesmos autos, produzido pelo Poder Judiciário, a intimação foi enviada para o PRODERJ e não para a Procuradoria Geral do Estado do Rio de Janeiro (PGERJ).<br>Conforme se verifica no documento anexo, obtido junto ao setor competente da PGE-RJ, este também afirma que "não há registro de envio do referido mandado de intimação de fls. 494(dos autos) CNJ 0097978-81.2014.8.19.0001, ao sistema de recebimento de intimações/citações eletrônicas do TJRJ e nem de encaminhamento à PGE via Oficial de Justiça, conforme tela do portal do TJRJ".<br>Como se sabe, em primeiro lugar, o texto expresso do art. 535 do CPC estabelece que "A Fazenda Pública será intimada na pessoa de seu representante judicial, por carga, remessa ou meio eletrônico, para, querendo, no prazo de 30 (trinta) dias e nos próprios autos, impugnar a execução".<br>Em segundo lugar, não bastasse essa imposição expressa do CPC, cujo descumprimento enseja nulidade absoluta, é certo que, nos termos do art. 2º, inciso I, da Lei Complementar Estadual 15/1980, cabe a Procuradoria Geral do Estado do Rio de Janeiro proceder com a defesa judicial do Estado e suas autarquias, no caso dos autos: o RIOPREVIDÊNCIA e o PRODERJ. Além da própria PGERJ, apenas o Procurador Geral do Estado do Rio de Janeiro poderia receber a intimação, nos termos do art. 6º, inciso XXVII, da Lei Complementar Estadual 15/1980.<br>Assim sendo, a decisão embargada foi obscura ao citar as certidões de fls. 494/495 e concluir pela validade da intimação, quando esses mesmos documentos demonstram claramente que quem foi intimado não foi a PGE-RJ (órgão de representação judicial do PRODERJ), e sim o próprio PRODERJ diretamente, através de algum setor não identificado.<br>Não à toa, inclusive, a certidão aponta que a intimação se deu de forma tácita, já que é possível que tal intimação sequer tenha sido aberta.<br>Além disso, a decisão foi omissa ao desconsiderar a fundamentação central do agravo de instrumento interposto, ou seja, que a intimação foi direcionada ao PRODERJ, e não à PGERJ (fls. 05/06). Como se observa, a decisão não analisou esse ponto. Frisa-se: a intimação de pessoa diversa da PGERJ é indevida, gerando prejuízo à defesa do Estado.<br>Não tendo o réu sido devidamente intimado para impugnar a execução (art. 535, do CPC), houve inegável afronta aos princípios da ampla defesa e do contraditório, na medida em que não houve oportunidade de o réu se defender, apresentando a impugnação de forma tempestiva.<br>O caso dos autos gera clara violação ao art. 535, do CPC, o qual determina expressamente que a Fazenda Pública será intimada na pessoa de seu representante judicial.<br>Além disso há clara afronta ao art. 5º, inciso LV, da CRFB e aos artigos 7º e 10º do CPC. Sobre o tema, já se manifestou o Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro:<br> .. <br>Assim sendo, deve ser sanada a omissão e obscuridade o acórdão embargado, para que seja reconhecida a ausência de intimação do executado, na forma do art. 535, do CPC, sendo aberto prazo para o réu impugnar a execução.<br>Contudo, o acórdão que julgou os referidos embargos não se manifestou sobre tais questões, tendo apenas asseverado que (e-STJ, fls. 61-62):<br>Ressalte-se, ainda, que a irresignação contra o desfecho atribuído por este Órgão Julgador não autoriza a oposição de embargos declaratórios neste momento processual, como instrumento de recorribilidade para obter a reforma do julgamento.<br>Não padecendo a decisão colegiada de omissões, contradições ou obscuridades, nada há a alterar no Acórdão vergastado. Apesar de não se constatar a existência de hipótese alguma para a oposição dos embargos declaratórios, porquanto inexistente omissão, contradição ou obscuridade no julgado, faz-se imperioso o esclarecimento de que não se exige que o julgado enumere os dispositivos legais para que se tenha por analisada a matéria.<br>Verifica-se, finalmente, que a parte embargante pretende, claramente, prequestionar a matéria para eventuais recursos às Instâncias Superiores, mas, em não estando presentes os requisitos do artigo 1.022, do CPC/15, não encontram viabilidade os presentes Embargos Declaratórios. Infere-se do exame dos autos que, na hipótese vertente, a 1ª Executada e agravante (CENTRO DE TECNOLOGIA E INFORMAÇÃO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO - PRODERJ) foi intimada, na pessoa de seu representante legal, pelo meio eletrônico, para apresentação de Impugnação, conforme se verifica às fls. 494, na data de 01/08/22, com certidão de regular intimação pelo portal, em 12/08/22, às fls. 495, nos termos do artigo 535, do CPC. Destarte, mister se faz destacar que, em se tratando de processo eletrônico, como sói ocorrer in casu, as intimações, prioritariamente, ocorrem pelo portal eletrônico, consoante o disposto no art. 5º, da Lei nº 11419/2006.<br>Necessário se torna destacar, ainda que, o art. 183, §1º, do CPC, dispõe, claramente, "que a intimação pessoal dos entes federativos e suas autarquias e fundações far-se-á por carga, remessa ou meio eletrônico, ou seja, a intimação transcorreu nos estritos termos legais".<br>Diante do acima argumentado, depreende-se, facilmente, que as Executadas/agravantes se quedaram inertes, conforme se infere do teor da certidão de fls. 500, razão pela qual, diante da ausência de Impugnação, foi proferida a decisão fls. 510, que determinou a expedição prévia de PJ, quanto ao valor principal, observando-se a reserva de honorários contratuais já deferida.<br>É certo, também, que o CPC não prescreve nenhuma outra formalidade, além da própria intimação, sendo dever das partes atentarem para o momento processual adequado para cada manifestação.<br>Em sendo assim, não se visualiza, no caso ora trazido à colação, qualquer resquício de nulidade nos procedimentos do Juízo de origem, posto que as Executadas/agravantes deixaram transcorrer, in albis, o prazo para o oferecimento de Impugnação aos cálculos por sua própria inércia.<br>Dão-se, assim, por prequestionados todos os argumentos da Parte Executada/embargante, ficando a mesma ciente de que não caberá nova apresentação de Embargos Declaratórios sobre a matéria, anteriormente, apreciada e rejeitada em idêntico recurso, os quais os quais sofrerão as devidas consequências legais.<br>Ante o exposto, voto no sentido de negar provimento ao recurso, para manter, na íntegra o acordão hostilizado.<br>Por conseguinte, vislumbra-se relevante ponto suscitado pelos insurgentes que não foi analisado na segunda instância. O acórdão embargado, mantido na apreciação dos declaratórios, apresentou fundamentação genérica no sentido da ausência das omissões suscitadas nos declaratórios.<br>Embora questionada nos declaratórios, a Corte de origem apenas justificou sua conclusão no sentido da ausência de vícios. Dessa forma, observa-se que o julgado não apreciou a questão sobre a existência de nulidade da intimação da PRODERJ, haja vista a existência de legislação local - Lei Complementar estadual n. 15/1980 - que previa especificamente que a intimação das executadas, para defesa de direitos, deveria ser por meio da PGERJ.<br>Como essa questão é essencial para o correto deslinde da controvérsia, é de rigor a anulação do acórdão para que outro seja proferido, devendo aquela Corte de Justiça considerar essa tese recursal na solução a ser adotada.<br>A recusa, sem adentrar no mérito das matérias suscitadas, resultou em indevida omissão sobre importante matéria, razão pela qual a rejeição dos embargos de declaração importou em inequívoca violação do art. 1.022 do CPC.<br>Impõe-se, assim, o retorno dos autos para que o órgão competente realize novo julgamento dos embargos de declaração, com a devida apreciação da questão jurídica nele suscitada .<br>A propósito:<br>PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. RECURSO ESPECIAL EM QUE SE ALEGA VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC. ERRO DE JULGAMENTO. NOVO JULGAMENTO DO AGRAVO INTERNO. DECISÃO MONOCRÁTICA MANTIDA.<br>I - Na origem, o Sindicato dos Trabalhadores na Indústria de Energia Elétrica de Campinas ajuizou ação civil pública com valor da causa atribuído em R$ 25.000,00 (vinte e cinco mil reais) objetivando a implantação do reajuste de 7% nos proventos de complementação de aposentadoria e pensões dos beneficiários da Lei estadual n. 4.819/1958, bem como o pagamento do abono de R$ 500,00 (quinhentos reais), nos moldes pagos aos servidores em atividade, nos termos definidos no Dissídio Coletivo n. 0156500-43.2009.5.15.0000.<br>II - Após sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos, o Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo negou provimento ao reexame necessário e à apelação do ente público.<br>III - De fato, houve equívoco no julgamento do agravo interno, que não considerou a reconsideração da decisão anterior. Assim, deve ser anulado o acórdão que julgou o agravo interno. Procede-se ao novo julgamento do agravo interno de fls. 2.045-2.047.<br>IV - Assiste razão ao Estado de São Paulo, no que toca à alegada violação do art. 1.022, II, do CPC/2015. De fato, o Estado de São Paulo apresentou as seguintes questões jurídicas: "A) Erro de fato ao reconhecer que apenas a Fazenda Estadual tem responsabilidade pelo pagamento dos valores perseguidos pela parte autora. Tal conclusão, contudo, parte de premissa fática equivocada, vez que é omisso quanto ao fato de que a CTEEP continua a suplementar, a partir de instrumentos de natureza contratual privada não previstos em legislação estadual, os pagamentos dos valores pagos aos filiados aos Sindicatos Autores; B) Omissão quanto à exposição das razões pelas quais o entendimento consolidado pelo STF quando do Tema Nº. 1.046 de Repercussão Geral não seria aplicável ao presente caso; C) Omissão quanto à impossibilidade, por força do previsto no art. 422 do CC e no §3º do art. 8o e no art. 611-A, ambos da CLT, de ampliação do alcance subjetivo do dissídio coletivo a que se refere a petição inicial; (fl. 1.633)."<br>V - Apesar de provocado, por meio de embargos de declaração, o Tribunal a quo não apreciou a questão. Nesse contexto, diante da referida omissão, apresenta-se violado o art. 1.022, II, do CPC/2015, o que impõe a anulação do acórdão que julgou os embargos declaratórios, com devolução do feito ao órgão prolator da decisão para a realização de nova análise dos embargos.<br>VI - Correta a decisão que deu provimento ao recurso especial, para anular o acórdão que julgou os embargos de declaração e determinar o retorno dos autos ao Tribunal a quo, a fim de que se manifeste especificamente sobre as questões articuladas nos declaratórios.<br>Assim, não havendo razões para modificar a decisão recorrida, deve ser negado provimento ao agravo interno.<br>VII - Embargos de declaração acolhidos para anular o acórdão e rejulgar o agravo interno de fls. 2.045-2.057. Agravo interno improvido.<br>(EDcl no AgInt no AgInt no AREsp n. 2.481.652/SP, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 4/12/2024, DJEN de 9/12/2024.)<br>RECURSO ESPECIAL. ADMINISTRATIVO E PROCESSO CIVIL. AÇÃO ORDINÁRIA. CONTRATOS. RETENÇÃO DE VALORES PELA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. IRREGULARIDADE TRABALHISTA. ORDEM JUDICIAL PRÉVIA DE BLOQUEIO E PENHORA. OMISSÃO DO ACÓRDÃO RECORRIDO. VIOLAÇÃO DOS ART. 489 E 1.022 DO CPC/2015. ANULAÇÃO DO ACÓRDÃO E DEVOLUÇÃO PARA ANÁLISE DAS QUESTÕES SUSCITADAS. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO E PROVIDO.<br>1. Sendo constatado que o acórdão recorrido deixou de manifestar sobre matéria relevante para a resolução da controvérsia, que foi devidamente alegada pela parte, persistindo a omissão ao rejeitar embargos declaratórios, é impositivo reconhecer a violação aos arts.<br>489 e 1.022, do Código de Processo Civil de 2015, porquanto a análise da matéria poderia, em tese, modificar o resultado do julgamento.<br>2. Recurso Especial conhecido e provido, a fim de anular o acórdão e determinar o retorno dos autos ao Tribunal de origem para novo julgamento dos Embargos de Declaração.<br>(REsp n. 2.013.590/PR, relator Ministro Afrânio Vilela, Segunda Turma, julgado em 27/2/2024, DJe de 29/2/2024.)<br>Diante do exposto, conheço do agravo para dar provimento ao recurso especial a fim de, reconhecida a violação do art. 1.022 do CPC, determinar ao Tribunal de origem que realize novo julgamento dos embargos de declaração, devendo se pronunciar, como entender de direito, sobre a imprescindível questão que lhe foi submetida pela parte embargante.<br>Publique-se.<br>EMENTA<br>AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. EXECUÇÃO. OMISSÃO NA APRECIAÇÃO DO CASO PELO TRIBUNAL ESTADUAL. QUESTÃO OPORTUNAMENTE SUSCITADA. RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM PARA NOVO JULGAMENTO DOS DECLARATÓRIOS. AGRAVO CONHECIDO PARA DAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL .