DECISÃO<br>Trata-se de embargos de declaração opostos por SALOMAO LINS FERREIRA contra a decisão de fls. 427/428, ao argumento de que o presente feito não versa sobre a aplicação do Tema 1.124/STJ.<br>Requer que "sejam os presentes embargos julgados e providos para, preliminarmente, ser revogada a determinação de suspensão do feito, vez que inexistente a identidade da matéria tratada com o tema afetado e, no mérito, negado seguimento, na forma do artigo 1.030, inciso I, alínea b do Código de Processo Civil" (fl. 448).<br>A parte adversa não apresentou impugnação (fl. 457).<br>É o relatório.<br>Na decisão embargada foi determinada a devolução dos autos porque a questão debatida no feito - "caso superada a ausência do interesse de agir, definir o termo inicial dos efeitos financeiros dos benefícios previdenciários concedidos ou revisados judicialmente, por meio de prova não submetida ao crivo administrativo do INSS, se a contar da data do requerimento administrativo ou da citação da autarquia previdenciária" - encontrava-se afetada à Primeira Seção desta Corte Superior, aguardando o julgamento dos Recursos Especiais 1.905.830/SP, 1.912.784/SP e 1.913.152/SP, de relatoria da Ministra Maria Thereza de Assis Moura, sob o rito dos recursos repetitivos (Tema 1.124/STJ - sem destaque no original).<br>O recurso especial interposto pelo Instituto Nacional do Seguro Social (fls. 404/407) versa sobre a "necessidade de fixação do início do benefício (DIB) na data da citação, tendo em vista que a ação foi ajuizada há mais de cinco anos do seu indeferimento/cessação" (fl. 405). O INSS argumenta que, "na ausência de prévio requerimento administrativo (o último se encontra prescrito), é a partir da data da citação que a pretensão autoral se tornou litigiosa e se constituiu em mora o devedor (art. 240 do CPC)" (fl. 407).<br>Não há nos autos prova que possa indicar que desde o requerimento, datado de 24/5/2013, não tenha havido alteração alguma no estado de fato ou de direito da parte demandante.<br>Dessa forma, havendo a identificação, nas razões do recurso, de questão abrangida pelo tema repetitivo, é de rigor a devolução dos autos ao Tribunal de origem para que se aguarde o julgamento da matéria paradigma.<br>Ademais, consoante entendimento consolidado nesta Corte, a decisão de sobrestamento, com determinação de retorno dos autos ao tribunal de origem a fim de que lá seja exercido o juízo de conformidade (arts. 1.040 e 1.041 do CPC), não possui carga decisória, sendo, portanto, irrecorrível, salvo se demonstrado, efetivamente, erro ou equívoco patente, o que não é o caso dos autos.<br>A propósito:<br>TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. TEMA AFETADO E JULGADO EM SEDE DE RECURSO REPETITIVO PELO STJ. CASO DOS AUTOS. PERTINÊNCIA TEMÁTICA. DEVOLUÇÃO DO FEITO AO TRIBUNAL A QUO PARA FINS DE JUÍZO DE CONFORMAÇÃO. ATO DE SOBRESTAMENTO DESTITUÍDO DE CARÁTER DECISÓRIO. IRRECORRIBILIDADE. PRECEDENTES.<br>1. O ato judicial que determina o sobrestamento e o retorno dos autos à Corte de origem, a fim de que lá seja exercido o competente juízo de retratação/conformação (arts. 1.030, I, b, II, 1.040 e 1.041 do CPC/2015), não possui carga decisória e, por isso, trata-se de provimento irrecorrível. Precedentes.<br>2. Agravo interno não conhecido.<br>(AgInt no AREsp n. 1.227.445/SP, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe de 24/4/2020.)<br>ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. TEMA COM REPERCUSSÃO GERAL RECONHECIDA PELO STF. DEVOLUÇÃO DO FEITO AO TRIBUNAL A QUO PARA FINS DE JUÍZO DE CONFORMAÇÃO. ATO DE SOBRESTAMENTO DESTITUÍDO DE CARÁTER DECISÓRIO. IRRECORRIBILIDADE. PRECEDENTES.<br>1. O ato judicial que determina o sobrestamento e o retorno dos autos à Corte de origem, a fim de que lá seja exercido o competente juízo de retratação/conformação (arts. 1.040 e 1.041 do CPC/2015), não possui carga decisória e não acarreta prejuízo às partes, por isso, se trata de provimento irrecorrível. Precedentes.<br>2. Agravo interno não conhecido.<br>(AgInt no REsp n. 1.615.887/PR, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 7/2/2019, DJe de 12/2/2019.)<br>Ante o exposto, rejeito os embargos de declaração.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA