DECISÃO<br>Trata-se de recurso especial interposto por INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL, com fundamento na alínea a do permissivo constitucional, no qual se insurge contra acórdão do Tribunal Regional Federal da 4ª Região assim ementado (e-STJ, fl. 32):<br>PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO COLETIVA. CUMPRIMENTO INDIVIDUAL. IRSM FEV/94. PAGAMENTO DE DIFERENÇAS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.<br>1. Hipótese em que o título transitou em julgado determinando a aplicação de juros de mora no percentual de 12% ao ano, de modo que devem prevalecer os critérios definidos no título executivo judicial.<br>2. Por ser cumprimento individual de sentença coletiva, incide na espécie o entendimento fixado pelo Superior Tribunal de Justiça ao julgar o Tema 973 ("O artigo 85, parágrafo 7º, do CPC/2015 não afasta a aplicação do entendimento consolidado na Súmula 345 do STJ, de modo que são devidos honorários advocatícios nos procedimentos individuais de cumprimento de sentença decorrente de ação coletiva, ainda que não impugnados e promovidos em litisconsórcio").<br>Opostos embargos de declaração, foram rejeitados (e-STJ, fls. 37-39).<br>No recurso especial, o recorrente aponta violação dos arts. 1.022, II do CPC; 6º da LINDB; e 1º-F da Lei n. 9.494/1997.<br>Destaca que o julgamento se omitiu na apreciação da legislação aplicável, configurando negativa de prestação jurisdicional, violando-se o art. 1.022, II do CPC.<br>Argumenta que, após a entrada em vigor da Lei n. 11.960/2009, os juros moratórios deveriam corresponder aos aplicados à caderneta de poupança, conforme o art. 1º-F da Lei n. 9.494/1997.<br>Menciona que a legislação processual possui aplicação imediata nos processos em curso, e que a alteração normativa sobre os juros de mora deve ser observada em cumprimento de sentença, respeitando o princípio do tempus regit actum.<br>Reforça que os juros moratórios devem ser aplicados conforme os índices oficiais de remuneração da caderneta de poupança, e que a decisão recorrida negou vigência a este dispositivo ao manter os juros de 12% (doze por cento) ao ano.<br>Enfatiza a aplicação do Tema n. 905/STJ. Requer o provimento do recurso especial (e-STJ, fls. 41-45).<br>Em atenção ao disposto nos arts. 1.030, II, e 1.040, II, do CPC, determinou-se a devolução dos autos ao Órgão julgador do Tribunal regional, para eventual juízo de retratação (e-STJ, fls. 53-54).<br>Na nova análise da questão, firmou-se a seguinte ementa (e-STJ, fl. 59):<br>PROCESSUAL CIVIL. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. RECURSO ESPECIAL. CONSECTÁRIOS. TEMA 435 DO STF. TEMA 810 DO STF. TEMA 905 DO STJ. ALTERAÇÃO LEGISLATIVA. COISA JULGADA.<br>1. No caso em apreço, trata-se de execução de sentença (ACP 2003.71.00.065522-8) que transitou em julgado em 18/02/2015, adotando juros de mora de 12% (doze por cento) ao ano.<br>2. Logo, ao tempo do trânsito já havia a alteração legislativa, introduzida pela Lei n.º 11.960/2009, que não foi questionada. Desse modo, há que ser preservada a coisa julgada.<br>3. Acórdão mantido.<br>O INSS ratificou o teor do recurso especial interposto (e-STJ, fl. 63), tendo sido exarada a seguinte ementa (e-STJ, f l. 72):<br>PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. PRECEDENTE DO STF (TEMA 1.170). CONSECTÁRIOS LEGAIS. PRESSUPOSTO FÁTICO. DISTINÇÃO.<br>1. O Supremo Tribunal Federal, ao julgar o RE nº 1.317.982/ES (Tema 1170), submetido à sistemática de repercussão geral, firmou a seguinte tese jurídica: É aplicável às condenações da Fazenda Pública envolvendo relações jurídicas não tributárias o índice de juros moratórios estabelecido no art. 1º-F da Lei n. 9.494/1997, na redação dada pela Lei n. 11.960/2009, a partir da vigência da referida legislação, mesmo havendo previsão diversa em título executivo judicial transitado em julgado.<br>2. Formado o título judicial após a vigência da Lei n.º 11.960/2009, os consectários legais que terão de ser observados serão aqueles nele estabelecidos, sob pena de ofensa à coisa julgada e à segurança jurídica.<br>3. Havendo distinção entre o julgado no caso concreto e os pressupostos fáticos que embasaram as razões de decidir do precedente paradigma, não deve haver modificação do resultado do julgamento em juízo de retratação.<br>Interposto novo recurso especial (e-STJ, fls. 75-80 (e-STJ), este não foi conhecido (e-STJ, fls. 88-89); foi admitido, entretanto, o anterior recurso especial, o de fls. 41-45 (e-STJ), conforme o teor das fls. 90-91 (e-STJ).<br>Destarte, realizado novo juízo positivo de admissibilidade, após o rejulgamento, retornou o feito a este Superior Tribunal para apreciação da matéria.<br>Brevemente relatado, decido.<br>Quanto ao cerne da controvérsia, a questão a ser examinada diz respeito à fixação dos juros moratórios em 12% (doze por cento) ao ano na ação civil pública objeto de cumprimento de sentença, afastando a aplicação dos índices oficiais de remuneração da caderneta de poupança.<br>O julgamento, em juízo de retratação, firmou que deveria ser mantido o estabelecido no título judicial , pois a situação fática dos autos seria distinta daquela que ensejou a tese jurídica firmada pelo Supremo Tribunal Federal no Tema n. 1.170.<br>Argumentou-se no acórdão recorrido que o título judicial foi formado definitivamente já após a vigência da Lei n. 11.960/2009, logo os consectários legais nele fixados, ou seja, os juros de mora, teriam que ser observados, sob pena de ofensa à coisa julgada e à segurança jurídica.<br>Leia-se (e-STJ, fl.30):<br>Na decisão que apreciou o pedido de atribuição de efeito suspensivo constou:<br>A questão sub judice diz respeito a cumprimento individual de sentença coletiva na qual a parte agravada requer o pagamento de diferenças em decorrência da revisão do IRSM de fevereiro/94 na correção dos salários-de-contribuição do seu benefício determinada na Ação Civil Pública 2003.71.00.065522-8/RS.<br>A sentença, transitada em julgado em 18/02/2015, determinou a aplicação de juros de mora no percentual de 12% ao ano, de modo que devem prevalecer os critérios definidos no título executivo judicial.<br>Quanto ao argumento trazido pelo INSS de que esta Corte não teria se manifestado expressamente quanto à superveniência da Lei nº 11.960/2009, anoto que deveria o INSS ter se utilizado, à época, dos meios processuais que estavam a sua disposição para a correção da alegada omissão, mesmo porque a decisão da ação coletiva transitou em julgado em 2015, i. e., em momento muito posterior à entrada em vigor da Lei n. 11.960/2009. No que se refre aos honorários advocatícios, cumpre destacar que, por ser cumprimento individual de sentença coletiva, incide na espécie o entendimento fixado pelo Superior Tribunal de Justiça ao julgar o Tema 973 ("O artigo 85, parágrafo 7º, do CPC/2015 não afasta a aplicação do entendimento consolidado na Súmula 345 do STJ, de modo que são devidos honorários advocatícios nos procedimentos individuais de cumprimento de sentença decorrente de ação coletiva, ainda que não impugnados e promovidos em litisconsórcio"). Correta, portanto, a fixação de honorários advocatícios no juízo de origem. Ante o exposto, indefiro o pedido de efeito suspensivo.<br>Com efeito, não havendo novos elementos capazes de ensejar a alteração do entendimento acima esboçado, deve ser mantida a decisão, por seus próprios e jurídicos fundamentos.<br>Ante o exposto, voto por negar provimento ao agravo de instrumento.<br>O entendimento do julgado ora questionado destoa do firmado no Superior Tribunal de Justiça. Sobre a questão controvertida, o Plenário do Supremo Tribunal Federal em regime de repercussão geral estabeleceu a seguinte tese: "É aplicável às condenações da Fazenda Pública envolvendo relações jurídicas não tributárias o índice de juros moratórios estabelecido no art. 1º-F da Lei n. 9.494/1997, na redação dada pela Lei n. 11.960/2009, a partir da vigência da referida legislação, mesmo havendo previsão diversa em título executivo judicial transitado em julgado" (Tema 1170).<br>Trilhando a mesma linha, esta Corte Superior já decidiu que "os juros de mora e a correção monetária são encargos acessórios da obrigação principal, possuindo caráter eminentemente processual e devem ser incluídos na conta de liquidação, ainda que já homologado o cálculo anterior, inexistindo preclusão ou ofensa à coisa julgada por causa dessa inclusão. Assim, as alterações do art. 1º-F da Lei n. 9.494/1997, introduzidas pela Medida Provisória n. 2.180-35/2001 e pela Lei n. 11.960 /2009, têm aplicação imediata a todas as demandas judiciais em trâmite, com base no princípio tempus regit actum" (AgInt no REsp n. 2.152.065/SC, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 21/10/2024, DJe de 25/10/2024).<br>Sobre o tema , o STJ estabelece que "o Tema n. 1.170 foi afetado para dirimir controvérsia quanto à validade dos juros moratórios aplicáveis nas condenações da Fazenda Pública, em virtude da tese firmada no Tema n. 810, na execução de título judicial que tenha fixado expressamente índice diverso. A tese desse último tema - que, nos termos do art. 927, III, do CPC, vincula os demais juízes e tribunais - expressamente consignou que, ainda que a decisão exequenda estipule índice diverso, deve ser observado aquele previsto no art. 1º- F da Lei n. 9.494/1997, na redação dada pela Lei n. 11.960/2009, a partir de sua vigência, não sendo estabelecida qualquer distinção relativamente à data do trânsito em julgado da referida decisão" (AgInt no REsp n. 1.954.654/RS, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 9/4/2025, DJEN de 14/4/2025).<br>Como se nota desse trecho do AgInt no REsp n. 1.954.654/RS, a data do trânsito em julgado do título ora exequendo é irrelevante para a fixação dos consectários legais da condenação (juros de mora). Por conseguinte, deve ser observado o teor do Tema n. 1.170/STF. É irrelevante, portanto, que a definitividade da sentença tenha ocorrido posteriormente à vigência da Lei n. 11.960/2009.<br>A título ilustrativo:<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. PARCELA DE NATUREZA PROCESSUAL. LEI NOVA SUPERVENIENTE. APLICAÇÃO IMEDIATA A TODOS OS PROCESSOS. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO À COISA JULGADA. TEMA 1.170/STF. ACÓRDÃO EM CONFORMIDADE COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. AGRAVO DESPROVIDO.<br>1. "A Corte Especial deste Tribunal Superior, em regime de recursos repetitivos, firmou orientação no sentido de que a correção monetária e os juros de mora constituem parcelas de natureza processual, razão pela qual a alteração introduzida pela Lei n. 11.960/2009 se aplica, de imediato, aos processos em curso, relativamente ao período posterior à sua vigência, à luz do princípio tempus regit actum (cf. Temas ns. 491 e 492, REsp n. 1.205.946/SP, Relator Ministro BENEDITO GONÇALVES, j. 19.10.2011, DJe 2.2.2012)" (AgInt nos EDcl no REsp n. 2.057.570/SP, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 13/5/2024, DJe de 16/5/2024).<br>2. "A Primeira Seção do STJ, no julgamento do REsp 1.112.746/DF, afirmou que os juros de mora e a correção monetária são obrigações de trato sucessivo, que se renovam mês a mês, devendo, portanto, ser aplicadas no mês de regência a legislação vigente. Por essa razão, fixou-se o entendimento de que a lei nova superveniente que altera o regime dos juros moratórios deve ser aplicada imediatamente a todos os processos, abarcando inclusive aqueles em que já houve o trânsito em julgado e estejam em fase de execução. Não há, pois, nesses casos, que falar em violação da coisa julgada" (EDcl no AgRg no REsp 1.210.516/RS, Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, DJe 25.9.2015)" (AgInt no REsp n. 1.967.170/RS, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 27/6/2022, DJe de 29/6/2022).<br>3. Ao analisar a questão, em sede de repercussão geral, o STF definiu que "é aplicável às condenações da Fazenda Pública envolvendo relações jurídicas não tributárias o índice de juros moratórios estabelecidos no art. 1º-F da Lei n. 9494/97, na redação dada pela Lei n. 11.960/2009, a partir da vigência da referida legislação, mesmo havendo previsão diversa em título executivo judicial transitado em julgado" (Tema 1.170/STF).<br>4. Apesar de o Tema n. 1.170/STF se referir, em um primeiro momento, aos juros de mora, o Supremo Tribunal Federal tem entendido que a ratio decidendi inclui a discussão sobre os índices de correção monetária. Precedentes.<br>5. Agravo interno a que se nega provimento.<br>(AgInt no REsp n. 2.129.248/RS, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Segunda Turma, julgado em 12/3/2025, DJEN de 18/3/2025.)<br>PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO MILITAR. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. CONDENAÇÃO IMPOSTA À FAZENDA PÚBLICA. JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA. TEMA N. 1.170 DO STF. APLICABILIDADE IMEDIATA. AUSÊNCIA DE PRECLUSÃO. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.<br>1. Na origem: o Tribunal de origem negou provimento ao agravo de instrumento interposto pela parte ora recorrente, nos autos de cumprimento individual de sentença (prolatada na Ação Coletiva n. 0072300-28.2012.8. 24.0023).<br>2. Nesta Corte, decisão negando provimento ao recurso especial, por incidência da Súmula n. 83 do STJ.<br>3. Esta Corte Superior de Justiça firmou a compreensão no sentido de que "os juros de mora e a correção monetária são encargos acessórios da obrigação principal, possuindo caráter eminentemente processual e devem ser incluídos na conta de liquidação, ainda que já homologado o cálculo anterior, inexistindo preclusão ou ofensa à coisa julgada por causa dessa inclusão. Assim, as alterações do art. 1º-F da Lei n. 9.494/1997, introduzidas pela Medida Provisória n. 2.180-35/2001 e pela Lei n. 11.960/2009, têm aplicação imediata a todas as demandas judiciais em trâmite, com base no princípio tempus regit actum" (AgInt no REsp n. 2.152.065/SC, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 21/10/2024, DJe de 25/10/2024).<br>4. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Tema n. 1.170 de repercussão geral (RE n. 1.317.982/ES, relator Ministro Nunes Margues, Tribunal Pleno, Julgado em 12/12/2023, DJe de 8/1/2024), fixou a tese de que "é aplicável às condenações da Fazenda Pública envolvendo relações jurídicas não tributárias o índice de juros moratórios estabelecido no art. 1º-F da Lei n. 9.494/1997, na redação dada pela Lei n. 11.960/2009, a partir da vigência da referida legislação, mesmo havendo previsão diversa em título executivo judicial transitado em julgado".<br>5. Agravo interno desprovido.<br>(AgInt no REsp n. 2.158.854/SC, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, julgado em 12/3/2025, DJEN de 18/3/2025.)<br>Como se observa, o Superior Tribunal de Justiça tem prestigiado o aludido precedente qualificado, entendendo que é possível a substituição, em cumprimento de sentença, do índice de correção monetária previsto no título executivo, não implicando em violação à coisa julgada ou à preclusão, ainda que homologado o cálculo anterior.<br>Apenas a título de argumentação, registre-se que o Tema 1.170 foi ratificado no dia 26/11/2024, sendo firmada a seguinte tese no Tema 1.361 do STF, já transitado em julgado: "O trânsito em julgado de decisão de mérito com previsão de índice específico de juros ou de correção monetária não impede a incidência de legislação ou entendimento jurisprudencial do STF supervenientes, nos termos do Tema 1.170/RG".<br>Ante o exposto, dou provimento ao recurso especial a fim de determinar que seja observado o índice de juros moratórios com base na remuneração oficial da caderneta de poupança, a partir da vigência da Lei 11.960/2009.<br>Publique-se.<br>EMENTA<br>RECURSO ESPECIAL. PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. CONSECTÁRIOS LEGAIS DE CONDENAÇÃO EM AÇÃO CIVIL PÚBLICA. OBSERVÂNCIA DO TEMA N. 1.170/STF. IRRELEVÂNCIA DA DATA DO TRÂNSITO EM JULGADO DA DECISÃO, SE ANTERIOR OU POSTERIOR À LEI N. 11.960/2009. PRECEDENTES. RECURSO ESPECIAL PROVIDO.