DECISÃO<br>Trata-se, na origem, de impugnação ao crédito rejeitada.<br>Interposta apelação, o Tribunal local não conheceu do recurso, ao fundamento de que o recurso cabível, nos termos do art. 17 da Lei 11.101/05, é o agravo de instrumento. O pronunciamento foi assim ementado:<br>"Agravo interno - Decisão monocrática que não conheceu de recurso de apelação interposto contra decisão que julgou improcedente impugnação de crédito apresentada em recuperação judicial - Inadequação da via eleita -Recurso cabível é o agravo de instrumento - Inobservância do artigo 17 da Lei nº 11.101/2005 - Inaplicabilidade do princípio da fungibilidade, por se tratar de erro grosseiro - Oportunidade de saneamento (CPC, art. 932, par. ún.) limitada aos vícios estritamente formais - Precedentes jurisprudenciais - Decisão mantida - Recurso desprovido"<br>A agravante, em seu recurso especial, aponta, além de divergência jurisprudencial, violação ao art. 932, inciso III, Código de Processo Civil, sustentando a necessidade de aplicação da fungibilidade do recurso .<br>Contrarrazões às fls. 272/282 e-STJ.<br>Juízo negativo de admissibilidade às fls. 297/299 e-STJ.<br>Agravo em recurso especial às fls. 305/320 e-STJ.<br>O acórdão recorrido está em consonância com a jurisprudência desta Corte Superior, no sentido de que, havendo expressa disposição em lei prevendo o recurso cabível, não se aplica o princípio da fungibilidade do recurso, ante a configuração de erro grosseiro.<br>Nesse sentido:<br>"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - PEDIDO DE HABILITAÇÃO DE CRÉDITO - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO. INSURGÊNCIA DA AUTORA.<br>1. Nos termos do art. 17 da Lei 11.101/05, contra a decisão judicial sobre impugnação de crédito caberá recurso de agravo. Havendo expressa disposição de lei, constitui erro grosseiro, insuscetível de aplicação do princípio da fungibilidade, a interposição de recurso diverso. Aplicação da Súmula 83/STJ.<br>2. Agravo interno desprovido" (AgInt no AREsp n. 1.512.820/SP, relator Ministro Marco Buzzi, QUARTA TURMA, DJe de 27/11/2019.)<br>"PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. HABILITAÇÃO DE CRÉDITO. IMPUGNAÇÃO. RECURSO CABÍVEL. FUNGIBILIDADE. DÚVIDA OBJETIVA. INEXISTÊNCIA. DECISÃO RECORRIDA NO MESMO SENTIDO DA JURISPRUDÊNCIA DO STJ. SÚMULA N. 83 DO STJ. DECISÃO MANTIDA.<br>1. A jurisprudência desta Corte é firme no sentido de que a existência de previsão legal expressa impede a aplicação do princípio da fungibilidade, pois afasta a dúvida objetiva e impõe o reconhecimento de erro grosseiro pela utilização de meio processual inadequado. Precedentes.<br>2. A Súmula n. 83 do STJ aplica-se aos recursos especiais interpostos com fundamento tanto na alínea "c" quanto na alínea "a" do permissivo constitucional.<br>3. Agravo interno a que se nega provimento" (AgInt no AREsp n. 1.351.839/SP, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, QUARTA TURMA, DJe de 12/11/2019.)<br>Aplica-se, portanto, a Súmula 83/STJ.<br>Em face do exposto, nego provimento ao agravo.<br>Intimem-se.<br>EMENTA